BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 doCPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A realização de estudo social para comprovar a situação de miserabilidade da parte autora é essencial para a análise do direito à concessão do benefício assistencial.
2. Determinada a reabertura da fase instrutória para realização de estudo socioeconômico.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislaçõesposteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais ao deferimento do benefício assistencial é verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico.3. Hipótese na qual o o pedido foi julgado improcedente sem a realização do prévio estudo socioeconômico.4. Sentença anulada, de ofício. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
3. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BARREIRAS FÍSICAS E CULTURAIS PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - O laudo médico pericial atestou ser a incapacidade da autora de natureza parcial e permanente. Observação de aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da parte. Baixa escolaridade. Chances de inserção no mercado de trabalho quase nulas.
5 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
6 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
3. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Diante da juntada de novos documentos que apontam a incapacidade da parte autora, é de ser reaberta a instrução processual.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade da parte autora.2. Marido da autora recebe aposentadoria de um salário mínimo, residem em imóvel próprio. Filha e neta em idade produtiva, sem impedimento de inserção no mercado. 3. Porém, insuficiência da renda familiar para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar; residência simples; impedimento de longo prazo; idosa. 4. Recurso da parte autora que se dá provimento.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014719-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELI APARECIDA SEBASTIAO
Advogado do(a) APELADO: KELLY CRISTINA JUGNI PEDROSO - SP252225-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo social evidencia a existência de vulnerabilidade socioeconômica. Parte autora padece de enfermidade psiquiátrica que traz isolamento social e impossibilidade de promover o próprio sustento.
3. Termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo. Precedentes STJ.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
3. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
4.Tratando-se de sentença ilíquida, caso o valor da condenação, a ser apurada em liquidação do julgado, venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º , inciso I, do CPC, o excedente deverá observar a faixa subsequente, conforme dispõe o §5º do referido dispositivo, sempre nos valores mínimos.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a hipossuficiência familiar, é de ser indeferido o pedido de benefício assistencial. Improcedência mantida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO PARA CRITÉRIOS SUBJETIVOS QUANDO O CRITÉRIO OBJETIVO JÁ PERMITE A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA EXEGESE CONTIDA POR OCASIÃODO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO AO STF Nº 4.374/PE E DO TEMA REPETITIVO 185 DO STJ. ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO. PROVA QUE DEMONSTRA A MISERABILIDE PELO CRITÉRIO OBJETIVO DA RENDA PER CAPITA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "21. No caso vertente, o pagamento do benefício assistencial foi cessado sob o fundamento de que a renda per capita familiar da parte autoraultrapassa ¼ do salário mínimo vigente. 22.Foi realiza perícia socioeconômica (ID 79977588) e o INSS juntou perícia socioeconômica (ID 94480859) do processo judicial em que o filho do autor (Raino Alves) pleiteia benefício previdenciário em razão dedoença (epilepsia). Ambas as perícias tomaram por base os integrantes da unidade familiar (autor 79 anos, esposa 52 anos, filho 30 anos e neta 8 anos) e a mesma residência. 23.Observo que existem discrepâncias significativas nos laudos judiciais,especialmente no que respeita à composição da renda familiar, apesar dessas informações terem sido colhidas de declarações prestadas pelos próprios membros da família.24.As provas globalmente consideradas evidenciam que a esposa do autor Maria JoséAlves de Sousa (52 anos), trabalha como doméstica e, por essa atividade, percebe um salário mínimo. O filho do autor Raino de Sousa e Silva (31 anos) trabalha como diarista de serviços gerais e recebe uma renda de R$ 500,00. Sofre de epilepsia, mas nãohá prova de que a doença o incapacita para a atividade laboral, tanto é assim que, embora desempregado, trabalha com serviços gerais, atividade extenuante. A renda familiar, portanto, ultrapassa ¼ do salário mínimo per capita. 25.O imóvel em que habitaa família é próprio, de alvenaria, e foi avaliado em R$ 60.000,00. A residência se encontra mobiliada com: geladeira, freezer, 02 televisores, aparelho de som, 02 ventiladores, 01 tanquinho, 02 camas de casal, cama de solteiro, guarda-roupa de casal,02guarda-roupas de solteiro, sofá, estante, armário de cozinha, mesa de cozinha, mesa de jantar de madeira, 07 cadeiras de fio, rack, 04 cadeiras tubulares, 04 cadeiras de plástico. Como se vê, a casa tem valor considerável e se encontra guarnecida combastante móveis, embora simples. (...)28.O quadro evidencia tratar-se de família de humilde economicamente, porém acima do nível de pobreza a que se destina o benefício assistencial. ".4. Consoante a análise do Processo Administrativo (fl. 17 do doc de ID 58512891), verifico que o único motivo da cessação do benefício assistencial ao idoso concedido anteriormente ao autor foi o argumento de que sua renda per capita era igual ousuperior a ¼ de salário mínimo, dado que um tempo depois da concessão do benefício original, sua esposa passou a exercer atividade remunerada (expediente de fl. 02 do doc de ID 58512879).5. Compulsando os autos, verifico, no laudo sócio econômico contido no doc de ID 58512957, constam as seguintes informações objetivas que são pertinentes ao deslinde da controvérsia recursal: a) a renda bruta do grupo familiar era de R$ 900,00 (novecentos reais) e, 24/07/2019 ( data do laudo pericial socioeconômico; b) Os gastos com água , alimentação, medicação, energia elétrica e telefone somam o total de R$ 624,24 ( seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos); c) A expertconstituída pelo juízo conclui o seu laudo pericial, dizendo, textualmente, o seguinte: "A sobrevivência familiar é mantida com os rendimentos das diárias de doméstica desempenhada por sua companheira, perfazendo uma renda mensal no valor de R$400,00(quatrocentos reais) e as esporádicas diárias de serviços gerais, desempenhada pelo filho do requerente, tendo um rendimento em média mensal R$ 500,00 (quinhentos reais). Portanto, o requerente é idoso, acometido das doenças degenerativasinerentes à idade e sobrevive em situação de vulnerabilidade socioeconômica".6. Ao contrário do que afirma o juízo a quo, portanto, a convivente do autor não ganhava um salário mínimo, há época da análise social, e sim R$ 400,00 (quatrocentos reais), através de diárias como doméstica. Entretanto, mesmo que ganhasse o saláriomínimo da época (2019), a renda familiar total seria de R$ 1.498,00. Considerando o grupo familiar composto por 3 pessoas, a renda per capita seria de R$ 499,00 ( quatrocentos e noventa e nove reais), em torno de ½ salário mínimo ( considerando osalário vigente em 2019).7. Quanto ao critério objetivo da renda per capita, o autor estava, portanto, enquadrado no critério de miserabilidade, consoante a interpretação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Reclamação nº 4.374/PE, na qual se reconheceu queteria ocorrido um processo de inconstitucionalização da regra estabelecida no art. 20, § 3º, da LOAS, em razão das mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas no Brasil nos 20 anos seguintes à publicação da Lei.8. Da leitura do voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes (Reclamação nº 4.374/PE), é possível extrair que o reconhecimento de inconstitucionalidade superveniente da norma decorreu da compreensão de que o critério legal de ¼ do salário mínimo seriainsuficiente para identificar os casos de miserabilidade que a Constituição e a Lei se propunham a combater. Assim, o STF não afastou o critério objetivo para apuração da miserabilidade da família, mas permitiu que critérios objetivos outros (½ SM derenda per capita, por exemplo) e, sequencialmente (caso não se conseguisse apurar a miserabilidade por aquele critério), os subjetivos que conseguissem demonstrar a miserabilidade real (há casos em que a renda per capita supera o critério objetivo, masos critérios subjetivos denotam a presença da miserabilidade).9. Entretanto, apesar da evidente ratio protetiva contida naquela decisão da Suprema Corte, a inconstitucionalidade do critério legal passou, então, a ser defendida de forma distorcida pelo INSS, tal como no caso em estudo e tal defesa vem sendo,equivocadamente, convalidada por alguns juízes de primeiro grau.10. Como ilustrado por Sabrina Nunes Vieira et al. (2019), em trabalho publicado na Revista Nacional da Defensoria Pública da União: "Dados até então meramente acidentais constantes dos laudos socioeconômicos juntados às demandas, passaram a serapontados como fundamento principal para indeferimento de benefícios. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deixaria de ser indicador seguro da miserabilidade para se tornar, segundo as conjecturas do INSS, mero dado a ser considerado emcotejo com outras informações sobre a realidade socioeconômica familiar. Logo, a autarquia previdenciária passou a apontar elementos dos mais variados como o estado de conservação da residência, a existência de eletrodomésticos, o fato de se tratar deimóvel de grandes dimensões, ainda que em péssimo estado de conservação, além de muitos outros, como indicadores da mais alta relevância para fins de avaliação da situação socioeconômica familiar, mesmo para aqueles cuja renda per capita era inferior a1/4 do salário mínimo" (VIEIRA, Sabrina Nunes et al. Considerações sobre a presunção absoluta de miserabilidade na LOAS: uma análise à luz da tese definida no IRDR 5013036-79.2017. 4.04. 0000/RS julgado pelo TRF da 4ª Região. Revista da DefensoriaPública da União, n. 12, p. 275-293, 2019, grifamos).11. Nesse contexto, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 185, reconhece, expressamente, que a renda per capita inferior aocritério objetivo legal (¼ do salário mínimo) deve ser usada como suficiente, quando verificada a exigência legal, obstando o avanço para critérios subjetivos nesses casos. (REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009 RSTJ vol. 217 p. 963).12. Não foi por outro motivo, senão pela inteligência jurisprudencial ditada pelo STJ e pelo STF, que o próprio legislador ordinário previu a aplicação do critério objetivo de 1/2 salário mínimo de renda per capita para demonstração da miserabilidadepor meio de regulamentação pelo INSS ( o que seria contributivo para redução da litigiosidade), tal como dispõe o Art. 20, §11-A. da Lei 8.742/93 ( LOAS): " § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensalfamiliar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei".13. Sendo assim, equivocada a interpretação do juizo primevo quando avança para critérios subjetivos, tais como: a) o imóvel da parte autora ser de alvenaria , ser próprio e estar avaliado em R$ 60.000,00; b) existência de boas mobílias no imóvel deresidência ( não há qualquer restrição do tipo na Lei 8.742/93); c) local de residência assistida por água tratada e energia elétrica ( não há qualquer restrição do tipo na Lei 8.742/93); d) propriedade de moto antiga de baixa cilindrada ( ano de 2012)em nome do filho do autor; d) propriedade de celulares, quando já se tinha aferido a miserabilidade pelo critério objetivo da renda per capita (não há qualquer restrição do tipo na Lei 8.742/93). Não é demais lembrar a máxima de que "Onde o legisladornão distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger". (citação a trecho de voto contido no AG. REG. no RE 547.900, /MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma,DJe 15/02/2012).14. Nos casos em que o valor da renda per capita familiar supera ½ salário mínimo, a análise subjetiva deve ser feita para verificar se as condições pessoais (devido aos gastos familiares) não reduzem a capacidade da família de prover o seu sustento deforma digna e não para fazer ilações e conjecturas sobre a existência de mobiliários e eletrodomésticos como forma de apontar (de forma indiciária) eventual má-fé na declaração sobre a renda familiar verificada. Não é demais lembrar que a boa-fé sepresume a má-fé deve ser provada (Precedente: AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).15. É possível, pois, afirmar que uma pessoa que um dia possuiu uma boa condição de vida, pode ter ficado miserável (sem uma renda familiar razoável para se viver dignamente na velhice). Não é o caso dos autos, uma vez que as fotos da residênciacontidas no laudo sócio econômico produzido no processo (doc de ID 58512957), demonstra simplicidade condizente com um padrão de vida sem muitos luxos, apenas com o razoável para uma vida digna.16. No decorrer da Pandemia de Covid-19, ficou evidente que muitas pessoas se tornaram "miseráveis" do dia para noite, sem recursos mínimos à subsistência e dependentes de auxílios-emergenciais (Assistência Social) do Governo. Existem, sim, pessoas queconseguiram construir uma casa confortável, que adquiriram bons móveis, mas que de um ano para o outro passaram a não ter condições mínimas de manutenção da sua dignidade e da provisão alimentar, inclusive. Tais pessoas, como no caso concreto emestudo,não estariam excluídas da proteção assistencial do Estado, quando, na velhice, ou em situações de deficiência, reduzissem o seu padrão de vida e não pudessem mais manter as mesmas condições de outrora. Essa não foi, certamente, a intenção dolegislador, na Lei 8.742/1993.17. Conquanto se possa discutir aspectos teleológicos da LOAS, o caso dos autos se resume ao contexto eminentemente probatório: o Estudo sócio econômico realizado revelou a renda per capita inferior a ½ salário mínimo, critério objetivo de aferição damiserabilidade.18. Ainda que se avançasse para critérios subjetivos, mas de forma correta, dever-se-ia levar em conta os gastos familiares com água, alimentação, medicação, energia elétrica e telefone somam o total de R$ 624,24 (seiscentos e vinte e quatro reais evinte e quatro centavos), conforme consta no laudo socioeconômico de ID 58512957 e não a existência de mobiliário e veiculo automotor antigo que podem ter sido adquiridos em outras épocas, quando a situação da família poderia ser um pouco melhor do queno momento atual. As conjecturas e ilações, nas decisões judiciais relacionadas a concessão de benefícios assistenciais às pessoas em vulnerabilidade social, devem ser rechaçadas para que não se anule a máxima de que a boa fé se presume e má fé deveserprovada.19. Correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.20. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.21. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
É indevida a antecipação dos efeitos da tutela quando os elementos trazidos aos autos não possibilitam concluir pela miserabilidade nem pela existência de deficiência incapacitante, sendo indispensável a dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudosocioeconômico, bem como a realização de perícia médica a fim de se verificar a existência da suposta incapacidade para a vida e para o trabalho.