E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 8/4/75 a 16/6/84. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.VI- Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço laborado pela parte autora para os empregadores Darwin Camargo Raphael Junior e Inez Pereira Cetraro, encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS da demandante, com anotações de vínculos empregatícios, nos períodos de 20/3/90 a 28/2/91 e de 1º/5/96 a 9/3/12 (ID 173901126 – Pág. 1/8).VII- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.VIII- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.IX- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.X- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.XII- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III - O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- Não há prova material do exercício de atividade rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149, do E. STJ.
V - Ademais, a prova testemunhal se mostrou imprecisa, limitando-se a afirmar o labor rural entre 1967 e 1969, não sendo hábil a demonstrar a atividade campesina no período requerido.
VI – Não é possível reconhecer o vínculo empregatício de 04/1982 a 05/1982. O registro é extemporâneo à emissão da CTPS e não foi corroborado pela prova testemunhal.
VII – É possível o reconhecimento da atividade urbana, de 21/06/1988 a 09/11/1990, laborado com registro em carteira de trabalho. Neste caso, a anotação questionada foi realizada após a emissão da carteira de trabalho e se encontra na ordem cronológica em relação aos demais registros, devendo ser computada para efeito de aposentadoria . Ademais, foi confirmada pelo INSS, de acordo com informações extraídas do sistema CNIS.
VIII – Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, no período pleiteado.
- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos interregnos requeridos.
- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos.
- Erro material da r. sentença retificado, de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
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I- Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação da parte autora de que lhe foi cerceado o direito de prova, no tocante ao período em que laborou na empresa "EMPRESA EMPREGADORA JUNTAFÁCIL – HOJE INCORPORADA PELA SUMER PLASTICOS EIRELI, no período de 31/5/93 a 30/3/15, no cargo de “serviços gerais”, uma vez que a demandante não requereu prova pericial, limitando-se a pleitear apenas a expedição de ofício à empresa. Considerando que a própria autora afirmou que a empresa encontra-se ativa, torna-se anódina tal providência, uma vez que competia à própria requerente providenciar tal prova junto à empregadora.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 4/12/85 a 30/11/91. Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
VII- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VIII- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
IX- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural também nos períodos de 1º/1/66 a 31/12/70 e de 1º/1/72 a 15/10/73, não reconhecidos na R. sentença, ressalvando-se que tais períodos não poderão ser utilizados para fins de carência.
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 18/3/78 a 3/12/81 e de 2/4/82 a 27/9/93, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. Ressalta-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários, conforme se verifica no campo destinado às observações, foram preenchidos com base no Laudo Pericial que foi elaborado pelo Dr. Olival Parada Freitas - Engenheiro CREA nº 18.937-D, datado de 15/12/80, informando o nível de ruído no setor das rebobinadeiras.
VII- A parte autora cumpriu os requisitos necessários da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e também da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
VIII- Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser assegurada à parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica, de acordo com a legislação mencionada na fundamentação acima.
IX- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
XII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no período de 7/11/72 a 31/12/91. Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VIII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período de 11/5/98 a 16/3/00.
IX- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
XII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ.
XIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
XIV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XV- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDOS E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Ainda que não apresentada a carteira profissional, a documentação juntada aos autos se mostra idônea a se concluir pela existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e sendo os registros contemporâneos à prestação do trabalho, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos na qualidade de empregado incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa.
10. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE E MONITOR DE EXPEDIÇÃO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E FRIO. RECONHECIMENTO.
1. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
2. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
3. No julgamento do Tema 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado.
5. A exposição diária a agentes químicos, em contato direto com a pele, ainda que com baixa frequência ao longo dia, deve ser considerada habitual e permanente, pois mesmo que o contato dérmico ocorrera apenas no início da jornada normal, o produto poderá ficar impregnado na pele do trabalhador durante o restante da jornada de trabalho.
6. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
7. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que não demonstrado o efetivo vínculo empregatício, para fins de cômputo na contagem do tempo de contribuição.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
4. A contribuição prevista no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91) e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.
5. Não preenchidos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria especial, incabível a concessão do benefício, fazendo jus o segurado à aposentadoria comum proporcional.
6. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, condenando a autarquia a averbar os períodos e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial por ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) a admissibilidade do recurso de apelação do INSS que discorre genericamente sobre os requisitos para o reconhecimento de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois o indeferimento do pedido administrativo pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão na via administrativa. É dever da autarquia orientar o segurado na obtenção da documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial, conforme precedente do TRF4 (AC 5009266-24.2013.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 10.07.2018).4. O recurso de apelação do INSS não é conhecido na parte referente ao reconhecimento de atividade especial, pois discorre apenas genericamente sobre os requisitos, sem apresentar impugnações específicas à sentença, em violação ao art. 1.010, III, do CPC, conforme precedentes do TRF4 (AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; AC 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 28.09.2017).5. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o Tema 905 do STJ (REsp 1.492.221/PR), aplicando-se o IGP-DI de 05.1996 a 03.2006 e o INPC a partir de 04.2006. Os juros de mora, de 1% ao mês, incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, são equivalentes aos da caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009. A partir de 09.12.2021, incide a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, e após a EC 136/2025, a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. Contudo, ressalva-se que a definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e do Tema 1.361 do STF.6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014. Contudo, deve reembolsar as despesas processuais, nos termos do art. 4º, I e p.u., da Lei nº 9.289/1996 e art. 2º c/c art. 5º da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014. As autarquias também são isentas de preparo e porte de remessa e retorno, por força do art. 1.007, caput e § 1º, do CPC.7. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, conforme Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4, no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre a verba fixada para o primeiro grau de jurisdição, em razão do desprovimento do recurso do réu, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Determina-se a implantação imediata do benefício, no prazo de trinta dias úteis, em conformidade com o art. 497 do CPC, considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Conhecer em parte da apelação do INSS e na parte conhecida negar-lhe provimento e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para reconhecimento de tempo de serviço especial não afasta o interesse de agir, e a apelação que discorre genericamente sobre os requisitos para o reconhecimento de atividade especial não deve ser conhecida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 11, 240, 497, 1.007, caput e § 1º, 1.010, III; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; LICC, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º e §§.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5009266-24.2013.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 10.07.2018; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 28.09.2017; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA COMUM: CONCESSÃO E DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. O segurado faz jus à implementação do benefício da forma mais vantajosa (art. 56, §§ 3º e 4º, do Decreto n.º 3.048/99).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROSAMBIENTAIS NO PPP. TEMA 208/TNU. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (impossibilidade de contagem recíproca e não reconhecimento da especialidade do período entre 03.09.2005 a 13.12.2012 porquanto o PPP não comprova aexposiçãoa agentes nocivos e não apresenta assinatura dos responsáveis técnicos).6. Consoante Portaria MTP n. 1.467/022 (CGNAL/DRPSP/SRPC do Ministério da Previdência Social, o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria está assegurado no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Entende-sepor contagem recíproca o cômputo, para concessão de aposentadoria em um regime de previdência, do tempo de contribuição anterior a outro regime. A efetivação da contagem recíproca gera o direito a crédito para o regime instituidor em relação ao regimede origem, que será obtido por meio da compensação financeira entre os regimes previdenciários, sendo a certificação do tempo de contribuição a pedra basilar para a efetivação da contagem recíproca de tempo de contribuição e a consequente compensaçãofinanceira entre regimes previdenciários, tendo assento no campo infraconstitucional - com previsões que também são aplicáveis aos RPPS - no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991. Portanto, nada a prover ao INSS, no ponto.7. Quanto ao período laborado na função de médico até a vigência da Lei n. 9.032/95, tem-se que a CTS de fl. 48 e 50 comprovam que autor trabalhou como médico nos períodos de 18.03.1983 a 15.06.1984; 02.05.1985 a 01.06.1987 e 08.06.1987 até a vigênciada Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995. Portanto, tal período deve ser reconhecido como especial, por enquadramento de categoria, sendo devida a sua conversão em tempo comum, computando o fator de correção de 1,4, nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/91.Mantida a sentença, no ponto.8. Para reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores à Lei n. 9.032/95, é necessário a comprovação da exposição aos agentes nocivos através de PPP/LTCAT, preenchidos consoante legislação de regência.9. No caso dos autos, a sentença reconheceu como especial e converteu em tempo comum, o período compreendido entre 03.09.2005 a 13.12.2012. Do que se vê do PPP de fl. 42, o autor laborou entre 03.09.2005 a 13.12.2012, na função de médico junto àPrefeitura de Rurópolis/PA, entretanto, o referido formulário não consta assinatura pelos responsáveis técnicos, nem ambiental e nem biológico.10. Conforme decidido pela TNU, em 20.11.2020 TEMA 208, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos emque há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) MP 1.523, de 10.11.1996 e Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registrosambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. (PUIL 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel. Min. Atanair Nasser, DJe de 20/11/2020).11. Ante a irregularidade apontada no PPP de fls. 42, não há como reconhecer como especial o período laborado entre 03.09.2005 a 13.12.2012, à míngua de assinatura do responsável pelo monitoramento ambiental/biológico, devendo ser mantida a contagem detempo comum do respectivo período, consoante as informações trazidas pelo CNIS juntado aos autos. Com razão, o INSS, no ponto12. Entretanto, ainda que não se reconheça a especialidade do período entre 03.09.2005 a 13.12.2012 e a sua conversão em tempo comum, pelo fator 1.4, o autor comprovatempo de contribuição suficiente (mais de 35 anos) para a concessão de aposentadoriapor tempo de contribuição, pelo que deve ser mantida a sentença quanto ao deferimento do benefício pleiteado.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.15. Apelação do INSS parcialmente provida (11 e 12).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
2. Embora seja razoável a existência de dúvidas acerca da pretensão concretamente deduzida pelo segurado ainda em âmbito administrativo, face à inexistência de requerimento expresso detalhando as condições em que prestado o labor rural, necessário consignar que, por ocasião do ajuizamento da Ação n.º 2002.71.00.002596-4, restou inquestionavelmente caracterizada a fundamentação do pedido de reconhecimento de atividade rural, visto que a inicial daquele feito baseia expressamente o pedido nos artigos 11, inciso VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, ou seja, cuidava-se de pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. Somente por ocasião do segundo requerimento formulado na via administrativa foi reconhecido pelo autor o caráter da atividade rural alegada. Não efetuado na época apropriada -, ou seja, apenas a contar da data em que postulada a 'reabertura' do processo administrativo é que foi formalmente veiculado o pedido de reconhecimento do exercício de atividade de empregador rural, que restou por ser admitido pelo INSS, inclusive face à prova já produzida na via administrativa e judicial.
4. Embora a decisão administrativa não guarde vínculo com o conteúdo do título judicial anterior no tocante à atividade rural alegada, porquanto inexistente comando jurisdicional determinando a averbação do tempo de serviço respectivo, concluiu-se acertadamente pela concessão da aposentadoria, inclusive por ter sido providenciada a indenização das contribuições em atraso, fixando, mais uma vez com razão, a data de início da prestação na do ingresso do pedido de 'reabertura' do processo administrativo, recebendo-o como novo requerimento de concessão da aposentadoria - fundado em pretensão diversa da anteriormente apresentada -, nada havendo a ser retificado, neste ponto, na via judicial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO RURAL, ESPECIAL E URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO.
1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
2. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º do art. 21 e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal recolhendo a diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros moratórios (Art. 21, § 3º, da Lei n. 8.212/91).
3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
4. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Tem direito a parte autora à averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido para fins de concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. EPIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
10. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS E COBRADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO E AJUDANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR COMUM E TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito. São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
- Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Negado provimento ao recurso de apelação do INSS e dado provimento ao recurso adesivo do autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O período em que o segurado prestou serviço militar obrigatório deve ser computado como tempo de contribuição e de carência.