PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todas as hipóteses de agentes nocivos.
7. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A parte autora não possui interesse recursal em postular o reconhecimento da especialidade de determinado tempo de serviço se ela já foi declarada na sentença, ainda que alegue a exposição concomitante a outros agentes nocivos.
3. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos constante nos atos regulamentares, a nocividade dos hidrocarbonetos à saúde humana enseja o reconhecimento da especialidade exercida sob sua exposição habitual e permanente.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
7. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todas as hipóteses de agentes nocivos.
8. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
9. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
10. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, UMIDADE, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a agentes biológicos nocivos, a hidrocarbonetos aromáticos, a fumos metálicos e à umidade na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. METODOLOGIA. UMIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA NO FORMULÁRIO PPP. INTERMITÊNCIA E USO DE EPI EFICAZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
2. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos, soda cáustica e hidróxido de sódio enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE (dentre os quais se encontra a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos tais como hipoclorito de sódio e ácido acético), é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. Se o formulário PPP, regularmente preenchido por profissional tecnicamente habilitado, não inclui a umidade excessiva entre os agentes nocivos a que sujeito o trabalhador, e se o laudo técnico menciona não só a intermitência na exposição à esse agente, como também o fornecimento de EPI eficaz na neutralização da nocividade, mostra-se inviável o enquadramento da especialidade com base nesse fator, em que pese o reconhecimento do tempo especial seja impositivo pela exposição do obreiro ao agente ruído.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
6. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
7. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
8. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento, com determinação da imediata implantação do benefício, em face do preenchimento dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA DOCUMENTAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/2003. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL À CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. PROVA INDIRETA. AGENTE NOCIVO FRIO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO À SAÚDE DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO TÉCNICO ANTIGO. FALTA DO REQUISITO DE SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Os documentos apresentados possuem aptidão para a finalidade de início de prova material do desempenho da atividade rurícola como meio de subsistência do grupo familiar.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, admitindo-se que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e coerente.
4. O conjunto probatório permite formar o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural.
5. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído corresponde a 90 decibéis, pois o Deceto nº 4.882/2003, que reduziu o limite para 85 decibéis, não pode ser aplicado de forma retroativa (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
7. Não se admite a conversão do tempo comum para especial, se os requisitos para a aposentadoria especial foram preenchidos após 28 de abril de 1995. conforme a orientação firmada no Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio, pois as normas regulamentares não encerram todas as hipóteses de agentes nocivos.
9. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado não está mais em funcionamento ou recusa-se a fornecer o laudo técnico, admite-se a prova indireta, realizada em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
10. A perícia técnica produzida em outra ação com as mesmas partes, contemporânea ao período controvertido, que averiguou as efetivas condições de trabalho do segurado, na mesma função e na mesma empresa, pode ser aproveitada para reconhecer o exercício de atividade especial.
11. Não há subsídio probatório para caracterizar a neutralização da nocividade do frio, pois não há prova de que a empresa forneceu equipamentos de proteção individual eficazes para elidir esse agente nocivo.
12. Se o laudo técnico retrata condições de trabalho muito antigas, que podem ter sido modificadas ao longo do tempo em razão do aperfeiçoamento do maquinário, falta o requisito da similaridade para que a prova seja considerada.
13. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial não foram preenchidos, visto que não há amparo legal para a conversão do tempo de atividade comum em especial.
14. A parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
15. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
16. Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, a partir de 30 de junho de 2009, consoante a decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905).
17. Ambas as partes sucumbiram de forma equivalente, considerando que o parcial acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca.
18. O fato de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não constitui óbice à compensação dos honorários, no caso em que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
19. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do que dispõe o art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. OPERÁRIO EM PREFEITURA MUNICIPAL. ATIVIDADES DE RECICLAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. DEJETOS DE ANIMAIS. NÃO ENQUADRAMENTO. ATIVIDADES EM CEMITÉRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. Hipótese em que o segurado sequer apresentou CTPS para comprovação dos cargos exercidos em parte dos períodos controvertidos, assim como não apresentou formulários ou, ainda, comprovou as atividades desempenhadas, não ficando demonstrado o interesse de agir quanto aos intervalos. 3. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
4. Comprovada a efetiva sujeição a agentes biológicos no exercício das funções em cemitério, tais como sepultamentos e exumações, é devido o reconhecimento da especialidade, ainda que não haja permanência da exposição. 5. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FRIO E UMIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
5. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
6. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
7. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença que não reconheceu a especialidade de períodos de trabalho, negando a concessão de aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1991 a 30/06/1993 e de 01/07/2009 a 31/07/2010 para a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1991 a 30/06/1993 por enquadramento profissional como trabalhador na agropecuária ou por exposição a agentes nocivos; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2009 a 31/07/2010 pela exposição intermitente a agentes químicos organofosforados e defensivos agrícolas; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
3. O período de 01/06/1991 a 30/06/1993 é reconhecido como tempo especial por enquadramento profissional, uma vez que o trabalhador rural em agroindústria se enquadra no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que previa a insalubridade para "Trabalhadores na agropecuária" vinculados ao Regime de Previdência Urbana, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5072493-52.2021.4.04.7000). A comprovação se dá pela CTPS.4. A especialidade do período de 01/07/2009 a 31/07/2010 é reconhecida devido à exposição a agentes químicos organofosforados e defensivos agrícolas, que são ínsitos à atividade de trabalhador rural em pomares. A avaliação qualitativa é suficiente para esses agentes, e a exposição intermitente não descaracteriza a especialidade, pois é habitual e inerente à rotina de trabalho, conforme entendimento consolidado do TRF4 (AC 0020323-28.2015.4.04.9999; EINF 0003929-54.2008.404.7003).5. Com o reconhecimento dos períodos especiais, a parte autora tem direito à concessão do benefício previdenciário, cuja implementação dos requisitos será verificada pelo juízo de origem em liquidação. Em caso de aposentadoria especial, deve ser observada a tese de inacumulabilidade fixada pelo STF no Tema 709, sendo autorizado o desconto integral de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.6. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER em sede de cumprimento de sentença, limitada à data da sessão de julgamento.
7. Apelação da parte autora provida para reconhecer os períodos de 01/06/1991 a 30/06/1993 e 01/07/2009 a 31/07/2010 como tempo especial e conceder o benefício previdenciário, inclusive mediante a reafirmação da DER.Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho rural por enquadramento profissional para trabalhadores da agropecuária em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, vinculados ao Regime de Previdência Urbana, até 28.04.1995.9. A exposição a agentes químicos organofosforados e defensivos agrícolas, mesmo que intermitente, mas ínsita à atividade, configura tempo especial, sendo suficiente a avaliação qualitativa.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1 e código 1.2.6; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.6; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, e 124; CPC/2015, arts. 83, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/06; NR-15, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5000927-96.2015.4.04.7115, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª T., j. 12.06.2017; TRF4, AC 5004839-68.2014.4.04.7105, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª T., j. 15.12.2016; TRF4, AC 5022349-60.2010.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 6ª T., j. 11.11.2016; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª T., D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 6ª T., j. 05.05.2016; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5001857-02.2020.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 01.04.2025; TRF4, AC 5011304-14.2019.4.04.7204, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 12.03.2025; TRF4, AC 5004462-33.2023.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.05.2025; STF, Tema 709; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS, QUÍMICOS E UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição a agentes biológicos, mesmo quando não é permanente, caracteriza a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. Conforme se infere da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a outro período. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em empresa de curtume em períodos específicos e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na empresa Curtume Rusan Ltda. nos períodos de 01/07/1988 a 10/01/1989 e 01/04/1993 a 31/05/2017; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente, incluindo formulários e laudos, é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional.4. O período de 01/07/1988 a 10/01/1989 deve ser reconhecido como tempo especial por enquadramento em categoria profissional (trabalhador em curtume), conforme o código 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, aplicável até 28/04/1995.5. O período de 01/04/1993 a 28/04/1995 também é reconhecido como especial pela mesma razão de enquadramento em categoria profissional.6. Nos períodos de 29/04/1995 a 28/02/1996 (fuloneiro), 01/03/1996 a 27/09/2007 (matizador de couro) e 28/09/2007 a 31/05/2017 (encarregado de setor), a exposição a agentes químicos como cromo, ácido fórmico, ácido sulfúrico, amônia e corantes, bem como à umidade, justifica o reconhecimento da especialidade.7. A exposição ao cromo, agente reconhecidamente cancerígeno, permite a avaliação qualitativa da especialidade, sendo irrelevante a ausência de análise quantitativa de concentração ou o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme entendimento consolidado.8. A umidade excessiva proveniente de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade mesmo após os decretos mais recentes, com base na Súmula nº 178 do extinto TFR e na NR 15, Anexo X, desde que comprovada a exposição permanente.9. A utilização de EPIs é irrelevante para a caracterização da especialidade em relação a agentes químicos e ruído, especialmente para períodos anteriores a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/98.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhadores de curtumes por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995 e, posteriormente, pela exposição qualitativa a agentes químicos cancerígenos como o cromo e à umidade excessiva de fontes artificiais, sendo irrelevante o uso de EPIs para determinados agentes e períodos. Admite-se a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §1º, 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.3, 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, Cód. 2.5.7; Decreto nº 611/1992, art. 292; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 85, §§2º, 3º, 98, §3º, 1.009, 1.010; CLT, arts. 189, 190; Portaria nº 3.214/1978 (NR 15, Anexo X, Anexo XIII); Portaria Interministerial nº 9/2014; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, PETIÇÃO Nº 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09.09.2013 (Tema 694); STF, ARE 664.335/SC, j. 04.12.2014 (Tema 709); TRU4, 5001011-68.2013.404.7212, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 17.04.2017; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5012844-89.2017.4.04.7003, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5022661-85.2019.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TNU, Súmula 09; TFR, Súmula 178.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. CATEGORIA PROFISSIONAL. UMIDADE. RADIAÇÃO SOLAR. FONTES NATURAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. REVISÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, no período anterior a 29/04/1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995), é cabível o enquadramento, por presunção legal por categoria profissional, da atividade do técnico agrícola/agropecuário, por equiparação à profissão de engenheiro agrônomo e mesmo de médico veterinário, conforme códigos 2.1.1 e 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79.
3. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
5. Constatado que o autor não realizava a aplicação de agrotóxicos e que o contato com produtos químicos ocorreria apenas potencialmente em algumas das visitas, as quais eram apenas uma parte da jornada de trabalho do autor, restou descaracterizada a habitualidade e permanência.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, incabível o reconhecimento da especialidade do tempo de labor correspondente.
2. A exposição ao frio na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação da Autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. PERÍCIA INDIRETA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
6. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
7. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
8. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
9. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
10. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
11. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
12. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
13. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
14. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
15. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
16. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
17. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO.
Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
6. Os óleos de origem mineral contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Conforme se pode extrair da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
8. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
9. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.