ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
Comprovada pela prova pericial a alegada invalidez da autora por ocasião do óbito do servidor instituidor, é presumida a dependência econômica, fazendo jus à pensão por morte desde a data do óbito do genitor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INTERDIÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 8.213/91.SENTENÇA MANTIDA.1. Para a concessão da pensão por morte nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, é necessário comprovar dois requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante, sendo dispensada a comprovação deperíodo de carência, conforme o artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91.2. No presente caso, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, restando em análise a condição de dependência do autor, filho maior inválido, prevista no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, que estabelece a presunção de dependência econômicapara filhos inválidos.3. A interdição judicial do autor, por si só, não é suficiente para caracterizar sua dependência previdenciária. Contudo, a perícia médica realizada em 12/02/2008 confirmou a existência de invalidez antes do óbito da genitora, em virtude de sequelasgraves decorrentes de acidente ocorrido anos antes, o que comprova a incapacidade laboral e, consequentemente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.4. A presunção de dependência econômica, embora relativa, não foi afastada por provas contrárias nos autos. O INSS não apresentou elementos capazes de refutar a invalidez do autor à época do falecimento da instituidora, o que justifica a manutenção dobenefício.5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o reconhecimento do direito à pensão por morte, é suficiente a demonstração de que a invalidez do dependente ocorreu antes ou na data do óbito do segurado, o que foi devidamente comprovado no casoem tela.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em conformidade com o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a solicitação foi realizada dentro do prazo legal.7. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE, PORÉMINVÁLIDOS. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL ANTERIOR AO ÓBITO DA INSTITUIDORA. PERÍCIA MÉDICA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a invalidez plena tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
3. Atestado que a incapacidade laboral e permanente é apenas parcial, ou seja, apenas para atividade exercida, extrai-se que é impossível o reconhecimento da qualidade de dependente e assim resta prejudicado o amparo da pensão de cunho previdenciário decorrente.
4. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O direito do filho inválido de receber a pensão por morte de seu pai ou mãe dá-se pelo preenchimento do requisito invalidez existente no momento do óbito.
2. A qualidade de dependente, por outro lado, independe de comprovação, uma vez que a dependência econômica possui presunção absoluta.
3. A dependência econômica do filho maior inválido, à luz do que está previsto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida, sendo irrelevante o fato de ser titular de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário que, ademais, pode ser cumulado com pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A dependência econômica de filho(a) inválido(a) em relação à sua genitora à data do óbito é presumida, não restando tal presunção elidida pelo fato de o autor ser beneficiário de outra pensão por morte em face do falecimento de seu genitor. 2. Ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância, por si só, não exclui o direito ao benefício de pensão, haja vista que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e de aposentadoria, ou mesmo de duas pensões por morte, sendo uma delas em relação ao falecimento do genitor e a outra em razão da morte da genitora. 3. Não restando comprovado que a renda própria do autor, decorrente de seu trabalho como empregado de indústria têxtil por longo período, era insuficiente para garantir o pagamento de suas despesas pessoais e inexistindo comprovação de gastos (ou mesmo gastos presumíveis) com medicamentos, tratamentos, consultas, exames, transporte, impassíveis de serem suportados apenas pelos rendimentos próprios do apelante, não se tem como demonstrada sua dependência econômica em relação a seu genitor ao tempo do óbito do segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria especial desde 02/01/1984, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 03/06/2019, onde atesta o expert que o autor é portador de sequela de amputação traumática, a mais de 13 anos, em virtude de atropelamento, apresentando incapacidade total e permanente.4. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).5. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".6. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.7. Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.8. No presente caso, contesta a autarquia contesta a autarquia apelante a condição de dependente do apelado em relação ao segurado falecido, uma vez que a invalidez seria posterior ao momento em que completou 21 anos de idade.9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)10. Assim, a dependência do autor em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.11. Assim, o autor preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seu genitor.12. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PROVA DA INVALIDEZ. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida.
3. A autora limitou-se a juntar atestado médico no qual consta que sofre de transtorno de personalidade com instabilidade emocional.
4. Como cediço, é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade.
5. Não tendo sido apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE, PORÉM INVÁLIDOS. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO. ATESTADOMÉDICO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Ainda de início, verifico que o juiz monocrático julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a pericia médica para atestar a incapacidade do autor.
3. De fato, em se tratando de benefício a ser concedido ao filho maior incapaz para a vida independente e para o trabalho faz-se necessária a realização de perícia médica para se aferir a presença do requisito da deficiência.
4. Desta forma, é de rigor anular-se a r. Sentença para que seja realizada a Perícia Médica.
5.Sentença anulada. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1982.
3. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada perícia médica em 09/08/2018, onde atesta o expert que o autor é portador de perda auditiva moderada a severa bilateral, desde 13/08/2006, sem, contudo, apresentar incapacidade, para a concessão da pensão por morte.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA INVÁLIDA. PENSÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 217, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.112/1990.
Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, tratando-se de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/08/1982, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 21/07/2020, onde atesta o expert que o autor é portador de transtorno mental, déficit intelectual congênito, alienação mental e síndrome de dependência alcoólica – em abstinência, apresentando incapacidade total e permanente, inclusive para atos da vida civil, está interditado, com inicio da doença no nascimento e incapacidade laborativa no momento da maioridade.4. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).5. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".6. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.7. Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.8. No presente caso, contesta a autarquia contesta a autarquia apelante a condição de dependente do apelado em relação ao segurado falecido, uma vez que a invalidez seria posterior ao momento em que completou 21 anos de idade.9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)10. Assim, a dependência do autor em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.11. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (15/05/2003), tendo em vista a condição de incapaz do autor, demonstrada pela perícia médica realizada nos autos, sendo certo que contra ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198 do Código Civil, bem como art. 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91..12. Apelação do INSS improvida e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, dentre os quais o filho inválido (inciso I). Nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de dependente deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor da impetrante, se deu em 20.12.2008 (fl. 26). A condição de dependente da impetrante em relação ao "de cujus" é presumida por se tratar de filha inválida do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. Consoante laudo médico pericial (fl. 57), a impetrante foi atestada incapaz para o trabalho em caráter definitivo desde 23.07.1973, vez que portadora de esquizofrenia residual (HD: F20, DID=DII=23/07/1973), quando obteve aposentadoria por invalidez, contando com 38 anos de idade (pois, nascida em 17.05.1935 - fl. 32).
5. De acordo com o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, está o filho inválido. Registre-se que não há, aqui, qualquer distinção se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade.
6. A perda da qualidade de dependente está prescrita no artigo 17, do Decreto 3.048/99, que na sua redação original determinava que esta ocorreria "para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos" (inciso III). Com o advento do Decreto nº 6.939/2009, que alterou a redação o sobredito dispositivo legal, o filho inválido não perde a qualidade de dependente "desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade;". Ocorre que, em obediência ao Princípio do "Tempus Regit Actum", "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", na forma da Súmula 340, do STJ. Diante desse contexto, não há óbice para a concessão de pensão por morte a filho maior inválido cuja incapacidade tenha surgido antes do óbito do instituidor do benefício, independentemente da data do início da invalidez. Precedente da C. 8ª Turma do E.TRF 3ª Região: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1619744 - 0013406-59.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016;
7. A condição de inválida da apelada, filha do segurado instituidor, foi constatada antes do falecimento de seu pai, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
8. Remessa necessária e apelação improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA APOSENTADA PELO INSS. DEPENDENCIA ECONÔMICA. PARTE AUTORA BISNETA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL À BISAVÓ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA MÃE DA PARTE AUTORA.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de recurso adesivo interposto por Ana Júlia Mendonça Queiroz em face da sentença (Id 212636608 - Pág. 33-35) que julgou procedente o pedido para determinar aimplantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde o indeferimento administrativo. No seu recurso, o INSS pretende o julgamento de improcedência dos pedidos e a parte autora, em seu recurso adesivo, a retroação dos efeitosfinanceiros à morte da instituidora da pensão.2. Para fazer jus à pensão por morte, o bisneto de segurado falecido, após o advento da Lei 9.032/95 (que extinguiu a figura da pessoa designada), deve comprovar que se encontrava sob a guarda do bisavô, nos termos do art. 16, parágrafo 2º, da Lei8.213/91, e do art. 33, parágrafo 3º, da Lei nº 8.069/90, que confere todos os efeitos e direitos de dependente ao menor que, por determinação judicial, esteja sob guarda, equiparando-o a filho.3. Não é o caso dos autos. Muito embora haja relativa dependência econômica, uma vez que a autora era, na ocasião do óbito, beneficiária de pensão alimentícia, não se pode conferir a ela a qualidade de dependente da bisavó para fins de recebimento depensão por morte, por falta de amparo legal.4. A pensão alimentícia, perante a Justiça Estadual, foi concedida mediante acordo judicial entre a parte autora, representada por sua mãe, e a bisavó da parte autora (ID 212636608 - Pág. 1). O INSS não participou do aludido processo.5. O INSS demonstrou que mãe da parte autora (a quem competia, prioritariamente, o dever de prestar alimentos) exercia atividade remunerada e recebia valores do Fundo Municipal de Saúde em valor superior a um salário mínimo (ID 212636608 - Pág. 21).6. Não preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte, a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida revela-se incorreta.7. Reconhecida a irrepetibilidade ao INSS da pensão recebida pela parte autora.8. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.9. Invertido o ônus da sucumbência fixada em sentença, que ficou com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PERICIA. SENTENÇA ANULADA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Ainda de início, verifico que o juiz monocrático julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a pericia médica para atestar a incapacidade do autor.3. De fato, em se tratando de benefício a ser concedido ao filho maior incapaz para a vida independente e para o trabalho faz-se necessária a realização de perícia médica para se aferir a presença do requisito da deficiência.4. Desta forma, é de rigor anular-se a r. Sentença para que seja realizada a Perícia Médica.5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – No que tange à condição de inválida, os atestados médicos apresentados, datados de 2013, 2014 e 2015, bem como o laudo pericial elaborado nos autos da Ação de Interdição, que tramitou perante a 1ª Vara de Pirajuí/SP, em 07.04.2017, atestam que a autora é portadora de retardo mental moderado e demência decorrente de doença de Alzheimer de início precoce, encontrando-se totalmente incapaz para gerir sua vida e administrar seus bens.
II - A dependência econômica da autora para com seu finado irmão também restou demonstrada nos autos, pela prova documental e testemunhal.
III - O fato de a autora auferir renda decorrente de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, no valor de um salário mínimo, não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
IV - Parecer ministerial acolhido, para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (21.05.2016), visto que o requerimento administrativo foi protocolado em 29.07.2016, ou seja, dentro do prazo de 90 dias, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei n 13.183/2015.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
VII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Parecer ministerial acolhido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado, mediante perícia médica judicial, que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontados os valores percebidos pelo demandante a título de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa lega.
- Considerando que na data do óbito a parte autora não estava incapacitada/inválida, conforme perícias médicas judiciais realizadas, não faz jus ao benefício de pensão por morte na condição de filho maior inválido, pelo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida a improcedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte do genitor, formulado por filho maior inválido.
- O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia concedeu ao requerente aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor. Destaque-se, ainda, a existência da documentação médica comprovando que o autor padece de enfermidades graves desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral, acabando por torna-la inviável, passando ele a receber aposentadoria por invalidez após longos períodos de recebimento de auxílio-doença.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, com quem o falecido residia. Justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.