PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . VALOR DE ALÇADA. RENÚNCIA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES A 18/11/2003. PPP. NHO-01. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. TEMA 208/TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA. 1. O valor da condenação final em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais não é limitado pelo valor de alçada de 60 salários-mínimos, que se presta somente à fixação da competência e é delimitado no momento da propositura do feito. 2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância. 3. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU. 4. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; para os períodos posteriores, o formulário apresentado esclarece a metodologia utilizada, NHO-01. 5. Cumpridos, igualmente, os demais requisitos para o reconhecimento dos períodos, em especial a existência de responsável técnico contemporâneo e habilitado, ou ainda a existência de declarações de ausência de alteração das condições ambientais no local de trabalho, sendo ainda habitual e permanente a exposição, conforme a profissiografia descrita. 6. Recurso não provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DISSOCIADO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES A 18/11/2003. PPP. NHO-01 E NR-15. RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. TEMA 208/TNU. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE DA PROFISSIOGRAFIA. 1. O recurso não merece conhecimento em relação às alegações em que não há interesse recursal, por já terem sido reconhecidas pela sentença (prescrição quinquenal), assim como nos pontos em que absolutamente dissociados da sentença, já que a questão não foi objeto de análise ou discussão nos autos (radiação ionizante). 2. Em que pese a generalidade do pedido na inicial, a peça foi acompanhada de toda a documentação relativa aos períodos que pretendia ver reconhecidos como especiais, permitindo o exercício do direito de defesa pelo réu e a análise pela sentença recorrida, devendo ser privilegiados os princípios instruidores do Juizado Especial, a instrumentalidade do processo e a ausência de prejuízo ao réu. 3. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância. 4. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU. 5. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPPs nos quais há ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; para os períodos posteriores, há laudo técnico que esclarece a metodologia utilizada, com nível apresentado pelo “LEQ”, que corresponde ao NEN em uma jornada de 8 horas. 6. Cumpridos, igualmente, os demais requisitos para o reconhecimento dos períodos, em especial a existência de responsável técnico contemporâneo e habilitado, sendo ainda habitual e permanente a exposição, conforme a profissiografia descrita. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO. LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RENDA SUPERIOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES A 18/11/2003. PPP. LTCAT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NEN. REAFIRMAÇÃO DA DER. IRRELEVANTE. 1. A concessão de Justiça Gratuita deve levar em consideração da renda da parte autora que pede o benefício, sendo parâmetro para a sua concessão o limite de isenção para o IRPF; no caso concreto a renda da parte é superior a tal limite, pelo que deve haver a sua revogação. 2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância. 3. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; entretanto, para o período posterior o laudo apresentado não esclarece a metodologia utilizada, nem se houve cálculo do Nível de Exposição Normalizado, levando em consideração a jornada de trabalho do autor. 4. Mesmo se computado todo o período laborado após a DER, a parte autora não reúne os requisitos para a sua aposentadoria . 5. Recurso do réu imparcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174/TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO E CONTEMPORÂNEO. TEMA 208/TNU. 1. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância. 2. A ausência de apontamento de responsável técnico contemporâneo no PPP pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual ou facultativo. 4. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213 /1991. 5. No caso concreto, quanto ao período comum impugnado, é posterior ao primeiro pagamento sem atraso e, quando aos especiais, tratando-se de períodos anteriores a 18/11/2003, é irrelevante a metodologia anotada nos PPPs (Tema 174 da TNU), que cumprem com a tese firmada no Tema 208/TNU. 6. Recurso do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. FRIO E UMIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. A presença de agente químico (álcalis cáusticos) nos detergentes empregados na limpeza doméstica não expõe o segurado a condições prejudiciais à sua saúde, uma vez que essas substâncias se encontram diluídas em quantidades seguras.
4. O reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade depende de comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINADA AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO NÃO COMPUTADO PELO INSS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
2. Em face do reconhecimento da atividade especial de alguns períodos, determinada a averbação pelo INSS.
3. Na DER, a parte autora não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
4. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a anotação regular em CTPS goza de presunção de validade, devendo a prova em contrário ser inequívoca. Tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, não sendo óbice à averbação do lapso pretendido. Mantida a sentença no ponto que reconheceu os vínculos empregatícios respectivos.
5. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
6. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários. A sentença merece reforma para determinar ao INSS a inclusão dos salários contribuição reconhecidos na reclamatória trabalhista.
7. No caso, há sucumbência recíproca, devendo o INSS arcar com 60% do valor das custas e a parte autora, com 40%. No entanto, o INSS é isento do pagamento das custas, restando suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora, em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.
8. Invertida a condenação da verba honorária fixada na sentença. Exigibilidade suspensa da verba sucumbencial em relação à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
4. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85/STJ. Reconhecida a ocorrência de prescrição.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Determinada a imediata implantação da conversão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODO ESPECIAL POSTERIOR À DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. RUÍDO. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Segundo a orientação firmada pelo STJ, cuja interpretação pautou-se na máxima efetividade do direito social à Previdência Social, o que permite a flexibilização da análise do pedido contido na petição inicial em demandas que envolvem direito previdenciário, tem-se que é possível o reconhecimento de período especial posterior a DER.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A jurisprudência deste TRF4 tem decidido pelo não reconhecimento da especialidade, para fins previdenciários, de trabalhos em limpeza, inclusive de banheiros, ainda que haja referência à exposição a agentes químicos ou biológicos.
4. Quanto ao uso de produtos químicos de limpeza, tratam-se de insumos simples, inclusive de utilização doméstica, como sabão, água sanitária e desinfetante. Embora muitas substâncias químicas integrem a composição dos produtos de limpeza, são diluídas em quantidades seguras, visto que se destinam, como regra, à utilização doméstica. Dessa forma, as substâncias químicas presentes nos produtos utilizados em serviços de limpeza em geral não autorizam o enquadramento da atividade como especial. 5. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
6. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AJG.
1. Consideradas insuficientes as razões elencadas para a produção de nova prova pericial, deve ser desprovido o agravo retido.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Em se tratando de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017).
4. Somente tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui tempo de serviço especial suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Não somando 25 anos de labor especial, o autor faz jus apenas à averbação dos períodos reconhecidos.
6. Honorários advocatícios adequados à distribuição dos ônus sucumbenciais.
7. Mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. CALOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
7. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todas as hipóteses de agentes nocivos.
8. O agente agressivo 'calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
9. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
10. É dever do INSS proceder à implantação do benefício que for mais vantajoso ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento anterior ou da aposentadoria concedida posteriormente.
11. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
12. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício, a ser efetivado em 30 (trinta) dias úteis.
13. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
14. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
15. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, buscando o autor a reforma para que sejam reconhecidos períodos adicionais de atividade nociva e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos e umidade; (ii) a concessão de aposentadoria especial; e (iii) a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade pela exposição a ruído é reconhecida quando o nível de decibéis supera os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), sendo irrelevante o uso de EPIs, conforme o STF no ARE 664.335/SC. A aferição deve ser por NEN ou pico de ruído, se NEN ausente, conforme o STJ no Tema 1083.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, enseja o reconhecimento da especialidade de forma qualitativa, por serem agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.5. A exposição à umidade excessiva de fontes artificiais, quando habitual e permanente, pode ensejar o reconhecimento da especialidade, mesmo sem previsão expressa em decretos mais recentes, com base na Súmula 198 do TFR e no Código 1.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64.6. Os períodos de 01/03/2001 a 27/09/2001 e de 28/09/2001 a 04/10/2002, laborados na Lancaster Beneficiamentos Têxteis Ltda., são reconhecidos como especiais. O primeiro, devido à exposição a ruído com pico superior a 90 dB(A), acima do limite da época. O segundo, pela exposição habitual e permanente à umidade em processo de tinturaria.7. O período de 19/06/2006 a 04/01/2009, na Estamparia e Tinturaria OM Têxtil Ltda., é reconhecido como especial. Houve exposição a ruído com picos de 92 dB(A), superando o limite de 85 dB(A), e a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos cuja nocividade não é neutralizada por EPI, conforme o STF no Tema 555 e o TRF4 no IRDR Tema 15. A umidade constante no ambiente também contribui para a especialidade.8. O período de 03/11/2009 a 31/01/2010, na Color Brasil Importação e Exportação Ltda., é reconhecido como especial devido à exposição à umidade em ambiente de tinturaria, caracterizada como permanente, mesmo que o formulário mencione intermitência.9. Os períodos de 18/10/2002 a 30/06/2006 e de 01/03/2010 a 20/03/2020, na Malhasoft S.A. Enobrecimento Têxtil, são reconhecidos como especiais. O autor esteve exposto habitualmente a produtos químicos corrosivos e tóxicos (ácido acético, ácido sulfúrico, hidróxido de sódio e metabissulfito de sódio), enquadrados como hidrocarbonetos e compostos correlatos no Anexo 13 da NR-15, sendo irrelevante o uso de EPIs.10. A verificação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial será realizada em liquidação de sentença, devendo ser aplicada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e observada a tese do STF no Tema 709 para aposentadoria especial.11. Fica autorizado o desconto integral de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.12. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme o STJ no Tema 995. Os efeitos financeiros e juros de mora seguirão as regras específicas para cada situação de implementação dos requisitos, com limite na data da Sessão de Julgamento e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.13. Os juros de mora são fixados conforme o STF no Tema 1170. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/06) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).14. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§2º e 3º do CPC e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.15. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos) e umidade artificial, quando habitual e permanente, autoriza a concessão de aposentadoria especial, com possibilidade de reafirmação da DER e observância das teses firmadas pelo STF e STJ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AGENTES QUÍMICOS. NÃO ENQUADRAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIMENTO. RUÍDO. LIMITE LEGAL. UMIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades relacionadas à limpeza, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios/empresas, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
4. É possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição à umidade, ainda que o trabalho tenha sido prestado após a vigência dos Decretos 2.173/1997 e 3.048/1999, desde que comprovada a habitualidade. 5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. FALTA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO “PEDÁGIO” NECESSÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 17 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 23/09/1996 a 22/12/1996, de 23/12/1996 a 05/03/1997 e de 01/01/2002 a 21/10/2016. Por outro lado, requer a parte autora o referido reconhecimento nos lapsos de 06/03/1997 a 06/04/1997, de 07/04/1997 a 31/12/2001 e de 22/10/2016 a 25/10/2016. Quanto à 23/09/1996 a 22/12/1996, o PPP de ID 62020256 - Pág. 02/04 comprova que o autor trabalhou como ajudante de acabamento gráfico junto à Log & Print Gráfica e Logística S.A, exposto a ruído de 84,0dbA, o que permite o seu reconhecimento como especial. 18 - No que se refere à 23/12/1996 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 06/04/1997, o PPP de 62020256 - Pág. 06/08 comprova que o autor trabalhou como ajudante de acabamento gráfico junto à Log & Print Gráfica e Logística S.A, exposto a 84dbA. Assim, possível o reconhecimento apenas do interregno de 23/12/1996 a 05/03/1997 como especial em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos, uma vez que a partir de então até 18/11/2003 necessária a exposição do segurado a pressão sonora acima de 90dbA, o que não ocorreu no presente caso. 19 - No que tange à 07/04/1997 a 31/12/2001, à 01/01/2002 a 21/10/2016 e de 22/10/2016 a 25/10/2016, o PPP de ID 62020255 - Pág. 02/06 comprova que o autor trabalhou como ajudante de produção, auxiliar de acabamento 1SITMA, auxiliar de acabamento, operador STIMA2, operador de máquina 2C, operador de máquina de acabamento 3B, operador de máquina de acabamento 6A e operador de máquina de acabamento J junto à Log & Print Gráfica e Logística S.A, exposto a: - de 07/04/1997 a 30/04/1999 – ruído de 87dbA; - de 01/05/1999 a 31/12/2001 – ruído de 87dbA; - de 01/01/2002 a 31/12/2002 – ruído de 90,8dbA; - de 01/01/203 a 31/12/2003 – ruído de 91,1dbA; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 – ruído de 90,2dbA; - de 01/01/2005 a 31/12/2010 – ruído de 86,4dbA; - de 01/01/2011 a 31/12/2012 – ruído de 85,8dbA; - de 01/01/2013 a 31/12/2015 – ruído de 85,1dbA e de 01/01/2016 a 18/01/2017 (data de elaboração do documento) – ruído de 86,1dbA. Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 01/01/2002 a 21/10/2016 e de 22/10/2016 a 25/10/2016. 20 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do trabalho especial do postulante nos períodos de 23/09/1996 a 22/12/1996, de 23/12/1996 a 05/03/1997, de 01/01/2002 a 21/10/2016 e de 22/10/2016 a 25/10/2016. 21 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS de ID 62020265 – fls. 01/05 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 62020278 – fls. 04/05, verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 06 meses e 27 dias de serviço na data do requerimento administrativo (26/10/2016 – ID 62020257 – fls. 01/07), no entanto, à época não havia completado o requisito etário e, tampouco, o período de “pedágio” necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
4. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
3. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo e, tendo em vista o disposto na súmula 198 do extinto TFR, é possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (formaldeído) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 11 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
5. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
7. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo parcialmente a especialidade de períodos laborais. A autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), enquanto o INSS impugna todos os períodos especiais reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11/01/1999 a 31/12/1999 e 01/01/2008 a 01/03/2008; (ii) a manutenção ou reforma do reconhecimento da especialidade de outros períodos já deferidos pela sentença; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER e a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da autora é provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 11/01/1999 a 31/12/1999 e 01/01/2008 a 01/03/2008. A decisão se fundamenta na comprovação, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais, da exposição a hidrocarbonetos (solventes) no primeiro período e a ruído de 90,01 dB(A) e umidade no segundo.4. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnológica permitiu maior proteção ao trabalhador (TRF4, AC 5017735-32.2017.4.04.7108).5. Para ruído, os limites de tolerância são observados conforme a legislação da época: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Tema 694).6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).7. A exposição à umidade é nociva quando proveniente de fontes artificiais, capaz de ser nociva à saúde (Decreto nº 53.831/64, código 1.3). Apesar de não haver previsão expressa nos decretos mais recentes, a umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR, se perícia técnica comprovar a nocividade.8. A utilização de EPI não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador (Súmula nº 9 da TNU; STF, ARE 664.335/SC). Para os demais agentes nocivos, a mera indicação de fornecimento de EPI no PPP não comprova a utilização eficaz (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).9. Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.10. O recurso do INSS é desprovido, pois a prova técnica constante nos autos, incluindo PPPs e laudos ambientais, demonstra de forma inequívoca a exposição da segurada a agentes nocivos como ruído, agentes químicos e umidade, conforme os critérios de reconhecimento de tempo especial já estabelecidos pela jurisprudência.11. A autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, considerando o tempo de contribuição reconhecido administrativamente e judicialmente. A reafirmação da DER é viável para o momento de implementação dos requisitos, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.12. Os consectários legais seguirão o Tema 1170 do STF para juros e a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 para correção monetária (INPC até 08/12/2021 e Taxa Selic a partir de 09/12/2021). Os honorários advocatícios recursais são majorados em 50% sobre os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do § 11 do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos) e umidade é possível com base em PPPs e laudos extemporâneos, observados os limites de tolerância da época e a ineficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos, sendo a exposição habitual e permanente suficiente para a caracterização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, 493, 933, 1.013, 1.014, 1.022, 1.025; L. nº 8.213/1991, art. 124; L. nº 11.430/06; Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.1, 1.1.3, 1.2.0 a 1.2.11, 1.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, códigos 1.1.1, 1.2.0 a 1.2.12, 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, códigos 1.0.1 a 1.0.19, 2.0.4; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, códigos 1.0.1 a 1.0.19, 1.0.3, 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/78, NR 15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.09.2013; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TNU, Súmula nº 9; TRF4, AC 5017735-32.2017.4.04.7108, 5ª Turma, Relator Adriane Battisti, j. 06.11.2019; TRF4, AC 5001002-66.2019.4.04.7028, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.08.2020; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relator Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Relator Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 18.01.1989 a 24.02.2005. O apelante pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a especialidade do período e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral do autor nos períodos de 18.01.1989 a 30.04.1998 (servente de higiene) e de 01.05.1998 a 24.02.2005 (mecânico de manutenção); e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o autor completar os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 18/01/1989 a 30/04/1998, na função de servente de higiene industrial, deve ser reconhecido como tempo especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRAs) comprovaram a exposição habitual e permanente a ruído (86 dB(A) a 102 dB(A)), calor, umidade (tanques e equipamentos sob alta pressão), poeiras, névoas, vapores, querosene, gasolina e produtos químicos de limpeza industrial. A exposição a ruído superior ao limite legal e a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) é de avaliação qualitativa e não neutralizada por EPIs, conforme a jurisprudência do TRF4 e a Portaria Interministerial nº 9/2014. A umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR.4. O período de 01/05/1998 a 24/02/2005, na função de mecânico de manutenção, deve ser reconhecido como tempo especial, uma vez que o PPP e os PPRAs demonstraram a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais (86 dB(A) a 110 dB(A)), a fumos metálicos oriundos da soldagem (agentes carcinogênicos confirmados, dispensando análise quantitativa e fornecimento de EPIs), a radiações não ionizantes de solda elétrica e oxiacetilênica (de fontes artificiais) e a hidrocarbonetos (graxas, óleos e solventes), cuja avaliação é qualitativa e não neutralizada por EPIs, conforme a jurisprudência do TRF4 e a Portaria Interministerial nº 9/2014.5. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço especial é devido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído acima dos limites legais, hidrocarbonetos aromáticos, umidade, fumos metálicos e radiações não ionizantes de fontes artificiais, sendo a avaliação de agentes químicos cancerígenos e fumos metálicos qualitativa e a eficácia de EPIs irrelevante.8. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial ao autor, com pagamento de parcelas vencidas. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, alegando a aplicação do princípio tempus regit actum, a segurança da atividade de frentista, a intermitência da exposição à umidade, o ruído abaixo do limite de tolerância, a eficácia dos EPIs para agentes químicos e a desconsideração dos PPPs pelo laudo pericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial judicial para o reconhecimento da especialidade da atividade laboral em detrimento dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs); e (ii) a caracterização da especialidade dos períodos laborados pelo autor, considerando a exposição a agentes químicos, umidade, ruído e periculosidade por inflamáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados é mantido, pois a sentença de origem, confirmada por esta Corte, fundamentou-se em laudo pericial judicial e PPPs que comprovam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos como umidade, óleos, graxas, hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis.4. A alegação de que a atividade de frentista não é insalubre é rejeitada, pois a NR-16, Anexo 2, do MTE, classifica a operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos como atividade perigosa, sendo a permanência na área de risco inerente à função.5. A exposição à umidade foi reconhecida como especial no período de 01/04/1992 a 01/03/1996, pois o laudo pericial judicial constatou ambiente constantemente encharcado, caracterizando a nocividade proveniente de fontes artificiais, conforme o Decreto nº 53.831/1964 e a Súmula 198 do TFR.6. Embora o ruído no período de 03/09/2011 a 03/12/2013 estivesse abaixo do limite de tolerância, a especialidade da atividade foi reconhecida pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos e graxas minerais), cuja avaliação é qualitativa e não quantitativa.7. A alegação de eficácia dos EPIs é rejeitada, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas minerais é qualitativa, tratando-se de agentes cancerígenos, para os quais o uso de EPIs não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. Para periculosidade por inflamáveis, o uso de EPI não afasta a especialidade.8. A impugnação do laudo pericial judicial é rejeitada, pois a eficácia probatória do PPP visa beneficiar o segurado, não proibindo a complementação probatória por perícia judicial. Em caso de divergência, a prova mais protetiva ao segurado deve prevalecer, e o laudo judicial, neste caso, corroborou e reforçou as informações dos PPPs.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O laudo pericial judicial, em conjunto com os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), é prova idônea para o reconhecimento da atividade especial, especialmente quando há exposição a agentes químicos cancerígenos ou periculosidade por inflamáveis, sendo ineficaz o uso de EPIs para neutralizar completamente o risco.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. III - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. IV - No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, em parte do período pleiteado. V - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. VI - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. VII - Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VIII - No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. IX - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. Apelação do autor parcialmente provida.