PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. Aplicação do princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova materialpara comprovação da união estável, porquanto o óbito ocorreu em 2013, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente em (i) certidão de nascimento de filha em comum e(ii) certidão de óbito, declarado por terceiro imparcial, na qual restou consignado que a autora era companheira do falecido.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS TERMO DA MP 664/2014, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 92), que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por idade desde 28/05/2013.
3. No que se refere à dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em uniãoestável com o de cujus até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 22/34, comprovante de endereço, contas de consumo, contrato de plano de saúde e notas fiscais, ademais as testemunhas arroladas as fls. 118/119, foram uníssonas em atestar a união estável do casal pelo período de 10 (dez) até a data do óbito.
4. A despeito de a concessão do benefício em relação a óbitos ocorridos após da MP 664/2014, convertida na lei 13.135/2015, não esteja submetida a período de carência, a teor do art. 26, I, da Lei 8213/91, a depender do caso, terá que ser cumpridos alguns requisitos, inclusive, quanto ao termo da vitaliciedade, nos termos do art. 77, §2º, alínea "c".
5. Dessa forma, da análise dos documentos apresentados, é possível constatar que a impetrante mantinha união estável com o segurado falecido por tempo superior ao exigido pela lei.
6. Assim, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (23/07/2015- fls. 19), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, concedendo-lhe a pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, a fim de comprovar a uniãoestável com o falecido, a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: i) certidão de casamento da autora, com averbação de divórcio, conforme sentença datada de 11/2/2004 (fl. 12); (ii) conta de água, emnome da autora, com endereço localizado na Av. Rio Claro, 1083, Setor Aeroporto, Q 03, Lote 04, Caçu, com vencimento em 8/12/2021 (fl. 13); (iii) certidão de óbito, declarado pelo filho do falecido, onde não restou consignada a existência de uniãoestável com a autora e na qual foi declinado que o de cujus residia na Rua Adolfo Nunes Moreira, n. 607, centro, Caçu/GO (fl. 21); e (iv) declaração firmada pelos filhos do falecido, em 11/4/2022, no sentido de que o de cujus e a autora conviviam emunião estável sob o mesmo teto, em casa de propriedade da autora, desde o ano de 2015 (fl. 25).5. Da análise dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do relacionamento mantido com o falecido ao tempo do óbito por meio de início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º,da Lei 8213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846, de 18/6/2019, vigente ao tempo do passamento.6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovadauniãoestável do autor com a segurada falecida. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto, pelo período de mais de 02 anos até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.- A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.- Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício previdenciário até a data do óbito.- O conjunto probatório dos autos conduz à certeza da uniãoestável, por pelo menos 3 anos e até a data do óbito, sendo possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.- Comprovada a condição de companheiro, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei nº 8.213/91.- Em razão da sucumbência recursal, honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora e às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido em união estável por cerca de cinco anos, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, devendo, assim, ser mantida a r. sentença guerreada.6. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃOESTÁVEL. CONSISTENTE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Juvino Cândido da Silva, ocorrido em 07 de março de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos extratos do CNIS revelam que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153419830-7), desde 17 de junho de 2010, tendo sido cessada em razão do falecimento.
- No entanto, discute-se na presente demanda a dependência econômica da autora, na condição de companheira, tendo em vista que o INSS vem efetuando o pagamento da pensão por morte (NB 21/21/160280161-1) em favor de Fabíola Correia da Silva, filha inválida, havida de outro relacionamento, que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido.
- No tocante à união estável, verifica-se dos autos copiosa prova documental a revelar a identidade de endereço de ambos, cabendo destacar a conta de energia elétrica, emitida em nome do segurado, pertinente ao mês de outubro de 2011, no qual consta seu endereço situado na Rua Miguel Mirizola, nº 294, em Cotia – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Juvino Cândido da Silva ainda estava a residir no referido endereço.
- Acrescente-se a isso ter sido a própria autora a declarante do óbito, constituindo indicativo de que se encontrava ao lado do companheiro até a data de seu falecimento.
- A conta de energia elétrica emitida em nome da postulante, pertinente ao mês de maio de 2016, evidencia que ela continuou a residir na Rua Miguel Mirizola, nº 294, em Cotia – SP.
- A parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face das sucessoras do segurado, cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento do convívio marital no interregno compreendido entre março de 2004 e 07 de março de 2012, ou seja, cessado em razão do falecimento.
- Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se verifica da sentença transitada em julgado, nos autos de processo nº 0006315-59.2012.8.26.0152, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Cotia – SP, com trânsito em julgado em 05/09/2014.
- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em relação à falecida segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. Não Comprovada.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: a) ocorrência do evento morte; b) a qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 30/03/2018 (ID 136818396 - p. 1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 136818431 – p. 14), pois o falecido era aposentado por tempo de contribuição.
4. No caso em análise, a autora sustenta que convivia em união estável com o de cujus há três anos, cuja ruptura se deu por decorrência do falecimento dele.
5. Dessarte, não tendo a autora logrado êxito na comprovação da união estável entre ela e o falecido, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, estado escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida.
6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. ANTERIORIDADE. CASAMENTO. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Caso em que a autora comprovou que vivia em união estável com o de cujus previamente ao casamento, perdurando o relacionamento por mais de cinco anos. Concedida a pensão por morte a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
5. Nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", "5" da Lei 8.213/91, a requerente tem direito ao benefício pelo prazo de 20 anos, uma vez que contava 43 anos de idade quando do passamento.
6. Condenado o INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte vitalícia à autora, retroativa à data do requerimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável e da dependência econômica da autora em relação ao falecido instituidor para fins de pensão por morte; (ii) a aplicabilidade da exigência de início de prova material contemporânea para óbitos anteriores à Lei nº 13.846/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito, que ocorreu em 19/05/2010, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.4. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo sido reconhecida pelo próprio INSS, uma vez que o instituidor estava em gozo de benefício previdenciário, conforme o art. 13, inc. I, do Decreto nº 3.048/99.5. A exigência de início de prova material contemporânea para a união estável, introduzida pelo art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (Lei nº 13.846/2019), não se aplica a óbitos ocorridos antes de sua vigência, em observância ao princípio do tempus regit actum e à proteção constitucional da família (CF/1988, art. 226). A Súmula nº 104 do TRF4 permite a comprovação da união estável por prova testemunhal.6. A união estável e a dependência econômica da autora foram comprovadas por início de prova material, incluindo certidão de casamento religioso de 1994, certidão de óbito com a autora como declarante e certidões de nascimento de quatro filhos comuns (nascidos entre 1993 e 1997), corroboradas por depoimentos testemunhais unânimes, coerentes e robustos que atestam a convivência pública e o objetivo de constituir família.7. As alegações do INSS sobre a existência de outros filhos da autora de relações extraconjugais e o lapso temporal entre o óbito e o requerimento administrativo não são suficientes para descaracterizar a união estável e a dependência econômica, que foram devidamente comprovadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação da uniãoestável para fins de pensão por morte, em óbitos anteriores à Lei nº 13.846/2019, dispensa o início de prova material contemporânea, sendo suficiente a prova testemunhal robusta e corroborada por indícios materiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. I, e art. 226, § 3º; CPC, art. 14, art. 496, § 3º, art. 1.009, § 1º e § 2º, art. 1.010, § 1º, e art. 1.046; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/91, art. 16, inc. I, II e III, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º, art. 26, inc. I e III, art. 74, inc. I, II e III, art. 76, § 2º, e art. 77, § 1º, § 2º, inc. I, II e III, § 3º e § 4º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Decreto nº 3.048/99, art. 13, inc. I; Lei nº 9.528/97; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 104; TRF4, AC 5002179-55.2020.4.04.7214, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5004451-38.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11.05.2022; TRF4, AC 5025800-68.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.04.2022; TRF4, AC 5001775-41.2015.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, j. 30.08.2017; TRF4, AC 0023473-51.2014.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.11.2016.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 30/06/2013. SEPARAÇÃO DE FATO EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA .1. Trata-se de apelação interposta por Maria Augusta Carvalho da Silveira em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Joaquim Hilário da Silveira, falecido em 30/06/2023.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada. O falecido percebeu aposentadoria por incapacidade permanente desde 31/10/2012 até a data do óbito.4. Consta nos autos registro civil de casamento da autora e do falecido realizado em 19/08/1988. A parte autora afirma que o matrimônio com o falecido sempre foi mantido e que conviveram até a data do óbito.5. Consta também que o falecido conviveu em união estável com terceira pessoa a partir de novembro de 2012 e de quem se separou em abril de 2016, conforme termo de acordo de dissolução de sociedade de fato, homologado por sentença pelo juízo da 2ª VaraCível e Juizado da Infância e Juventude de Cacoal/RO. O reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é possível reconhecimento de união estável quandouma das partes for casada, mas separada de fato.6. A separação de fato fica afasta a presunção de dependência prevista no art. 16, I, da Lei 8.213/91.7. A parte autora não juntou aos autos qualquer início de prova material do resgate do relacionamento entre a autora e o falecido em período anterior ao óbito. Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, a união estável e dependência econômica exigeminício de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,situação não ocorrente no caso dos autos.8. As testemunhas ouvidas foram imprecisas em suas declarações, pois uma delas afirmou que o antes do falecimento, o instituidor da pensão estava morando na casa da filha.9. Desta forma, ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente da parte autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 13.846. UNIÃOESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. A comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte, em óbitos posteriores à vigência da Lei nº 13.846 exige início de prova documental contemporânea ao período requerido, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal.
3. Uma vez demonstrada, por início de prova documental contemporânea, a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, por prazo superior a 2 (dois) anos anteriores ao falecimento do instituidor, é possível a concessão de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Havendo início de prova material que se credencia aos requisitos do art. 16, §5º da LBPS e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, resta caracterizada a existência de união estável.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovadauniãoestável da autora com o segurado falecido. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto até a data do óbito, corroborada pela prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovadauniãoestável da autora com o segurado falecido. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto, pelo período superior a 2 anos até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.