PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZOCOMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e relatório médico que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data da sua cessação anterior.3. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora provida para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação administrativa do benefício auferido anteriormente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência), a sua concessão deve serefetivada desde a data do seu requerimento administrativo.3. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo apresentadopela parte autora, ora recorrente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORIA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZOCOMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é maisadequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda percapitade ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.3. Hipótese na qual restou comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial, que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência), enãohá elementos probatórios que evidenciem a existência de qualquer alteração no seu estado de fato ou de direito desde o requerimento administrativo.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, considerando que a incapacidade laboral é posterior ao requerimento administrativo.5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida apenas para alterar a data de início do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO OU CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente, impedimento a longoprazo ou idoso; e b) situação de risco social da parte autora e de sua família.
2. Somente contexto probatório muito relevante pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não havendo prova da condição de deficiente ou do impedimento a longo prazo, é incabível a concessão do amparo assistencial.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CEGUEIRA EM UM OLHO E VISÃO SUBNORMAL EM OUTRO. IMPEDIMENTO DE LONGOPRAZOCOMPROVADO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMOINICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo de perícia médica oficial atesta que o autor apresenta cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID H54.1). O perito complementa, indicando que a referida enfermidade resulta em incapacidade permanente e total para o exercício dequalquer profissão, sem perspectiva de recuperação.3. Estudo social revela que o autor reside com sua esposa. A perita acrescenta que a renda familiar advém da aposentadoria desta, no montante de um salário mínimo. Mediante a análise da renda mencionada, da condição de saúde do requerente e de todo ocontexto social em que está inserido, a assistente social concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, inclusive indicando indícios de pobreza extrema.4. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).5. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.6. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, do índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos à origem para realizaçãodaperícia com médico especializado.2. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 31/07/2023, atestou a incapacidade total e temporária desde 1 (um) ano antes da perícia, que decorre de progressão e agravamento das doenças reconhecidas: hérnia de disco, lombalgia edepressão. Estimou ainda um período de 6 (seis) meses para a recuperação da capacidade.4. Dessa forma, o perito observou que as doenças existentes e comprovadas não possuem uma gravidade suficiente para se atestar a incapacidade da parte autora por um período maior. Nesse sentido, destaque-se que, para a concessão do benefícioassistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).5. Ademais, não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do Juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo Juízo a quo. Ainda, não caracterizacerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. Precedente.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento por pelo menos 2 (dois) anos, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/93, o queimpedea concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EPISÓDIOS DEPRESSIVOS. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Reconhecido administrativamente o impedimento a longoprazo e comprovada a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. Exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V,da Constituição Federal.3. A existência de doença ou deficiência não se mostra essencial para a caracterização do primeiro requisito relativo à pessoa com deficiência, sendo necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os§§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de dois anos (§ 10).4. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e da Reclamação nº 4.374, o parâmetro previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, relativo à renda per capitade 1/2 salário mínimo, não pode mais ser utilizado como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício de prestação continuada, podendo o juiz, na análise do segundo requisito, utilizar outros elementos probatórios presentes nos autos quedemonstrem a hipossuficiência financeira da parte autora.5. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou que a parte autora é portadora de retardo mental moderado, com CID F71, e conclui pela sua incapacidade parcial e permanente, e pelo impedimento de longo prazo. Diante da conclusão do laudopericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.6. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa alugada com sua genitora e com a irmã adolescente. A renda familiar consiste em salário recebido pela mãe, no valor de 1 (um) salário mínimo. A renda per capita, portanto,era de 1/3 do salário mínimo. O laudo informa também que a residência não é forrada e não possui alguns móveis, como televisão e armário de cozinha. Entre outras despesas estão o aluguel no valor de R$ 350,00 e os serviços de energia e água no valor deR$ 370,00. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203,V,da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.7. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para o restabelecimento do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. Exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V,da Constituição Federal.3. A existência de doença ou deficiência não se mostra essencial para a caracterização do primeiro requisito relativo à pessoa com deficiência, sendo necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os§§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de dois anos (§ 10).4. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e da Reclamação nº 4.374, o parâmetro previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93,relativoà renda per capita de 1/2 salário mínimo, não pode mais ser utilizado como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício de prestação continuada, podendo o juiz, na análise do segundo requisito, utilizar outros elementos probatórios presentesnos autos que demonstrem a hipossuficiência financeira da parte autora.5. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de sequelas permanentes de fratura no fêmur direito, na tíbia e na fíbula direita, com transtornos dos discos intervertebrais lombares e comespondilose. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.6. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa própria com sua esposa. A renda familiar consiste em remuneração variável e informal recebida pela esposa, estimada no valor mensal de R$ 500,00. A renda per capita,portanto, era de R$ 250,00, sendo o salário mínimo vigente no valor de R$ 1.320,00. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se que foi comprovadaacondição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.7. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGInT no REsp 1.663.981/RJ, PrimeiraTurma,Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidosno RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente desde 12/2021, que decorre de catarata senil nuclear e de cegueira em ambos os olhos. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstradoquea parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico, realizado em 18/05/2023, informa que a parte autora reside sozinha em imóvel cedido pela mãe. As fotos demonstram a precariedade da residência, com paredes sem revestimentos e poucos móveis - em péssimo estado de conservação.A renda familiar consiste em valor decorrente do programa social "Bolsa Família" (R$ 600,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de "valores oriundos de programas sociais de transferência de renda", nostermosdo art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita informada, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo. O laudo informa ainda uma despesa de R$ 1.400,00, sendo R$ 400,00 com medicamentos. Portanto,considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para o restabelecimento do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente da parte autora, que decorre de retardo mental.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa alugada com sua genitora e com dois irmãos. A renda familiar consiste em remuneração informal e variável recebida pelos irmãos, sem especificação do valor nos autos, e emvalor decorrente do programa social Bolsa Família (R$ 600,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, doanexo do Decreto nº 6.214/2007. A renda per capita informada, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Sentença mantida.11. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO.TERMOFINAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou que a parte autora é portadora de transtorno ortopédico da coluna lombar e entesopatia de calcâneo direito, atualmente em descompensação clínica e sem conduta terapêutica ideal, configurandoincapacidade de caráter total e temporário com prazo estimado de 180 dias. Consta, ainda, do laudo que a parte autora encontra-se incapacitada desde dezembro/2020 (ID 396105126, fls. 118/123 e fls. 156/161).8. O laudo socioeconômico, realizado em 06/07/2021, informa que a parte autora reside em casa própria composta de 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 área e 01 banheiro. A renda familiar consiste em R$ 200,00 (duzentos reais) que recebe do aluguel dacasa que possui no fundo do quintal. Consta do laudo, ainda, que a parte autora recebe doação do CRAS e terceiros e que a renda é insuficiente para as despesas básicas como alimentação, energia (R$ 107,00), farmácia (R$ 60,00), açougue (R$ 100,00) equea água é de poço e cozinha na lenha para economizar.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.10. O Juízo a quo, ao conceder o benefício assistencial, estabeleceu para sua duração o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do laudo médico pericial, em 01/12/2020, caso não houvesse pedido de prorrogação pela parte autora.11. O art. 21 da Lei nº 8.742/93, contudo, limita-se a estabelecer que o benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nada dispondo sobre termo final, tampouco a respeito da cessação automática diante da ausência de pedido deprorrogação pelo beneficiário. Ressalte-se que cabe ao INSS a convocação do beneficiário para a avaliação das condições que deram origem à concessão inicial do benefício, nos termos do §5º do art. 21.12. No ato de revisão, caso o INSS entenda que tenha ocorrido a superação de alguma condição para a manutenção do benefício, deve observar ainda, conforme o §2º do art. 42 do Decreto nº 6.214/2007, o procedimento previsto no art. 47. Portanto, antes desuspender o benefício com fundamento na não persistência das condições que lhe deram origem, o INSS deve ainda notificar o beneficiário e conceder-lhe prazo para a defesa, nos termos §1º do art. 47.13. Dessa forma, verifico que não há previsão legal para a concessão do benefício assistencial por prazo determinado, embora possa ser suspenso a qualquer tempo, quando os requisitos de sua concessão não estiverem mais presentes e desde que observado odevido processo administrativo.14. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora a fim de excluir o prazo de duração do benefício e a necessidade do pedido de prorrogação pela suplicante.15. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de insuficiência cardíaca não especificada CID 10: I50. Estimou o início da incapacidade no ano de 2010, com base nos documentos anexados aosautos.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa cedida com sua genitora. A renda familiar consiste em remuneração variável recebida pela mãe da parte autora, em razão de serviços artesanais e estimada em R$ 630,00. Arendaper capita, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.9. Embora o INSS tenha indeferido o benefício por entender ausente a condição de miserabilidade à época do requerimento, em 02/05/2013, consta no processo administrativo um valor de R$ 187,50 como renda per capita verificada pelo próprio INSS, sendo osalário mínimo vigente no valor de R$ 678,00. Dessa forma, a renda per capita superava o valor de 1/4 do salário mínimo em apenas R$ 18,00.10. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada. Subsidiariamente, o INSS pede a aplicação da EC nº 113/2021.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e temporária decorrente das seguintes doenças: doença de chagas (crônica) com comprometimento cardíaco, arritmia ventricular por reentrada, estenose aórtica einsuficiênciacardíaca congestiva. Estimou o início da incapacidade em 03/12/2020, com base nos documentos médicos presentes nos autos. O perito estabeleceu ainda um período de 12 (doze) meses de tratamento para que posteriormente ocorra um melhor acompanhamentoclínico cardiológico e o prognóstico da doença.5. Considerando que a doença já existia na data dos documentos médicos mencionados pelo perito, em 03/12/2020, e que a duração da incapacidade foi estimada em pelo menos mais 12 (doze) meses a contar da data da perícia, verifica-se que o impedimento hápelo menos 24 (vinte e quatro) meses.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está comprovado que a deficiência da parte autora gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, a permitir a concessão do benefício de prestaçãocontinuada pretendido.7. Por fim, o INSS requer a fixação dos índices de correção monetária e juros de mora nos termos da EC nº 113/2021. Assim, considerando que os indexadores não foram estabelecidos pelo Juízo a quo, sobre o montante da condenação incidirão correçãomonetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração de que a parte autora é detentora de deficiência que gera impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, para fins de concessão dobenefício de prestação continuada.2. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).3. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, o laudo do perito judicial, realizado em 15/04/2023, reconheceu a incapacidade parcial e temporária desde 2016, quando a parte autora começou a usar a medicação para o tratamento de hanseníase. Esclareceu ainda que, na data daperícia, a parte autora apresenta sequelas decorrentes da infecção de hanseníase e dos efeitos colaterais da medicação. Ademais, embora tenha estimando um período de mais 6 (seis) meses para que ocorra uma possível melhora na capacidade laboral com otratamento adequado e com fisioterapia, o perito entende pela possibilidade de a parte autora conseguir uma função laboral que não exija força física, sugerindo dessa forma que a incapacidade parcial permanecerá indefinidamente.5. Diante da conclusão do laudo pericial e considerando a data de início da incapacidade, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10,daLei nº 8.742/93.6. Nesses termos, estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora, a fim de julgar-se procedente o pedido.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 31/03/2016, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição quinquenal.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. A Lei nº 8.742/93 também prevê a possibilidade de se utilizar outros elementos probatórios que demonstrem a situação de vulnerabilidade do grupo familiar (art. 20, §11). Taís elementos, embora fixados inicialmente para o exercício do poderregulamentar, também podem auxiliar o Poder Judiciário na análise do caso concreto. Dessa forma, o grau da deficiência e o grau da dependência de terceiros são aspectos relevantes a serem observados para que se promova a ampliação do critério legal até1/2 salário mínimo (Art. 20-B, incisos I e II).8. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de doenças reumáticas da valva mitral, com uso de prótese metálica mitral, e insuficiência cardíaca, insuficiência aórtica reumática ehipertensãoarterial, com CID I05, I06.1, I50 e I10. Declarou ainda que deve ser evitado o esforço físico moderado e intenso, bem como o levantamento de peso excessivo. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora éportadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.9. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa própria com seu esposo. A renda familiar consiste em remuneração variável e informal recebida pelo esposo, estimada no valor de R$ 1.000,00 mensais. A renda per capita,portanto, era de R$ 500,00, sendo o salário mínimo vigente no valor de R$ 1.039,00. Conforme o laudo socioeconômico, a residência é modesta, sem pintura nas paredes externas e com mobilhas simples e desgastadas pelo tempo e uso. Informa ainda um gastode R$ 403,00 com medicamentos.10. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Sentença mantida.11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 01/10/2018, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício podem ser vistos à época, observada a prescrição quinquenal.12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade parcial e permanente desde 04/2021, que decorre de lombalgia e discopatia e síndrome do manguito rotador, com CID: M54.4, M51.1 e M75.1. Diante da conclusão do laudo pericial,infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside sozinha em casa cedida. A renda familiar consiste em salário recebido pela parte autora, no valor de 1 (um) salário mínimo, que corresponde à renda per capita já existente na datadorequerimento administrativo, em 17/08/2021, conforme consulta ao sistema de atendimentos do INSS. Com efeito, verifica-se a existência de vínculo entre 01/03/2020 e 29/02/2024. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a lei nº 8.742/93 proíbe orecebimentodo benefício assistencial enquanto a pessoa está realizando atividade remunerada (art. 21-A).9. Nesses termos, conquanto esteja comprovado ser a parte autora portadora de deficiência que acarreta impedimento de longoprazo, não foi demonstrada a situação de miserabilidade, o que obsta a concessão do benefício assistencial pretendido pela parteautora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, ainda que por fundamento diverso.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de sequela de acidente vascular cerebral, com CID I69-4. Declarou ainda que a parte autora vive acamada e perdeu o juízo crítico. Diante daconclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.8. O laudo socioeconômico informa que a parte autora reside em casa própria, com a esposa e a filha. Não há renda declarada. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifica-se que foicomprovadaa condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.9. Nestes termos, entende-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. Exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V,da Constituição Federal.3. A existência de doença ou deficiência não se mostra essencial para a caracterização do primeiro requisito relativo à pessoa com deficiência, sendo necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os§§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de dois anos (§ 10).4. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e da Reclamação nº 4.374, o parâmetro previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, relativo à renda per capitade 1/2 salário mínimo, não pode mais ser utilizado como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício de prestação continuada, podendo o juiz, na análise do segundo requisito, utilizar outros elementos probatórios presentes nos autos quedemonstrem a hipossuficiência financeira da parte autora.5. No caso dos autos, o laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente desde 05/2021, que decorre de alterações neurológicas, com períodos de agravamentos e instabilidades. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstradoque a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93.6. O laudo socioeconômico informa que a parte autora reside com sua mãe idosa na casa dessa. A renda familiar consiste em pensão por morte e aposentadoria recebidas pela mãe, no valor de 1 (um) salário mínimo cada. Contudo, um desses benefíciosrecebidos não deve ser considerado no cálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93. A renda per capita, portanto, era de 1/2 salário mínimo. Ademais, o laudo socioeconômico informa uma despesa de R$ 1.110,00, sendo R$400,00 com medicação. Portanto, considerando as circunstâncias do caso, a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, e as despesas da família, verifica-se que foi comprovada a condição demiserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.7. Nesses termos, entende-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora, circunstância que impõe o provimento do recurso e a reforma da sentença.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de requerimento administrativo, em 17/05/2021, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época, observada a prescrição quinquenal.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu que acarretam incapacidade para as atividades habituais da parte autora. O conjunto probatório indica que as restrições constatadas obstam o desempenho de atividades que garantam o sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Termo inicial do benefício assistencial mantido na data do requerimento administrativo.
7. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.