PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Para comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos cópias de formulários previdenciários, acompanhado de laudo técnico, e de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 36/42) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos/agressivos, nos seguintes termos: - de 06/03/1997 a 11/09/2008 - na função de Programador de Produção - COSIPA, com exposição a ruído superior a 90 dB. Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período referido.
- O INSS já havia reconhecido administrativamente como tempo especial os períodos de 01/08/1980 a 31/07/1981 e 06/04/1983 a 05/03/1997.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A autora comprovou ter laborado nos períodos de 01/07/1992 a 31/03/1994 e de 05/03/1997 a 02/09/2003 na função de professora em clínica de odontologia na Fundação Educacional de Barretos. A autora trouxe cópias do laudo técnico individual de fls. 45/67, onde informa que a autora laborou exposta a agentes biológicos, como microorganismos, vírus e bactérias no contato permanente com pacientes e doenças infectocontagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Deste modo, os períodos também devem ser reconhecidos como especiais, para fins de revisão do benefício.
- O segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- O valor dos atrasados deve ser pago respeitada a prescrição quinquenal.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo retido improvido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. AGENTES NOCIVOS. BAIXA PRESSÃO ATMOSFÉRICA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PROVA EMPRESTADA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER NOCIVO DO LABOR. ELISÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Sujeito o segurado à baixa pressão atmosférica e à consequente rarefação do ar no interior da aeronave, conforme demonstrado pela prova emprestada, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades em período posterior a 06-3-1997 (inclusive), com base no Código 1.1.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; Código 2.0.5 do Quadro anexo do Decreto 2.172/97 e Código 2.0.5 do Decreto 3.048/99.
4. A possibilidade de a prova emprestada ser utilizada para fins de comprovação da efetiva especialidade da atividade foi expressamente admitida por este Tribunal, podendo utilizar-se como tal, inclusive, o laudo técnico produzido em processo trabalhista, avaliando a sujeição do trabalhador aos agentes nocivos em seu ambiente de trabalho, tal qual demonstrado pela prova juntada nestes autos relativamente a segurado com idêntica ocupação à do autor (aeronauta).
5. Os equipamentos de proteção individual, no caso dos autos, não afastam o reconhecimento da especialidade do labor, pois a prova técnica não informa sequer o uso de quaisquer dispositivos hábeis a diminuir, quanto mais a neutralizar este agente nocivo.
6. Alcançando o autor, na DER, mais de 25 anos de tempo de serviço de contribuição laborado em condições especiais, bem como mais de 35 anos de tempo de contribuição (com a conversão do tempo especial em comum), tem-se que ele faz jus à concessão da aposentadoria especial e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pelo benefício que lhe seja mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 31, 37/39, 40/41 e 42/43) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 01.11.1984 a 31.01.1989, 06.03.1997 a 27.09.1999, 16.03.2000 a 12.07.2000 e 10.07.2000 a 06.05.2008 como Enfermeiro Industrial/Auxiliar de Enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, associado ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO SIMILAR. EMPRESAS INATIVAS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasadoemlaudotécnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
4. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
6. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PROVA EMPRESATA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quanto à alegação do INSS de que não foi parte na Ação Trabalhista, também deve ser afastada, pois, além da garantia do contraditório, é certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos. (EREsp 617428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe 14/06/2014).
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
6. Quanto à correção monetária deverá observar o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947, em 20/09/2017.
7. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...) Do caso concretoRequer o autor a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos em que alega ter trabalhado sob condições especiais.Aduz que o INSS não considerou como tempo de serviço especial osseguintes períodos: de 03/01/1989 a 21/01/1994, de 12/04/2002 a 05/08/2002, de 16/09/2002 a 28/02/2016, e de 22/04/2018 a 11/02/2019.Requer também o reconhecimento dos seguintes períodos em que efetuou recolhimento de contribuições: de 01/06/2016 a 31/03/2017 e de 01/05/2017 a 31/05/2017.Para comprovação de suas alegações trouxe cópia do procedimentoadministrativo de concessão nos eventos 11 e 13.De início, anoto que em consulta ao sistema CNIS na data de hoje,verifiquei que as contribuições de 01/06/2016 a 31/12/2016 estão em ordem e serão computadas para fins de concessão de benefício de aposentadoria .As contribuições de 01/01/2017 a 31/03/2017 e de 01/05/2017 a 31/05/2017 estão com recolhimento abaixo do mínimo, e como não vislumbrei iniciativa por parte do autor em efetuar o recolhimento da diferença, não poderão ser consideradas.Em prosseguimento, indefiro o pedido de expedição de ofícioformulado no evento 21 pelas seguintes razões.A TNU, no Tema 174 firmou a tese de que a partir de 19/11/2003, para aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização de metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflita a mediçãode exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma. Assim sendo, deferimos o prazo de 15 dias para que a parte autoraapresentasse o respectivo laudo técnico (LTCAT) para os períodos controvertidos após 19/11/2003.Anoto que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, ainda que sob o argumento de que não conseguiu diligenciar diante dos antigos empregadores, e argumentando que não pode ser prejudicado diante da negativa de seus antigos empregadores.Pois bem, é ônus da parte autora a apresentação de documentaçãocomprobatória do exercício de atividade especial, nos termos da legislação previdenciária, não apenas na seara judicial, mas desde a propositura administrativo, por ocasião do requerimento administrativo.Outrossim, a produção de prova documental deve ser realizada, pelaparte autora, no momento da propositura da ação judicial (art. 434 do CPC).Dessa forma, o prazo concedido por este juízo para complementação da prova documental é uma liberalidade, concedido como uma derradeira oportunidade de comprovação dos fatos alegados, sem amparo na legislação processual.Assim sendo, a parte autora não pode alegar cerceamento de defesa se tinha como identificar as regras probatórias e os entendimentos jurisprudenciais existentes sobre a matéria, mas optou por propor a ação desprovida da prova documental necessária, e sem demonstrar que efetuou as devidas diligências preparatórias, seja pessoais, seja postulando medidas judiciais cabíveis.Pelas razões acima expostas, o período de 22/04/2018 a 11/02/2019não poderá ser considerado como tempo de serviço especial, pois os PPP estão em desacordo com a tese firmada pela TNU, no Tema 174, de que a partir de 19/11/2003, para aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização de metodologias contidas na NHO -01 da FUNDACENTRO ou na NR -15, que reflita amedição de exposição durante toda a jornada de trabalho.Anoto que para o agente nocivo frio de 9,6º houve a utilização deEPI eficaz, reforçando a impossibilidade de reconhecimento do período como tempo de serviço especial.Com relação ao período de 03/01/1989 a 21/01/1994, em que o autortrabalhou para a Cia Industrial e Agrícola Boyes, observo que não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório, com PPP, laudo ou formulário sob condições especiais.No evento 21 formulou requerimento pela juntada de PPP pertencente a terceiro. No entanto, não há possibilidade de aproveitamento de prova emprestada, haja vista que a prova deve ser do trabalho efetivamente desempenhado pelo segurado, não suprindo esse ônus a juntada de documento referente ao labor de pessoa diversa.Nesta mesma petição do evento 21 o autor informo que não tinhatestemunhas a serem ouvidas em audiência. Assim sendo, o período de 03/01/1989 a 21/01/1994 não poderá ser considerado como tempo de serviço especial. O período de 12/04/2002 a 05/08/2002 está discriminado no PPP defls. 06/07 (evento 13), e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 91,6 dB.Por fim, o período de 16/09/2002 a 28/02/2016 consta no PPP de fls.08/10 (evento 13), e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 91,6 dB, pois muito embora não havendo responsável técnico para todo o período, houve observação específica de que não houveramalterações nas condições de trabalho, maquinário e layout da empresa.Feitas tais considerações, conforme planilha em anexo, observo que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (11/07/2019), pois contava com 31 anos e 11 meses de tempo de contribuição.Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo.Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como o fato de que os períodos de contribuição ora reconhecidos poderão ser considerados, de imediato, em eventual futuro requerimento administrativo, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS averbe o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamentefixada, em caso de atraso. (...)PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:- de 01/06/2016 a 31/12/2016 (TEMPO COMUM - CONTRIBUIÇÕES)- de 12/04/2002 a 05/08/2002 (TEMPO ESPECIAL)- de 16/09/2002 a 28/02/2016 (TEMPO ESPECIAL) (...)”.3.Recurso do INSS: Alega que nos períodos de 12/04/2002 a 05/08/2002 e 16/09/2002 a 18/11/2003, a técnica de medição de ruído está em desacordo com a NR-15. Sustenta a invalidade do uso da técnica prevista na nho-01 para períodos anteriores a 18/11/2003. Aduz ausência de responsável técnico no PPP, para o período de 16/09/2002 a 28/02/2016, não sendo possível o reconhecimento do tempo como especial, conforme consolidado pela TNU no julgamento do Tema 208. Alega que não há informação no item 16.1 sobre o responsável pela monitoração ambiental no período em questão, MAS APENAS PARA 08/11/2009, aspecto que desqualifica o documento como veículo de prova hábil ao enquadramento da atividade como especial no período reconhecido pela sentença. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, bem como de concessão de aposentadoria .4. Recurso da parte autora: Alega que no período de 01/07/1989 a 21/01/1994 esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância. Afirma que juntou, para comprovação da exposição a nível de ruído acima dos limites de tolerância, LTCAT e declaração da empresa que atesta que o funcionário trabalhou como auxiliar geral e servente de produção na SALA DO PANO, exposto a ruído de 82 db. Aduz que, no período de 22/04/2018 a 11/02/2019, estava exposto ao FRIO DE 9,6 graus, acima do limite de tolerância, que é de 12 graus, assim referido período também deveria ser considerado especial. Requer a reforma da sentença para que “seja reformada a r. sentença com O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DE 01/07/1989 A 21/01/1994, e 22/04/2018 A 11/02/2019 e por consequência seja concedida a APOSENTADORIA POR TEMPO e pagamento dos créditos retroativos A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, carreando-se à Recorrida o ônus da sucumbência. Caso referidos período não sejam considerados especiais requer a reafirmação da DER e concedida a aposentadoria, quando do preenchimento dos requisitos.”.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9.EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. FRIO: o agente físico frio é considerado nocivo quando a temperatura é inferior a 12ºC, consoante previsão do item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.2 do anexo I do Decreto 83.080/79. Anote-se, neste ponto, que, revogados estes decretos, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não mais relacionam o frio como agente nocivo. Contudo, a despeito da supressão do agente FRIO do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento, no caso de eletricidade, possível de ser estendido para o FRIO, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico em tela após o período de 05.03.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente. Segundo o STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/1991).13. Períodos:- 01/07/1989 a 21/01/1994: Parte autora anexou Certidão emitida pela Secretaria do Trabalho; Declaração emitida por COMPANHIA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA “BOYES” e registro de empregado (fls. 10/20, ID 181798484). Conforme consignado na sentença: “Com relação ao período de 03/01/1989 a 21/01/1994, em que o autor trabalhou para a Cia Industrial e Agrícola Boyes, observo que não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório, com PPP, laudo ou formulário sob condições especiais. No evento 21 formulou requerimento pela juntada de PPP pertencente a terceiro. No entanto, não há possibilidade de aproveitamento de prova emprestada, haja vista que a prova deve ser do trabalho efetivamente desempenhado pelo segurado, não suprindo esse ônus a juntada de documento referente ao labor de pessoa diversa. Nesta mesma petição do evento 21 o autor informo que não tinha testemunhas a serem ouvidas em audiência. Assim sendo, o período de 03/01/1989 a 21/01/1994 não poderá ser considerado como tempo de serviço especial.”. Posto isso, não é possível o reconhecimento do período como especial, uma vez não apresentado formulário/laudo técnico e/ou PPP, apto a comprovar a efetiva exposição da parte autora a agentes agressivos, nos termos da legislação pertinente.- 12/04/2002 a 05/08/2002: PPP (fls. 29/30, ID 181798484) atesta exposição a ruído contínuo “Leq 91,6 dB(A)”, técnica utilizada: NEN-Dosimetria NHO-01. Irrelevante, no entanto, a técnica de medição de ruído por se tratar de período anterior a 19/11/2003, conforme fundamentação supra. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 16/09/2002 a 28/02/2016: PPP (fls. 31/33, ID 181798484) atesta exposição a ruído contínuo “Leq 91,6 dB(A)” e “Leq 96,1 dB(A)”; radiação não ionizante nos períodos de 01/10/2006 a 28/02/2016; lubrificantes de 01/09/2009 a 28/02/2016 e poeiras metálicas de 01/09/2009 a 28/02/2016.Técnica de medição do ruído: NEN-Dosimetria-NHO-01, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU.Consta responsável técnico pelos registros ambientais no período de 08/11/2009 a 28/02/2016, com a seguinte observação no PPP : “Os dados informados no item 15 (EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO) foram retirados a partir do PPRA de 20016, devido à empresa não ter registros anteriores, considerando que não ocorreram alterações significativas na empresa durante o período, ou seja, mesmo local, layout, processo, etc.”.Logo, ante o decidido no tema 208 TNU supra transcrito, possível o reconhecimento do período como especial em razão da exposição ao agente ruído. - 22/04/2018 a 11/02/2019: PPP (fls. 34/36, ID 181798484) indica exposição a ruído de 82,2 db, abaixo, portanto, do limite de tolerância considerado insalubre para o período. O documento aponta, ainda, exposição a frio de 9,6ºC e microrganismos e parasitas.O PPP descreve as atividades: De 22.04.2018 a 31.12.2019: “Ensacar as mercadorias, bem como colar etiquetas de pesagem nas peças já separadas; Separar as caixas de miúdos e encaminhar para a pesagem de acordo com o pedido dos clientes; Manter o local de trabalho limpo e arrumado; Aplicar as regras de higiene e limpeza pessoal e na execução das tarefas, segundo procedimentos bem definidos; Seguir rigorosamente as instruções referentes aos padrões de qualidade; Executar outras tarefas se necessário.”. De 01.01.2019 a 11.02.2019 “Separar e colocar na batedeira os miúdos de bovinos e suínos (fígado, rim, coração, pulmão, língua e outros), bem como encaminhar para pesagem e classificação; Fazer embalagens dos miúdos e encaminhar para congelamento; Aplicar as regras de higiene e limpeza pessoal e na execução das tarefas, segundo procedimentos bem definidos; Efetuar a correta manipulação dos produtos de origem animal, segundo instruções do superior; Seguir rigorosamente as instruções referentes aos padrões de qualidade; Executar outras tarefas se necessário.”.No tocante à exposição a microrganismos e parasitas, o contato efetivo com os agentes biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do período como especial, depende das atividades exercidas. Neste passo, a despeito de o PPP apontar exposição a agentes biológicos, reputo que as atividades efetivamente exercidas pela parte autora, descritas no mesmo documento, não indicam exposição habitual e permanente a estes agentes nocivos.Por sua vez, no que tange ao agente “FRIO”, além das atividades descritas não demonstrarem a exposição a este agente de modo habitual e permanente, consta uso de EPI, o que afasta a insalubridade para os períodos posteriores a 03/12/1998, conforme fundamentação supra.Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial.14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Conforme consignado na sentença, o autor possuía, na DER (11/07/2019), 31 anos e 11 meses de tempo de contribuição. De acordo com o CNIS constante dos autos (ID 181798499), o autor, após o vínculo empregatício encerrado em 11/02/2019, iniciou novo vínculo empregatício em 19/07/2019, com última remuneração registrada em 06/2020.A contadoria do juízo de origem, por sua vez, apresentou contagem de tempo de contribuição, considerando vínculos até 01/01/2021 (ID 181798506), computando 33 anos, 04 meses e 08 dias.Destarte, ainda que acrescido o período posterior a DER demonstrado nestes autos, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes.Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.15. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.16. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quesubstituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
4. O ônus da prova no tocante à demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. E, nesse contexto, é preciso que o litigante envide os esforços necessários para obtenção de documentos/provas antes de requerer a produção de prova pericial, já que a atividade especial é comprovada, precipuamente, pelo LTCAT - laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, laudo esse de responsabilidade do empregador, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária - art. 58 da Lei de Benefícios. É dizer, há necessidade de apresentação dos formulários (hoje PPP preenchido com base em LTCAT) ou, ao menos, tentativa de localização da empresa e obtenção desses formulários e laudos por AR ou outro meio, ainda que por ofício requerido do juízo (ordem do juízo a ser entregue pela parte à empresa).
5. A prova judicial não precisa, necessariamente, ser perícia judicial, notadamente em empresas comprovadamente inativas (produção de prova por similaridade). Isto porque laudos de empresas similares, à época dos fatos, retratam com maior fidedignidade o ambiente laboral então vivido. A similaridade deverá ser comprovada em juízo: relação de semelhança entre as atividades e condições gerais de trabalho entre a unidade extinta e aquela do laudo a ser utilizado.
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC/73) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL RECONHECIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural nos períodos de 10/09/1979 a 31/12/1979, de 01/01/1980 a 31/10/1980 e de 01/01/1986 a 20/02/1986, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Da análise dos formulários DSS-8030, laudos técnicos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 57/8, 59, 60/2), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 18/01/1988 a 20/12/1988, vez que desempenhava a função de motorista de ônibus considerada como atividade especial, nos termos do código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, e de 19/01/1989 a 28/04/1995, vez que desempenhava a função de motorista de ônibus considerada como atividade especial, nos termos do código 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDOSIMILAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
1. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
2. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Hipótese em que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LAUDO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Havendo divergência entre o formulário PPP e laudo técnico, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso, a do laudo técnico.
2. No caso de tempo anterior à vigência do Decreto n. 4.882/2003, não é aplicável ao entendimento firmado pelo Colendo STJ no Tema 1.083, de forma que, nessas hipóteses, deve utilizar-se o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)", quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído.
3. A eventual ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou a utilização de metodologia diversa da recomendada não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP, LTCAT e/ou laudo judicial) embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado, como no caso dos autos. Precedentes.
4. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
5. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento tão somente a fim de corrigir erro material constante da sentença, com integral provimento da apelação da parte autora e determinação de implantação do benefício, face o preenchimento dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do CPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Nulidade parcial da sentença citra petita, que deixou de analisar pedido formulado na inicial.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
4. Se o formulário PPP é omisso com relação à análise das condições ambientais do trabalho e a empresa não dispõe de laudo técnico para a época da prestação laboral, deve ser admitido, como prova emprestada, a teor do art. 372 do CPC, o laudo produzido em reclamatória trabalhista, em atenção ao princípio da economia processual.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
6. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
7. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. PPPS MAIS ESPECÍFICOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Somente pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental, tornando a inócua a produção da prova testemunhal.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
10 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 14/03/2012.
14 - Com efeito, com razão o INSS acerca da inviabilidade do acolhimento dos laudos periciais judiciais produzidos em outras demandas, com outras partes, como meio de prova. Isto porque, constam dos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos ao trabalho do autor nos interstícios e emitidos pelas empregadoras, documentos mais específicos.
15 - No que diz respeito ao ínterim de 29/04/1995 a 14/12/2006, o PPP de ID 99288116 - Pág. 44/45, referente ao trabalho na “Viação Aérea Rio-Grandense”, informa que as atividades desempenhadas pelo requerente no interregno não o expunham a risco.
16 - Quanto ao lapso de 15/12/2006 a 14/03/2012, laborado para a “VRG Linhas Aéreas S/A”, o PPP de ID 99288117 - Págs. 24/27 alude apenas a submissão a pressão sonora nas seguintes intensidades: 78dB de 15/12/2006 a 30/05/2007; 81,9dB de 31/05/2007 a 30/05/2008; 77,2dB de 31/05/2008 a 30/05/2009; 76,9dB de 31/05/2009 a 30/05/2010; 83,8dB de 31/05/2010 a 30/05/2012; e 83,4dB de 31/05/2012 a 30/05/2013. Logo, constata-se que o ruído sempre esteve dentro do patamar de tolerância.
17 - Desta forma, não há que se reconhecer a especialidade dos intervalos de 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 14/03/2012.
18 - Assim sendo, considerando especiais apenas os períodos de 19/05/1986 a 11/05/1988 e 15/10/1988 a 28/04/1995, incontroversos da sentença, evidente que o autor contava com menos de 25 anos de serviço em atividade especial à data do requerimento administrativo (20/03/2012 – ID 99288116 - Pág. 79), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial vindicada.
19 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
20 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
21 – Agravo retido e apelação da parte autora desprovidos. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de 19/08/1989 a 30/11/1989, vez que trabalhou como cobrador, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (id 108443327 - Pág. 2).
3. O autor não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/03/2004 a 10/08/2015 (data do PPP) pois, segundo as informações constantes do item 15, exposição a fatores de riscos, está indicado abaixo do exigido pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 que considera nocivo apenas ruído acima de 90 dB(A) até 18/11/2003 e após, acima de 85 dB(A).
4. E sobre o laudo técnico emprestado, cabe ressaltar que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida, vale consignar que o agente ‘vibração de corpo inteiro’, conquanto previsto nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, referem-se às atividades desenvolvidas com ‘perfuratrizes e marteletes pneumáticos’, não se enquadrando no caso a função de cobrador e motorista.
5. Os documentos colacionados aos autos apresentam-se genéricos e não têm o condão de especificar a qual nível de vibrações o autor estivera efetivamente exposto no exercício de sua atividade profissional, mormente porque realizados em situações e épocas diversas
6. Portanto, não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade especial exercida no período de 19/08/1989 a 30/11/1989.
7. Apelações do autor e do INSS improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES FRIO E UMIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
6. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física.
7. Constando dos autos formulário PPPemnome do segurado e laudo técnico da própria empresa, descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada. Apelo desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. USO DO PODER INSTRUTÓRIO FACULTADO AO MAGISTRADO. PROVA EMPRESTADA APRESENTADA NOS PRESENTES AUTOS. ANÁLISE À LUZ DA HIPÓTESE DE PROVA NOVA (ART. 966, VII, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIR UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
1. As preliminares de carência da ação e de incidência da Súmula 343/STF confundem-se com o mérito, âmbito em que devem ser analisadas.
2. A teor do disposto no § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário , na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho."
3. Cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, desde que fundamentada a decisão, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, hipótese em que se faculta à parte que se sentir prejudicada os meios apropriados à impugnação pretendida.
4. Não se reconhece a existência de violação manifesta de norma jurídica no julgado, em razão da estrita observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
5. Os laudos periciais apresentados a título de prova emprestada, bem como os PPP's juntados pelo autor, ainda que analisados sob o prisma da "prova nova" (Art. 966, VII, do CPC), não se mostram capazes de garantir um pronunciamento favorável, por serem posteriores à formação da coisa julgada ou por não haver justicativa plausível para a sua não utilização no momento oportuno.
6. Rejeitada a matéria preliminar. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Os documentos em nome de terceiros do grupo familiar, como no caso dos autos, do pai do autora, podem ser hábeis a comprovar o tempo de serviço dos demais membros do grupo familiar (início de prova material), quando corroborados por idônea e consistente prova testemunhal, visto que, no meio rural, normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais eram expedidos em nome de quem aparecia frente aos negócios da família.
2. Corroborando a prova oral que o autor trabalhou conjuntamente como segurado especial juntamente com sua família, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período controverso.
3. A qualificação do genitor do autor, como sendo do comércio, não foi corroborada pela prova oral, motivo pelo qual tal circunstância, por si só, não é hábil a afastar as conclusões advindas da análise do restante da prova juntada aos autos no sentido da efetiva comprovação do labor rural pelo autor, como segurado especial, em regime de economia familiar, no período controverso.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
7. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
8. A possibilidade de a prova emprestada ser utilizada para fins de comprovação da efetiva especialidade da atividade é expressamente admitida por este Tribunal, especialmente diante da inexistência de laudos e formulários (PPPoumesmo de LTCAT) em relação ao período controverso.
9. No caso, tem-se que o autor alcança, na DER, mais de 46 anos de tempo de serviço, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
10. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- Não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa, uma vez que foram carreados o Formulário (id 286499998 -pág. 31) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 286499998 -pág. 32) referente ao período de labor na empresa Nestlé Brasil Ltda. (06-03-1997 a 18-06-2001) e Agropecuária Tuiuti S.A (14-08-2001 a 18-11-2003), sendo que não houve o enquadramento, tendo em vista que o ruído estava abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária.- Qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão referente a tais documentos, deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS.- A utilização de prova emprestada apenas é admitida em casos excepcionais, em que não foi possível a análise do ambiente de trabalho do segurado, devendo ficar cabalmente demonstrado que se tratava das mesmas condições de trabalho, para fazer jus à contagem diferenciada.- Diante da existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Formulário, não se amolda o caso dos autos, a hipótese de admissão da prova emprestada.- In casu, é possível o reconhecimento, em parte, da atividade especial alegada, uma vez que na descrição das atividades consta o labor no cultivo de cana de açúcar.- O trabalho dedicado à lavoura de cana-de-açúcar (trabalho rural) é passível de enquadramento como especial, ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos.- Os períodos em que trabalhou na lavoura de cana de açúcar devem integrar no cômputo do tempo de contribuição, para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, já deferida pela r. sentença de primeiro grau e mantida no Julgado ora embargado.- Embargos de declaração acolhidos, em parte.