E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.- Apelação autárquica provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Apelação autárquica provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.- Apelação autárquica provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial em favor da parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1975 a 17/04/1978, 25/04/1978 a 23/10/1980, 02/01/1981 a 30/09/1982, 22/10/1982 a 05/02/1987, 12/02/1987 a 11/03/1987, 17/03/1987 a 13/08/1987, 24/08/1987 a 19/01/1988, 20/01/1988 a 14/05/1991, 15/05/1991 a 09/10/1991, 01/10/1991 a 10/05/1994, 26/05/1994 a 08/02/2000, 16/05/2000 a 09/06/2002, 02/01/2003 a 15/03/2007, 21/11/2007 a 20/12/2007, 03/01/2008 a 08/06/2008 e de 09/06/2008 a 06/11/2009, ao desenvolver as suas atividades como sapateiro aprendiz, sapateiro, pespontador, serviços gerais e serviços diversos.
13 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Toni Salloum & Cia" entre 01/10/1991 a 10/05/1994, e na empresa "Indústria de Calçados Karlitos Ltda." entre 26/05/1994 a 05/03/1997, consoante a constatação no local de trabalho, nos termos do laudo pericial judicial, juntado às fls. 188/204 dos autos, o requerente estava exposto, de modo habitual e permanente, respectivamente, a ruído de 82,5dB e 82,8dB.
14 - Assim sendo, enquadrados os períodos especiais entre 01/10/1991 a 10/05/1994 e 26/05/1994 a 05/03/1997, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal nos respectivos períodos.
15 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
16 - Relativamente aos demais períodos vindicados, a utilização da referida prova - laudo de insalubridade relativo a empresas diversas daquelas em que laborou - não é possível, porquanto não demonstrada a inexistência das empresas nas quais trabalhou.
17 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
18 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de sapateiro aprendiz, sapateiro e pespontador, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona).
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/10/1975 a 17/04/1978, 25/04/1978 a 23/10/1980, 02/01/1981 a 30/09/1982, 22/10/1982 a 05/02/1987, 12/02/1987 a 11/03/1987, 17/03/1987 a 13/08/1987, 24/08/1987 a 19/01/1988, 20/01/1988 a 14/05/1991, 15/05/1991 a 09/10/1991, 01/10/1991 a 10/05/1994, 26/05/1994 a 08/02/2000, 21/11/2007 a 20/12/2007, 03/01/2008 a 08/06/2008 e de 09/06/2008 a 06/11/2009, de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 11 meses e 9 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (06/11/2009), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA SENTENÇA DE ORIGEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DO AJG. RECURSO NÃO PROVIDO DO AUTOR.- A aposentadoria por idade rural está prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91;- Obtenção da aposentadoria por idade RURAL, o preenchimento dos seguintes requisitos: idade mínima (60anos-homem e 55 anos-mulher) e, efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91;- Necessária a demonstração do exercício da atividade campesina, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário – TEMA 642, STJ e Súmula 54, CJF;- Comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova, exclusivamente, testemunhal, conforme preceitua a Súmula 149, do C. STJ;- Para comprovar o labor rural exercido sem registro, é necessário demonstrá-lo com a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. E para demonstrar o labor rural, importa recordar que o rol apresentado pela Lei 8.213/91 é apenas exemplificativo, tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural comprovar, materialmente, o labor.- Ou seja, não se exige prova documental robusta, mas é preciso que haja um mínimo de prova material que, juntamente com a prova oral, possibilite juízo conclusivo quanto ao labor alegado, não sendo admitida prova, exclusivamente, testemunhal, conforme preceitua a Súmula 149, do C. STJ.- Quando diz respeito à aferição do labor rural da mulher, diante da maior informalidade a que estão historicamente sujeitas ao mercado de trabalho, especialmente no meio rural, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição rurícola, é possível aproveitar em seu favor a extensão de documentos do seu grupo familiar de origem ou da nova família constituída com casamento ou coabitação em união estável, a fim de analisar o início de prova documental do seu labor, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por prova testemunhal, isso porque, a comprovação da atividade exercida só por um cônjuge não descaracteriza condição de segurado especial de quem requer o benefício, uma vez que o inciso VII, do artigo 11, da mencionada Lei esclarece que segurado especial é o produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e assemelhado que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerça a atividade.- Verifica-se que, apesar da inicial afirmar que o trabalho rural da autora tenha se iniciado desde tenra idade, não há nos autos indícios suficientes que comprovem o mencionado trabalho, nem mesmo que a autora descende de familiares lavradores ou trabalhadores rurais.- A possibilidade da extensão de documentos de familiares (marido, genitores, etc.) para atestar o labor alegado, depende da comprovação do vínculo familiar e, nesse sentido, nota-se que, embora a autora afirme viver em união estável com outro trabalhador rural (Wanderley Gomes da Silva), nada foi apresentado que confirme a relação, a não ser as provas orais.- Importante ressaltar que é conhecida por esta Corte a dificuldade do trabalhador rural em reunir documentos probatórios da atividade alegada, no entanto, há provas escritas que são acessíveis - a exemplo da sua certidão de nascimento, dos filhos, de eventuais irmãos, certidão de casamento dos pais(se houver), da sua “união estável”(caso haja) ou documentos que indiquem que residem no mesmo endereço, uma vez que sequer há informações de quando iniciou-se o enlace com Wanderley - que se apresentadas – o que não aconteceu, poderiam auxiliar a exordial.- Desse modo, ao revés do alegado pela parte Autora, o conjunto probatório NÃO É SUFICIENTE para evidenciar o exercício da atividade rural alegada, ainda que de forma descontínua, a fim de comprovar a carência necessária.- E, não tendo sido preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, de rigor a MANUTENÇÃO da sentença guerreada, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, (art. 485, IV, do CPC).- Vencida a parte autora, mantenho a verba honorária nos termos da sentença.- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.- Negado provimento à parte autora
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de idade e de miserabilidade.
4 - A parte autoracomprovou o requisito da idade, mas não demonstrou a existência de miserabilidade. Ausente a hipossuficiência, a parte autora não faz jus ao benefício requerido.
5 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7 - Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8 - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. A parte autora logrou comprovar que reside na cidade de Tigrinhos/SC, município jurisdicionado pela Comarca Estadual de Maravilha/SC, juízo escolhido para ajuizar a presente ação previdenciária, competente para o processamento do feito, portanto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Reconhecimento de atividades especiais no período de 01/01/1998 a 30/07/2011.
II. Preenche o autor os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo.
III. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a correção de alguns salários-de-contribuição e o reconhecimento de atividades especiais. 2. Negado provimento ao recurso da parte autora em face da sentença de improcedência. Segue trecho do acórdão:"8. Períodos de 22/04/1997 a 24/12/1997, 13/04/1998 a 28/11/1998 e 05/04/1999 a 18/11/2003. O PPP de fls. 66/69 indica a exposição do autor a ruído de 89 dB(A), “substancias comp. ou prod. quim. geral” e “probabilidade de incêndio e explosões”.9. O PPP não apresenta indicação de responsável técnico para o período em análise, mas apenas para período posterior. Ainda que assim não fosse, o ruído ao qual o autor foi submetido é inferior ao da legislação da época, nos termos já expostos neste voto. A exposição a agentes químicos é mencionada de modo genérico, o que impossibilita a identificação do agente nocivo a que se refere e sua previsão, na legislação, como ensejador de atividade especial. Por fim, a exposição a perigo de incêndio e explosões não apresenta previsão na legislação para enquadramento da atividade como especial."3. Apresentado pedido de uniformização nacional pela parte autora, a TNU prolatou a seguinte decisão, em sede de agravo: 4. A TNU fixou as seguintes teses ao julgar o Tema 208:“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”5. No caso concreto, o acórdão deixou de reconhecer o labor especial não apenas em razão da ausência de responsável técnico, mas também pelos seguintes motivos:"Ainda que assim não fosse, o ruído ao qual o autor foi submetido é inferior ao da legislação da época, nos termos já expostos neste voto. A exposição a agentes químicos é mencionada de modo genérico, o que impossibilita a identificação do agente nocivo a que se refere e sua previsão, na legislação, como ensejador de atividade especial. Por fim, a exposição a perigo de incêndio e explosões não apresenta previsão na legislação para enquadramento da atividade como especial."6. Em suma, ainda que a parte autora fosse intimada para suprir a ausência de responsável técnico, nos termos do item 2 da tese fixada pela TNU, não seria reconhecido o labor especial, pelos demais fundamentos do acórdão. 7. Em razão do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho o acórdão recorrido. 8. É o voto. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO.
Hipótese em que, não havendo sucessores habilitados à pensão por morte, aplica-se a parte final do art. 112 da L 8.213/1991, sendo necessária a habilitação de todos os herdeiros.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDOS
- Com relação à aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, objeto do v. Acórdão paradigma transcrito às fls. 165/169, assim consignou expressamente o v. Acórdão embargado: "Não comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício da aposentadoria." O voto foi ainda mais expresso: "Consoante parecer da Contadoria do Juízo de fls. 125/130, verifica-se que o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão em 03/09/2001. Inaplicáveis, portanto, ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003." Deste modo, verifica-se ó v. Acórdão tratou expressa e claramente a questão e o inconformismo do autor não merece prosperar em sede de embargos de declaração.
- Embargos de declaração do autor improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. INSS E AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. JUROS E CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Aposentadoria por tempo de serviço com o reconhecimento de labor campesino de 01/01/1970 a 31/07/1970 e 01/01/1976 a 30/12/1976 e pleito de labor especial.
II - O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
III - Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
IV - Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
V - Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
VI - Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
VII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - Retifico o erro material constante da tabela de fls. 507, em face da incorreção quanto às datas reconhecidas, especificamente quanto aos interregnos de 01/10/1982 a 31/10/1982 e de 01/12/1982 a 16/12/1982, substituídas por um único período, de 01/10/1982 a 16/12/1982.
X - Agravo da parte parcialmente provido apenas para retificar o erro material apontado.
XI - Negado provimento ao agravo do INSS.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA CIRCULATÓRIA PERIFÉRICA, DIABETES MELLITUS INSULINO DEPENDENTE, EPILPESIA E HEPATOPATIA CRÔNICA. DII FIXADA EM 2013. CONDIÇÃO DO AUTORCOMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR ZERO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUTOR RESIDE SOZINHO EM IMÓVEL ALUGADP SIMPLES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS, COM AJUDA DE TERCEIROS E DA IGREJA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Apelação autárquica provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.- Apelação autárquica provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Apelação desprovida.