PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA INATIVA.TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE ALGODÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. INDÚSTRIA TÊXTIL. RETIFICADOR. SENTENÇA REFORMADA
1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
2. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20.
3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
6. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
7. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da nocividade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
8. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
9. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
10. Embora os Decretos 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado o agente agressivo poeira de algodão, é possível o reconhecimento da especialidade. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. A ausência de medição dos níveis de concentração da poeira de algodão no ambiente laboral, que permita esclarecer se estavam abaixo ou acima do limite de tolerância traçado pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists) não impede o cômputo diferenciado do tempo de serviço nas hipóteses em há conclusão do perito pela nocividade do trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO (ÓLEO E GRAXA).
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Enquadramento dos agentes nocivos físico (ruído) e químico (óleo e graxa) nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.° 53.831/64 até 5/3/1997. Após 6/3/1997, enquadramento do agente químico óleo e graxa nos itens 13 do Anexo II e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e itens XIII do Anexo II e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS E FUMO METÁLICO). PPP. LAUDO PERICIAL.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, em relação aos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 18/11/2003, apontados pelo apelante, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no desempenho das funções de auxiliar encanador e “cosinhador”, na Usina Carolo S/A, restando comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 61205356 - Pág. 13-28) elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, e pelo laudo técnico pericial (Id. 61205390 - Pág. 2-13) a exposição aos agentes físico - ruído de 91,0 dB(A), e químicos (Hidrocarbonetos: Óleo Lubrificante, Graxas, Solventes; Fumos Metálicos).
5. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003. Salienta-se, ainda, que a exposição do segurado aos agentes químicos, identificados no PPP, graxa, óleo combustível e solventes e fumos metálicos, produtos que contém hidrocarbonetos e seu manuseio provoca a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.
5. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se a sentença nos exatos termos em fora prolatada.
6. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho especial por exposição a ruído e agentes químicos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição a ruído e agentes químicos (óleo mineral e graxa); e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 17/12/2009 a 08/02/2010 (ruído) e 22/04/2019 a 13/08/2019 (óleo mineral e graxa) foi mantida, pois a prova produzida demonstrou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme a legislação aplicável.4. Para o agente ruído, a especialidade é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999, alterado pelo 4.882/2003), sendo que a ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar seus danos é reconhecida pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).5. Para os agentes químicos, como hidrocarbonetos e óleos minerais, mesmo após os Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, a exposição pode ser reconhecida como especial, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, Tema 534), e a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é classificada como atividade insalubre pelo Anexo 13 da NR-15.6. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos presume a ciência da nocividade das substâncias, e o contexto da atividade pode justificar o reconhecimento da especialidade, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209).7. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi mantido na DER (17/05/2021), uma vez que a prova colhida em juízo teve caráter acessório e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material, não se aplicando o Tema 1.124 do STJ.8. Os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente restam prequestionados, conforme o entendimento do STJ que admite o prequestionamento implícito (AgRg no Ag n. 1.088.331-DF).9. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), conforme Tema 810 do STF (RE 870.947) e Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), pela poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).10. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme requisitos do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 17/05/2021, a ser realizada pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A especialidade do trabalho exposto a ruído é regida pela legislação da época, sendo a ineficácia dos EPIs reconhecida. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e óleos minerais, mesmo com menção genérica, pode ser reconhecida como especial, especialmente quando o contexto da atividade e a indicação de nocividade pelo empregador a justificam. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário é a DER quando o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19, e art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, DJe de 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.03.2010; TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 17.09.2020; Súmula 204 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. ESPECIFICAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Hipótese em que foi apresentada declaração da própria empresa, arrolando os agentes químicos aos quais o autor estava exposto, não sendo o caso de se falar em generalidade das informações apresentadas.
4. A exposição a hidrocarbonetos encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. Por estarem previstos no Anexo 13, os hidrocarbonetos não exigem análise quantitativa.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. Considerando as atividades de mecânico, as quais envolviam o conserto de motores e equipamentos, a montagem de máquinas, a limpeza e lavagem de peças, a manutenção em geral de motores de veículos, a troca de óleo etc, resta evidente que o contato com graxas e óleos era inerente às funções do segurado, e, portanto, habitual, sendo suficiente para fins de reconhecimento da especialidade.
7. Caso em que o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, a partir da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015. Pelo mesmo motivo, eventuais irregularidades no preenchimento do formulário PPP não o desvalidam como meio de prova, quando amparado em laudo técnico.
3. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
4. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado aos agentes agressivos ruído, óleo e graxa. Laudo Técnico Pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), bem como a graxa e óleo, produtos derivados do hidrocarboneto aromático, em razão de previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
V - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI -Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme deferido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria, sendo materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". Assim, forçoso reconhecer a exposição aos agentes químicos citados, com enquadramento no Anexo 13 da NR15, diante da apresentação apenas da CTPS com anotação do cargo de mecânico, até 28/04/1995, a partir de quando mostra-se necessária a demonstração da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, nos termos da Lei 9.032/1995 por meio de formulário próprio (DSS8030/PPP).
2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE CARIMBO DA EMPRESA NO PPP. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR E NIT SUFICIENTES PARA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO EMISSOR DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSIDADE OU IRREGULARIDADE NA ASSINATURA DO PPP. AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO QUÍMICO INDISSOCIÁVEL NA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. ÓLEO MINERAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
5. Admite-se como especial o labor exposto agentes nocivos óleos e graxas, caracterizados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previstos no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
5. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL (B46). RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXAS DE ORIGEM MINERAL. INEFICÁCIA DO EPI. COMPROVAÇÃO DE 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). DEVER DO INSS DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS Nº 76/TRF4 E Nº 111/STJ. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos hidrocarbonetos e óleos/graxas de origem mineral, de forma habitual e permanente, o período deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, independentemente da análise quantitativa da concentração, dada a natureza do agente.
2. Para agentes químicos, notadamente os hidrocarbonetos, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente quando se verifica que o EPI fornecido (luva e creme protetor) é incapaz de impedir o prejuízo à saúde causado por via respiratória. A simples menção ao fornecimento não afasta o labor especial, sendo necessária a comprovação da real efetividade, utilização e troca periódica, o que não foi demonstrado.
3. Implementado o requisito temporal de 25 anos de trabalho sujeito a condições especiais, nos termos do Art. 57 da Lei nº 8.213/91, o segurado faz jus à concessão da Aposentadoria Especial (B46).
4. O marco inicial dos efeitos financeiros (DIB) deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), ainda que a comprovação da especialidade dos períodos se dê em juízo, em observância ao princípio da proteção social, ao dever de eficiência da Autarquia e à obrigação de conceder o melhor benefício ao segurado.
5. Mantém-se o entendimento restritivo quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, limitando a incidência apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
6.execuçãoinvertida. a execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta pelo réu. Cumpre destacar que, em nenhuma das hipóteses, o rito previsto no Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado.
7. apelos parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. EMPRESAS BAIXADAS. TECELÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ÓLEO SINTÉTICO E POEIRA DE ALGODÃO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
2. Em se tratando de empresas baixadas, não se faz possível exigir do segurado a apresentação de formulários ou laudos técnicos, sendo admissível o interesse processual mediante requerimento expresso na via administrativa. A comprovação das condições laborais pode se dar, na hipótese, por meio de laudos de empresas similares.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
5. A poeira de algodão afeta o sistema respiratório, com riscos para o trabalhador, como o desenvolvimento de bissinose, doença do tipo pneumoconiose provocada pela inalação da poeira de algodão. Entretanto, se faz necessária sua análise quantitativa, na forma prevista na American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH, que estabelece o limite de tolerância para a poeira de algodão em 0,1 mg/m³.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
8. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS APENAS EM PARTE DO PERÍODO. PPPS COM VICIOS FORMAIS QUE IMPEDEM A VALORAÇÃO POSITIVA DA PROVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA APENAS PARA AVERBAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO COMO ESPECIAL.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " o caso em tela, o autor teve o primeiro vínculo estabelecido com a previdência social no mês de março de 1989, sendo que a partir de 1991 é que assevera ter iniciado atividade comomotorista. Não há nenhuma prova nos autos de que no período compreendido entre 1989 a 1991 ele tenha sido exposto a qualquer tipo de agentes nocivos decorrentes de contato com material químico, biológico ou agentes físicos. Apesar de informar em suapeça inicial e computar período como operador de máquinas pesadas (fls. 07), ficou evidente que nunca o autor desenvolveu tal mister, tendo sempre trabalhado como motorista, situação que se extrai dos documentos, e que foi confirmada integralmentepelastestemunhas ouvidas. A ficha financeira juntada aos autos identifica que no período em que o autor ocupou a função de chefe de seção de ferramentas não recebia adicional de insalubridade. No período em que desenvolveu atividades no transporte de lixo,quando utilizava veículos inadequados e impróprios para a coleta e remoção, resta evidente a sua condição de exposição a agentes nocivos à saúde, mas, com o advento dos veículos próprios e adequados, em que se conta com ao auxílio de vários coletoresdelixo, que são os encarregados não só de colocarem o lixo para prensagem, mas também pela limpeza do caminhão, essa situação de exposição do motorista exige laudo específico neste sentido. O tempo de serviço do autor, contado de forma ininterrupta,atingiria hoje 27 anos, sendo que obviamente aos períodos em que foi exposto a situações especiais deveria ocorrer os acréscimos estabelecidos e calculados consoante a lei. A apresentação do PPP em regra dispensa o fornecimento de laudo no período porele abrangido, mas como dito anteriormente, nos períodos anteriores é indispensável a demonstração probatória das condições nocivas apontadas pelo autor. Aspecto que não pode ser olvidado é que muitas testemunhas estão também com pedidos idênticos emtramitação, e almejam apenas a troca de depoimentos, em evidente prejuízo à Justiça. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, e o indeferimento do pedido junto ao INSS exigiria nesta fase, por parte do autor, um empenho em rebater todasas considerações que serviram de lastro à rejeição de seu pleito."2. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram anexados aos autos os seguintes documentos probatórios: a) LTCAT emitido pela Prefeitura de Caocal ( 01/03/1989 a 01/02/1991) - Função: Servente. Decrição do ambiente de trabalho: Trabalho realizado acéu aberto e em construção de obras; b) LTCAT emitido pela Prefeitura de Caocal ( 01/02/1991 a 01/08/2004) - Função: Motorista de viatura pesada. Descrição da Atividade desenvolvida: Dirigir veículos pesados ( caçambas, ônibus, caminhões e correlatos),em serviços urbanos, transportanto pessoas e/ou materiais. Fator de Risco: Fiísico ( Radiação não Ionizante, Ruído); Químico ( Graxa, Óleo Mineral, Emulsão Asfáltica betuminosa); ) c) LTCAT emitido pela Prefeitura de Caocal ( 01/08/2004 a 04/12/2015 -Função: Motorista de viatura pesada. Descrição da Atividade desenvolvida: Dirigir veículos pesados ( caçambas, ônibus, caminhões e correlatos), em serviços urbanos, transportanto pessoas e/ou materiais. Fator de Risco: Físico ( Radiação não Ionizante,Ruído); Químico ( Graxa, Óleo Mineral, Emulsão Asfáltica betuminosa); d) LTCAT emitido pela Prefeitura de Caocal ( 04/12/2015 até 22/12/2017 - Função: Motorista de viatura pesada. Descrição da Atividade desenvolvida: Dirigir veículos pesados (caçambas,ônibus, caminhões e correlatos), em serviços urbanos, transportanto pessoas e/ou materiais. Fator de Risco: Físico ( Radiação não Ionizante, Ruído); Químico ( Graxa, Óleo Mineral, Emulsão Asfáltica betuminosa; e) PPP emitido pela Prefeitura MunicipaldeCacoal ( períodos: 01/03/1989 a 01/02/1989 a 01/02/1991; 01/02/1991 a 04/06/1996; 04/06/1996 a 01/08/2004; 01/08/2004 a 08/02/2014, informando sujeição a fatores de risco: ruído, calor, radiação ionizante, graxa, óleo diesel, lubrificante, sem,contudo,informar a técnica utilizada nas medições; f) PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Cacoal ( períodos: 01/03/1989 a 01/02/1989 a 01/02/1991; 01/02/1991 a 04/06/1996; 04/06/1996 a 01/08/2004; 01/08/2004 a 08/02/2014; 30/06/2014 a 04/12/2015 e04/12/2015 a 22/12/2017 (data da emissão do PPP), informando sujeição a fatores de risco: ruído ( com quantificação em NEN de 102,3 dB apenas nos períodos de 2002 a 2009 e de 04/02/2015 a 22/12/2017 ) , graxa e óleo mineral ( sem especificação) ebactérias e fungos ( sem especificação da técnica e dos fatores de risco).3. Consoante a documentação supra, só é possível aproveitar os seguintes períodos : a) período anterior a 03/1997 por enquadramento profissional ( 01/03/1989 a 01/02/1991- Servente de obras e 01/02/1991 a até 05/03/1997 Motorista de caminhão- PPP eLTCAT), computando-se 07 anos de 5 meses de atividade especial, no referido período; b) período posterior a 05/03/1997 com prova adequada da efetiva exposição a agentes insalubres ( 2002 a 2009 e de 04/02/2015 a 22/12/2017 - 10 anos e 10 meses- PPP comefetiva exposição ao agente insalubre ruído).4. O autor não alcança, pois, os 25 anos de atividade especial necessários à concessão da aposentadoria especial. Noutro turno, mesmo com a conversão do tempo especial em comum, o autor não atinge os 35 anos de tempo de contribuição necessários àconcessão da aposentadoria por tempo de contribuição.5. Com isso, a sentença merece apenas parcial reforma para que o INSS seja condenado a averbar os períodos acima expostos como especial, computando-se, pois, 16 anos e 11 meses de tempo especial.6. Não havendo nos autos comprovação de que o autor permaneceu trabalhando da DER até a presente data, não é possível julgar eventual reafirmação da DER no curso do processo judicial, pelo que, entendendo o autor que já tenha completado os requisitoscom a averbação do período acima mencionado (seja todo especial ou convertido em comum), novo pedido administrativo poderá lhe gerar o direito à aposentadoria.7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser custeado pro rata, diante da sucumbência recíproca, ficando com a exigibilidade suspensa para o autor, diante da gratuidade de justiça a que faz jus.8. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 17/05/1984 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 51/54, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 03/12/1998 a 31/12/2003 - agente agressivo: ruído 91,7 dB (A), bem como hidrocarbonetos, tais como graxa, óleo e solventes, de modo habitual e permanente - conforme formulário (fls. 25) e laudo técnico (fls. 26/30); 01/01/2004 a 26/04/2005, 13/06/2005 a 25/03/2009 e 11/05/2009 a 22/02/2012 - agente agressivo: ruído 91,7 dB (A), tais como graxa, óleo e solventes, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 31/34).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido e apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
6. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, não se trata de período efetivamento trabalhado, não estando o segurado exposto a agente nocivo e, portanto, não cabe o reconhecimento da especialidade.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 10.11.1988 a 01.03.1990, como operador de máquinas (em estabelecimento mecânico metalúrgico), 25.06.1990 a 27.06.1990, como operador de máquina (em estabelecimento industrial), 26.11.1990 a 15.05.1994, como auxiliar de torno automático (em estabelecimento industrial), conforme CTPS, com possibilidade de enquadramento, por analogia, pela atividade profissional permitida até 10.12.1997, código previsto 2.5.1 (Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas) do Decreto 83.080/79.
VII - Mantido o reconhecimento quanto a especialidade do período de 01.04.2001 a 30.06.2016, no setor de produção, uma vez que o autor esteve exposto à graxa e óleo (hidrocarbonetos), conforme PPP, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.0.19 do Decreto 83.080/1979 e Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), além de exposição ao agente ruído no período de 01.04.2001 a 31.03.2010 (89dB), agente nocivo previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VIII - Quanto ao período de 18.06.2001 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruído de 89dB, conforme o indicado no PPP, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
IX - Nos termos do §4º do art.68 do 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
X - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos incontroversos, a parte interessada alcança o total de 26 anos e 11 meses de atividade exclusivamente especial até 30.06.2016, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XI - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (08.09.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 01.05.2017.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Honorários advocatícios mantidos nos termos do decisum, ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora.
XIV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS FÍSICO RUÍDO E QUÍMICOS ÓLEO, GRAXA E FUMOS METÁLICOS, ALÉM DE MANGANÊS E FERRO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Enquadramento dos agentes nocivos físico (ruído) e químico (óleo e graxa) nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.° 53.831/64 até 5/3/1997. Após 6/3/1997, enquadramento do agente químico óleo e graxa nos itens 13 do Anexo II e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e itens XIII do Anexo II e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
- Enquadramento dos agentes nocivos químicos ferro, zinco e manganês no item 15 do Anexo II e item 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUIDO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da data do requerimento administrativo.
5. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.