PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. DIVERGÊNCIAS.
A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas no processo, atentando à realidade dos fatos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS DO CNIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovado o tempo de serviço ou contribuição como trabalhadora urbana por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Utilização dos recolhimentos registrados no CNIS para cálculo de tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/1991.
3. Concessão de aposentadoria por idade a contar do requerimento administrativo, tendo em conta o atendimento dos requisitos de idade e carência.
4. A partir da edição da Lei 11.960/2009, a correção monetária incide pela TR, e os juros de mora de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. CTPS E CNIS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMEDIATIDADE DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos (CTPS e informes do CNIS). Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4. Comprovação de trabalho rural ao tempo do requerimento do benefício.
5.Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Vínculo empregatício consta nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e deve ser considerado no cômputo de tempo de contribuição da parte autora, porquanto os artigos 29-A da Lei n. 8.213/1991 e 19 do Decreto n. 3.048/1999 autorizam a presunção (juris tantum) de veracidade das informações constantes desse sistema.
- A parte autora também juntou aos autos extrato analítico de conta vinculada do FGTS, que consta a data de início e término do contrato de trabalho em análise.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. PRECEDENTES DO E. STJ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA INEXISTENTE. EXTRATO DO CNIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. DESCONSIDRAÇÃO DE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. PROVA NOVA CONFIGURADA. INCLUSÃO DOS VALORES NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O valor indicado pela parte autora em sua réplica, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revela-se mais compatível com o benefício econômico almejado, razão pela qual este deve ser acolhido.II - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e será apreciada conjuntamente com este.III - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.IV - No caso em tela, o v. acórdão rescindendo entendeu pela inviabilidade da revisão do valor do benefício pretendida pela parte autora, ao argumento de que “...a única peça do feito trabalhista trazida aos autos é a sentença, que não tem assinatura do magistrado (fls. 57). O feito foi julgado à revelia (fis. 51). Além disso, a ação não transitou em julgado, uma vez que a Certidão de Objeto e Pé (fis. 58) informa que o feito se encontra pendente de julgamento em grau recursal. Deste modo, não existe a possibilidade de o feito prosperar..”.V - A despeito do v. acórdão rescindendo ter deixado de examinar questão veiculada em contrarrazões do recurso de apelação, consistente na declaração de deserção do recurso de apelação do INSS, em face da ausência de recolhimento de porte de remessa e retorno, não há falar-se em erro de fato, posto que não houve admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de fato efetivamente ocorrido, podendo-se atribuir neste caso, ao menos em tese, violação à norma de natureza processual. Mas mesmo sob esta vertente, a pretensão da parte autora não merece guarida, dado que há entendimento pacífico no sentido de que o INSS é dispensado do recolhimento de porte e retorno. Precedentes do e. STJ.VI - Na instrução do feito subjacente constou extrato do CNIS revelando a relação contributiva em nome do ora autor na condição de empregado da empresa “Magenta Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda.”, na qual se consignou o recolhimento de R$ 0,00 para as competências de 02/1999 a 04/1999, de 09/1999 a 11/1999, de 01/2000 a 02/2000, de 05/2000; de 08/2001 a 02/2002, de 06/2002 a 05/2004, de 11/2004 a 03/2005, 09/2008 (id. 149457835 – pág. 36/39). Dessa forma, o v. acórdão rescindendo não se atentou ao referido documento, tendo desconsiderado fato que efetivamente ocorreu, consubstanciando no não recolhimento de contribuições previdenciárias a cargo do empregador, evidenciando-se, neste ponto, o erro de fato, a ensejar a abertura da via rescisória.VII - Prova nova é aquela que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário.VIII – A parte autora carreou aos autos, como “prova nova”, peças que compuseram a lide trabalhista, notadamente a sentença prolatada com a assinatura da i. magistrada (id.149457857 – pág. 04), bem como o acórdão proferido pela 11ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, confirmando os termos da sentença (id. 149457857 – pág. 45).IX - Embora o v. acórdão proferido pela Justiça Obreira datar de 09.04.2013, ou seja, já existia anteriormente ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, verifica-se que na data de seu julgamento já havia sido superado o prazo para a interposição do recurso de apelação no feito previdenciário , de modo a dificultar sua juntada para fins de instrução processual. Nesse sentido, há precedentes desta Seção (AR n. 5015379 – 70.2020.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; j. em 23.09.2021). Ademais, considerando que a sentença lhe foi favorável, não seria razoável exigir que a parte vencedora colacionasse novos documentos, dado que aqueles que já estavam acostados aos autos bastariam para convencer o Órgão Julgador acerca do acerto da tese apresentada.X - Insta acentuar que não obstante a revelia do então empregador reclamado, não se vislumbra indícios de conluio envolvendo o ora autor, então reclamante, tendo em vista o enorme esforço que empreendeu para tentar satisfazer seu crédito trabalhista, haja vista as estratégias utilizadas pelos devedores, tais como transferência de capital para outras empresas e a dificuldade em localizá-los.XI - Resta configurada a presença de prova nova, com aptidão para lhe assegurar pronunciamento favorável, uma vez traz aos autos novidade, consistente na confirmação de título judicial trabalhista, não havendo mais dúvidas quanto à inclusão das verbas trabalhistas rescisórias para fins de recálculo do valor do benefício.XII - A ausência de recolhimento de contribuições em nome do autor, relativamente às competências de 03/1999, 04/1999, 09/1999 a 11/1999, 01/2000, 02/2000, 05/2000, 08/2001 a 02/2002, 06/2002 a 05/2004,12/2004 a 03/2005, 09/2008 e 12/2008, dentro do período em que manteve vínculo empregatício com a empresa Magenta Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda ( abril de 1995 a dezembro de 2010) não pode prejudicá-lo no que tange aos seus direitos previdenciários, posto que tal responsabilidade é do empregador.XIII - Não há qualquer óbice relativamente à inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça Obreira para fins de recálculo do valor do benefício. Com efeito, considerando o êxito da parte autora nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que nas competências nas quais não houve o devido recolhimento de contribuições previdenciárias, devem ser considerados os salários-de-contribuição correspondentes à remuneração percebida pela parte autora, que integrarão o período básico de cálculo. XIV - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, cabe fazer uma distinção. As diferenças decorrentes da inclusão, no período básico de cálculo, das competências nas quais não houve o devido recolhimento de contribuição previdenciária, devem ser pagas desde a data da concessão, uma vez que a desconstituição do julgado neste ponto está fundada no erro de fato (I). Não há falar-se em prescrição, posto que entre o ajuizamento da ação subjacente (20.06.2012) e a data de concessão do benefício revisado (03.02.2010) transcorreram menos de 05 anos. Por seu turno, as diferenças decorrentes da inclusão de verbas rescisórias trabalhistas no período básico de cálculo devem ser pagas desde a data da citação na presente ação rescisória (01.03.2021), por estarem fundamentadas na hipótese de prova nova, conforme sólida jurisprudência desta Seção Julgadora (II).XV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da citação da ação subjacente, em relação às diferenças do item I, e da citação da presente ação rescisória, em relação às diferenças do item II.XVI - Honorários advocatícios que devem ser arbitrados em 10% sobre o valor das diferenças devidas, nos termos do art. 85, §2º do CPC, devendo ser observado, ainda, o percentual mínimo, no valor que eventualmente sobejar 200 (duzentos) salários mínimos, na forma prevista no art. 85, §3º, II, do mesmo diploma processual civil.XVII - Impugnação ao valor da causa parcialmente acolhida. Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS NÃO REGISTRADOS NO CNIS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível a concessão de pensão por morte quando preenchidos pelo instituidor os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
4. Ausente cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) e registro no CNIS, é possível o reconhecimento de vínculo empregatício com prova documental robusta emitida pelo empregador quando, pela quantidade de décadas transcorridas, a prova documental se mostrar inviável.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE COMUM. CTPS E DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. As informações constantes no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
3. Realizado também o cômputo de contribuições previdenciárias bem como dos períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença .
4. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Apelação do INSS não conhecida. Reexame necessário e apelação da parte autora desprovidos.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DO CNIS E AGENDAMENTO DA AVALIAÇÃO SOCIAL.
1. Presente o direito líquido e certo do impetrante quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo, tendo em vista que o indeferimento do benefício se deu por existir vínculo em aberto do CNIS, não tendo sido oportunizado a comprovação de que o vínculo já tinha se encerrado. Admitido o registro no CNIS, deve haver a continuidade do processo, com a designação da avaliação social.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO DE VÍCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSTANTES DO CNIS. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO SEGURADO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. CNIS. PROVA PLENA. AUXÍLIO-DOENÇA COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- O período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade somente será computado, para fins de carência, se intercalado com períodos contributivos. Precedentes do e. STJ e desta Corte Regional.
- Período de trabalho reconhecido é insuficiente ao atendimento da carência necessária.
- Apelo autoral improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas asparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. O requerimento administrativo que fundamenta a pretensão da autora foi formulado em 20/10/2022 e a ação foi ajuizada em 23/12/2022. Portanto, não há falar em prescrição do direito da parte autora de ter reconhecida a sua aposentadoria com base nessemesmo procedimento administrativo.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).4. A parte autora, nascida em 23/04/1967, preencheu o requisito etário em 23/04/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/10/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 23/12/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.5. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; CNIS.6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 19/10/1990, na qual consta a qualificação profissional do cônjuge como lavrador, serve como início de prova material da atividade campesina. Além disso,constam na CTPS da autora os seguintes vínculos em estabelecimentos rurais, o que indica atividade rurícola: como serviços gerais, com Haras Porto Novo (fazenda/zona rural), de 02/01/1999 a 24/03/2001; como serviços gerais, com Ronaldo Ramos (FazendaSão Bento), de 01/03/2006 a 09/05/2009; como serviços domésticos gerais, com Raul da Silva (Chácara Dom Bosco/Agropecuária), de 02/01/2008 a 12/02/2010; como serviços gerais, com Índio do Brasil Artiaga Lima (pecuária), de 01/10/2010 a 09/04/2011; comotrabalhador polivalente, com Evalisto Trentin (Fazenda Santa Rita), de 01/04/2013 a 08/09/2017. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.7. Ademais, da CTPS do cônjuge da parte autora se observam vínculos de trabalho rural entre 08/1993 e 09/2017, o que também comprova atividade rurícola em regime de economia familiar pela autora.8. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.9. Conquanto haja vínculos formais no CNIS da autora, observa-se que são registros de trabalhos realizados em zona rural, conforme detalhado na CTPS.10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.11. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS.
1. No caso dos autos, a parte autora utilizou como referência cálculo de RMI que não contabilizou as competências nas quais não há registro no CNIS, sem nada requerer, oportunamente, quanto a tais omissões.
2. Mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao empregador para obtenção da relação de salários-de-contribuição, haja vista que trata-se de documentação que deve ser apresentada pela parte exequente quando o título executivo não dispor de outro modo. Ademais, não há qualquer prova de que houve prejuízo ao segurado, uma vez que a RMI implantada pela autarquia não considerou as competências em que seria utilizado o valor de um salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO NO CNIS. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REQUISITOS.
1. Reconhecimento de tempo de atividade urbana na condição de segurado empregado, com anotação de vínculo no Cadastro Nacional de Informação Social - CNIS.
2. Comprovado o exercício de atividade com enquadramento por categoria profissional, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. DADOS DO CNIS. VERACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, o parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Embora não se exija documentos que corroborem ano a no o trabalho rural, necessita-se, no mínimo, de um conteúdo probatório que demonstre o efetivo trabalho na agricultura.
3. Todos os registros de vínculos empregatícios ou de contribuições sociais anotados no CNIS são aptos a comprovar a contagem de tempo de contribuição do segurado.
4. Sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS/DATAPREV. PROVA PLENA DO PERÍODO ANOTADO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 13.07.1953.
VIII - As informações constantes no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 09.09.2014 (fls. 50), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
XI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII - Parte da apelação não conhecida e, na parte conhecida, Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. FATO NOVO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HOLERITES. RETIFICAÇÃO DO CNIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. É possível concluir que a ocorrência de fato novo não é impeditiva ao cumprimento do julgado e nem mesmo à sua liquidação.
2. A apuração da renda mensal inicial constitui matéria concernente à fase de cumprimento de sentença já que – somente após a implantação do benefício – seria possível vislumbrar o surgimento de eventual controvérsia entre as partes.
3. Ainda que a providência requerida administrativamente pudesse ser satisfeita pelo juízo – como decorrência lógica – da condenação da autarquia à concessão de benefício, a parte agravada optou pela retificação de seu histórico contributivo perante o INSS, isto é, na esfera administrativa.
4. Os cálculos homologados pelo juízo limitaram-se à data da revisão realizada na esfera administrativa (abril/2017), utilizando, como renda mensal inicial, o valor obtido após a realização da revisão dos salários de contribuição pleiteada pelo exequente perante o INSS.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. DIVERGÊNCIAS. HONORÁRIOS.
1. A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas no processo, atentando à realidade dos fatos.
2. Sucumbente, unicamente, a parte embargante nesta ação de embargos, os honorários deveriam ser estipulados em 5% sobre o valor da causa atualizado dos embargos, a prestigiar a forma de fixação com base no conteúdo econômico da demanda, o que se coaduna com o critério de apreciação equitativa previsto no § 4º do art. 20 do CPC e o próprio § 2º do art. 22 do Estatuto da Advocacia. No entanto, como tal critério resultaria em um valor irrisório, a verba honorária, a ser suportada tão somente pela parte embargada, deve ser estipulada em valor certo de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCLUSÃO NO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de labor comum.
- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do NCPC) e previdenciária (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
- Na espécie, a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença de mérito prolatada pela Vara do Trabalho de Tatuí, após regular contraditório, com base em prova material representada por cadernetas de vôos (cf. citação na sentença trabalhista - f. 23); e prova oral que confirmou o vínculo empregatício havido entre o reclamante, ora autor, e o referido reclamado, de modo que cumpre reputar válido o período compreendido entre 23/6/1995 a 31/10/2010, em que exerceu as funções de piloto de aeronave.
- Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa julgada.
- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Tampouco há violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Desse modo, somado o período ora reconhecido aos lapsos incontroversos, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Após melhor reflexão, entendo que o provimento parcial do recurso, quanto a consectário, não afasta a sucumbência recursal quanto ao mérito. Por isso, é mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. INSS. EXTRATO DE REMESSA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Impõe-se a aplicação do enunciado 1, aprovado pelo Plenário do Eg. STJ, na sessão de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. O artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil/73, previa que a petição do agravo de instrumento seria instruída, obrigatoriamente, com a cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
3. A Autarquia sustenta a tempestividade recursal alegando que sua intimação, acerca do teor da r. decisão agravada, teria ocorrido com a remessa dos autos à Procuradoria, em 11/05/2016, conforme consulta processual extraída do site do Eg. TJ/SP, todavia, tal documento não supre a ausência da peça obrigatória, acima referida.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES NÃO CONSTANTES DO CNIS. LABOR INCONTROVERSO. RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas no processo, atentando à realidade dos fatos.
2. Sendo incontroverso o labor e comprovada a existência de salários-de-contribuição nos meses referidos, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício.