PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. PROFISSÃO LISTADA NO DECRETO 53.831/64. CONTRIBUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Quanto à possibilidade de enquadramento profissional, tem-se que o Decreto nº 53.831/64 presume insalubre as atividades realizadas por engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas (código 2.1.1), havendo ainda apossibilidade de enquadramento, por categoria profissional, dos engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas, segundo o Decreto nº 83.080/79 (código 2.1.1).3. Embora as contribuições individuais extemporâneas não possam ser utilizadas para fins de carência, não há impedimento legal para sua contagem como tempo de serviço. Precedentes.4. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Tendo em vista que o autor, portador de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, com expressão sintomática do transtorno misto ansioso depressivo e hipertensão primária, manteve vínculo empregatício com percepção de remuneração salarial no período de 02.05.2013 a 12/2015, gozando, ainda, do benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido na via administrativa entre 22.12.2015 a 30.12.2017, não se justifica a manutenção do termo inicial a contar da data da citação ocorrida em 22.11.2013, razão pela qual este foi alterado, por meio do acolhimento parcial da remessa oficial, para o dia imediatamente posterior à data da cessação da benesse, para considerá-lo, assim, a partir de 31.12.2017, inocorrendo qualquer omissão ou contradição, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. CÔMPUTO, COMO TEMPO COMUM, DE PERÍODO JÁ RECONHECIDO COMO ESPECIAL PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.- De fato, há erro material na contagem do tempo de contribuição total do embargante. O período de 25/02/86 a 29/07/92 foi erroneamente computado como tempo comum, quando o próprio INSS já havia reconhecido tal interregno como especial em âmbito administrativo.- Corrigido tal erro material, o embargante totaliza 35 anos, 11 meses e 8 dias de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte impetrante, ora embargante, faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.- O termo inicial do benefício ora concedido deve ser fixado na data da impetração, tendo em vista as Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão.- Embargos de declaração providos. dearaujo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. ALEGAÇÃO DE ERRONO CÁLCULO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INDEXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CÁLCULO CORRETO.1. O cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido após a Lei 9.876/99 e antes da Lei 13.183/15, deve seguir o art. 29 da Lei 8.213/91, sendo formada pela média aritmética simples dos oitenta maiores salários-de-contribuição constantes do período básico de cálculo, cujo termo inicial é 07/1994 (art. 3º da Lei 9.876/99) e o termo final o mês imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 169 da IN 77/15), multiplicado pelo fator previdenciário .2. Não há falar em indexação ou proporcionalidade no valor do salário-de-benefício em relação ao salário mínimo, não sendo adequada a correlação entre os valores sobre os quais houve a contribuição previdenciária e o valor final do benefício, que é impactado especialmente pela incidência do fator previdenciário quando a idade à data da aposentadoria é baixa.3. No caso concreto, da análise do cálculo realizado pelo INSS quando da concessão do benefício conclui-se pela sua correção, confirmada pela Contadoria Judicial, não havendo impugnação da parte autora quanto ao rol de salários-de-contribuição utilizados e constantes do CNIS.4. Recurso a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Corrigido erro material no acórdão com relação ao tempo de contribuição da parte autora, com o que passa a ter direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Corrigido erro material no cálculo do tempo de contribuição, restando mantido o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da DER.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida diária por meio de perícia médica judicial, é devido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/1991.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Sucumbência recursal. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de advogado, majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PROFISSÃO DE PASSADEIRA. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL NO CASO. DANOS MORAIS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
As atividades de lavadores, passadores, calandristas e tintureiros estão enquadradas como atividades especiais no item 2.5.1 no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Omissões apontadas, supridas.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. PRESCRIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Correção de erro material no julgado quanto à data da reafirmação da DER. 2. Omissão suprida para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de omissão e erro material no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1996 a 30/03/2002 e constante na tabela de cálculo do tempo de contribuição.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, configurando-se a presença de capacidade residual para o trabalho, consoante conclusão do perito, em cotejo com sua atividade habitual (comerciante), justifica-se, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença .
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data do pedido administrativo (02.07.2013), adequando-se ao pedido constante da inicial.
III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma da lei de regência.
V - Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com o entendimento desta Turma.
VI - Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas. Erro material corrigido de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EX OFFICIO DE PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADAS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
2. Quanto aos embargos declaratórios do INSS, verifica-se não haver julgamento extra-petita na concessão do benefício de pensão por morte à ex-cônjuge do falecido, sua sucessora e dependente legal para fins previdenciários devidamente habilitada nos autos. A conversão de aposentadoria em pensão por morte na hipótese de falecimento do segurado no curso da ação constitui providência consentânea com o primado da proteção social que norteia o direito previdenciário , decorrente de fato superveniente e que visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional em relação àqueles abrangidos no rol legal de dependentes previdenciários. Precedente C. STJ.
3. Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, não se verifica contradição na redução da verba honorária, já que a providência se deveu ao acolhimento do recurso do INSS, em que veiculada impugnação específica da matéria.
4. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
5. Correção ex officio o erro material verificado no dispositivo do v.acórdão embargado, passando o resultado do julgamento a veicular o teor seguinte: “Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS.”
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NOCADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. FLEXIBILIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas ao contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertencente à família com renda de até dois salários mínimos mensais.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA STJ 1007. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
3. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
4. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
5. Verificado erro material na sentença, deve ser modificada a data do início do benefício (DIB) de aposentadoria, para a data do requerimento administrativo.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PROFISSÃO DE PASSADEIRA. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL NO CASO. DANOS MORAIS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
As atividades de lavadores, passadores, calandristas e tintureiros estão enquadradas como atividades especiais no item 2.5.1 no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
1. O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
2. Corrigido de ofício a existência de erro material no relatório do v.acórdão embargado, a fim de acrescentar que houve o parcial acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela parte autora contra a sentença para condenar o INSS ao pagamento dos atrasados do benefício nº 6105898731, em nome da parte autora, no período entre 01.07.2015 e 03.07.2015, com juros de mora pelo índice aplicável a caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir da data que o pagamento deveria ter sido feito.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Corrigir de ofício o relatório do acórdão embargado e rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
1. O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
2. Inicialmente, corrijo de ofício o erro material verificado no capítulo do acórdão que concedeu a tutela de urgência ao autor, passando a veicular o teor seguinte: “Considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente previdenciário , com DIB em 09/08/2014 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.”
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Corrigido de ofício erro material e rejeitar os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- "In casu", restou consignado no julgado, que o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado a contar da data do julgamento, ocasião em que foram reconhecidos os requisitos para sua concessão, tal como expressamente constou do voto, inocorrendo erro material na decisão, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.