E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES NÃO CONSIDERADOS PELO INSS. INFORME DO CNIS. DESPROVIMENTO.
Compreende-se que, em algumas situações, quando inexistentes informações no sistema informatizado (DATAPREV/CNIS), ou mesmo quando não anexados os documentos correlatos aos autos, que comprovem os contratos de trabalho e/ou respectivos recolhimentos previdenciários, se utilize de permissivo legal para a fixação da RMI correspondente tão só ao valor do salário mínimo.
In casu, possível a comprovação dos salários de contribuição a partir de informes carreados aos autos, coletados do sistema CNIS.
Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS DO SISTEMA CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que as evidências apontam para atividades de emprego informais, após seu último vínculo de emprego. Como contribuinte individual, cabia ao próprio segurado a tarefa de efetivar seus recolhimentos à previdência, sem o que não mantém o vínculo como segurado do sistema público. Igualmente não se configura incapacidade laboral a ilação de que estava acometido de depressão, quando desacompanhada de qualquer evidência técnica e material, ao revés, contribuindo para um panorama oposto a situação de desemprego involuntário, quando os relatos colhidos não demonstraram qualquer intensão do autor de retornar a um emprego formal, tornando-se um etilista habitual.
4. Superado o maior período de graça concedido pela lei, tem-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado por ocasião do óbito, o que conduz a improcedência do pleito inicial, de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS DO SISTEMA CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos em relação aos pais é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não comprovada situação de desemprego involuntário por parte do falecido, com a perda da qualidade de segurado.
4. Mantida a improcedência, deve haver majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS DO SISTEMA CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos em relação aos pais é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não comprovada situação de desemprego involuntário por parte do falecido, com a perda da qualidade de segurado.
4. Mantida a improcedência, deve haver majoração dos honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DE DIB AO PRIMEIRO REQUERIMENTO, CONFORME DOCUMENTOS APRESENTADOS AO INSS E DADOS DO CNIS. RECURSO DISSOCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS INSUFICIENTES. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos, sendo que no extrato do CNIS constam vínculos de trabalhos rurais insuficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3. A autora não produziu prova testemunhal que complementasse o tempo de labor rural exigido.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora também não demostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 168 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos que não evidenciam efetivo trabalho rural, tais como: declaração de sindicato não homologada, declarações de trabalho rural unilaterais, certidão de casamento onde seu cônjuge figura como operário e ela “do lar”, sendo que na CTPS e extratos do CNIS constam trabalhos urbanos, tanto da autora como se deu marido, prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria, conforme a Súmula nº149 do STJ
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, para julgar improcedente a ação.
6.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos não contemporâneos aos fatos, declaração de sindicato não homologada e declaração de particular e eleitoral, sem valor probante, sendo que na CTPS e extratos do CNIS constam trabalhos urbanos, inclusive os últimos vínculos, tanto da autora como se deu marido, prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.A prova testemunhal, por si só, é insuficiente à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria .
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 150 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos, sendo que no extrato do CNIS constam trabalhos urbanos, inclusive o último vínculo referente ao seu marido, prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.Embora a prova referente ao marido seja a autora estendida, tem-se que o seu cônjuge é aposentado por invalidez desde 2004 e a partir de 2003 recebia auxílio-doença, de modo que não provado labor rural da autora no período.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. O exercício de atividade urbana, dentro do período de carência, por longo período descaracteriza a condição de rurícola.2. Revogada a tutela antecipada, determinando que eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 ( artigo 12 da Lei nº 1.060/50).4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGISTRO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO CNIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO EMPREGADO. ÔNUS DO EMPREGADOR (ART. 30,I, "a", LEI N. 8.213/91). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A controvérsia destes autos cinge-se apenas no reconhecimento ou não, para fins de concessão do benefício postulado, do período laborado pelo autor junto à Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação, no período de 10/08/1982 a 30/06/2019,conforme anotação na CTPS e registro no CNIS.4. Em relação ao trabalho desempenhado junto ao Estado de Mato Grosso, o autor trouxe aos autos a CTC emitida pelo governo estadual, atestando o vínculo de emprego no período de 10/08/1982 a 30/06/2019, sob o regime da CLT, constando, ainda, ainformação de "recolhimentos efetuados ao RGPS através das Notificações ns. 31 366 727 6, 32 002 333 8, 32 346 072 0 e 35 011 613 0" e que "contribuiu a favor do Regime Geral de Previdência Social - INSS no(s) período(s): 10/08/1982 a 30/06/2019."5. As certidões de tempo de serviço/contribuição expedidas pelos entes federativos possuem fé pública e presunção de veracidade, para fins de comprovação do período de trabalho nelas contemplados. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 432.208/RO, relatorMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014; AgRg no RMS n. 19.918/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009.6. O INSS, por ocasião da apreciação do requerimento administrativo de aposentadoria formulado pelo autor, reconheceu a ele o tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, considerando apenas as contribuiçõesefetivamente recolhidas e constantes do CNIS, muito embora no CNIS estivesse registrado o vínculo de emprego no período de 10/08/1982 a 30/06/2019.7. Nos termos do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, cabendo ao poder público fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado não impede o aproveitamento do vínculo de emprego, inclusive para fins de carência, tendo em vista que omissão doempregadornão possui o condão de prejudicar o trabalhador. Nesse sentido: AC 1002343-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.9. O autor implementou o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício postulado na data do requerimento administrativo, conforme decidido na sentença, que não merece reparos.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE E VIÚVO É PRESUMIDA. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. REGISTRO NO CNIS. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de aposentadoria por idade, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 168 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos poucos documentos, sendo que na CTPS e extrato do CNIS constam trabalhos urbanos, como empregada doméstica, inclusive os últimos vínculos, prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria, sendo que a autora declarou que deixou de trabalhar há cinco anos.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos, sendo que na CTPS do marido e extratos do CNIS constam trabalhos urbanos, inclusive os últimos vínculos, estando a prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria, não bastando, por si sós, à obtenção do benefício pela autora.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos frágeis, sendo que na CTPS e extratos do CNIS constam trabalhos urbanos, inclusive na data em que figura como lavrador no documento apresentado, sendo prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.A prova testemunhal, por si só, não ampara o pedido.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Majoração de honorários decorrente da apelação, observada a gratuidade de justiça, restando suspenso o pagamento.
7.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. CNIS. ANOTAÇÃO DE LABOR COMO EMPREGADA DOMÉSTICA POR EXTENSO PERÍODO. RESP. Nº 1354908/SP. APLICAÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, o INSS trouxe aos autos dados do CNIS que demonstram labor como empregada doméstica da autora por quase dez anos, a descaracterizar os relatos da testemunhas e o adimplemento dos pressupostos para a obtenção do benefício.
3.Embargos providos, para julgar improcedente a ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. VÍNCULOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que demonstram a moradia em área rural, porém nos extratos do CNIS constam trabalhos urbanos, inclusive os últimos, e recolhimentos como contribuinte individual, não demonstrando a imediatidade da atividade rurícola anterior ao implemento do requisito etário e cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria e o próprio autor disse que trabalhou apenas seis meses em construtora, o que contraria o que consta do CNIS.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação.
6.Apelação provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS NO CNIS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2018. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2003 a 2018 ou entre 2008 a 2023.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Autodeclaração como segurada especial; b) Certidão de nascimento da própria parte autora sem qualificação dos genitores; c)CNIS com anotações como empregada urbana; d) Certidão de Casamento do cunhado, qualificado como lavrador; e) Certidão de imóvel rural em nome do cunhado; f) Contrato de Compra e Venda de imóvel rural em nome do cunhado; g) Cadastro em nome de terceiroscomo produtor rural no cultivo de banana; h) ITR em nome do cunhado; i) Recibos de compra de produtos todos em nome de terceiros.5. Houve a oitiva de testemunhas.6. Compulsando os autos, verifica-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmoindividual, da parte autora.7. Pelo contrário, a única prova de trabalho realizado pela parte autora é como empregada urbana, empregada doméstica, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por idade rural.8. Caso comprovasse o período de atividade rural, o benefício devido seria o de aposentadoria mista ou híbrida, quando o trabalho é realizado em ambos os vínculos, o que também não foi o caso.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTERIOR A 2020 EM NOME DA PARTE AUTORA. CNIS DO CÔNJUGE COM VÍNCULO COMO EMPREGADO ATÉ 2020. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIALANTERIOR A 2020. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, celebrado em 18/09/1986, com o Sr. Raimundo Nonato Silva Brandão, sem qualificação profissional dosnubentes; b) Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS da autora, sem vínculos empregatícios; c) Autodeclaração em Certidão eleitoral, que aponta a ocupação da autora como trabalhadora rural, de 04/06/2021; d) Declaração de Compra e Venda,celebrada em 16/01/1997, com o esposo da autora e o Sr. Raimundo Nonato Marques de Carvalho, referente a uma área de 24.67,09 ha (vinte e quatro hectares, sessenta e sete ares e nove centiares), localizado no município de Joselândia MA; e) Certidão deInteiro Teor referente a compra da Fazenda Santa Laura, localizada no município de Itaguatins TO em 20/03/2020; f) Declaração do ITR referente ao ano de 2019, que identifica o esposo da autora como contribuinte e proprietário da Fazenda Santa Laura,localizada no município de Itaguatins TO; g) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA sobre o exercício de 2019 da Fazenda Santa Laura; h) Registro no CAR referente ao ano de2020, que aponta o Sr. Raimundo Nonato Silva Brandão como proprietário/possuidor Fazenda Santa Laura, localizada no município de Itaguatins TO como pequena propriedade produtiva; i) Declaração de Aptidão ao Pronaf Extrato DAP emitido pelo InstitutodeDesenvolvimento Rural do Tocantins em 2020, que aponta a autora e o seu esposo como proprietários e inclusos na categoria "agricultores familiares" no município de Itaguatins TO; j) Avaliação Imobiliária do Poder Executivo de Itaguatins TO queidentifica a Fazenda Santa Laura com 90,2790 ha (noventa hectares, vinte e sete ares e noventa centiares), propriedade do esposo da autora; l) Ficha Geral de Atendimento referente aos anos de 2008 e 2009 que qualifica a autora como lavradora e m)Fichasde Matrículas dos filhos da autora referente aos anos de 2002, 2004, 2005, 2006 e 2007, que qualificam a autora como lavradora.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. O CNIS do companheiro possui vínculos como empregado urbano (de 1984 a 1997) e empregado rural (de 2012 a 2017), no entanto, esses vínculos não aproveitam à parteautora, já que ele também não é segurado especial, não podendo ser extensível vínculo como empregado rural ao cônjuge. Precedentes.7. Em observância ao CNIS do cônjuge da parte autora, ele se encontrou em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária na qualidade de empregado rural até 20/09/2020, portanto, os documentos em nome do cônjuge não aproveitam à parte autora,uma vez que ele não era segurado especial nos períodos de 1984 a 1997 e de 2012 a 2020. Já em nome da parte autora, há apenas o Certificado de inclusão no PRONAF como agricultora familiar em 2020, sendo os documentos anteriores meramenteautodeclaratórios.8. Ressalta-se que a Súmula 41 da TNU dispõe que o fato de um dos integrantes do núcleo familiar exercer atividade urbana não descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, porém não há nos autos qualquer início de prova em nome daparte autora, ou de outros integrantes do núcleo familiar, anterior a 2020, apenas em nome do cônjuge que não é segurado especial.9. Em virtude da ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora anterior a 2020, como registro em Sindicato rural, notas fiscais de venda de produtos, notas fiscais de compra de insumos agrícolas, entre outros,emnome da parte autora ou de outros integrantes do núcleo familiar, não há como conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, podendo ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora apenas a partir de 2020.10. Nesse contexto, assenta-se que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.11. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelaçãodaparte autora.12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCLUSÃO DOS VALORES.
Não sendo afastada a presunção de veracidade das informações existentes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a respeito dos salários de contribuição a serem levadas em consideração no cálculo do salário de benefício, devem elas preponderar.
A teor do art. 29, §5º, da Lei de Benefícios , será contado o período de benefício por incapacidade percebido dentro do período básico de cálculo, considerando-se como salário de contribuição, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.