PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVADOR. TRABALHADOR EM CURTUME. POSSIBILIDADE. PERÍODOS POSTERIORES A 28/04/1995. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. TEMA 208/TNU. AGENTES QUÍMICOS. DESCRIÇÃO GENÉRICA. 1. A prova pericial por similaridade pode ser realizada para a comprovação de sujeição a atividades nocivas, quando inativa a empresa em que foram prestados os serviços, mas demanda o cumprimento de requisitos estabelecidos pela TNU: similaridade, na mesma época, das características da empresa paradigma e a analisada, das condições insalubres, dos agentes químicos e a habitualidade e permanência das condições, tese firmada no processo 0001323-30.2010.4.03.6318; para as empresas ativas, por outro lado, a prova idônea a ser apresentada são os formulários a que a empresa tem obrigação de fornecimento. 2. No caso concreto, não houve a apresentação de local adequado para a realização da perícia por similaridade pela autora e, para as empresas ativas, descabe a prova pericial, sequer havendo pedido no processo para que o Juízo requisitasse tal documentação, mediante comprovação de negativa da empregadora; desta forma, não há falar em cerceamento de defesa. 3. É possível o uso da analogia para o enquadramento em categoria profissional de atividade não elencada expressamente pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas para tal é necessário que haja elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas. Precedente estabelecido no Tema 198/TNU. 4. Apesar de juntada exclusivamente a CTPS pela parte autora, as funções registradas possuem descrição de atividades de conhecimento geral, pelo que é possível ao lavador de veículos o enquadramento por analogia ao lavador em lavanderia, assim como ao matizador/acabador de couros em curtume a analogia ao curtidor. 5. Para os períodos posteriores a 28/04/1998 deve ser juntado formulário próprio para o reconhecimento de exposição a agentes nocivos, em que haja a descrição clara do fator de risco e sua quantificação, se for o caso, não sendo possível aplicar a vínculos diversos as condições observadas em vínculo distinto. 6. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU. 7. No caso concreto, entretanto, não há a declaração de manutenção das condições de trabalho pelo empregador, nem outros elementos que permitam a conclusão de que as condições de trabalho eram as mesmas. 8. Os agentes químicos devem ser descritos de forma pormenorizada, a partir de 06/03/1997, descabendo descrições genéricas para reconhecimento do tempo como especial. 7. Mesmo com reconhecimento parcial dos períodos pleiteados como especiais, o autor não soma tempo suficiente, seja para a aposentadoria especial, seja para a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que se reafirme a DER. 8. Recurso do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. QUÍMICOS. ÁCIDO SULFÚRICO. ÁCIDO CLORÍDRICO. ÁCIO NÍTRICO E SODA CÁUSTICA. RECONHECIMENTO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INPC.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A exposição do segurado ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
5. Embora o ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácio nítrico e soda cáustica não estejam contemplados nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de laudo técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
6. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
8. Aos créditos previdenciários, após o reconhecimento da inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, aplica-se o INPC e não o IPCA-E como foi aplicado na sentença.
ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE E ANÁLISE QUANTITATIVA. RUÍDO: LIMITES DE TOLERÂNCIA E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERÍCIA INDIRETA. DESPESAS PROCESSUAIS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 810 DO STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 -- códigos 1.2.11, 1.2.10 e 1.0.7, respectivamente).
3. Dispensa-se, mesmo após 03/12/1998, a análise quantitativa em relação aos agentes químicos arrolados no anexo 13 da NR 15, dentre os quais se destacam os tóxicos orgânicos e inorgânicos, aí incluídos os hidrocarbonetos.
4. O limite de tolerância, para o ruído, é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
5. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
6. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis. Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
7. Afigurando-se impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
8. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
9. É indevida a majoração dos honorários advocatícios referida no art. 85, § 11, do CPC, na hipótese em que a parte vencida obtém êxito parcial em seu recurso.
10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros moratórios deverão observar a seguinte sistemática: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
11. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER NOCIVO DO LABOR. ELISÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. No que diz respeito ao ruído, tem-se que as atividades do autor expunham-no a patamares de sujeição acima dos limites legais, eis que se utilizava do trator ordinariamente em suas atividades quando do transporte dos ovos, sendo esta uma tarefa desempenhada de forma corriqueira, não eventual.
4. Malgrado a umidade não esteja contemplada nos atos normativos infralegais posteriores ao Decreto nº 53.831/64 (Decretos nº 63.230/68, nº 72.771/73, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99), faz-se possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez comprovada pela perícia o efetivo prejuízo da atividade à saúde do trabalhador na forma da Súmula n.º 198 do extinto TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento).
5. Restam atendidas as disposições do Anexo 10 da Norma Regulamentadora (NR) nº 15, que exige que o ambiente de trabalho seja alagado ou encharcado para o reconhecimento da especialidade em relação à umidade.
6. A aplicação de formol e paraformal (hidrocarbonetos aromáticos) na desinfeção de ovos e aviários expunha o autor a tais agentes de forma habitual, sendo esta tarefa ínsita às suas ocupações principais, sendo possível, diante disso, o reconhecimento da especialidade das atividades por ele deseempenhadas.
7. Relativamente aos agentes biológicos, a fim de que reconhecido o caráter especial da atividade, deve ser comprovado o contato direto com animais doentes e infectados, o que não é o caso, já que, via de regra, a autora lidava com animais próprios para o consumo.
8. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, bem como em se tratando do agente nocivo ruído (IRDR nº 15 deste Tribunal). Ademais, a prova dos autos não demonstrou a efetiva disponibilização dos referidos equipamentos ao autor, de modo que, concretamente, não se mostrou restar elidida a exposição aos referidos agentes.
9. É possível o reconhecimento da especialidade desenvolvida no período controverso, em face da sujeição ao agente físico umidade e ao agente químico (hidrocarbonetos aromáticos), de modo habitual e intermitente, considerando-se que a exposição a esse agente, embora não seja contínua durante toda a jornada de trabalho, é ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, não, possuindo, pois, caráter eventual.
10. No caso, tem-se que o autor alcança, na DER, mais de 25 anos de tempo de contribuição exposto a condições nocivas, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria especial, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
11. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PPP FIRMADO POR SINDICO DA MASSA FALIDA. LAUDO PERICIAL. LAUDO-ENTREVISTA. RUIDO. HIDROCARBONETO. UMIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. O formulário de informação de atividades especiais, firmado pelo síndico goza de presunção de legitimidade, haja vista sua qualidade de responsável pelos negócios da massa falida.
2. O laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação, constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho.
3. O chamado Laudo-entrevista, em que a avaliação do ambiente de trabalho é considerado segundo as atividades profissionais declaradas pela parte autora no exame pericial, não o macula de invalidade, pois havendo convergência com o ramo de atuação da empresa, o cargo e a qualificação necessária para o seu exercício, deve ser considerado para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, fez que o encerramento das atividades profissionais não pode cercear o direito ao reconhecimento do labor especial e seu aproveitamento para fins previdenciários.
4. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
7. O uso de EPI (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
8. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, conforme se depreende dos documentos acostados no processo administrativo, onde se constata a presença de elementos de prova suficientes e idôneos para a apreciação do tempo de serviço especial.
10. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
12. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o fundado receio de dano irreparável, cabe a sua conversão em tutela específica do art. 461 do CPC e art. 497 do NCPC pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC e art. 296 do NCPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS E CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, negando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor, expostas a umidade e agentes químicos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar a nocividade dos agentes; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e será apreciada em conjunto com ele.4. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do exercício, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp 1.151.363/MG (Tema 534/STJ).5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador, não afastando a especialidade.6. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, a dúvida sobre a real eficácia e uso fiscalizado dos EPIs, decorrente da alegação de fornecimento irregular e da confissão da empregadora sobre o registro tardio da entrega, deve ser resolvida favoravelmente ao segurado, conforme o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15).7. A exposição habitual e inerente à função a umidade excessiva em atividades de manutenção de redes de água e esgoto caracteriza tempo de serviço especial, mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, com base na Súmula nº 198 do TFR e jurisprudência do TRF4.8. A exposição habitual e contínua a agentes químicos nocivos, como cloro, flúor, sulfato de alumínio, cal hidratada, hipoclorito de sódio, tricloro izocianúrico e fluossilicato de sódio, em atividades de tratamento de água, caracteriza a especialidade do labor, conforme a legislação previdenciária e a jurisprudência do TRF4.9. A exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como a ortotoluidina (CAS nº 95-53-4) e o arsenito de sódio (abarcado em "arsênio e compostos inorgânicos de arsênio" do Grupo 1 da LINACH), é suficiente para comprovar a efetiva exposição do trabalhador, sendo a avaliação qualitativa e a utilização de EPIs irrelevante, pois não elidem a nocividade.10. O segurado tem direito à aposentadoria especial, pois cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/02/2019.11. O STF (RE 791.961/RS, Tema 709) estabeleceu a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, cessando o benefício se houver retorno ou continuidade do labor nocivo após a implantação.12. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/02/2019, possuía 36 anos, 5 meses e 23 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 02/02/1993 a 22/02/2019 e conceder o benefício de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme o benefício que a parte autora entender mais vantajoso, com determinação de implantação de ofício.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e inerente à função a umidade e agentes químicos, incluindo cancerígenos, em atividades de saneamento, caracteriza tempo de serviço especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou o uso de EPIs, especialmente quando há dúvida sobre sua eficácia ou ausência de proteção respiratória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 487, inc. I, art. 497, art. 85, § 3º; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, § 3º, § 8º, 58, 142, 29-C, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 10); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.7, 1.0.9, 1.0.19, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70, §§ 1º, 2º, Anexo IV, cód. 1.0.9, 1.0.19, 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.3, 1.2.9, 1.2.11, 1.3; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, Quadro I, Quadro II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.7, 1.2.10, 1.2.11, 1.2.12, 1.3.4, Anexo II; IN INSS nº 20/2007, art. 173; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.; IN INSS nº 99/2003, art. 148; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 791.961/RS, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020 (Tema 709); STF, RE 870.947/SE, DJe 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 534); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.492.221/PR, DJe 20.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000808-17.2020.4.04.7033, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.02.2023; TRF4, AC 5001504-27.2017.4.04.7011, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 16.09.2021; TRF4, AC 5008500-28.2018.4.04.7004, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 08.02.2022; TRF4, AC 5011298-44.2013.4.04.7001, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, j. 15.12.2016; TRF4, AC 5013106-13.2011.4.04.7112, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 20.12.2016; TRF4, AC 5017647-23.2014.4.04.7003, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 24.03.2017; TRF4, AC 5025977-13.2017.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.04.2021; TRF4, AC 5032749-55.2018.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 09.03.2020; TRF4, AC 5042792-90.2014.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 06.02.2017; TRF4, AC 5062453-45.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, 5069159-50.2011.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.11.2016; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, D.E. 31.07.2018; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017 (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. RUÍDO. PRODUTOS QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a umidade, produtos químicos e níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do autor provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATC. REVISÃO
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
3. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 11 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
4. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
6. Autorizada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a DER, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. EPI. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. É possível o reconhecimento da especialidade pretendida em face do enquadramento da atividade como trabalhador na agricultura no item 2.2.1. do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (AGRICULTURA - trabalhadores na agropecuária). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de conceder o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UMIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AFERIÇÃO QUANTITATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado tal agente nocivo, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecer técnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela sujeição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, pois, ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Precedentes.
6. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. HICROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. O período de 06/03/1997 a 31/05/2000, como ajudante de produção em sala de cortes, foi reconhecido como especial devido à exposição ao frio, comprovada por laudo pericial judicial que indicou temperaturas entre +9ºC e +12ºC. Precedentes do TRF4 admitem o reconhecimento da especialidade após essa data, com a comprovação por laudo.2. O STJ (Tema 1291) deciciu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.3. O LTCAT comprovou a exposição a produtos químicos derivados de petróleo, que contêm hidrocarbonetos aromáticos. O TRF4 entende que a exposição a esses agentes, classificados como cancerígenos para humanos (Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS 9/2014), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a concentração e a eficácia de EPIs.4. Os períodos intercalados em gozo de auxílio-doença devem ser computados como tempo de atividade especial, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1125.5. Com a implantação do benefício de aposentadoria especial, o autor deve-se afastar da atividade especial, em conformidade com o art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e a tese firmada pelo STF no Tema 709.6. Apelação do autor provida. Apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o exercício de atividade rural e a especialidade dos períodos pretendidos, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
5. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES BIOLÓGICOS (ESGOTOS), AGENTES QUÍMICOS (CLORO E FLÚOR) E UMIDADE.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
6. A exposição à umidade, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento de atividade especial.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, respeitada prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. UMIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Não havendo mais a previsão da umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
9. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
10. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
11. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP. REGULARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. -O contato permanente com umidade, prevista no Decreto nº 53.831/1964, também caracteriza a especialidade do labor, nos moldes do item 1.1.3: “Umidade. Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Trabalhos em contato direto e permanente com água – lavadores (...).”. -É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. - A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79. –PPP juntado aos autos que comprova de maneira inequívoca a especialidade dos períodos pleiteados diante da exposição a agentes agressivos. - Somados os períodos de atividade exclusivamente especial, a parte autora conta com mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial, tendo direito ao benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57). – A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que não reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e, consequentemente, não concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho da parte autora; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos controvertidos foi reconhecida, pois os formulários PPPs e o LTCAT emitidos pela empregadora comprovam a exposição da parte autora a agentes biológicos em atividades de limpeza de sanitários e remoção de lixo urbano, com indicação de insalubridade em grau máximo e enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de habitualidade e permanência é irrelevante (Lei nº 9.032/1995). Para períodos posteriores, a exposição não precisa ser contínua, mas inerente à rotina de trabalho, conforme precedentes do TRF4 (EINF n. 0003929-54.2008.404.7003; EINF n. 2007.71.00.046688-7; EINF n. 2005.72.10.000389-1; EINF n. 2008.71.99.002246-0) e o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999.4. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O direito se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições, conforme TRF/4ª Região, EIAC n. 2003.71.08.012162-1. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelo da parte autora parcialmente provido para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 6. A comprovação da exposição a agentes biológicos em atividades de limpeza de sanitários e remoção de lixo urbano, atestada por PPP e LTCAT, é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, mesmo que a exposição não seja contínua, desde que inerente à rotina de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; EC nº 103/2019; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, incs. I a V, § 5º, 497 e 536.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC n. 2003.71.08.012162-1, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, 3ª Seção, D.E. 19.08.2009; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, RE 870947; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 1335; STJ, Súmula n. 111; TRF4, Súmula 75.
PREVIDENCIÁRIO. Atividade rural. segurado especial. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Tutela específica.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Cumpridos os requisitos de tempo de serviço e carência , cabível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ILUMINAÇÃO. AGENTE NOCIVO UMIDADE. ATIVIDADE DE FAXINA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
4. No que pertine à iluminação em níveis inadequados, ainda que caracterize insalubridade para o pagamento de adicional trabalhista, não configura agente nocivo a ensejar o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, pois não prevista no rol dos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, disciplinadores da matéria.
5. No tocante à umidade, a que enseja o reconhecimento do tempo especial é aquela excessiva, nos termos do código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
6. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares.
7. Não comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, não é devida a aposentadoria especial.
8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, é devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora, com o pagamento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ZELADOR. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, negou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1991 a 15/07/1994 e de 04/04/1995 a 01/07/1997, 02/01/1998 a 16/02/2011, laborados como zelador em condomínios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a existência de prescrição das parcelas; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como zelador, considerando a exposição a ruído, umidade, produtos químicos, agentes biológicos, inflamáveis e altas tensões.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a complementação da prova pericial.4. Não há parcelas abrangidas pela prescrição, uma vez que, tratando-se de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e não transcorreu lapso superior ao lustro legal.5. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme o Tema Repetitivo nº 1.238 do STJ.6. O reconhecimento da especialidade da atividade deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, com a comprovação da exposição a agentes nocivos por formulário-padrão ou laudo técnico, sendo aceitas perícias por similaridade e a extemporaneidade dos laudos não prejudica a prova, desde que demonstrada a habitualidade e permanência da exposição.7. Eventual irregularidade no preenchimento do PPP ou no recolhimento das contribuições previdenciárias, que são encargos do empregador, não alcança o segurado nem obsta o reconhecimento da atividade comprovadamente exercida em condições especiais, conforme arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991 e 22, II, da Lei nº 8.212/1991.8. A utilização de EPI apto a neutralizar os efeitos da exposição a agente nocivo descaracteriza o labor em condições especiais, exceto para certas atividades e agentes (ruído, calor, radiações ionizantes, cancerígenos, biológicos, hiperbáricas e periculosidade), ou quando houver divergência razoável sobre a eficácia do EPI, conforme STF, Tema nº 555, e TNU, Tema Representativo nº 213.9. O tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial quando gozado pelo segurado em meio a vínculo atinente ao exercício de atividade especial, conforme STJ, Tema Repetitivo nº 998.10. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor distinto que a técnica médica e a legislação correlata considerem prejudiciais, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, conforme STJ, Tema Repetitivo nº 534, e Súmula nº 198 do TFR.11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é avaliada qualitativamente por serem agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo que a utilização de EPI, mesmo que atenue, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme TRF4, IRDR 15.12. Os fumos metálicos são agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 80.030/1979, e os fumos de solda são classificados como cancerígenos pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer, tornando dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.13. A exposição a radiações ionizantes é considerada nociva por ser agente cancerígeno (LINACH) e sujeita a avaliação qualitativa, sendo suficiente a presença no ambiente de trabalho com risco de exposição. Radiações não ionizantes de fontes artificiais também podem configurar especialidade, conforme TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013 e AC 5016646-31.2022.4.04.7000.14. A atividade é especial se exposta a ruídos superiores a 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003), sendo que o EPI não descaracteriza a especialidade (STF, Tema nº 555). A aferição deve ser pelo NEN a partir do Decreto nº 4.882/2003, ou pelo pico de ruído com perícia, e outras técnicas de medição são aceitas, conforme STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, STJ, Tema Repetitivo nº 1083, TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001 e TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000.15. A exposição à umidade era enquadrada no Decreto nº 53.831/1964 e é possível o reconhecimento da especialidade mesmo após os Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999, desde que comprovada a insalubridade por laudo de inspeção em locais alagados ou encharcados com umidade excessiva, conforme Anexo 10 da NR-15.16. A atividade de motorista de caminhão/ônibus, tratorista, cobrador de ônibus, mecânico e pedreiro é reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional até 28/04/1995, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. O trabalhador rural tem reconhecimento limitado a empregados da agropecuária em empresas agrocomerciais ou agroindustriais, conforme TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000.17. Para agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, exigindo habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não são capazes de elidir o risco, conforme TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5005720-15.2022.4.04.9999.18. O perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, sendo possível o reconhecimento da especialidade para atividades com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, e o uso de EPI não afasta o perigo, conforme STJ, Tema 534, e TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5047753-30.2021.4.04.7000.19. A especialidade das atividades de pedreiro e servente é reconhecida até 28/04/1995 por enquadramento profissional (Decreto 53.831/64) e, para períodos posteriores, pela exposição ao cimento (álcalis cáusticos), agente nocivo de análise qualitativa previsto no Decreto 83.080/79, conforme TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028.20. A exposição à poeira de sílica (cristalina) é insalubre e classificada como agente cancerígeno (LINACH, Grupo 1), não exigindo análise quantitativa ou uso de EPI para o reconhecimento da especialidade, bastando a constatação habitual e permanente no ambiente de trabalho, conforme TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5004271-23.2021.4.04.7003.21. O calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, com limites de tolerância específicos por período (Decreto 53.831/64 e NR-15), e o uso de EPI não descaracteriza a insalubridade, sendo que a exposição ao sol não é considerada especial, conforme TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5001295-61.2018.4.04.7031.22. A exposição ao frio é nociva quando proveniente de fontes artificiais, com temperaturas inferiores a 12ºC, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo após decretos posteriores, considerando a habitualidade e permanência na entrada e saída de câmaras frias, e o TRF4 considera a especialidade independente do EPI, conforme Súmula nº 198 do TFR, REsp 1429611/RS e TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5075824-13.2019.4.04.7000.23. Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados por exposição a inflamáveis são consideradas perigosas, com rol exemplificativo (STJ Tema 534), não exigindo exposição durante toda a jornada, e o transporte de inflamáveis também pode ser enquadrado como especial, sendo que o uso de EPI não afasta a especialidade, conforme TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5013313-71.2022.4.04.7000.24. O pó de madeira é classificado como agente cancerígeno (LINACH, Grupo 1), justificando o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, bastando a mera presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição, sendo irrelevante a utilização de EPI, conforme TRF4, IRDR Tema 15 e AC 5061875-48.2021.4.04.7000.25. A especialidade dos períodos como zelador não foi reconhecida, pois a exposição a ruído era inferior ao limite, a umidade não era excessiva, os produtos químicos de limpeza eram de baixa concentração e uso doméstico, o recolhimento de lixo não era permanente e os agentes biológicos não se enquadram na NR-15. O contato com inflamáveis e altas tensões era eventual e de baixo risco, sendo as atividades alegadas meramente acessórias e não ínsitas à função, o que afasta a habitualidade e permanência exigidas pela legislação previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:26. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 27. A atividade de zelador não é considerada especial quando a exposição a agentes nocivos (ruído, umidade, produtos químicos, agentes biológicos, inflamáveis e altas tensões) ocorre de forma eventual, intermitente ou em níveis abaixo dos limites de tolerância, e as tarefas alegadamente insalubres são meramente acessórias à função principal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º, e art. 103, p.u.; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II, e art. 30, I, "a" e "b"; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.2.9, 2.2.1, 2.3.3, 2.4.4, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 80.030/1979, itens 1.2.11, 2.4.2 e 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 10, Anexo 13, Anexo XIV e Anexo VII; NR-16, item 16.6; CLPS/84, art. 6º, § 4º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.238; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12/06/2012; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, Tema Repetitivo nº 998; STJ, Tema Repetitivo nº 534; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19/06/2023; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04/04/2023; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5061875-48.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12/08/2025; TRF4, 5007133-13.2011.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, 6ª Turma.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, umidade excessiva e a agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/1995 é possível de ser convertido em tempo especial, a chamada "conversão inversa". Ressalvado entendimento do Relator.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
7. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, devendo ser aplicada apenas quanto aos juros moratórios.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do E. STJ e 76 desta Casa.