PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurada da de cujus, que era aposentada por idade.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. No caso em tela, o autor é titular de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) previamente ao óbito dos pais, mostrando-se necessária a comprovação da alegada dependência econômica. Anulada a sentença, para que reaberta a instrução processual. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS.
1. Não comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada.
3. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da instrução, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez ao tempo do óbito, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Os documentos médicos acostados aos autos demonstram, à saciedade, que a autora se encontrava acometida de enfermidades incapacitantes à época do falecimento de sua genitora, devendo ser reconhecida a sua condição de dependente inválida.
III - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, e sendo presumida a dependência econômica.
4. Do cotejo dos elementos de prova constante dos autos, não restou comprovado que a parte autora apresenta incapacidade laboral. Conquanto as provas demonstrem a existência de problemas que trazem dificuldades para a vida da autora, as limitações não a impedem de trabalhar e com isso obter seu próprio sustento. Ademais, é certo que a interdição da autora ocorreu em momento posterior ao óbito do genitor e não há naqueles autos qualquer data de referência de início de incapacidade.
5. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, bem com a dependência econômica em relação ao instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- Não há que se falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual descabida a revogação se preenchidos os requisitos à sua concessão.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- No caso dos autos a parte autora comprova ser filha do de cujus e que se encontra inválida para o exercício das atividades laborativas.
- Nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91, a dependência econômica do filho inválido é presumida.
- A condição de segurado do de cujus à época do óbito restou demonstrada, era beneficiário de aposentadoria por idade.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a condição de inválido do autor antecede o óbito de seu genitor e que, na época do óbito, aquele dependia economicamente do de cujus, faz jus à concessão da pensão por morte postulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. FILHA MAIOR INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 29/10/2012.4. Não houve a produção de prova testemunhal e nem de perícia médica, a despeito de a parte autora objetivar a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural, na condição de filha maior inválida.5. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessadacomprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o segurado fazia jus a uma aposentadoria.6. A perícia médica é prova relevante para o julgamento de pedido que versa sobre pensão por morte vindicada por filho inválido, pois é nela que o Juiz encontra os subsídios para definir sobre a existência de tal condição e, sobretudo, o momento dosurgimento do quadro incapacitante, notadamente considerando que a interdição ocorreu muito tempo posterior a data do falecimento.7. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado do falecidoquando do deferimento do benefício assistencial, bem assim acerca do início da invalidez da apelante.8. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se dê regular prosseguimento do feito. Prejudicada à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso de filho maior inválido, é necessário comprovar que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício.
4. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, foram juntados documentos que constituem início de prova material. Porém, não houve a produção de prova oral, indispensável para o deslinde da controvérsia. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PEDIDO DE AVALIAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A invalidez ou incapacidade do filho maior deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade dele.4. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, quanto à dependência econômica em relação aos genitores, no sentido de que o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece uma presunção iuris tantum. Assim, afastada a natureza absoluta, a presunção de dependência econômica pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido.5. Não houve cerceamento de defesa decorrente da negativa de realização de perícia por médico especialista, porquanto a perícia judicial foi favorável ao autor, tanto que ele concordou com o laudo pericial.6. Apesar de oportunizado ao autor, ele não fez prova da sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, o que era essencial à concessão do benefício.7. Recurso não provido.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS. DECURSO DO PRAZO LEGAL IN ALBIS. ÓBITO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.135/15. FILHA MAIOR E NÃO INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- O pedido de nulidade da R. sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, não merece subsistir. Devidamente intimada a autora a especificar as provas que pretendia produzir, conforme despacho disponibilizado em 11/6/19, quedou-se inerte, consoante certidão de decurso do prazo legal, não requerendo a realização de prova médica pericial a fim de demonstrar a eventual invalidez à época do óbito, tampouco a prova oral, a fim de corroborar a sua pretensão. Dessa forma, ante à preclusão da realização de tal fase processual, o feito foi julgado no estado em que se encontra.
II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 22/10/18, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15
III- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
IV- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho, menor de 21 anos, ou o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Contudo, esta não ficou comprovada nos autos. Conforme os extratos de consulta realizada no CNIS e acostados aos autos, a requerente recebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 144.914.899-6, desde 7/1/11, no valor aproximado de R$ 1.800,00, auferindo renda própria, não configurando invalidez. Ademais, há que se registrar que não requereu a realização de perícia médica judicial no momento oportuno.
V- Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a improcedência do pedido é de rigor, mantendo-se a R. sentença integralmente.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. ATESTADOS, EXAMES E RECEITAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS.
1. Não comprovado que a segurada encontrava-se incapacitada para suas atividades habituais, indevido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Atestados, exames ou receitas apresentados unilateralmente pela parte autora, via de regra, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial realizada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A ação foi ajuizada em 19 de junho de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de maio de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Terezinha Desidério e Silva era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/1139244890), desde 13 de outubro de 1999, o qual foi cessado em 23 de maio de 2017, em razão de seu falecimento.
- Infere-se do extrato do CNIS de fl. 34 que a parte autora já é titular de pensão por morte (NB 21/133.608.391-0), desde 20/01/2002, instituída em razão do falecimento de seu companheiro, o que não constitui de per si empecilho ao deferimento da pensão pelo óbito da irmã, ante a ausência de vedação legal à respectiva cumulação.
- O irmão inválido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte no artigo 16, III da Lei de Benefícios, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A autora é irmã da de cujus, conforme evidenciam os documentos de identidade juntados por cópias às fls. 16/17.
- Depreende-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Terezinha Desidério e Silva tinha por endereço a Rua José Francisco de Meira, nº 93, no Bairro Tupi, em Itapetininga - SP, ou seja, o mesmo declarado pela autora na exordial, tendo figurado ela própria como a declarante do falecimento.
- Sustenta que em razão de moléstias adquiridas, as quais a incapacitam para a prática de qualquer atividade laborativa, coabitava com a irmã e dela dependia financeiramente (fls. 03/04).
- Submetida a exame médico pericial, não restou comprovada sua invalidez. No laudo pericial de fls. 51/53, referente à perícia realizada nestes autos, em 26.09.2017, no item conclusão, esclareceu o expert que as patologias diagnosticadas (dor na coluna, artrite e pressão alta), no estado em que se encontram não a incapacitam para o trabalho e para vida independente.
- Ausente a comprovação da invalidez e da dependência econômica em relação à falecida irmã, torna-se inviável a concessão da pensão por morte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO INTEGRA RELAÇÃO DE DEPENDENTES. NÃO COMPROVADEPENDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/09/2011, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPRE (fls. 18).
3. Com relação à condição de dependente, alega o autor que era dependente de sua irmã, requerendo assim a concessão da pensão por morte.
4. Nesse ponto, faz-se necessário tecer algumas considerações, o artigo 16 da Lei 8.213/91 trata dos dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento; § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
5. Para comprovar o alegado o autor trouxe aos autos os comprovam que residiam no mesmo endereço e que sua irmã arcava com as despesas do lar, quanto a alegação de incapacidade, não restou comprovada o laudo pericial realizado em 14/09/2016 (fls. 120/130) atesta que o autor não possui enfermidade incapacitante.
6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 60) verifica-se que foi concedido ao autor amparo social ao idoso a partir de 02/12/2012.
7. Assim o autor não integra o grupo de dependentes legais para concessão do benefício pleiteado.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO QUE PERCEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Tratando-se de pessoa acometida de doença grave, que requer tratamento contínuo, impõe-se reconhecer a dependência econômica do filho em relação à mãe, ainda que se trate ele de titular de aposentadoria por invalidez, como segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIACOMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.