PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2022. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRATO DE TRABALHO COM EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.- Óbito ocorrido em 2022, na vigência da Lei nº 8.213/91.- Dependência econômica presumida, por se tratar de filhos absolutamente incapazes, a teor do art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida última contribuição previdenciária em dezembro de 2019, a qualidade de segurado não teria abrangido a data do falecimento.- Ressentem-se os autos de início de prova material de que houvesse contrato de prestação de serviço em vigor, entre o de cujus e a suposta empresatomadora de serviço, sendo inviável o seu reconhecimento através de prova exclusivamente testemunhal, a teor do disposto no art. art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/9.- Na condição de contribuinte individual (pedreiro), caberia ao obreiro efetuar tempestivamente o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.- Para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que que o acervo probatório revela que o de cujus não fazia jus a qualquer benefício previdenciário.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODO TRABALHADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO. RECIBO DE PAGAMENTO A AUTÔNOMO (RPA). RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
2. Não demonstrado através dos recibos de pagamento a autônomo que o tomador de serviço descontou as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do autor, tampouco comprovado o recolhimento das contribuições no período pretendido, não cabe o reconhecimento de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. O juízo a quo entendeu que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, posto que o de cujus recolheu suas contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, até 01/2009, razão pela qual teria ultrapassado o períodode graça de seis meses previsto no art. 15, VI, da Lei 8.213/91 quando do passamento (20/05/2010).4. No caso em exame, importante salientar que o de cujus exercia a função de caminhoneiro, prestando serviços para diversas empresas. Destarte, a responsabilidade pela arrecadação da contribuição do contribuinte individual é da empresa contratante, nostermos do art. 4 da Lei 10.666/03.5. Posto isso, caberia à autora comprovar que, de fato, o instituidor do benefício prestou o serviço de caminhoneiro, o que fez através da nota de carregamento, datada de 09/04/2010 e da prova testemunhal, que confirmou que o de cujus, ao tempo doóbito, era caminhoneiro. Assim sendo, em que pese não vertidas as contribuições previdenciárias pela tomadora do serviço, restou devidamente comprovado que o falecido, quando do passamento (20/05/2010), ainda detinha a qualidade de segurado, porquantoprestou serviços até, pelo menos, a data de 09/04/2010.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO URBANO PRESTADO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.718/2008 E 8.213/1991, ART. 48, § 3.º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Embora a responsabilidade pelos descontos das contribuições prvidenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais que prestam serviço a empresas, bem como pelo repasse desses valores aos cofres da Previdência Social, seja atribuída à empresa tomadora do serviço, quando o próprio segurado é a pessoa física responsável pela empresa tomadora não se pode afastar sua responsabilidade pela ausência ou pela irregularidade nos recolhimentos desses tributos.
3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
4. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
6. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA E DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
2. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
3. Comprovada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário.
4. A empresa empregadora é responsável tanto pelo treinamento e conscientização de seus empregados como pelo controle das atividades por eles executadas e a adoção de medidas de proteção eficazes na prevenção de acidentes, e a empresa contratante, pela especificação dos serviços a serem prestados no local por ela indicado e verificação da idoneidade (legal) da contratada e do cumprimento integral da legislação trabalhista, notadamente as normas relacionadas à medicina e saúde do trabalho. Comprovado que ambas concorreram, culposamente, para a ocorrência do infortúnio, procede a pretensão regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EMPREGADO. CTPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. EMPRESA FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
2. Em se tratando de empresa familiar, a comprovação do vínculo empregatício requer outros meios de prova além do registro em carteira, bem como uma robusta prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico é encargo do empregador, de modo que não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia daquele em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Precedentes.
3. Recurso do INSS desprovido, com a determinação de imediata implantação do benefício.
E M E N T A CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE EM PLANTA DE REFINARIA. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA E DA CONTRATADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DE UMA DAS CORRÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO EM PARTE.1. Apelações interpostas por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Autarquia, visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários (pensão por morte e auxílio-doença por acidente) decorrente de acidente de trabalho sofrido por segurados, por suposta negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32, deve ser aplicado às hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como nas demandas que visam restituição ao erário. (AGARESP 201502117333, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2015); (AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014); (EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014).3. Em regra, o direito de regresso do INSS em face do descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho surge a partir do início da concessão do benefício previdenciário . Este é o caso dos autos. Os pagamentos dos benefícios gerados em razão do acidente narrado na inicial iniciaram-se em: 12.07.2011, 20.07.2011 e 18.10.2011, momentos em que exsurge para a Autarquia a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos. Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22.05.2014, não há que se falar em decurso do prazo prescricional quinquenal. Incólume a pretensão ressarcitória do INSS.4. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa do empregador/contratante do serviço pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).5. Nesta esteira, o tomador de serviços é parte legítima para figurar no polo passivo de ação regressiva proposta com fulcro no art. 120 da Lei n. 8.213/91 e solidariamente responsável pelo acidente ocorrido em suas dependências, caso demonstrados o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão culposas de sua parte. Note-se que o dispositivo referido não se refere apenas ao empregador.6. Na hipótese, o MM Juiz de primeira afastou a ocorrência de culpa exclusiva das vítimas (empregados da empresa L.M. Comércio e Manutenção Indústria Ltda) e estabeleceu o nexo de causalidade entre o dano causado e a omissão e negligência das corrés em orientar, informar e treinar adequadamente os trabalhadores envolvidos no evento, além de apontar irregularidades no tocante à instalação dos dutos que continham o inflamável.7. No relatório da fiscalização promovida por Auditor vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, um dia após o acidente, apontou-se como algumas irregularidades na instalação da refinaria como: a ausência de barreira/revestimento para dificultar que tubulação que transportava vapor em alta pressão (com temperatura que atinge 480º C) fosse eventualmente atingida por líquido inflamável, discrepância entre a instalação e o projeto apresentado no tocante a presença de CAP ou tampão, ausência de isolamento térmico em válvula e de instrumento de bloqueio que pudesse ter diminuído as proporções do acidente ocorrido. Referiu que tomadora do serviço, PETROBRÁS, colocou os trabalhadores em condições de alto risco e a corre LM atribuiu a obrigação de averiguar e levantar todas as possibilidades de risco onde o trabalho seria por ela executado.8. Nos termos de declaração dos funcionários da empresa LM , colhidos do âmbito do procedimento instaurados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID 153466819), os mesmos referem-se à ausência de instruções em relação a possível liberação de líquido inflamável por acionamento acidental das válvulas presentes nas tubulações que se encontravam abaixo dos andaimes.9. O acidente em referência foi objeto de Inquérito Civil nº 000225.2011.15.002/3 do Ministério Púbico do Trabalho, no qual perícia técnica concluiu que apesar da PETROBRÁS ter adotado medidas preventivas com relação a fatores subjacentes ao acidente, os mesmos não foram bastantes para evitar outros acidentes.10. Infere-se do quanto transcrito, que a própria apelante providenciou como medidas corretivas e preventivas de novos acidentes: a segregação da tubulação de vapor diante da impossibilidade técnica de isolamento térmico, assim como os procedimentos de inspeções de CAP e fixação de CAP na tubulação (fl.281 - Inquérito Civil nº 000225.2011.15.002/3), justamente os pontos confrontados pela apelante do relatório do auditor fiscal do trabalho, sob o argumento de que lhe faltariam conhecimentos técnicos específicos sobre o procedimento de refino de petróleo.11. Da análise das provas coligidas, entendo que restou suficiente demonstrada a negligência por parte das empresas quanto ao não cumprimento integral das normas de segurança do trabalho, bem como no que tange à condução de situações de risco como a vivenciada pelas vítimas.12. A imposição de ressarcimento ao INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários em casos de atuação negligente do empregador não se confunde com o pagamento da contribuição ao SAT, tributo voltado ao custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do empreendimento e cujo valor pode ser majorado conforme o número e a gravidade dos acidentes ocorridos no último biênio, segundo o Fator Acidentário de Prevenção – FAP.13. A exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de Acidente do Trabalho presta-se, exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos ordinários do trabalho, uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende necessariamente de uma prévia fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/88). Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recolhimento de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica não a isenta de responsabilidade por casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.14. Reformada parcialmente a sentença a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo, o valor da condenação, deve corresponder às vencidas até a data da prolação da sentença e mais às 12 posteriores a este marco (art. 85, §9º, do CPC). Honorários recursais. Acréscimo de 1%.15. Recurso da corré não provido, da UNIÃO, provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇO PARA PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário de 60 ou 62 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. Conforme disposto no art. 15 da Lei nº 10.666/03, a obrigação da empresa pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao contribuinte individual que lhe presta serviço passou a vigorar a partir de 01/04/2003. Antes desse período, cabia ao próprio contribuinte fazer o recolhimento da contribuição. 4. Considerando que o contribuinte individual prestador de serviço não pode ser responsabilizado pela inércia da empresa tomadora de serviços (que possui a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições a partir de 01/04/2003), conclui-se que os interregnos controvertidos podem ser utilizados para fins de cálculo do benefício previdenciário, independentemente de existir, nos autos, comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias a título de contribuinte individual, uma vez que a responsabilidade pelo referido recolhimento ficava a cargo da empresa tomadora de serviços, razão pela qual não há falar em fixação dos efeitos financeiros quando da complementação das contribuições.
5. Não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade hibrida o(a) segurado(a) que não comprova o exercício de atividade rural e/ou urbana em número de meses idêntico à carência exigida, no período anterior ao requerimento administrativo.
6. Na forma da tese firmada no julgamento do Tema 1.059/STJ, "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO LEGISLATIVO. PORTARIA EDITADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONDENAÇÕES DA EMPRESA NA ESFERA TRABALHISTA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
1. Por força de expressa norma constitucional (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), a responsabilidade estatal prescinde de comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. Não obstante, em relação à edição de ato legislativo, a responsabilidade do Estado é, de regra, afastada, pois a norma de caráter genérico e abstrato torna sua aplicação revestida de regularidade e indistinção a todas as pessoas. Com efeito, todos sofrem restrições ou recebem benefícios com essa atuação estatal (geral e abstrata). Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições.
2. As exceções à regra geral de não responsabilização são: (1) quando o ato normativo não possui as características de generalidade e abstração, configurando lei formal de efeitos concretos (a despeito de ter origem em processo formal legislativo, é, na essência, um ato administrativo, porque tem: (1.1) um interessado ou (1.2) um ou mais destinatários específicos); (2) situações em que o legislador, na própria lei, reconhece a necessidade de indenização quanto ao prejuízo que acarretará aos destinatários, e (3) quando a lei é declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, com eficácia erga omnes, pelo Supremo Tribunal Federal, e dela decorre diretamente um dano concreto, ressalvada eventual modulação de efeitos, uma vez que o Estado possui o dever de legislar em conformidade com a Constituição e nos limites por ela estabelecidos. Ainda que outras exceções sejam admitidas, remanesce a "excepcionalidade" da responsabilidade estatal pela edição de atos normativos, ou seja, quando o exercício da função legislativa provoca lesão excepcionalmente grave (especial e anormal) ou envolve abuso ou desvio de poder.
3. Não há se falar em responsabilidade da União pelos danos suportados pela autora, porquanto o ato normativo impugnado ostenta as características de abstração, generalidade e impessoalidade, e foi editado pela autoridade administrativa competente, com base em interpretação específica da norma legal (artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
4. Os prejuízos financeiros decorrentes de condenações impostas pela Justiça Laboral são inerentes ao risco da atividade econômica desempenhada pela empresa, não gerando a decisão judicial em si o dever da União de indenizá-los. A responsabilidade objetiva do Estado por atos jurisdicionais só é admitida nos casos de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença (artigos 5º, inciso LXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal) e em hipóteses expressamente previstas em lei (p.ex. artigo 133 do CPC/1973 e artigo 143 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO.
1. Para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
2. No caso de contribuinte individual, prestador de serviço, a partir da vigência da Lei nº 10.666/2003, os recolhimentos passam a ser de responsabilidade da tomadora de serviço. Nesses casos, a fim de evitar grave prejuízo ao segurado, o reconhecimento do tempo de serviço independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias (de competência do empregador). 3. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Cabe ressaltar, que, sendo o segurado contribuinte individual, é de sua plena responsabilidade o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias de forma tempestiva, não cabendo ao INSS responder pela sua desídia, bem como não ficou comprovada qualquer omissão ou ilegalidade na concessão do benefício ao autor que pudesse ser imputada ao ente Autárquico.
2. Por conseguinte, o segurado não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sendo de rigor a improcedência do pedido e a manutenção da r. sentença recorrida.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A empresa contratante é a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual a seu serviço, conforme legislação vigente ao tempo do óbito (Lei 10.666/2003). Demonstrado o vínculo, resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER.
6. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus ao benefício desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial da pensão por morte será na DER.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho, é de rigor a procedência da ação.
V - Por fim, sobre os valores a serem pagos pela empresa ré, deverá incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, excluindo-se a taxa SELIC, vez que o crédito não possui natureza tributária.
VI - Apelação parcialmente provida.
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA.
. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária;
. A análise teleológica do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 deve ter por supedâneo os princípios constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CRFB), o qual é indissociável do direito ao meio ambiente do trabalho sadio (artigos 225, caput, e 220, VIII, da CRFB). O direito ao meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado e a proteção do trabalhador, por meio da prevenção e controle dos riscos, é o ideal teleológico com o qual se busca a compreensão do disposto no artigo 120 da Lei n. 8.213/91 e de todo o sistema jurídico a que concerne.
. O princípio da internalização das externalidades juntamente com os princípios da prevenção e do poluidor-pagador, leva à conclusão de que são responsáveis pelo meio ambiente do trabalho, todos aqueles que têm alguma ingerência no local onde a atividade laboral acontece, não necessariamente o empregador. Assim, justifica-se o imperativo do art. 120 da Lei n° 8.213/91: a ação regressiva será ajuizada contra os responsáveis. De acordo com esse raciocínio, é imperativo concluir que a proteção instituída pelo artigo 120 da Lei nº 8.213/91 não se limita à figura do empregado. Ela visa resguardar a figura do trabalhador, havendo ou não vínculo empregatício. Havendo negligência da empresa/tomador do serviço, a ação regressiva será ajuizada contra os responsáveis.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. Demonstrada sua negligência quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho, é de rigor a procedência da ação.
V - Por fim, sobre os valores a serem pagos pela empresa ré, deverá incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, excluindo-se a taxa SELIC, vez que o crédito não possui natureza tributária.
VI - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 370 DO NCPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA RÉ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.
II - Nos termos dos artigos 932, inciso III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil, os réus tinham o dever de prevenir e evitar o acidente do trabalho, sendo certo que, cuidando-se de responsabilidade civil solidária, de caráter unitário, nenhum deles poderá eximir-se de responsabilidade caso reste comprovada a inobservância das normas de segurança do trabalho, razão pela qual devem os réus Eduardo Machado Silveira, José Vanderlei Batista da Silva responder solidariamente com o réu e Amarildo de Oliveira pelo acidente de trabalho aqui narrado.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa concorrente do empregados e dos réus no acidente de trabalho, é de rigor a parcial procedência da ação.
V - Afasta-se a alegação de litigância de má-fé, vez que não há nos autos indicativos de dano processual ou violação ao dever de lealdade processual.
VI - Apelação do réu Amarildo de Oliveira desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA - NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. O INSS tem direito à ação regressiva prevista nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 quando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador.
2. A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA - NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1. O INSS tem direito à ação regressiva prevista nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 quando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador.
2. A responsabilidade da empresa contratante não se presume, deve ser demonstrado pelo INSS o nexo entre a ação/omissão da empregadora e o acidente com o segurado.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após reconhecimento do lapso vindicado.
- No caso, a parte autora afirma ter trabalhado para a empresa Jornal Correio D'Oeste (em Ribeirão Bonito), como tipógrafo, de 23/11/1973 a 30/11/1979. Pretende o reconhecimento desse lapso para viabilizar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Para corroborar o alegado, apresentou ficha de matrícula escolar (1974) onde está registrado que trabalhava como auxiliar de tipografia; sua ficha cadastral de aluno (1975) onde está anotado como local de trabalho do aluno "tipografia - Rua Jornalista Sebastião Macedo".
- Apresentou também cópias de exemplares do jornal Correio D'Oeste (1973 a 1978) com o nome dos destinatários (escrito por ele), pois também era responsável em fazer a entrega dos jornais naquela época.
- No mesmo sentido, duas testemunhas ouvidas asseveram ter trabalhado com o autor no Jornal Correio D'Oeste, de1973 a 1979. Detalharam as atividades exercidas pelo autor nesse interregno: encadernava nota fiscal, subscritava e entregava jornal na rua, trabalhava de segunda a sexta-feira e finais de semana - quando necessário - e não era registrado em sua CTPS.
- Antonio Simões, a segunda testemunha ouvida, era empregado do jornal naquela época, passando a ser o proprietário do mesmo em 1983. Repise-se, confirmou o exercício da atividade de tipógrafo do autor de forma coerente e detalhada no período de 1973 a 1979.
- Por seu turno, o INSS deixou de apresentar elementos que contaminassem esses registros.
- Diante disso, viável o reconhecimento pretendido.
- Acrescento que, tratando-se de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário .
- Autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/de contribuição.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.