PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE. PERÍODOS DE EFETIVO RECOLHIMENTO AO INSS MATERIALIZADOS EM EXTRATO DO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. EXTRATO DO CNIS DESCONSIDERADO. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA FALECIDA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. EXCLUSÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. PLEITO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A contagem do prazo decadencial inicia-se com o trânsito em julgado da última decisão da causa, ainda que o trânsito em julgado da sentença ou acórdão tenha ocorrido antes para o autor da rescisória. Precedentes do E. STJ (RF 376/273; 1ª Turma, Resp 551.812).
II - No caso vertente, o compulsar dos autos revela que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se consolidou na data em que se verificou o esgotamento do prazo para a autarquia previdenciária interpor recurso de agravo na forma prevista no art. 557, §1º, do CPC, ou seja, em 23.03.2012, conforme apontado na certidão aposta nos autos.
III - Há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda (23.03.2012) e o ajuizamento da presente ação (21.03.2014) transcorreram menos de 02 anos.
IV - A preliminar de carência de ação, consistente na ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito da causa, e será apreciada quando do julgamento da lide.
V - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VI - A r. decisão rescindenda firmou entendimento no sentido de que a falecida possuía qualidade de segurada no momento de seu óbito, de modo a ensejar a concessão de benefício de pensão por morte em epígrafe, tendo em vista a existência de decisão proferida por este Tribunal, que havia reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por idade.
VII - O compulsar dos autos revela que a r. decisão rescindenda não se atentou para o extrato do CNIS (fl. 37 dos autos originais e fl. 42 dos presentes autos), que apontava o vínculo empregatício ostentado pela de cujus, no período de 01.03.1989 a 31.07.1998, como estatutário. Portanto, penso que se tal dado fosse considerado na apreciação do pedido formulado na ação subjacente, a convicção do órgão julgador acerca da condição de segurada da falecida restaria abalada, o que poderia implicar a improcedência do pleito originário.
VIII - Do exame dos documentos que compuseram os autos n. 739/99 da 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP, em que houve o reconhecimento do direito da de cujus ao benefício de aposentadoria por idade sob o Regime Geral da Previdência Social, anoto que o dado acerca da natureza estatutária do último vínculo empregatício ostentado pela falecida não estava presente nos aludidos autos, inexistindo, portanto, controvérsia e pronunciamento jurisdicional referente ao indigitado período (se estatutário ou não).
IX - Constato a ocorrência de erro de fato, porquanto a desconsideração da condição de servidora pública municipal da de cujus, submetida a regime próprio de previdência social, foi determinante para a prolação da r. decisão rescindenda, não se verificando, outrossim, controvérsia e pronunciamento jurisdicional sobre a matéria em comento.
X - Não obstante se anteveja violação ao disposto no art. 12 da Lei n. 8.213/91, que determina a exclusão do RGPS do servidor civil municipal amparado por regime próprio de previdência social, cabe ponderar que tal afronta derivou do erro de fato em que incorreu a r. decisão rescindenda
XI - Conforme dispõe o art. 12 da Lei n. 8.213/91, o servidor público ocupante de cargo efetivo de Município, submetido a regime próprio de previdência social, fica excluído do Regime Geral da Previdência Social.
XII - No momento do óbito da de cujus (06.09.2001), esta não mais ostentava a qualidade de segurado, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, posto que seu último vínculo empregatício, em que prestou serviços para a Prefeitura Municipal de São Manuel (01.03.1989 a 29.02.1996) era de natureza estatutária. Destarte, ante a ausência de qualidade de segurado, seus dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte, sendo de rigor a improcedência do pedido formulado na ação subjacente.
XIII - Importante consignar que o autor foi contemplado com o benefício de pensão por morte concedido pelo Instituto de Previdência Municipal de São Manuel, a contar de 06.09.2001, consoante atesta o documento constante dos autos.
XIV - Em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
XV - Preliminares do réu rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS REQUERIDOS. EXTRATO DO CNIS. CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO ATÉ O ANO DE 2017. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA. AUTARQUIA.
1.Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos nos períodos reconhecidos na sentença e de atividades especiais para a empresa Meteor Indústria e Comércio Ltda como funileiro.
2. Os demais períodos reivindicados estão comprovados como de exposição do autor a agentes nocivos (Decreto nº 53.831/64).
3.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
4. Caracterização de atividade especial, em virtude da exposição do segurado a agentes químicos.
5 - Concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo, com o cômputo dos períodos de vínculos anotados na CTPS e extrato do CNIS.
6. Conversão 1.4 para o trabalho insalubre.
7. Sucumbência do INSS e fixação dos consectários conforme entendimento do STF.
8.Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE. PERÍODOS DE EFETIVO RECOLHIMENTO AO INSS MATERIALIZADOS EM EXTRATO DO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE. PERÍODOS DE EFETIVO RECOLHIMENTO AO INSS MATERIALIZADOS EM EXTRATO DO CNIS DA AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. DOLO DA PARTE VENCEDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. EXTRATO DO CNIS DE PESSOA HOMÔNIMA. DECISÃO QUE DECLARA COMO EXISTENTE FATO QUE NÃO OCORREU, AO ATRIBUIR À AUTORA RECOLHIMENTOS QUE NUNCA FORAM EFETUADOS POR ELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
I- Afastada a alegação de carência da ação, uma vez que a pretensão veiculada na petição inicial contém clara exposição dos fundamentos pelos quais a rescisão é postulada.
II- Inexistente o dolo da parte vencedora. Embora a autarquia tenha trazido aos autos o extrato do CNIS dos recolhimentos feitos em relação ao NIT pertencente a terceira pessoa, não há prova cabal de que o INSS tenha agido propositalmente de má-fé, com o deliberado intuito de induzir em erro o Juízo.
III- Não caracterizada, também, a hipótese de prova falsa, uma vez que o extrato do CNIS relativo ao NIT de terceiro, embora relacionado a pessoa homônima, consiste em documento material e ideologicamente autêntico.
IV- Procedente o pedido de rescisão fundado em erro de fato, na medida em que a decisão, baseada em documento de pessoa homônima, declarou ter a autora realizado recolhimento de contribuições na qualidade de empresária, o que, na verdade, nunca ocorreu. Considerou-se, portanto, existente, fato que jamais se verificou, situação que configura a hipótese do art. 485, inc. IX, do CPC/73.
V- A jurisprudência desta E. Terceira Seção adota posicionamento pacífico no sentido de que é possível, com base em erro de fato, desconstituir decisão que atribui à parte vencida fato que não foi praticado por esta, mas sim por pessoa homônima. Precedentes: AR nº 0007848-62.2013.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, v.u., j. 14/08/14, DJe 26/08/14; AR nº 0026756-75.2010.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 23/04/15, DJe 07/05/15.
VI- Em juízo rescisório, nota-se que a parte autora apresentou documentos que constituem início de prova material, corroborados por prova testemunhal coerente e convincente, comprovando o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
VII- Ação Rescisória procedente, em juízo rescindente. Procedência da ação originária, em juízo rescisório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. EXTRATO DO SISTEMA DE AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Apesar de não se tratar, efetivamente de execução invertida, o INSS apresentou Contagem de Tempo de Serviço. Não é ônus do INSS a liquidação de sentença, tampouco a juntada de documentos nos moldes em que requerido pela parte autora, cabendo-lhe, apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM SUA INTEIREZA. EXTRATO DE CNIS. VÍNCULOS URBANOS DO MARIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DA LEI N. 8.213/91. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do NCPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda valorou o conjunto probatório em sua inteireza, notadamente os vínculos de trabalho considerados urbanos ostentados pelo cônjuge da autora, nos períodos de maio/1989 a janeiro/1994 e de abril/1994 a dezembro/1998, constantes de extrato do CNIS; os contratos de labor rural da ora demandante, nos períodos 15.07.2009 a 15.12.2009, de 15.07.2010 a 17.11.2010 e de 06.06.2011, sem data de saída, consoante anotações em CTPS; bem como os depoimentos testemunhais tomados em Juízo, tendo concluído pela não comprovação do alegado exercício de atividade rural no período exigido pela Lei n. 8.213/91.
III - As informações constantes do CNIS sobre vínculos empregatícios podem ser validamente utilizadas, a teor do art. 29-A da Lei n. 8.213/91, gozando de presunção relativa de veracidade, sendo que nos autos subjacentes não havia prova categórica no sentido de infirmar tais lançamentos, não havendo razão, assim, para a r. decisão rescindenda desacreditar de seu conteúdo. Aliás, importante consignar que a autora, indagada acerca do trabalho de seu marido na Indústria Mecânica Giganardi entre os anos de 1989 a 1998, assinalou, em seu depoimento pessoal, que "...Ele trabalhava na indústria mecânica, trabalhava com os meninos..".
IV - Mesmo que se admitisse o suposto equívoco quanto ao labor urbano empreendido pelo marido da autora e, por conseguinte, reconhecesse a existência de início de prova material do alegado labor rural, tal entendimento não teria o condão de modificar a conclusão do julgado rescindendo, uma vez que os depoimentos testemunhais foram considerados imprecisos e contraditórios, não possuindo aptidão para corroborar eventual início de prova material.
V - Houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca dos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente, não se cogitando em admissão de fato inexistente ou na consideração de um fato inexistente como efetivamente ocorrido.
VI - A parte autora busca o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do NCPC/2015.
VII - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE EXTRATO DO FGTS. INCABIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não é possível a utilização da base de cálculo do FGTS, mediante apresentação apenas do respectivo extrato, para fins de averbação dos salários de contribuição no CNIS para cálculo de benefício previdenciário, por se tratar de contribuição de natureza distinta. Precedentes.
2. Havendo parcial procedência dos pedidos do autor, é cabível a imposição de sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO POR PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO IMPLEMENTADO ATÉ O REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA . EXTRATOCNIS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL REQUERIDO. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer interregnos de serviço especial. Correção de ofício para constar a parcial procedência.
2.Há nos autos prova material que efetivamente demonstre a atividade de rurícola desempenhada pelo autor anteriormente ao ano de 1975, desde os 12 anos de idade.
3. Tempo anterior ao documento mais antigo confirmado por testemunhas. Súmula 577 do STJ.
4. Tempo de serviço suficiente à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimentoadministrativo de aposentadoria .
5. Condenação do INSS a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição com consectários.
6.Sucumbência do INSS.
7.Provimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO URBANO ANOTADO. CTPS, CNIS E DATAPREV. CADASTRO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO DATAPREV. EXTRATO DE RECOLHIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PENDÊNCIA DE ANÁLISE NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO INSS MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. TUTELA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, sendo incabível o reexame necessário no caso, diante o valor da condenação.
2.A parte autora, Arabela Batista da Silva, nasceu em 06/11/1946 e completou o requisito idade mínima em 06/11/2006, devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho apresentou os comunicados de indeferimento de benefício pleiteados em 22/11/2006 e 19/06/2011;Relatório de contagem de tempo;CTPS com vínculo de trabalho de balconista iniciado no ano de 1968;Guias de Recolhimento da Previdência Social.Com a contestação o INSS juntou os informes do CNIS (vínculos a partir de 01/01/1985 a 28/02/2013 (fl.235) e o cálculo do tempo de atividade que resultou em 14 anos e 03 meses.
4.A autora comprovou o prazo de carência, conforme os vínculos de informes do CNIS e carnês juntados aos autos, conforme dispostos na tabela constante da sentença.
5.No que diz com o número do NIT, em consulta aos informes da Previdência Social e Cadastro de Contribuinte Individual, bem como extrato de recolhimentos individuais em nome da autora, verifica-se que o número do NIT 111917787-99 refere-se a contribuições da autora, conforme consulta ao DATAPREV (microfichas). Desse modo, razão não assiste à autarquia porquanto consta recolhimento desde 04/1983.
6.A autora recolheu ao INSS o montante de 150 contribuições, cumprida a carência quando do primeiro requerimento administrativo, em 22/11/2006.
7.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a antecipação de tutela.
8.Razão assiste à autora, uma vez que na pendência de análise administrativa do pedido não há curso de prescrição.
9.A autora recebeu comunicado do indeferimento do pedido de benefício nas datas de 15/09/2007 e de 19/06/2011 (fls.16/17) e a ação ajuizada em 16/09/2013.
10. Afastada a prescrição quinquenal e mantida a concessão do benefício nos termos da sentença.
11.No que diz com os honorários advocatícios, considerando-se os parâmetros legais, o grau de complexidade da causa e a apelação do INSS que restou infrutífera, tenho por adequado e razoável o montante de 12% do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
12.Não se conhece do reexame necessário, provimento à apelação da autora e improvimento ao apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II - A Instrução Normativa do INSS 77/2015 elenca os documentos aptos a comprovarem o vínculo empregatício para fins de inclusão dos dados no CNIS, dentre os quais o extrato analítico do FGTS (art. 10, letra f).
III - Validade do aproveitamento das contribuições do período de 01/11/1999 a 30/10/2000 na condição de "Contribuinte Facultativo, conforme a comprovação dos recolhimentos anexadas.
IV - Mantida a concessão da benesse.
V - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado, como determinado pelo r. juízo, o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RECONHECIMENTO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE. ANOTAÇÃO NA CTPS. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORAIS. SENTENÇA MANTIDA. EXTRATO DO CNIS. ACRÉSCIMO DOS PERÍODOS LABORAIS COMUNS. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Não comprovação da atividade rural sem anotação na CTPS, diante da fragilidade de provas.
2.Comprovação da atividade especial de tratorista por enquadramento.
3.A alegação da autarquia sobre o uso de equipamento de proteção há de ser afastada conforme exposição no voto.
4. Períodos não reconhecidos como especiais, diante da não especificação do trabalho exercido.
5. Conversão do trabalho especial reconhecido pelo cálculo 1.40.
6.Escorreita a sentença quanto aos períodos laborais por ela reconhecidos.
7.Honorários fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, restando sucumbente o INSS.
8. Apelação do autor parcialmente provido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. EXTRATO DO CNIS. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. LABOR PERANTE PREFEITURA. RGPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Cabe a averbação dos períodos de atividade urbana constantes do extrato CNIS e não considerados pela Autarquia Federal na órbita administrativa para efeito de cômputo do tempo de contribuição.
Demonstrado no processo que o RPPS da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Paraíso/PR vigorou a contar da Lei nº 166/1993 e foi extinto pela Lei nº 226/1996, sendo que a partir de então voltou a vigorar o RGPS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. VÍNCULO DE MOTORISTA. EXTRATO DO CNIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. TEMPO INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº149 DO STJ. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1.A prova documental consistente apenas em anotações da CTPS e extrato do CNIS não é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da lei previdenciária, considerando que não outros documentos oficiais que indiquem a qualificação de lavrador.
2. A prova testemunhal, por si só não está apta a evidenciar o cumprimento da carência.
3. As anotações na CTPS apontam vínculo de motorista, não estando comprovada efetividade do labor rural.
4.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não há início de prova material, de que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação da autora na verba honorária de sucumbência de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça e suspensão da exigência.
6.Tutela cassada, diante da improcedência da ação.
7.Provimento da apelação do INSS e improvimento do recurso adesivo do autor.
PREVIDENCIÁRIO . PRETENDIDO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVELIA QUE NÃO INFLUENCIOU NA APRECIAÇÃO DE PROVAS. PERÍODO DE TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO PRODUTOR RURAL E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXTRATO DO CNIS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. PAGAMENTOS EM ATRASO QUE NÃO CONTAM PARA FIM DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA INTEGRAL INDEVIDA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL APÓS EC Nº 20/98. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO. DIB NA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A norma do art. 496 do CPC, estabelece que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não cabimento do pretendido reexame necessário pela autarquia.
2- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
3- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
4- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
5- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
6. O período de trabalho rural anterior a 24/07/1991 sem recolhimentos não conta para efeito de carência.
7. O autor comprovou recolhimentos feitos como empregado rural, guias de recolhimentos à Previdência Social e contribuições individuais recolhidas e constantes dos informes do CNIS até o ano de 2011.
8. Tendo implementado trinta e cinco anos de contribuição em 2005, a carência é de 144 meses ou 12 anos.
9.As contribuições para efeito de carência computam 12 anos, 09 meses e 29 dias e não computadas as 26 contribuições recolhidas em atraso, tem-se que o autor não cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício de aposentadoria integral.
10. Relativamente à aposentadoria proporcional, analisados os requisitos legais, uma que o autor requereu na inicial aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não especificando se integral ou proporcional, não havendo proibição de ser analisada essa espécie de benefício, afastando-se, pois, desde logo, possível alegação de julgamento "extra petita".
11.Reconhecida a atividade rural no período de 02/1965 a 01/1993, somados os demais períodos de recolhimento como contribuinte individual, verifica-se que em 28.07.1995 a parte autora totalizou 30 anos de tempo de serviço (homem) - sendo 33 anos, 4 meses e 17 dias em 15.12.1998 -, conforme documentação e tabelas de cálculo acostadas aos autos, ou seja, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da emenda constitucional nº 20/1998.
12.Com relação à carência, observa-se que a parte autora não cumpriu esse requisito até 15.12.1998, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Isso porque até 28.07.1995, quando implementou 30 anos de serviço, comprovou ter vertido menos de 78 (setenta e oito) contribuições à Seguridade Social. E, da mesma forma, até 15.12.1998 recolheu menos de 102 (cento e duas) contribuições, tendo vertido até essa última data apenas 5 anos, 5 meses e 16 dias de contribuição.
13.Dessa forma, a parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, da Lei 8.213/91.
14.Análise dos requisitos para a aposentadoria proporcional com base nas regras de transição, previstas na E.C nº 20/1998:Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período de 02/1965 a 01/1993, somados demais períodos de recolhimento como contribuinte individual, totaliza a parte autora mais de 30 anos (homem) de tempo de serviço - sendo 33 anos, 4 meses e 17 dias em 15.12.1998 -, conforme documentação e tabelas de cálculo acostadas aos autos; Idade: o autor nasceu em 18.04.1946 (fl. 13), tendo implementado a idade de 53 anos em 18.04.1999; Pedágio: Até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, o autor possuía 33 anos, 4 meses e 16 dias de tempo de serviço, tendo, assim, cumprido o pedágio previsto art. 9º, § 1º, da EC 20/98; Carência: os recolhimentos efetuados pelo autor totalizam 12 anos, 9 meses e 29 dias de contribuição, de maneira que até implementar a idade, em 18.04.1999, a carência exigida é de 108 contribuições, à luz do artigo 142 da Lei 8.213/91. Conforme já acima ressaltado, há 26 (vinte e seis) contribuições recolhidas em atraso, identificadas às fls. 127/130, e que, portanto, não contam para fins de carência, conforme artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
15.Assim, subtraídas as 26 (vinte e seis) contribuições recolhidas em atraso do total de contribuições recolhidas - 12 anos, 9 meses e 29 dias -, resulta no total de 127 (cento e vinte e sete) contribuições, concluindo-se, pois, que o autor cumpriu também o requisito da carência mínima.
16.Considerando que cumprida a carência, implementado tempo de serviço de mais de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos (se homem), e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional.
17.Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
18.No presente caso, como não houve requerimento administrativo, a DIB é fixada na data da citação.
19. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do E.STF sobre a matéria no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida.
20.Considerando-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantidos restam os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, em 10% do valor da condenação, até a data da sentença.
21. Parcial provimento à apelação do INSS, a fim de conceder à parte autora aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB na data da citação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CTPS E EXTRATO DO CNIS. CARÊNCIA DE 138 MESES. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA E CORROBORAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ O PRESENTE JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 138 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, consistente em CTPS com anotações de trabalho rural e nos informes do CNIS, prova suficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são harmônicos e evidenciam comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria rural anteriormente ao implemento de idade necessária para aposentadoria no ano de 2004.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença.
6. Data inicial do benefício no requerimento administrativo (05/10/2017), quando já implementados os requisitos pela autora.
7. Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até o presente julgado, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença.
8.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF, em recurso extraordinário.
9.Apelação provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EXTRATO FGTS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Os extratos de consulta de conta vinculada emitidos pela Caixa Econômica Federal constituem documento hábil para comprovar o vínculo empregatício, vez que expedidos por órgão público, voltado ao cadastramento do trabalhador empregado. O fato de tal vínculo não constar do CNIS (fl. 234) não afasta a presunção de sua veracidade, mormente em se tratando de contrato de trabalho anterior a década de 70, período que, em regra, não consta do aludido cadastro governamental.
III - Ante ao conjunto probatório, deve ser mantida a inclusão, na contagem de tempo de serviço, do período de 20.02.1969 a 01.08.1976, laborado junto à empresa Esmaltarte Indústria e Comércio Ltda., independentemente de prova das respectivas contribuições, ônus do empregador.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO CÔNJUGE, CONSTANTE DE EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO, EXTENSÍVEL À PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Comprovado o implemento da idade mínima e a atividade rural, com a apresentação de prova material plena, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade. No caso, o próprio INSS reconheceu, em Extrato de Dossiê Previdenciário, aqualidade de segurado especial do marido da parte autora, por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado na inicial.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").4. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.