BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 08.11.2011, o autor, nascido em 25.07.1969, instrui a inicial com documentos.
- O laudo médico pericial, realizado em 24.11.2015, afirma que o autor sofreu trauma encefálico em janeiro de 2010 e fez cirurgia para hematoma extradural, na ocasião, e três meses depois, para hematoma subaracnóide. Apresenta antecedente de etilismo importante. Como sequela definitiva, há perda da destreza com o lado esquerdo do corpo, que o impede de carregar peso, se locomover com desenvoltura, correr, abaixar ou realizar tarefas bimanuais. Conclui que o requerente apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Veio estudo social, elaborado em 02.09.2012, informando que o autor, com 43 anos reside com a mãe, de 69 anos, o pai de 73, o irmão de 41 e a sobrinha de 18 anos. A família reside em imóvel próprio, composta de três quartos, sala, cozinha, um banheiro e garagem. O bairro é populoso, localizado na periferia, é servido de rede de água, esgoto, coleta de lixo, asfalto, transporte público, Unidade Básica de Saúde - UBS, Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, escola, comércio, igrejas e praça. A casa é guarnecida de utensílios básicos (móveis, TV, geladeira e telefone). A renda familiar é composta de dois salários mínimos que os pais do autor recebem (BPC) que os pais recebem, e do salário de R$900,00 que o irmão do autor aufere como garçom. Declaram como despesas R$500,00 (alimentação), R$124,20 (energia elétrica), R$91,26 (água), R$48,00 (gás de cozinha), R$560,61 (financiamento de carro), R$80,00 (transporte escolar da sobrinha), R$207,50 (pensão alimentícia que o irmão do autor paga ao filho), IPTU (a irmã do autor paga). Total das despesas R$1.611,57.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que o requerente não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, já que a família possui casa própria, pagam financiamento de veículo, utilizam transporte escolar particular, e contam com a ajuda financeira do irmão e da irmã do autor. Desse modo, não está evidenciada a hipossuficiência, requisito essencial à concessão do amparo.
- Embora esteja demonstrado que o autor não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Apelação provida. Cassada a tutela.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 não pode ser considerado absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade, devendo-se verificar, no caso concreto, a existência de outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente.
- Considerada a necessidade de coexistência de requisitos cumulativos para a obtenção do benefício assistencial , a teor do disposto no artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993, ausente um deles torna-se inviável a concessão.
- Inversão da sucumbência. Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. Ainda que falecido o autor antes do ajuizamento da ação, há que se ter por sanado o defeito se não houve qualquer prejuízo às partes, ao desenvolvimento do processo ou à solução emprestada à lide, atentando-se ao princípio da economia processual e à instrumentalidade do processo.
2. Hipótese em que o curto lapso temporal transcorrido entre o falecimento do autor e o ajuizamento da ação, torna razoável supor que o advogado tenha praticado todos os atos processuais subsequentes ao óbito sem que dele tivesse conhecimento.
3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada conforme dispõe o artigo 109, § 3º da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada conforme dispõe o artigo 109, § 3º da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada conforme dispõe o artigo 109, § 3º da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada conforme dispõe o artigo 109, § 3º da Constituição Federal.
E M E N T A
2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Quanto aos embargos do INSS, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à revisão, descuidou da fixação honorária.
4 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, vigente à época.
5 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos em parte.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÕES DAS PARTES. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DO(A) AUTOR. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA.
I - O recurso do INSS não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência recursal, uma vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da insurgência (art. 1.010, inc. III do CPC/2015).
II - Os argumentos estão totalmente dissociados dos fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido em virtude da comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício por segurado(a) urbano(a), sendo que na apelação o INSS alega tão-somente ausência de comprovação de atividade rural.
III - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
IV - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V – Comprovado que a cessação ocorreu de forma indevida, diante da manutenção da incapacidade. Devido o auxílio-doença no período de 31/05/2013 a 30/06/2016.
VI – Tutela antecipada deferida.
VII - Apelação do INSS não conhecida. Apelação do(a) autor(a) provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO NEGADO. BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a profissão anotada em Carteira de Trabalho e Previdência Social - "ajudante geral"- não está prevista nos mencionados decretos, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade.
- Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- O autor apresentou PPP (fls. 31/32) onde a empresa empregadora aponta apenas o agente nocivo ruído, contudo os valores aferidos são inferiores ao nível limítrofe estabelecido à época.
- Na sequência, foi produzido laudo técnico que, no entanto, não se mostra apto a atestar as efetivas condições prejudiciais ao obreiro nas funções exercidas no período, pois os agentes nocivos foram indicados a partir de informações prestadas pelo próprio autor, sem qualquer levantamento "in loco" das condições de trabalho, portanto, inviável seu enquadramento.
- Pedido de enquadramento rejeitado.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1982 a 23/12/1983, de 05/01/1984 a 30/06/1989, de 01/10/1989 a 30/12/1991, de 01/02/1992 a 18/12/1994, de 01/06/1995 a 30/12/1998 e de 11/01/1999 a 25/09/2009, com a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (25/09/2009).
12 - Saliente-se que os períodos de 05/01/1984 a 30/06/1989, de 01/10/1989 a 30/12/1991 e de 01/02/1992 a 18/12/1994 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como tempo de labor especial (ID 97924553 – págs. 224/225), razão pela qual são incontroversos. Desta forma, passo à análise dos demais períodos.
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97924553 – págs. 54/55), no período de 01/06/1982 a 23/12/1983, laborado na empresa Destil Destilaria Itajobi S/A, o autor exerceu o cago de “montador”, exposto a ruído de 86 dB(A).
14 - Ressalte-se que apesar de no PPP constar o profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais e de estar aparentemente assinado pelo representante legal da empresa, de acordo com “Análise dos Formulários Apresentados para Avaliação de Tempos Laborados em Condições Especiais para Aposentadorias no RGPS” (ID 97924553 – pág. 222), “o emitente não trabalha para a empresa”; impossibilitando, assim o reconhecimento da especialidade do labor.
15 - No tocante aos períodos de 01/06/1995 a 30/12/1998 e de 11/01/1999 a 25/09/2009, laborados na empresa Montagens Industriais Dois P. Ltda, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 97924553 – págs. 41/44), o autor exerceu o cargo de “encanador industrial”, exposto a fumos, ruídos e radiações não ionizantes.
16 - Observa-se que, apesar da menção à exposição a agentes químicos e físicos, como bem salientou a r. sentença, o PPP apresentado “não aponta a intensidade e/ou concentração de nenhum fator de risco, sem análise quantitativa e qualitativa do ambiente”, inviabilizando, assim, o reconhecimento dos referidos períodos como tempo de labor especial.
17 - Apelação do autor desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO PERCEBIDO POR IDOSO
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
"Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"(Resp 1355052).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício pleiteado.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.– Descrição da atividade realizada no PPP com regularidade formal.– PPP formalmente regular cuja descrição da atividade não se mostrou controvertida pela parte autora.– Decisão do juízo a quo mantida, agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, após o reconhecimento de labor especial e a sua conversão em comum.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido em foi deferido em 01/11/2005 (após à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 05/07/2016, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STF, que adoto.
- Não se aplica ao caso em tela a tese de que o objeto da discussão não fora apreciado pela administração, uma vez que concedido o benefício com a análise do formulário apresentado pela autora.
- Apelo do autor improvido.
- Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS REJEITADO. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO EM PARTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificada a omissão alegada para constar na parte dispositiva do Acórdão o reconhecimento dos períodos especiais declarados.
3. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
4. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIOS DO AUTOR ACOLHIDOS. DECLARATÓRIOS DO INSS. REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO .
1. O autor, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de erro material, vez que constou data incorreta do requerimento administrativo.
2. Realmente o v. acórdão padece do erro material apontado pela parte autora, qual seja de ter constado data incorreta do requerimento administrativo, termo inicial da aposentadoria especial concedida.
3. No que tange aos embargos interpostos pelo INSS, não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
4. Embargos do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
5. Embargos do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, na condição de sapateiro, serviços gerais, embonecador, espianador, assanhador, auxiliar de acabamento, arranhador, nas empresas de calçados e períodos indicados na peça inaugural, com o fim de obter a concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição.
- Especialidade comprovada em apenas um período.
- A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado.
- O laudo pericial, encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se, de forma genérica, às indústrias de calçados de Franca, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. Em suma, trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos.
- Apelação do INSS, remessa oficial e apelação da parte autora improvidas.