PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A análise da dependência econômica da companheira do de cujus é pré-requisito para julgamento do direito da autora (mãe do instituidor) à pensão por morte, não havendo que falar em sentença extra petita.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso, verifica-se que o filho falecido coparticipava nas despesas do lar, mas não era o responsável maior por sua manutenção, uma vez que a mãe é titular de pensão por morte e de aposentadoria por idade, percebendo remuneração mensal em valor próximo ao do benefício então titularizado pelo filho. Improcedência mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALDIADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). 7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. 8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018). 10 - Insta consignar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão da tese firmada no tema em questão, decidindo pela sua reafirmação, ressaltando, contudo, que o regime jurídico objeto da controvérsia é o anterior à inclusão do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 13.846/2019. 11 - O recolhimento à prisão restou devidamente comprovado, conforme certidão de recolhimento prisional. A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente em relação ao segurado. 12 - Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter direito ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes. 13 - No caso, a demandante alegou que dependia economicamente do seu filho para arcar com as despesas básicas da casa, coligindo aos autos tão somente declaração particular de terceiro, no sentido de que o recluso laborava como servente de pedreiro, tendo a sua mãe como sua única dependente, de modo que referido documento constitui, na verdade, mero depoimento reduzido a termo, sem o crivo do contraditório, insuficiente, portanto, para configurar prova material da alegada dependência econômica. 14 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os depoimentos testemunhais supram a ausência de supedâneo material, o que não se afigura legítimo. De toda forma, a prova oral não se mostrou robusta o suficiente para comprovar o direito alegado. 15 - Não obstante, infere-se que o recluso, antes do encarceramento ocorrido em 24/11/2015, ostentou apenas 02 (dois) vínculos empregatícios, de curtas durações: o primeiro de 01/06/2011 a 13/08/2011 e o segundo de 02/07/2012 a 08/10/2012, o que corrobora a ausência do requisito em apreço. 16 - Desta feita, tem-se que não restou devidamente comprovada a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que endereço comum e mera ajuda financeira. 17 - A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que, repise-se, não pode ser confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou cabalmente demonstrada nos autos. 18 - Desta feita, inexistindo nos autos supedâneo material que comprove a dependência econômica, para fins previdenciários, da autora em relação ao segurado, de rigor a improcedência do pleito. Precedentes. 19 - Ademais, a despeito de o indeferimento administrativo e a sentença terem reconhecido a ausência do requisito em apreço, certo é que também inexistia qualidade do segurado do recluso, uma vez que o encarceramento ocorreu em 24/11/2015 e o último vínculo empregatício se findou em 08/10/2012, o que, igualmente, leva a improcedência do pleito. 20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 21 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
- De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção da genitora.
- In casu, o conjunto probatório evidenciou apenas colaboração econômica do filho solteiro em relação à mãe com quem vivia, sem que tenha restado configurado relevante e indispensável auxílio pecuniário habitual, tendo em vista as condições financeiras da família e, hoje, o fato de que possui benefício previdenciário e um considerável patrimônio herdado do filho falecido. Assim, monstra-se indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido. III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - IRMÃO INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. O irmão inválido fará jus à pensão por morte se não houver os dependentes previstos no artigo 16, incisos I e II, da Lei 8.213/91, e se demonstrar, nos autos, que dependiam economicamente do segurado falecido.
5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente, pois, "em setratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado" (REsp nº 1.551.150/AL, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/03/2016).
6. Não há, nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos.
7. O pagamento de despesas comuns ao núcleo familiar não caracteriza, por si só, a dependência econômica entre os irmãos, especialmente no caso em exame, em que ambos recebiam aposentadoria por invalidez equivalente a um salário mínimo.
8. Não demonstrada, nos autos, a dependência econômica, como exige o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
IV – Foi analisado no voto que o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica, destacando-se que a autora é benefíciária de aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior ao benefício previdenciário recebido pela falecida na época do óbito.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). 7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. 8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ. 10 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do recluso restaram comprovados, conforme certidão emitida pela Secretaria de Administração Penitenciária e cópia da CTPS. 11 - A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente em relação ao segurado. 12 - Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter direito ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes. 13 - No caso, a demandante se limitou a alegar que “era dependente do recluso Lucas, única pessoa que trabalhava para ajudar no sustento da família” e que “o Irmão de Lucas, o adolescente Matheus é portador de uma grave doença, o que não permite que a autora trabalhe, pois Matheus necessita de cuidados especiais”, anexando, para fins de comprovação da alegada dependência econômica, um único documento, qual seja, um atestado médico declarando que o irmão do recluso é portador de Diabetes Mellitus tipo 1. 14 - Todavia, conforme bem pontuado pelo ente previdenciário em seu apelo, referido atestado médico em nada comprova a alegada dependência econômica da requerente. Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os depoimentos testemunhais supram a ausência de supedâneo material, o que não se afigura legítimo. 15 – Outrossim, conforme se verifica do extrato do CNIS, ao contrário do quanto sustentado pelas testemunhas – no sentido de que “a autora não pode trabalhar porque tem que cuidar do filho doente” – a demandante, na realidade, sempre trabalhou e mantinha vínculo empregatício inclusive no momento do encarceramento de seu filho (veja-se que a prisão ocorreu em 26/10/2016 e a requerente trabalhou no período de 21/09/2016 a 01/04/2017). 16 - Importante salientar que o fato de o filho eventualmente residir no mesmo endereço não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que endereço comum e mera ajuda financeira. 17 - A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que não pode ser confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou cabalmente demonstrada nos autos. Precedente. 18 - Inexistindo nos autos supedâneo material que comprove a dependência econômica, para fins previdenciários, da autora em relação ao segurado, de rigor a improcedência do pleito. 19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 20 - Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA JUDICIAL COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. 2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. 3 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97. 4 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC). 5 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável. 6 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis. 7 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida. 8 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se adequar à legislação aplicável. 9 - O óbito da avó, Srª. Francisca Maria de Jesus, ocorrido em 21/04/2017, está comprovado pela certidão de óbito. Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da falecida, uma vez que ela usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 109.147.084-4) (ID 107199989 - p. 10). 10 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do demandante em relação à avó falecida. 11 - Segunda a narrativa desenvolvida na petição inicial, o autor sempre esteve sob a guarda da avó e dependia dela economicamente, embora tal situação de fato jamais tenha sido regularizada judicialmente, razão pela qual faria jus à percepção do benefício vindicado. 12 - A fim de corroborar suas alegações, o demandante anexou cópia de contrato de curso extracurricular, firmado em 10/10/2015, no qual consta a avó como sua responsável (ID 107199988 - p. 23/25). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 18/10/2017, na qual foram ouvidas três testemunhas. 13 - As provas produzidas no curso da instrução, contudo, não permitem concluir que o demandante era dependente economicamente da falecida. 14 - O relato das testemunhas deixou claro que a mãe sempre esteve presente na vida do demandante, prestando todos os cuidados a ele e à falecida. Ademais, restou evidenciado que a mãe era quem publicamente respondia pelos interesses do autor perante terceiros, conforme relato da professora do demandante. Além disso, era a genitora quem supria as necessidades materiais e de locomoção do filho e da instituidora, indo à farmácia ou transportando-os de carro para onde quer que fosse necessário. Os depoimentos da primeira e da terceira testemunha, por sua vez, assinalaram que o autor só se mudou para a casa da avó, para lhe fazer companhia e poder ajudá-la, uma vez que se tratava de pessoa com problema físico na perna. 15 - Diante desse contexto fático, inviável admitir que houve transferência de guarda, do ponto de vista jurídico, uma vez que a instituidora jamais objetivou suceder a genitora, tornando-se a única responsável pelo suprimento das necessidades moral, educacional e de subsistência do demandante. Realmente, este último jamais se afastou da proteção materna, passando a dormir na residência da avó por mera conveniência, para atenuar sua solidão após o óbito do avô. 16 - Tal conclusão é reforçada pelo fato de a guarda do menor jamais ter sido requerida pela falecida. De fato, a situação peculiar dos autos revela mero arranjo familiar temporário, no qual o demandante ficava a maior parte do tempo na casa da avó, a fim de prestar-lhe os cuidados necessários, sempre sob a supervisão e com a anuência da genitora, conforme salientado por todas as testemunhas. 17 - Além de não ter sido demonstrada a condição da falecida de guardiã do autor, tampouco restou configurada a dependência econômica deste em relação àquela. 18 - A propósito, impende salientar que a concessão de guarda não desobriga os pais dos menores das obrigações inerentes a seu pátrio poder, de sorte que, ainda que sob os cuidados do guardião, os menores tem o direito de ter alimentos prestados por seus genitores. 19 - O instituto de guarda não implica mera assistência material, mas, também, moral e educacional. Portanto, a avaliação sobre a necessidade de acolhimento do menor aos cuidados de guardião não se limita à capacidade econômica dos genitores de proverem o sustento material de seus filhos. 20 - De outro lado, a comprovação de dependência econômica perpassa tão somente sob o aspecto material. Vale dizer, se os genitores (pai e mãe) do menor sob guarda, os quais tem o dever legal de prestar alimentos, possuem condições econômicas de fazê-lo, não se caracteriza efetiva dependência econômica dos menores em relação ao guardião. 21 - Não parece ser possível, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, utilizar-se o Regime Geral Previdenciário para substituir dever legal imposto aos pais, de manutenção dos filhos. Aliás, esta foi a razão da alteração legislativa imprimida pelo legislador ordinário. Desta forma, possuindo o autor mãe viva, cabia a ela o poder familiar, de onde decorria a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente. 22 - Em decorrência, não estando preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a reforma da sentença de 1º grau. 23 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 24 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 25 - Apelação do INSS provida. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. SEPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91). 3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada. 4. O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar dependência econômica da autora em relação ao falecido. 5. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida. 6. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da genitora deve ser comprovada.
3. Não restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, de modo que não preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA COMPROVA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.
3. Com efeito, a separação de fato do casal ou divorcio, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex- marido."
4. No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.
5. Dessa forma, a parte autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MERA AJUDA FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 06/02/2017 (ID 138062122). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, é incontroversa a qualidade de segurado do falecido, posto que estava recebendo auxílio-doença previdenciário no dia do passamento (ID 138062124).
4. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 138062121). A certidão de óbito demonstra que ele era solteiro e, não tendo sido noticiada a eventual existência de dependentes de primeira classe, está a autora habilitada a receber o benefício da pensão por morte.
5. Dessarte, entendo que a prova carreada aos autos, inclusive a testemunhal, inclinou para a demonstração da existência de mera ajuda financeira, o que, por si só, afasta a dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício.
6. Por corolário, fica revogada a tutela concedida independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. Para a percepção do benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a, e 74 da Lei 8.213/1991, exige-se a comprovação da condição de segurado do falecido e a dependência econômica da requerente em relação ao instituidor do benefício. 3. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, mas também não se confunde com o simples e eventual auxílio financeiro que não é destinado às despesas ordinárias da casa. Precedentes desta Corte. 4. Hipótese na qual a parte autora não comprovou a dependência econômica em relação ao ex-segurado. 5. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 6. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame da apelação interposta pelo INSS prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DO FALECIMENTO. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 08 de junho de 2013, restou comprovado pela respectiva certidão.
- Havendo cessado o último contrato de trabalho em 16/01/2013, ao tempo do falecimento, o de cujus se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho falecido lhe ministrasse recursos financeiros para prover-lhe o sustento. Ao reverso, os extratos do CNIS revelam que Jhonatan Dias Santos mantivera vínculos empregatícios de curta duração (15/10/2008 a 10/12/2008, 01/09/2010 a 24/01/2011, 02/07/2012 a 15/08/2012, 03/09/2012 a 16/01/2013), não sendo crível que, tendo falecido muito jovem e com um histórico de vida laboral tão exíguo, houvesse ele assumido a condição de mantenedor do grupo familiar.
- A CTPS revela que seu último vínculo empregatício houvera cessado em 16 de janeiro de 2013, ou seja, cerca de cinco meses anteriormente ao falecimento.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o filho contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica. Além disso, não esclareceram como o filho, mesmo estando desempregado ao tempo do decesso, estaria a verter recursos financeiros em proveito da genitora, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide,
- As provas produzidas nos autos, conquanto revelem o estado de miserabilidade do grupo familiar, não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválido da parte autora, deve ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado.
5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Leandro Bellini, ocorrido em 18 de junho de 2018, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de maio de 2012, cuja cessação, em 18 de junho de 2018, decorreu de seu falecimento.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a demonstrar que o filho falecido ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da parte autora.
- Na Certidão de Óbito, a qual teve o irmão (Diogo Bellini) como declarante restou assentado que, por ocasião do falecimento, Leandro Bellini contava 29 anos, era solteiro, sem filhos e tinha por endereço a Rua José Vedovatto, nº 110, em Santo Antonio da Posse – SP, sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial e constante em seu comprovante de residência (Rua Mário Bianchi, nº 123, no mesmo município).
- A divergência de endereços de ambos também se verifica das contas de TV por assinatura e de despesas telefônicas, emitidas em nome do segurado, no mês de junho de 2018, época do falecimento.
- No livro de registro de empregados constou o nome da autora como dependente do filho, informação lançada no ato de rescisão do contrato de trabalho, levada a efeito em razão do falecimento, quando a própria autora assinou o respectivo termo, em 18 de junho de 2018. É de se observar, no entanto, que no ato de contratação, o campo destinado à descrição dos beneficiários (na primeira página) se encontra em branco.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, evidenciam que a parte autora, nascida em 25/04/1963, se encontra aposentada desde 30 de junho de 2016, vale dizer, abrangendo a data em que o filho veio a óbito.
- Conforme sustentou o INSS em suas razões recursais, os extratos do CNIS também relevam vínculos empregatícios estabelecidos pelo cônjuge da postulante, desde 1976, sendo o último junto à Prefeitura de Santo Antonio da Posse – SP, a partir de 01 de outubro de 2013.
- Em audiência realizada em 18 de fevereiro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram que a parte autora dependia do filho falecido. Observo, no entanto, que os depoimentos não passaram desta breve explanação, sem tecer qualquer comentário relevante que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- As testemunhas não esclareceram sobre a divergência de endereços de ambos, acerca de qual parcela de seu salário era efetivamente vertida em prol dos genitores e, notadamente, o motivo de os pais não conseguirem prover o próprio sustento com os proventos por eles auferidos, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada revogada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE E IRMÃO INCAPAZ. LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO FINANCEIRO.
1. A fim de que viável o deferimento almejado, é necessária a conjugação dos eventos morte do instituidor, sua condição de servidor público e a comprovação da condição de dependência econômica pelos autores.
2. Da prova coligida, não encontro evidências significativas da alegadadependência econômica da parte-autora para com a servidora, estando-se diante de meraajuda financeira, o que não é suficiente para caracterizar o requisito da dependência.
3. A falecida somente passou a auferir renda que lhe permitisse fazer algum auxílio a terceiros no lapso temporal de seis meses. Acresce-se a isso o fato de os autores auferirem renda de aproximadamente dois salários mínimos mensais por força dos benefícios previdenciários que recebem.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO FILHO. SEGURADO URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16, inc. II, da Lei 8.213/91. 2. O óbito do filho, ocorrido em 2014, foi comprovado nos autos assim como a condição da autora de genitora, restando controversa a prova da dependência econômica. 3. A alegada dependência econômica da autora está baseada na declaração de IRPF do filho, em que consta a mãe como sua dependente e em documento do comércio local, que declara que "o filho era responsável pela metade das despesas da família". 4. No entanto, no plano de saúde contratado pela própria autora, ao contrário, a mãe é quem declara o filho como seu dependente, além de o CNIS juntado aos autos pelo INSS registrar que tanto a autora como o pai do pretenso instituidor da pensão, possuem rendas próprias, pois são empregados do Município de Governador Mangabeira. 5. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, "a comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar". Precedentes: AC 1004192-12.2019.4.01.3303, Des. Fed. João Luiz de Sousa, PJe 30/06/2023 e AC 0046473-34.2017.4.01.9199, Juiz Fed. (conv.) Guilherme Bacelar Patrício de Assis, e-DJF1 21/03/2022). 6. Desse modo, ante a ausência de provas do requisito legal da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, não é possível a concessão de pensão por morte pretendida. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 8. Apelação da autora não provi
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO ANTES DA DATA DO ÓBITO. COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a filiação da parte autora com o falecido, bem como sua condição de invalidez antes do óbito, é devido o benefício de pensão por morte. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC. - Apelo autárquico parcialmente provido.