PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O tempo de trabalho rural, na condição de segurado especial, pode ser comprovado por consistente prova material, corroborada por prova testemunhal.
2. Determinada a averbação do tempo reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário (art. 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo - Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção).
3. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Observo que a parte autora comprovou os períodos de 14.11.1974 a 22.11.1974, 27.12.1974 a 31.03.1975 e 01.02.1989 a 06.03.1989 mediante cópia das anotações em CTPS (fls. 12/20), as quais, como é cediço, gozam do atributo de veracidade, sendo certo que o INSS não apresentou provas suficientes para elidir referida presunção. Por sua vez, restam incontroversos os períodos de 21.09.1977 a 01.12.1977, 06.12.1977 a 31.05.1979, 27.06.1979 a 09.10.1979, 12.10.1979 a 17.11.1979, 19.11.1979 a 20.07.1980, 26.01.1981 a 11.02.1981, 12.02.1981 a 14.02.1985, 21.12.1985 a 15.01.1987, 21.01.1987 a 12.01.1988, 13.01.1988 a 20.12.1988, 01.04.1989 a 11.05.1989, 20.06.1989 a 10.05.1990, 21.05.1990 a 04.04.1992, 09.07.1993 a 05.04.1994 e 01.07.1994 a 29.11.2006, eis que constante do banco de dados do CNIS (fls. 27, 32 e 66/69). Já os períodos de 22.02.1970 a 11.08.1971, 14.02.1972 a 19.08.1972, 26.07.1973 a 16.02.1974, 25.02.1974 a 16.03.1974, 18.03.1974 a 24.04.1974, 29.04.1974 a 22.10.1974, 10.10.1975 a 10.03.1976, 12.03.1976 a 02.08.1976, 18.08.1976 a 18.09.1976, 25.09.1976 a 08.07.1977 e 30.09.1980 a 14.01.1981 não restaram demonstrados nos autos, não tendo a parte autora apresentado cópias das respectivas anotações em CTPS, nem tampouco início de prova corroborado por prova testemunhal, razão pela qual aludidos períodos não devem ser considerados na contagem do tempo de contribuição da parte autora.
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.11.2006), insuficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 14.09.2015 o período de 35 anos de contribuição necessários para obtenção do benefício pleiteado.
4. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (14.09.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,40.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
4. Quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
5. Se a parte autora não conta com exercício de atividade sujeita a agentes nocivos por 25 anos não tem direito à concessão da aposentadoria especial, porquanto inobservado o requisito temporal.
7. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
8. Somando-se os tempos de serviço especial reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
4. Quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
5. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
6. Se a parte autora não conta com exercício de atividade sujeita a agentes nocivos por 25 anos não tem direito à concessão da aposentadoria especial, porquanto inobservado o requisito temporal.
7. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
8. Somando-se os tempos de serviço especial reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRATORISTA E RUÍDO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
3. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
4. A atividade de tratorista pode ser enquadrada como especial pela simples atividade ou ocupação, até 28/04/1995 - Lei n. 9.032/95, por analogia ao trabalho de motorista de caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
5. Na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é a citação, quando a autarquia ré tem conhecimento do pleito autoral, no caso dos autos, 02/06/2008 (fl. 65).
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual. Em São Paulo há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
5. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
7. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
9. Somando-se os interregnos rurais e laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
4. A aplicação da NR-15 para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista".
5. Conforme se pode extrair da leitura conjugada dos arts. 68, § 4º do Decreto 3048/99 e 284, § único da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, 'uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999
6. Independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo provocada pelo agente nocivo asbesto/amianto é a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75.
7. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
8. Somando-se os tempos de serviço especial reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelos fatores de multiplicação 1,40 e 1,75.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica
2. Não havendo mais a previsão do frio e da umidade como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR'
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Somando-se os tempos de serviço rural e especial reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica
2. Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR'
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Se a parte autora não conta com exercício de atividade sujeita a agentes nocivos por 25 anos não tem direito à concessão da aposentadoria especial, porquanto inobservado o requisito temporal.
5. Somando-se os tempos de serviço especial reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, RURAL E URBANO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu como tempo de serviço rural o período de 01.01.1976 a 02.03.1986; como tempo urbano, em condições comuns, os intervalos de 02.12.1986 a 10.09.1987, de 03.11.1987 a 20.02.1988 e de 01.03.1988 a 20.07.1988 e, como tempo de serviço especial, os períodos de 06.06.1989 a 19.07.1991, de 01.08.1991 a 11.02.2000 e de 01.09.2000 a 23.06.2009, razão pela qual o INSS foi condenado no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, com início na data da citação (15/07/2009 - fl. 82 - verso) e valor a ser calculado pela referida autarquia.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que os períodos trabalhados para a empresa Ikeda & Filhos Ltda. (de 06/06/1989 a 19/07/1991, de 01/08/1991 a 11/02/2000 e de 01/09/2000 a 23/06/2009) estão registrados na CTPS do autor (fls. 36 e 37) e constam do CNIS (fl. 95), não havendo dúvidas quanto à existência dos referidos vínculos empregatícios.
4 - O formulário DSS 8030 (fl. 119) atesta que, de 06.06.1989 a 19.07.1991, o autor trabalhou como "auxiliar de prensa" exposto a ruído de modo habitual e permanente.
5 - De acordo com a perícia, "foi possível aferir os níveis de pressão sonora (NPS) dos ambientes em que o Requerente executava os seus trabalhos, obtendo os seguintes valores: - Setor de Corte e Prensa: 80,0 a 89,0 dB(A)" (fl. 179).
6 - Em relação aos períodos de 01/08/1991 a 11/02/2000 e de 01/09/2000 a 23/06/2009, os formulários DSS 8030 e o PPP (fls. 120/123) demonstram que o autor trabalhava como "soldador" e esteve submetido a ruído, radiações ionizantes e fumos metálicos.
7 - O laudo pericial confirmou (fls. 170/261) a presença de condições de insalubridade no ambiente de trabalho do autor, pela sujeição habitual e permanente a ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância, a radiações não ionizantes, a poeiras minerais (compostos de manganês e ligas metálicas) e a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (graxa, óleos minerais, solventes, etc.).
8 - Nestes termos, de acordo com o código 1.1.6 do Decreto n.º 53.831/64, o código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 e o código 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, devem ser reconhecidas como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos compreendidos de 06/06/1989 a 19/07/1991, de 01/08/1991 a 11/02/2000 e de 01/09/2000 a 23/06/2009.
9 - Quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo de trabalho rural, verifica-se que o certificado de dispensa de incorporação (04/12/1979 - fl. 44), a certidão de casamento (27/06/1984 - fl. 47), a certidão de nascimento da filha (01/11/1988 - fl. 49) e a inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaquiraí (12/12/1984 - fl. 48) comprovam que o autor exercia a profissão de agricultor/lavrador. Já as certidões de nascimento dos irmãos do autor, datadas de 20/11/1975 e 12/12/1980 (fls. 45 e 46) demonstram que o pai do autor (fl. 32) também atuava no meio agrário.
10 - O depoimento pessoal do autor e as testemunhas ouvidas em juízo corroboram as provas materiais acima referidas (fls. 283/287), pois confirmaram, de forma uníssona, que Pedro Soares de Oliveira desenvolveu atividades rurais como arrendatário na Fazenda Santa Terezinha, primeiro em companhia dos pais e dos irmãos e, depois, com a esposa, até 1986.
11 - Por outro lado, consta no CNIS que, de 03.03.1986 a 22.03.1986, o autor trabalhou como empregado no meio urbano (fl. 95), razão pela qual tal período deve ser reconhecido como o termo final de sua atividade rural.
12 - Some-se a isso que os registros na CTPS (fls. 35 e 36) e o CNIS (fl. 95) atestam que o autor trabalhou no meio urbano, sob condições comuns, de 02.12.1986 a 10.09.1987, de 03.11.1987 a 20.02.1988 e de 01.03.1988 a 20.07.1988, devendo ser reconhecidos todos os períodos acima citados para fins de obtenção de aposentadoria .
13 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
17 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida apenas para fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXILIAR DE MANUTENÇÃO E MECÂNICO. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Já, a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", ocorre quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Em todos os casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 25.04.1991 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 31.07.2005, a parte autora exerceu as atividades de auxiliar de manutenção e mecânico, respectivamente, ocasiões em que esteve exposta a ruído acima dos limites legalmente permitidos e agentes químicos nocivos à saúde (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono (ID 100537096 – Págs. 11/23 e 24/28), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, quanto a este último, observado o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos e devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.10.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.10.2016), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E ORGANOFOSFORADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a defensivos organofosforados e a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a litispendência dos períodos laborados entre 05/08/1980 a 17/07/1981, 31/05/2007 a 12/12/2012 e 06/03/1997 a 19/09/2002. O embargante alega que os períodos já foram reconhecidos em decisão transitada em julgado no processo nº 0004273-34.2013.4.03.6309 e requer sua soma aos demais períodos especiais para obtenção da aposentadoria especial ou revisão de benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão:(i) avaliar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à litispendência e à contagem do tempo de serviço especial; e(ii) determinar se o embargante faz jus à aposentadoria especial ou à revisão do benefício por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinam-se a sanar obscuridades, omissões, contradições ou corrigir erro material, sem alterar o julgado, salvo casos excepcionais com efeitos infringentes.4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da litispendência, afastando a possibilidade de recontagem dos períodos já decididos no processo nº 0004273-34.2013.4.03.6309.5. A análise detalhada dos períodos reconhecidos judicial e administrativamente demonstra que o embargante não alcança os 25 anos de tempo especial mínimos exigidos para aposentadoria especial, tanto na DER (10/08/2011) quanto na reafirmação da DER (12/12/2012).6. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada conforme a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, sendo facultado optar pelo benefício mais vantajoso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento:Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, sem alterar o julgado, salvo em situações excepcionais que autorizem efeitos infringentes.A concessão de aposentadoria especial exige o cumprimento do tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, não comprovado no caso concreto.A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento foi comprovado no caso concreto.É facultado ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos da legislação aplicável.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 9.876/99.Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso apresentado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS - PRAZO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL - COMPROVAÇÃO.
1. O autor trouxe aos autos o rol de testemunhas (com as quais buscava comprovar atividade rural pretérita) após o prazo de 10 dias fixado pelo juízo em decisão deferitória, mas com observância do prazo de antecedência estipulado pelo CPC.
2. Tendo em conta a relevância da prova para a comprovação do direito pleiteado e o cumprimento do prazo legal, resta configurado o cerceamento de defesa do autor pelo indeferimento da oitiva de testemunhas ante o mero descumprimento de prazo não peremptório, fixado discricionariamente pelo juízo.
3. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade).
4. Tendo nos autos a prova de eficácia do EPI (referida tanto no PPP como no LTCAT), caberia ao autor a desconstituição da prova por meio de perícia (particular ou judicial) - o que foi requerido em diversas oportunidades e indeferido pelo juízo a quo.
5. Tendo em conta a possibilidade de cerceamento de defesa com evidente prejuízo ao autor, deve ser oportunizada a realização de prova testemunhal (para a comprovação do labor rural) e perícia judicial (para a comprovação do labor especial) - motivo pelo qual o retorno dos autos à origem é medida que se impõe.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. NOCIVIDADE COMPROVADA. ELETRICIDADE. AFASTADA A CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL PELO FATOR 0,71. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
2. No tocante ao agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05.03.1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06.03.1997.
3. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
4. Em sede de remessa oficial, observando-se a insuficiência do tempo de serviço para a manutenção da pretendida transformação da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, deve ser negado o pedido de transformação da aposentadoria, com direito apenas à averbação e consequente revisão da aposentadoria. Não é possível reafirmação da DER no caso de transformação, sob pena de desaposentação, tema não objeto do pedido inicial.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. RUÍDO. AGENTES NOCIVOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O C. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR entendeu ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95, o que é o caso dos autos, pois o benefício foi requerido em 29/10/2010.
6. A necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. PERICULOSIDADE: TEMAS 534 E 1.031/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
3. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (Temas 534 e 1.031) de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
5. A contribuição prevista no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
9. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. AVERBAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE TEMPO RURAL E URBANO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCABÍVEL. DERREAFIRMADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA CITAÇÃO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).3. Carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições.4. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se aplicam as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), semulher.5. Conforme os documentos juntados aos autos (CTPS e CNIS), nota-se que somado o tempo constate na CTPS na condição de empregada urbana - 01/11/1995 a 28/02/2001 e as contribuições individuais (empresária individual com comprovação dainscrição/regularização da empresa) de 01/09/2001 a 06/2011, a autora na DER havia cumprido a carência legal.6. A sentença recorrida, por sua vez, determinou a averbação do tempo de serviço rural de 01/01/1979 a 12/04/1994, tendo concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/2011).7. A contagem de período rural, posterior à edição da Lei n. 8.213/91, para fins de soma ao tempo necessário para direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser precedido do respectivo recolhimento das contribuições, ainda que o requisitocarência já esteja cumprido, como no caso dos autos.8. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei 8.213/1991, faz-senecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).9. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foram juntados aos autos; a certidão de casamento realizado em setembro/1979, constando o cônjuge como agricultor, condição extensível a esposa; contrato particularde compra e venda, na qual consta o esposo qualificado como agricultor, juntamente com a autora, adquiriram imóvel rural (reconhecimento de firma 11/1984); comprovante de vacinação de animais (1982) e notas de produtor rural entre 1986 a 1994.10. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. A prova testemunhal confirmou o labor campesino nointerregno requerido, conforme consta na sentença.11. Decotado o período de tempo rural, após a edição da Lei n. 8.213/91, a autora não havia cumprido os 30 anos de contribuição. A todo modo, o CNIS juntado aos autos aponta a manutenção das contribuições individuais até janeiro/2015 (data doajuizamento da demanda). Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER).12. Prestigiando os princípios da economia processual e considerando o caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, o mesmo STJ firmou compreensão no sentido de ser aplicável a regra de reafirmação da DER, inclusive, deofício no âmbito do processo judicial, sem necessidade de impor aos segurados que intentem novo pedido administrativo ou judicial, quando o direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico (STJ, REsp 1640310/RS, Relator Ministro HermanBenjamin, Segunda Turam, DJe 27/04/2017; REsp 1296267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015).13. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.14. Não cumpridos os requisitos legais para o deferimento da aposentadoria na DER, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido desde a data da citação.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.17. Apelação do INSS parcialmente provida (item 14). De ofício, foram fixados os critérios de cálculos da correção monetária e dos juros de mora.