PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos. Situação de vulnerabilidade social não comprovada no caso concreto.
4. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. EXCLUSÃO DE RENDA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A parte autora comprovou o requerimento administrativo do benefício. Portanto, presente o interesse de agir (RE nº 631.240/MG).3. O benefício de prestação continuada concedido a pessoa com deficiência não será considerado para os propósitos de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, nos termos do disposto no art.20, § 14 da Lei 8.742/93.4. Caso em que, mediante a análise da renda total auferida e desconsiderando o benefício assistencial recebido por um dos membros do núcleo familiar, constato a existência da situação de vulnerabilidadesocioeconômica.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos. Situação de vulnerabilidade social comprovada no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidade social. Perícia socioeconômica indica que a autora reside com seu marido. A perita acrescenta que a fonte de renda familiar decorre do salário do esposo e destaca que as despesas mensais darequerente totalizam R$ 1.427,00 (mil quatrocentos e vinte e sete reais).3. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido.4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE E VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADOS.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório comprova as alegações do interessado quanto à sua incapacidade de longo prazo para o trabalho, e sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, deve ser concedido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. GONOARTROSE BILATERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial aponta que a parte autora foi diagnosticada com gonoartrose bilateral, necessitando de artroplastia total. O perito afirma que a enfermidade resulta em incapacidade total e permanente do requerente. Portanto, caracterizado oimpedimento de longo prazo.3. Laudo socioeconômico indica que o autor reside com sua esposa e um filho. A perita acrescenta que a renda familiar provém da aposentadoria da esposa, no valor de um salário mínimo. Por fim, conclui pela vulnerabilidade socioeconômica.4. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, sobretudo quando sua conclusão parece conflitar com a descrição das situações apresentadas. Verifica-se que o comprovante de energia elétrica, representando quase 45% do salário mínimo da época, ovalor da conta de água em uma residência com apenas três pessoas, e o gasto com internet indicam a ausência de hipossuficiência socioeconômica do núcleo familiar.5. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situaçãosocioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido.6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Quanto ao requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. A conclusão acerca da situação de risco social, para fins de percepção de benefício assistencial, compete apenas ao magistrado, mediante a análise do estudo social apresentado e dos demais elementos de prova coligidos.
4. Situação de vulnerabilidade social comprovada apenas em parcela do período requerido, no caso concreto. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOSDEPROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A matéria controvertida concerne à exigência da inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico como condição para a concessão/restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC3. A ausência de comprovação da inscrição da parte autora no CadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No presente caso, destaca-se a inclusão do laudo socioeconômico, o qual delineiaa vulnerabilidade social da parte autora. Nesse contexto, afasta-se a alegação de ausência de comprovação dos elementos indispensáveis para a concessão do benefício.4. Apelação do INSS não provida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA/VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DEMONSTRADA.1. Trata-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou benefício assistencial.2. Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Benefícios previdenciários por incapacidade indevidos. 3. Laudo social evidencia a existência de vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência. Parte autora padece de enfermidade que o impossibilita de promover o próprio sustento e necessita de aporte financeiro para tratamento adequado. Concessão do benefício assistencial mantida.4. Apelação da parte autora e do INSS não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA/VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DEMONSTRADA.
1. Trata-se de ação que visa a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou benefício assistencial.
2. Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Benefícios previdenciários por incapacidade indevidos.
3. Laudo social evidencia a existência de vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência. Parte autora padece de enfermidade que o impossibilita de promover o próprio sustento e necessita de aporte financeiro para tratamento adequado. Concessão do benefício assistencial mantida.
4. Apelação da parte autora e do INSS não providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. DIREITO QUE SE MANTÉM.
1. A situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
2. Não se pode mitigar que a jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar.
3. A sra. Maria Izulina chegou à velhice. Como relatado, ela não pode estudar, vivenciou situação de moradia precária e com a responsabilidade de prover as necessidades materiais e das mais básicas da vida diária ao sr. Jose Alziro que tem crises epilépticas e utiliza os medicamentos descritos no relatório. Não se trata de núcleo familiar atualmente em situação de vulnerabilidade, muito por conta do acesso a benefícios previdenciários e ao BPC, entretanto, evidencia-se que sem o BPC, o núcleo familiar pode figurar como usuário da rede proteção social, haja vista a incerteza da possibilidade do cuidado e do suprimento das demandas no contexto familiar. Considerando os fatores já expostos ambientais, sociais e pessoais que estão vinculados à mobilidade, comunicação e interação social entende-se que o requerente se enquadra nos critérios sociais para recebimento do Benefício de Prestação Continuada.
4. Comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser mantida hígida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Não tendo sido apurada a situação de risco social familiar, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova técnica que irá avaliar a vulnerabilidade da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA RECEBIDA POR IDOSO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo social indica que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seu esposo e seu neto. Adicionalmente, menciona que a renda familiar provém da aposentadoria do cônjuge. Por fim, conclui pela vulnerabilidade socioeconômica da requerente.3. Caso em que os gastos declarados com alimentação (superiores a 60% do salário mínimo da época), água e luz (acima de 25% do salário mínimo da época), e plano funerário indicam que a parte autora, embora viva em uma situaçãosocioeconômica modesta,não apresenta evidências de vulnerabilidade social que justifiquem a concessão do benefício almejado. Além disso, não há nos autos elementos que comprovem despesas com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentosnãodisponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou serviços não prestados pelo SUAS, que poderiam indicar a redução da renda familiar.4. Além disso, durante a realização do laudo social, o cônjuge recebia aposentadoria por idade no valor de R$ 1.135,89, considerando que o salário mínimo vigente à época correspondia a R$ 1.100,00. Nesse cenário, não se aplica a exclusão prevista no §14 do art. 20 da Lei 8.742/93.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Demonstrada a incapacidade do demandante para atividades laborativas, bem como a condição socioeconômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial.
3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
4. Comprovado que desde o requerimento administrativo estava presente a situação de deficiência mental e a condição socioeconômica de vulnerabilidade, impõe-se retroagir os efeitos financeiros da concessão àquela data, não havendo prescrição quinquenal das parcelas vencidas, por se tratar de absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, inciso I, do Código Civil.
5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo de estudo socioeconômico indica que a parte autora reside com seu cônjuge e dois filhos menores de idade. A perita destaca que a renda total do núcleo familiar provém apenas do salário recebido pelo marido (R$ 992,00). Por fim, conclui pelanecessidade da concessão do benefício assistencial. Ocorre que o magistrado não esta adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada. Consta que a parte autora e seu esposopossuem duas residências. No imóvel em nome da requerente, é possível observar que o consumo de energia elétrica ultrapassou 20% do salário mínimo em diversos meses. Além disso, a autora é proprietária de uma empresa, o que, reforçando a inexistênciadevulnerabilidadesocioeconômica, sugere que, mesmo diante da enfermidade, ela tem condições de manter uma atividade laboral que assegure prover a própria subsistência. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do esposo da requerente, ao indicarrenda superior àquela mencionada no laudo social, corrobora a conclusão anteriormente apresentada.3. Caso em que, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão dobenefício pretendido.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, bem como não tendo restado demonstrada a incapacidade da parte demandante para suas atividades habituais, não há como considerar configurado os pressupostos essenciais à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE E VULNERABILIDADESOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. 1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
2. Confirmada sentença de improcedência do pedido.
E M E N T A EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES DE MORADIA CONFIRMAM A ALTA VULNERABILIDADE SOCIAL. - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. - No caso concreto, a autora, idosa, 66 anos, ensino fundamental incompleto, reside apenas com seu esposo, em moradia humilde (fotos anexas ao arquivo 14), situação que persiste desde a DER, conforme se depreende dos documentos anexos a petição inicial (f. 06, arquivo 2). Deste modo, o requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social, já que não possui renda própria. Consta do laudo socioeconômico (arquivo 13) “A requerente reside numa casa humilde, localizada num distrito que não dispõe de muitos equipamentos urbanos, não possuí meio de transporte próprio, não possui renda, portanto é financeiramente dependente do esposo, é idosa e portadora de várias enfermidades. Diante dessas constatações concluo que não dispõe de recursos indispensáveis a uma vida digna e a efetiva participação social.”.- Reconhecida a alta vulnerabilidade social. - Recurso do INSS que se nega provimento.