E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. PPP. PERÍCIAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01.10.1971 a 12.04.1977 junto a Marpel Com. de Papéis e Artes Gráficas Ltda. É o que comprova o Formulário Previdenciário , corroborado pela Declaração do empregador e o registro de empregado (Id. 69513974, pág. 34-39), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional de impressor, na função de ‘auxiliar offset’ com exposição aos agentes agressivos químicos “gasolina, querosene, varsol, amoníaco, bansol, uso de tintas, recuperador de cauchu, ácido acético”. A atividade do segurado deve ser considerada especial em virtude da categoria profissional, por enquadramento ao código 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e ao código 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
5. Em relação ao período de 01.08.1997 a 18.11.2003 laborado na função de impressor na empresa Trimanon Gráfica e Editora Ltda., restou comprovada a efetiva exposição aos agentes químicos “tintas, verniz, solvente e secante”, de modo habitual e permanente, conforme PPP de Id. 69513974, pág. 107 – 111, corroborado pelo laudo da perícia técnica realizada – Id. 69513974 , pág. 246-263, concluindo pela exposição do segurado ao agente agressivo químico hidrocarboneto.
6. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.
7. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
8. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contidas nos PPP.
9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, buscando o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial na função de auxiliar de laboratório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 01/02/1986 a 21/01/1987 e de 01/06/1987 a 04/02/1990, exercidos na função de auxiliar de laboratório, devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1986 a 21/01/1987 e de 01/06/1987 a 04/02/1990, fundamentando que o PPP descrevia a ausência de riscos ocupacionais e que o Auxiliar de Laboratório atuava apenas na coleta de amostras em campo. Contudo, a decisão merece reparos.4. É possível o enquadramento ficto por categoria profissional da atividade de auxiliar de laboratório, considerada análoga à de técnico em laboratório, conforme orientação desta Corte Federal e precedentes (TRF4, AC 5037899-80.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000794-64.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 06.08.2024).5. O autor, na função de auxiliar de laboratório nos períodos controversos, faz jus ao reconhecimento da especialidade mediante enquadramento pela categoriaprofissional. Isso porque, apesar do PPPdescrevera atividade como coleta de amostras em campo, o setor de trabalho indicado como "laboratório/obra" demonstra que o autor também atuava no laboratório e estava exposto aos mesmos agentes químicos que o laboratorista, conforme o Laudo.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC.7. Em razão do provimento do recurso da parte autora, os honorários de sucumbência devidos pelo INSS são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de auxiliar de laboratório, exercida até 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional, por analogia às atividades de técnico de laboratório químico e técnico em laboratório de análises, previstas no item 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, mesmo que o PPP descreva a atuação principal em campo, desde que haja indicação de trabalho também em laboratório e exposição a agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.1.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STF, Tema 709; TRF4, AC 5037899-80.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000794-64.2022.4.04.7000, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 06.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIAPROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. REQUISITOS NÃOPREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ajudante de caminhão encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa, perigosa ou insalubre.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL E SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95.POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR COMO SOLDADOR NO PERÍODO COMPROVADO POR PPP. BENEFÍCIODEVIDO SEGUNDO AS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A jurisprudência e a legislação previdenciária garantem ao segurado o direito ao benefício previdenciário mais vantajoso (STJ, REsp n. 2000362/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ 02/09/2022).4. Nesse mesmo sentido, o art. 176-E do Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a Previdência Social, determina que "Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes doprocesso administrativo assegurem o reconhecimento desse direito". Ainda, a Instrução Normativa n. 77/2015, no seu art. 687, dispõe que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."5. Não obstante o autor não tenha postulado na exordial o reconhecimento do tempo de exercício de atividade especial, somente ventilando essa postulação em sede de réplica, não há óbice a que tal pretensão seja efetivamente analisada pelo Judiciário etambém não há configuração de julgamento ultra ou extra petita.6. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.7. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.8. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).9. O autor, no período anterior à Lei n. 9.032/95, exerceu atividade de servente na construção civil de 09/01/1982 a 11/05/1982 e os demais vínculos laborais foram firmados na atividade de soldador.10. É de se reconhecer a possibilidade de enquadramento como especial do período laborado pelo autor como servente da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres naconstrução civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64. De igual modo, a atividade de soldador é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumidaaté28/04/1995, conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831 /1964 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080 /1979.11. No tocante ao período posterior à Lei n. 9.032/95, o autor somente comprovou o desempenho do trabalho especial de 30/09/2012 a 11/11/2019 (anterior à promulgação da EC n. 103/2019). É que o PPP elaborado pela empregadora apontou a exposição doautor, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 86dB, superior, portanto, aos limites previstos pela legislação de regência.12. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) - acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.13. Diante desse cenário, considerando as anotações na CTPS do autor e os registros de emprego do CNIS, até a promulgação da EC n. 103/2019 ele possuia o tempo de atividade especial de 12 (doze) anos e 03 (três) meses, o qual, somado aos demaisperíodosde atividade comum, totalizou o tempo de contribuição de 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, suficientes para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, considerando as regras decálculo anteriores à alteração constitucional.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).16. Apelação do INSS parcialmente provida (item 15).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AITVIDADE RURAL. TEMPO URBANO. RECOLHIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A indenização de contribuições previdenciárias não pagas na época própria deve ser requerida pela parte segurada na via administrativa, mediante a solicitação da emissão das respectivas guias de recolhimento, as quais devem ser emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para possibilitar o pagamento, após o qual o respectivo período poderá ser computado para a concessão de benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODOANTERIORÀ LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PPP ELABORADO PELAS EX-EMPREGADORAS. BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. REGRA DE PONTOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. O autor postula na apelação o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16/10/1978 a 27/08/1979, 12/06/1980 a 30/04/1981, 25/05/1987 a 31/07/1987, 06/08/1987 a 03/11/1987, 04/11/1987 a 03/12/1987, 04/03/1988 a 01/06/1988, 01/11/1988 a30/11/1988, 05/06/1989 a 05/07/1989, 27/07/1989 a 23/11/1989, 02/01/1990 a 30/03/1990, 09/07/1990 a 06/10/1990, 01/10/1990 a 31/07/1993, 02/08/1993 a 13/04/1995, 11/10/1995 a 08/01/1996, 09/01/1996 a 28/09/2000, 02/05/2001 a 02/07/2001, 05/09/2002 a02/08/2004, 03/05/2007 a 23/05/2007 e 02/06/2008 a 16/06/2008, com a correspondente conversão em atividade comum, e o seu cômputo para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.6. No que tange às atividades desenvolvidas na área de eletricidade, o Decreto n. 53.831/94 contemplava a especialidade desse labor ao considerar serem "perigosos os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes,Eletricistas, Cabistas, Montadores e Outros" (item 1.1.8 do Quadro a que se refere o art. 2º). Por outro lado, a Lei n.7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 92.212/85, manteve a eletricidade como fator de risco até a superveniência do Decreto n.2.172/97.7. Ademais, a jurisprudência do e. STJ consolidou-se no sentido de que o fato de o Decreto n. 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição depericulosidade após sua vigência, pois o rol nele contido não é exaustivo (REsp n. 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73).8. O autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor por ele desempenhado com exposição ao agente perigoso eletricidade, no perído anterior à Lei n. 9.032/95, pelo simples enquadramento por categoria profissional.9. No que tange aos períodos de 11/10/1995 a 08/01/1996, 09/01/1996 a 28/09/2000, 02/05/2001 a 02/07/2001, 03/05/2007 a 23/05/2007 e 02/06/2008 a 16/06/2008, não mais se admite o reconhecimento do tempo especial por categoria profissional e o autor nãoapresentou prova da exposição do labor a agentes nocivos à sua saúde e/ou à integridade física.10. Ainda, com relação ao período de 05/09/2002 a 02/08/2004, o PPP apresentado pela ex-empregadora (fls. 196/198 da rolagem única dos autos digitais) aponta a exposição do trabalhador ao agente ruído de 82,5 dB e a agentes químicos (poeira/gases evapores).11. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) - acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.12. Assim, no período de 05/09/2002 a 02/08/2004 não houve exposição a ruído superior aos limites previstos na legislação de regência, como também não houve especificação no PPP do agente químico nocivo a que se submetera o autor, não sendo suficienteaindicação genérica correspondente a "poeira/gases e vapores".13. A sentença, por sua vez, reconheceu como especiais os seguintes períodos de trabalho do autor: 11/06/1982 a 01/11/1985; 03/09/2001 a 30/08/2002; 05/08/2004 a 11/04/2006; 04/06/2007 a 13/02/2008; 15/07/2008 a 31/12/2008; 01/01/2009 a 31/11/2012 e01/12/2012 a 31/10/2017.14. Quanto aos períodos de 11/06/1982 a 01/11/1985, 03/09/2001 a 30/08/2002, 15/07/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/11/2012 e 01/12/2012 a 31/10/201, os PPP´s apresentados e elaborados pelas empregadoras comprovam a exposição do autor ao agenteperigoso eletricidade, de forma habitual e permanente, a tensões elétricas de intensidade superior a 250V, o que configura a especialidade do labor. Ainda, em relação aos períodos de 11/06/1982 a 01/11/1985, 03/09/2001 a 30/08/2002, 05/08/2004 a11/04/2006 e 04/06/2007 a 13/02/2008, o autor esteve submetido ao agente físico ruído em nível superior ao limite de tolerância fixado pela legislação de regência na época da prestação dos serviços.15. Diante desse cenário, deve ser reconhecido o trabalho especial do autos nos períodos de 16/10/1978 a 27/08/1979, 12/06/1980 a 30/04/1981, 11/06/1982 a 01/11/1985, 25/05/1987 a 31/07/1987, 06/08/1987 a 03/11/1987, 04/11/1987 a 03/12/1987, 04/03/1988a 01/06/1988, 01/11/1988 a 30/11/1988, 05/06/1989 a 05/07/1989, 27/07/1989 a 23/11/1989, 02/01/1990 a 30/03/1990, 09/07/1990 a 06/10/1990, 01/10/1990 a 31/07/1993, 02/08/1993 a 13/04/1995, 03/09/2001 a 30/08/2002, 05/08/2004 a 11/04/2006, 04/06/2007 a13/02/2008, 15/07/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/11/2012 e 01/12/2012 a 12/01/2017, os quais, convertidos em tempo comum e somados aos demais periodos de atividade comum anotadas na CTPS e/ou registradas no CNIS, totalizam 40 (quarenta) anos, 01(um) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição na data da DER, suficiente para lhe reconhecer o direito ao benefício postulado na exordial.16. Tendo o autor nascido em 22/01/1957, somada a sua idade ao tempo de contribuição aqui reconhecido, totaliza-se mais de 100 (cem) pontos, suficientes para se afastar o fator previdenciário, conforme previsão do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com aredação dada pela Lei n. 13.183/2015, devendo-se observar o cálculo da RMI segundo as regras previstas na Lei n. 8.213/91.17. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manal de Cálculos da Justiça Federal.18. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença.19. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.20. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional, sendo que, no caso de motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista de ônibus, caminhão de carga ou assemelhados no setor de transporte urbano ou rodoviário, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIAPROFISSIONAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Possibilidade de enquadramento da atividade de serralheiro ½ oficial e serralheiro especializado em razão da categoria profissional, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, uma vez que a atividade remete a trabalho análogo ao dos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, conforme autorizado pelo Parecer da SSMT no processo MPAS 34.230/83
- Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles períodos comuns e especiais incontroversos, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral provida, para reconhecer a especialidade do labor exercido no lapso de 11/10/1978 a 1º/06/1989 e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data de entrega do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Até 28/04/1995, as atividades prestadas pelos Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas e na indústria gráfica e editorial (linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, biqueiros, chapistas, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores) eram enquadradas como especiais, em conformidade com o Código 2.5.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o Código 2.5.8 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79. Neste sentido: APELREEX 5003949-90.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/07/2018).
3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE E CARPINTEIRO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95.POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PROVA PERICIAL. SUBMISSÃO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS INATIVAS NA DATA DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoriaprofissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. As atividades de Servente e de Carpinteiro da construção civil, no período anterior à Lei n. 9.032/95, deve ser considerada como especial, por enquadramento nas atividades dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, conforme item2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Nesse ensejo, é desnecessária a produção de formulário a fim de comprovar a especialidade do tempo laborado, quando a atividade é enquadrada como prestada em condições especiais pela legislação então em vigor. Assim, deveser reconhecida como especial a atividade desempenhada pelo autor como Servente e Carpinteiro da construção civil no período anterior à Lei n. 9.032/95.7. A prova pericial judicial foi realizada na empresa Imobiliária e Construtora Mirela Ltda, em que o autor trabalhou no período de 16/09/1997 a 28/08/1998 como Carpinteiro, sendo comprovada a exposição dos trabalhadores, na atividade de Carpinteiro,aoagente nocivo ruído de 90,3 dB(A) e ao calor de 30,2ºC, enquanto que no desempenho da função de Mestre de Obra havia submissão aos níveis de ruído 88,4 dB(A) e ao calor de 28,1ºC.8. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) - acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.9. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetroaser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.10. A jurisprudência do e. STJ somente tem reconhecido a possibilidade, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, da realização de prova técnica por similaridade em casos pontuais, nos próprios autos, em empresa similar àquela em que osegurado trabalhou, quando não houver meios de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços (v.g.: AgInt no AREsp n. 1941507/SP).11. No caso, o autor não comprovou eventual impedimento para obter os laudos técnicos de condições ambientais do trabalho ou o PPP nas empresas em que trabalhou no período vindicado. Por outro lado, em consulta ao CNPJ das ex-empregadoras constatou-seque apenas as empresas INDECE FUNILARIA E PINTURA LTDA e KONIKA ENGENHARIA LTDA se encontravam baixadas/inativas na data da realização da prova técnica nestes autos, de modo que somente se admite a utilização da perícia por similaridade, para fins decomprovação de tempo de serviço especial, em relação a essas empresas mencionadas.12. A prova pericial judicial, portanto, somente comprovou a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor como Carpinteiro de 01/09/1995 a 28/02/1996 e 16/09/1997 a 28/08/1998 e como Mestre de Obras de 02/06/2008 a 30/06/2011.13. Considerando os períodos de atividade comum já admitidos pelo INSS na via administrativa (29 anos e 04 dias) e o tempo especial aqui reconhecido, que importou em acréscimo de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, apura-se o tempototalde 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado na DER.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, quanto ao período de 5.1.1981 a 2.5.1986, trabalhado para a empresa "Olma S.A. - Indústria de Óleos Vegetais", no PPP acostado às fls. 42/43, não consta indicação do responsável técnico habilitado no referido período, acarretando a impossibilidade deste formulário substituir o laudo técnico não apresentado. Contudo, sendo o autor torneiro mecânico, conforme CTPS de fl. 21, pode ser reconhecida a especialidade do período pelo enquadramento por categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal.
3. Em relação ao período de 17.8.1987 a 1.º.7.2011 (DER), de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 45/47, o autor laborou exposto a ruído superior aos limites legais de tolerância vigentes às épocas. Assim, configurada a atividade especial.
4. A sentença deve ser reformada tão-somente para que o período reconhecido como especial, de 17.8.1987 a 1.º.7.2011 (DER), seja reduzido à data do PPPapresentado, 19.5.2011, não havendo comprovação da especialidade no período posterior. Ainda assim, possui o autor tempo suficiente de atividade especial para a concessão da aposentadoria especial.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. TRATORISTA. TRABALHADORES EM BARRAGENS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É possível a equiparação da profissão de tratorista à de motorista de caminhão, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/179, para fins de reconhecimento da especialidade por categoria profissional até 28/04/1995.
2. O código 2.3.3 do Decreto 53.831/1964 permite o enquadramento por categoria profissional aos trabalhadores em barragens, em razão da presunção de periculosidade decorrente do local do labor.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIAPROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A 3.ª Seção desta Corte (IAC 4 TRF4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. O INSS é isento do pagamento das custas em processos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM HOSPITAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. A atividade de enfermagem enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A DATA DE 28/4/1995. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).- Por não se aplicar ao caso concreto, não cabe cogitar de sobrestamento do feito até decisão final do Tema n. 1.209 da repercussão geral.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida, em razão do desempenho da atividade de "vigilante" (situação que autoriza o enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964) e da exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC n. 20/1998), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- Não há que se falar em falta de interesse de agir e nem sequer se cogita da aplicação do disposto no Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada.- Apelações das partes parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista de caminhão, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDENCIA MANTIDA.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2.Não demonstrado que o autor conduzia veículos pesados (caminhão), não faz jus ao enquadramento por categoria profissional.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COLETOR DE LIXO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. RECURSO ADESIVO. NÃO ADMISSÃO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo como especial período por categoria profissional.2. Parte autora interpôs recurso adesivo, não admitido em sede de Juizado Especial, a teor do Enunciado 59 do FONAJEF.3. Manter enquadramento da atividade de coletor de lixo, por enquadramento na categoria profissional do item 1.3.0 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item “g” do código 3.0.1 do anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.4. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAPROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM INDÚSTRIA TÊXTIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte da especialidade controvertida, em razão do exercício de atividades em indústria têxtil (enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995 - códigos 2.5.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979) e da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- Todos os trabalhos efetuados em setores de fiação e tecelagem dão direito ao enquadramento especial por categoria profissional até 28/4/1995 (Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho). Precedentes.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.