E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS E HIDROCARBONETOS. AGENTE QUÍMICO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
2. Tratando-se de pedido de revisão de benefício anteriormente concedido cuja solicitação não depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, dispensa-se a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias (ID 65657715 – fl. 4). Ocorre que, nos períodos de 02.08.1976 a 20.04.1977, 02.05.1978 a 07.04.1979, 09.04.1979 a 01.02.1985, a parte autora exerceu a atividade de mecânico (ID 65657715 – fls. 05/08), a qual deve ser reconhecida como insalubre, observados os códigos 1.1.6, 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99, por exposição a agentes físicos e químicos capazes de fazerem mal à saúde, a exemplo de óleo diesel, graxa e solventes. Ocorre que, no período de 24.10.2001 a 26.03.2016, a parte autora, nas funções de mecânico e líder de manutenção automotiva, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como graxas, óleos, lubrificantes, solventes, gasolina, diesel e saponáceos (ID 65657714 – fls. 20/24), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.
10. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2014), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
11. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/160.217.187-1), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO INTERNO - NÃO COMPROVAÇÃO DO EPI EFICAZ - PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO1 - A r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que a neutralização do agente nocivo mediante a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva tendem a afastar a natureza especial da atividade. Ressalva-se, porém, o caso de ruído, hipótese em que a simples declaração de eficácia no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para descaracterizar a atividade especial para fins de aposentadoria. Não há comprovação da eficácia da EPI, razão pela qual não merece acolhida o argumento.2 - Em relação aos períodos especiais entre 01/08/2001 a 02/12/2004 e 01/08/2005 a 14/02/2008, o PPP atestou que a parte autora esteve sujeita a hidrocarbonetos anafiláticos na composição das tintas para impressão e solventes, gasolina e graxa, óleo mineral utilizado na lubrificação de impressoras tipográficas (ID 39848832, p. 56/57), sendo tais períodos especiais.3 - Em relação ao Tema 1083 do STJ, foi fixada a seguinte Tese: “O reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatado diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferida através do NEN (nível de exposição normalizada). Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Ora, este Tema não é aplicável ao presente feito, uma vez que não aplicável a agentes químicos, mas ao agente nocivo ruído. 4 - Agravo interno do INSS improvido.
NPREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO DE 06.03.97 A 18.11.2003 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO
1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 84 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. Considerando a constatação de dissonância do acórdão recorrido com a mencionada orientação do STJ (tema 694) quanto à exposição ao ruído no período de 06/03/97 a 31/10/2002 em limite inferior a 90 dB, reforma-se a decisão da e. 5ª Turma a fim de afastar a respectiva especialidade em relação ao mencionado agente insalutífero, mantendo-se, todavia, a concessão do benefício de aposentadoria especial, na medida em que também verificada exposição da parte autora, em todo o período laboral, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos (óleos e graxas).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, necessária a reforma da senteça.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e combustíveis) em atividades de lavador de veículos e frentista caracteriza tempo especial, sendo a exposição qualitativa e o uso de EPI ineficaz para neutralizar o risco.
5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
6. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo tempo especial e tempo rural, e concedendo o melhor benefício (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial) com reafirmação da DER. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade do labor, a reafirmação da DER, e pleiteia a alteração dos honorários sucumbenciais e o afastamento dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER e seus impactos nos honorários sucumbenciais e juros de mora; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor em diversos períodos, considerando a exposição a agentes nocivos e a validade de documentos como PPPs e laudos extemporâneos; (iii) a exigibilidade do afastamento de atividades nocivas após a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é permitida, conforme o art. 493 do CPC/2015, que autoriza o julgador a considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e tenha liame com a causa de pedir, sendo questão pacificada pelo STJ no Tema 995.4. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08/06/1992 a 21/09/1995 e de 14/12/1995 a 05/06/1997, na empresa Shmidt Irmãos Calçados LTDA., é devido pelo enquadramento da categoria profissional (indústria calçadista até 02/12/1998) e pela exposição a agentes químicos (solventes orgânicos, toluol) e ruído acima de 80 dB, conforme a legislação da época.5. A especialidade do labor no período de 11/08/1999 a 21/08/2017, na empresa Móveis K1 Ltda., é comprovada pela exposição a ruído acima de 85 dB, radiações não ionizantes (solda) e agentes químicos (óleos, graxas, tolueno), conforme PPP e PPRA.6. A extemporaneidade dos laudos técnicos não prejudica a prova da especialidade, pois se presume que as condições ambientais de trabalho tendem a melhorar com o tempo, não sendo piores anteriormente (TRF4, AC 5002764-87.2013.4.04.7009).7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a ruído, conforme o STF (ARE 664335, Tema 555), nem a agentes químicos como óleos e graxas, devido à absorção subcutânea e à dificuldade de comprovação de sua eficácia contínua.8. A vedação de continuidade do exercício de atividades nocivas após a implantação da aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, é constitucional (STF, Tema 709).9. Em casos de reafirmação da DER, há sucumbência recíproca, com o INSS condenado em honorários de 10% sobre as parcelas vencidas e a parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça, vedada a compensação (CPC/2015, art. 85, §14; STJ, Tema 1.105).10. Os juros de mora, em caso de reafirmação da DER, incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, contados a partir desse termo final, conforme o Tema 995 do STJ, pois a autarquia não deu causa à mora no pedido administrativo original.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A reafirmação da DER é admitida e não afasta o interesse de agir, mas implica sucumbência recíproca e a incidência de juros de mora somente após o decurso do prazo para implantação do benefício pelo INSS. O reconhecimento da atividade especial pode ser feito por enquadramento de categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, mesmo com laudos extemporâneos, e a vedação de continuidade do labor nocivo se aplica apenas após a implantação da aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §14, 487, inc. I, 493; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019 (Tema 995); STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, AC 5002764-87.2013.4.04.7009, 6ª Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Tema 1.105.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, no tópico em que requer o enquadramento da atividade como nociva, pela sujeição a agente nocivo diverso, se a sentença já reconheceu a especialidade da atividade, por fundamento diverso. Precedentes.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente.
4. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por J. C. N. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas não concedeu o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de auxiliar e mecânico de refrigeração em indústria alimentícia; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos, considerando a necessidade de especificação da composição e a habitualidade/permanência da exposição; e (iii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As atividades de auxiliar de refrigeração e mecânico de refrigeração em indústria alimentícia não se equiparam a trabalhadores de indústrias metalúrgicas ou mecânicas, impedindo o enquadramento por categoria profissional.4. A baixa da empresa por incorporação não inviabiliza a obtenção de documentos técnicos junto à sucessora, tornando inviável a adoção de laudos por similaridade sem a comprovação da impossibilidade de obtenção.5. Os óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos aromáticos são agentes químicos nocivos à saúde, reconhecidos como carcinogênicos para humanos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), o que dispensa a análise quantitativa e a especificação da composição.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador.7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para descaracterizar a especialidade do labor em relação a agentes cancerígenos, conforme entendimento consolidado (IRDR Tema 15/TRF4 e Tema STJ 1090).8. A sucumbência é recíproca quando há reconhecimento de períodos especiais, mas não a concessão do benefício de aposentadoria ou a indenização por danos morais, e a compensação de honorários é vedada (art. 85, § 14, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos aromáticos prescinde de análise quantitativa e da eficácia de EPIs, sendo a habitualidade e permanência inerentes à rotina laboral. A sucumbência é recíproca em ações previdenciárias que reconhecem tempo especial, mas não concedem o benefício ou a indenização por danos morais, vedada a compensação de honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, 14, 98, § 3º, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I; CLT, arts. 10, 448, 448-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, AgInt no AREsp n° 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15 (n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPERADOR DE BOMBAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Não comprovada a alegada insalubridade na função de operador de bombas, ainda que estivesse exposto aos agentes nocivos graxa, óleo, ruído, vírus e bactérias, uma vez que estavam em níveis de regular e pequena intensidades, e o agente ruído encontra-se dentro dos níveis de tolerância.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
5. Apesar do PPP informar exposição intermitente a óleos e graxas, da análise da profissiografia do cargo de mecânico, é possível concluir que esta era ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas e integrada à rotina de trabalho da parte autora.
6. Especificamente quanto à atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria.
7. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI não é importante para o reconhecimento da especialidade, porquanto os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. Ademais, quanto aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
8. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
10. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. Quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
4. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
5. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
6 Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
7. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO (ÓLEO E GRAXA). IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. ARTS. 57 E 58 DA LEI N.º 8.213/91.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Enquadramento dos agentes nocivos físico (ruído) e químico (óleo e graxa) nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.° 53.831/64 até 5/3/1997. Após 6/3/1997, enquadramento do agente químico óleo e graxa nos itens 13 do Anexo II e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e itens XIII do Anexo II e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- De 6/3/1997 a 30/4/2010, laborado como serviços gerais, cujas atividades consistiam em manejar a área de cultivo, fazer plantio, fazer aplicação de herbicida, efetuar manutenção na propriedade, efetuar a aplicação de herbicida no canavial com exposição de agente químico (defensivo agrícola). Lapso temporal enquadrado devido a aplicação de pesticidas, as quais conferem o caráter especial às atividades desempenhadas, nos termos do código 2.2.1 do Decreto 53.861/64 e do código 1.2.10 (aplicação de inseticida) do Anexo I do Decreto 83.080/79.
- Período de 11/1/2013 a 30/4/2014 e de 1/5/2014 a 28/2/2015 laborado como motorista borracheiro. Os PPPs apontam que exerceu a atividade, com exposição ao agente agressivo ruído, cujo nível apurado sempre permaneceu abaixo do limite de tolerância (80,3 dB) aplicável à época. Não obstante, o autor mantinha contato, de forma habitual e permanente, com os agentes químicos (óleo e graxa), o que torna a atividade especial pelo enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, foi determinada a observância do julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. MECÂNICO. ÓLEOS E GRAXAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. PREVISÃO NA LINACH. SUFICIÊNCIA. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos nocivos a saúde, tais como óleos e graxas, permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
2. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
3. A ponderação acerca do caráter aromático ou alifático constitui preciosismo técnico inidôneo para descaracterizar a especialidade da função de mecânico, reconhecidamente exposta a agentes altamente nocivos, inclusive cancerígenos. Nesse contexto, a sugestão de que as substâncias às quais se expõe um mecânico em seu labor seriam equivalentes àquelas presentes no corpo humano ou em produtos de uso doméstico destoa de qualquer parâmetro de razoabilidade.
4. O artigo 68, §4º do Decreto nº 3.048/99, na redação então dada pelo Decreto nº 8.123/2013, afirma ser suficiente a previsão da substância cancerígena em lista editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (LINACH), razão pela qual a exigência de registro em outras listas, como aquela do CAS (Chemical Abstracts Service) exorbita da competência regulamentar da matéria, por ter caráter restritivo.
5. A permanência da exposição aos agentes nocivos na rotina laboral se caracteriza quando o contato com as substâncias agressivas é ínsita às atividades do trabalhador, ainda que não perpasse toda a sua jornada.
6. Honorários majorados com base no artigo 85, §11º do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. A exposição ao agente químico insalubre hidrocarboneto autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, h, do anexo IV doDec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.4. A atividade de mecânico, equiparada à atividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. A propósito: "8. Mecânico. Até o advento da Lei 9.032,admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies dehidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 17/11/2020 PAG.).5. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissionais ProfissiográficosPPP. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto.6. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).7. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).8. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para conhecer como especiais os períodos trabalhados de 01/05/1987 a 31/01/1989, 03/04/1989 a 04/05/1991, 14/08/1993 a 09/10/2001, 11/03/2003 a 11/05/2007, 05/06/2007 a 16/11/2015 e02/01/2019 a 08/10/2019, bem como conceder ao Autor o benefício de aposentadoria especial, pagando-lhe as parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 08/10/2019), com início de pagamento fixado no primeiro dia do corrente mês(DIP: 01/08/2023).9. O INSS apela, alegando, em síntese, que, no caso, não pode ser feito enquadramento por função, bem como que a metodologia aplicada na medição do ruído é inadequada. Alega, por fim, que a exposição a óleos minerais se deu abaixo dos limites detolerância, bem como que, no caso do calor, não ficou demonstrada a exposição acima dos limites de tolerância.10. Para demonstrar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou: CTPS demonstrando vínculos na atividade de mecânico nos referidos períodos, fls. 101/140; PPPs, fls. 56/60, demonstrando que o autor exerceu a função demecânicoaté 09/10/2001.11. Para demonstrar a especialidade nos períodos posteriores a 28/04/1995, foram juntados os seguintes documentos: PPPs, fls. 59/63, demonstrando que, de 14/08/1993 a 09/10/2001 e de 11/03/2003 a 11/05/2007, o autor laborou exposto a graxa, querosene eóleo, exercendo a função de mecânico; PPP, fls. 65/66, demonstrando que, de 05/06/2007 a 18/11/2015, o autor, na função de técnico em mecânica, laborou exposto a temperaturas extremas, vibrações, derivados de hidrocarbonetos (gasolina, óleos,lubrificantes, diesel e graxa).12. Além disso, foi determinada a realização de perícia judicial, tendo o perito, na conclusão do laudo pericial, anotado que (fls. 767/797): 1- De 01/05/1987 a 31/01/1989 Empresa COCAVEL COMERCIAL CACERENSE DE VEÍCULOS LTDA LTDA Mecânico; 2- De03/04/1989 a 04/05/1991 Empresa TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA Mecânico; 3- De 14/08/1993 a 31/10/2001 Empresa ARIEL AUTOMÓVEIS VÁRZEA GRANDE LTDA Mecânico; 4- De 11/03/2003 a 11/05/2007 Empresa TRESCINCO VEÍCULOS PESADOS LTDAMecânico; 5- De 05/06/2007 a 16/11/2015 Empresa DISVECO LTDA VIA LÁCTEA Técnico em Mecânica; 6- De 02/01/2019 a 08/10/2019 Empresa TECNO VOL SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA Mecânico. Pelas informações contidas neste Laudo, conclusas após a inspeçãopericial e informações dos acompanhantes, as atividades desenvolvidas pelo Autor se enquadram e/ou estão contempladas dentre as previstas na Norma Regulamentadora NR 15 Atividades e Operações Insalubres, seus respectivos Anexos e tabela de Graus deInsalubridade, aprovada pela Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978 (dispositivo legal vigente), portanto, caracterizando-se como atividades em condições insalubres, conforme disposto no Anexo 1 Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitenteda Norma Regulamentadora NR 15 e conforme disposto no Anexo 3 Limites de Tolerância para Exposição ao Calor da Norma Regulamentadora NR 15, caracterizando assim como atividades em condições insalubres de grau médio, com direito ao adicional de 20% econforme Anexo 13 Agentes Químicos da Norma Regulamentadora NR 15, caracterizando assim como atividades em condições insalubres de grau máximo, com direito ao adicional de 40%, em todos os períodos de trabalho acima descritos, configurando-se emcondições especiais para fins de aposentadoria.13. Assim, não merece reparos a sentença, visto que devem ser considerados especiais os períodos laborados pelo autor nas funções de mecânico, devidamente comprovados nos autos, nos períodos anteriores e posteriores a 28/04/1995.14. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LUBRIFICADOR, MECÂNICO E LAVADOR. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS. GRAXAS. COMBUSTÍVEIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU O TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.
2. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo.
3. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais.
4. Quanto à utilização de EPIs eficazes, restando comprovada a exposição a agentes químicos que contém benzeno na sua composição (hidrocarbonetos aromáticos), agente comprovadamente cancerígeno, é irrelevante a utilização de EPI ou EPC.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria mais vantajoso, conforme decidido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, determinou a averbação e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com pagamento de diferenças desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. São as questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos); (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada. A parte autora formulou requerimento administrativo, indicando os períodos de especialidade. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a ação previdenciária. (AC n.5020096-94.2013.404.7000, TRF4).4. A especialidade da atividade por exposição a ruído é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Os limites de tolerância são: superior a 80 dB (até 05/03/1997), superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003) e superior a 85 dB (a partir de 19/11/2003). (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 3.048/1999, Decreto nº 4.882/2003, REsp 1.398.260/PR - Tema 694 STJ).5. A aferição de ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência, adota-se o nível máximo (pico de ruído), se comprovada habitualidade e permanência por perícia judicial. (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS - Tema 1083 STJ).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites legais, dada a ineficácia em neutralizar todos os danos. (ARE nº 664.335 - Tema 555 STF).7. O reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos é possível mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas. (TRF4 5003439-66.2012.4.04.7209, Tema 534 STJ).8. A avaliação da exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos e graxas, em regra, é qualitativa. É presumida pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme Anexos 6, 13 e 14 da NR-15. (Art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015).9. Óleos minerais não tratados são agentes cancerígenos. Sua presença no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre, independentemente do registro CAS. (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, AgInt no AREsp 1204070/MG STJ).10. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador presume potencial nocivo. O preenchimento insuficiente não pode prejudicar o trabalhador. A análise do contexto da atividade e a jurisprudência em casos similares são relevantes. (Art. 479 e 375 do CPC).11. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades de "serviços gerais" notoriamente envolvem contato com agentes químicos. A prova da especialidade pode ser feita por laudo pericial por similaridade. (APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999 TRF4).12. Os períodos de 10/10/1984 a 23/06/1986 e 25/08/1986 a 09/09/1991 (Serviços gerais - Indústria e Comércio Calçados Malu) foram reconhecidos como especiais por exposição a hidrocarbonetos.13. Os períodos de 17/06/1992 a 02/05/1995, 26/10/1995 a 01/09/2000 e 05/12/2003 a 15/05/2018 (diversas funções - Indústria e Comércio Calçados Malu) foram reconhecidos como especiais por ruído e hidrocarbonetos.14. O período de 27/08/2001 a 18/11/2002 (Viradeira - Calçados Dilly S/A. / DASS Nordeste Calçados) foi reconhecido como especial por exposição a agentes químicos específicos.15. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade de todos os períodos e à revisão do benefício para aposentadoria especial.16. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER). A prova colhida em juízo teve caráter acessório, pois o direito já estava razoavelmente demonstrado. Não se aplica o Tema 1.124/STJ.17. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015. (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF STJ).18. A imediata implantação do benefício não é determinada, pois a autora já é titular de benefício. A providência será objeto da fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento de tempo de atividade especial em indústria calçadista, por exposição a ruído e hidrocarbonetos, pode ser comprovado por laudo pericial por similaridade e avaliação qualitativa dos agentes químicos, mesmo com menções genéricas, quando o contexto da atividade indicar a presença de agentes nocivos.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1974 a 05/11/1981 - agente agressivo: ruído acima de 80 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 16/17) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 01/06/1982 a 06/03/1985 - agentes agressivos: ruído acima de 80 dB (A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 118/19) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 01/10/1985 a 30/06/1986 - agentes agressivos: ruído acima de 80 dB (A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme CNIS (fls. 73) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 01/07/1986 a 15/02/1988 - agentes agressivos: ruído acima de 80 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 20/21) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 01/05/1988 a 30/11/1989 e de 01/01/1990 a 31/08/1994 - agentes agressivos: ruído acima de 80 dB (A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme CNIS (fls. 73) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 01/02/1995 a 01/09/1995 - agentes agressivos: ruído acima de 80 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 22/23) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 01/02/1996 a 20/06/2000 - agentes agressivos: ruído acima de 90 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 22/23) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 18/12/2000 a 06/06/2001, de 26/06/2001 a 28/07/2004 e de 15/12/2005 a 12/07/2006 - agentes agressivos: ruído acima de 90 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 24/26) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); e de 22/01/2007 a 18/07/2012 - agentes agressivos: ruído acima de 90 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 27/29) e laudo técnico judicial (fls. 126/144).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento ainda no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 07/06/2001 a 25/06/2001 e de 29/07/2004 a 14/12/2005, de acordo com o documento de fls. 73, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS contesta a especialidade de diversos períodos reconhecidos pela sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos, mesmo com laudo extemporâneo; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual (serralheiro); (iii) a aplicação dos limites de tolerância para ruído em diferentes períodos e a eficácia de EPIs para agentes cancerígenos; e (iv) a reafirmação da DER e os efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o período de 01/04/1989 a 20/04/1990 como tempo especial, devido à comprovadaexposição habitual e permanente a ruído acima de 80 dB(A) e a hidrocarbonetos. A exposição a ruído de 83 dB(A) superou o limite de tolerância vigente à época (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79), e a validade do laudo extemporâneo é presumida pela evolução tecnológica. Além disso, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é qualitativa, sendo estes agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.4. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 04/04/1988 a 31/03/1989, pois a atividade de torneiro mecânico, exercida até 28/04/1995, é enquadrável por categoria profissional por analogia a soldadores, galvanizadores e chapeadores (Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3). Adicionalmente, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral) é reconhecida como nociva.5. O recurso do INSS foi desprovido em relação aos períodos de 01/10/1989 a 28/04/1995, pois o reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual é possível, conforme o STJ (REsp 1436794/SC), que considera o art. 64 do Decreto nº 3.048/99 ilegal. A atividade de serralheiro até 28/04/1995 é enquadrável por categoria profissional (Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3), e a prova testemunhal confirmou a profissiografia.6. O recurso do INSS foi desprovido em relação ao período de 27/02/1998 a 31/03/2005. Embora o ruído de 86 dB não superasse o limite de 90 dB(A) para o sub-período de 27/02/1998 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99), a atividade de mecânico de manutenção implica contato habitual e permanente com óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), que são agentes cancerígenos. Para esses agentes, o uso de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5015196-53.2022.4.04.7000, IRDR Tema 15/TRF4, Tema 1.090/STJ). Para o sub-período de 19/11/2003 a 31/03/2005, o ruído de 86 dB superou o limite de 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/2003), caracterizando a especialidade.7. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto aos efeitos financeiros, pois estes devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os requisitos estivessem preenchidos naquele momento, respeitada a prescrição quinquenal.8. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação.9. Em virtude do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios a seu encargo foram majorados em 20% sobre o valor estabelecido em sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A exposição a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) caracteriza a atividade como especial, sendo a avaliação qualitativa para estes últimos e irrelevante o uso de EPIs.12. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial exercido por contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo ilegal a restrição do Decreto nº 3.048/99.13. A validade de laudo extemporâneo para comprovação de ruído é presumida, considerando a evolução tecnológica que tende a reduzir a nocividade ao longo do tempo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 6º, 58 e 124; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, V, 21 e 22, II; CPC/2015, arts. 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.2.11, 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, Anexo II, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 e 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.729/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Código Civil, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TRF4, IRDR Tema 15; STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; TNU, Súmula 62; TRF4, AC 5042594-43.2015.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 07.12.2018; TRF4, APELREEX 50470114520114047100, Quinta Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado; TRF4, AC 5020318-67.2010.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 17.05.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, 6ª T., Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 09.11.2016; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5015196-53.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.10.2025; TRF4, AC 5012445-21.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 16.09.2025; STF, Tema 709; STF, Tema 1170.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. PROVA. APROVEITAMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM DEMANDA TRABALHISTA. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS LUBRIFICANTES E GRAXAS. TEMA 53/TNU. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO.