PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Deixo de conhecer do recurso adesivo da parte autora, eis que a própria requerente já havia interposto apelo de igual teor, operando-se a preclusão consumativa.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus, consistente nas certidões de nascimento de filhos em comum, menção à uniãoestável na certidão de óbito da companheira e documentos que comprovam a residência em comum. A união estável, vigente por ocasião da morte, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Considerando que o autor requer a pensão pela morte da companheira, ocorrida em 15.06.2016, e o requerimento administrativo foi formulado em 21.06.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, em atenção à redação da Lei 8213/1991 vigente à época do passamento.
- Considerando que o autor contava com 57 (cinquenta e sete) anos por ocasião da morte da companheira e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A presente ação tem por objeto apenas a concessão de pensão por morte ao autor, na qualidade de companheiro da falecida. Se deseja obter o reconhecimento da união estável para outros fins, deverá ajuizar ação própria, no juízo competente, com eventual participação dos demais sucessores da de cujus.
- Apelo da Autarquia improvido. Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. No caso em apreço, foram juntados documentos indicativos de que o autor e a falecida residiam no mesmo endereço, sendo necessária a apuração sobre a existência ou não de união estável. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para que produzida prova testemunhal. Prejudicado o apelo do autor.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 01.01.2015, em razão de "choque séptico, septicemia, broncopneumonia" - o falecido foi qualificado como divorciado, com 64 anos de idade, residente na Rod. Jair Gilberto Campanati, Km. 04, Iaras, SP (em consulta ao site do Governo do Estado de São Paulo, constatei que se trata do endereço da Penitenciária "Orlando Brando Filinto"), sendo declarante um agente de segurança penitenciária; certidão de casamento do falecido com pessoa distinta da autora, indicando que ele se divorciou da primeira esposa em 17.12.1992; procuração pública outorgada pelo falecido à autora, em 05.01.2012, para fins de representação junto ao INSS, entre outros órgãos; certidões de nascimento de filhos em comum da autora com o falecido, em 1990, 1993 e 1996; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 19.01.2015; documentos de identificação da autora, nascida em 08.04.1965.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido recebeu aposentadoria por idade de 01.09.2010 até a morte.
- Foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas, que confirmaram a uniãoestável do casal, até o falecimento. Ressaltaram que o casal continuou junto mesmo após a prisão do segurado, cerca de quatro anos antes da morte.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte; não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material da união estável, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum e na outorga de procuração pelo falecido à requerente, para fins de recebimento de benefício previdenciário . O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas. Justifica-se, o reconhecimento da convivência marital, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Os documentos anexados à inicial indicam que a união estável do casal se iniciou ao menos no início da década de 1990, tendo perdurado por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade da autora por ocasião do óbito do companheiro (49 anos de idade), a pensão concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO INCONSISTENTE. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Alexandre dos Santos Coelho, ocorrido em 08 de dezembro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, o de cujus mantivera o último vínculo empregatício no interregno compreendido entre 02/05/2013 e 12/09/2013, ou seja, ao tempo do falecimento (08/12/2013) ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da uniãoestável vivenciada ao tempo do falecimento. Sustenta a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, desde 2009 até a data do falecimento.
- No entanto, na Certidão de Óbito, a qual teve como declarante o irmão do segurado (André Santos Coelho), constou que o de cujus tinha por endereço a casa da genitora, situada na Rua Betara, nº 340, no Jardim Eldorado, em Diadema – SP.
- Consta dos autos que o endereço da parte autora estava situado em local distinto (Rua Betara, nº 353, em Diadema – SP), conforme se verifica da carta de indeferimento administrativo e na escritura declaratória de união estável, lavrada post mortem (17/03/2014), perante o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Diadema – SP.
- Os autos foram instruídos com cópia da carteira de visitante junto ao Centro de Detenção Provisória de Diadema – SP, na qual consta ter sido a autora qualificada como “amásia” e “companheira” do detento Alexandre dos Santos Coelho.
- Em audiência realizada em 04 de abril de 2018, foram inquiridas a parte autora e uma testemunha. Em seu depoimento pessoal, a postulante afirmou que iniciaram o convívio marital em 2009, sendo que, entre 2010 e 2012, Alexandre estivera cumprindo pena privativa de liberdade, vindo a falecer em 2013, vítima de disparo de arma de fogo. Esclareceu que não tiveram filhos em comum, mas que ele tinha uma criança havida de outro relacionamento. A declarante teve duas filhas de outro relacionamento, que conviviam com o casal, sendo que estas, atualmente (na data da audiência) contariam com nove e dez anos.
- É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes: STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- No caso em apreço, o único depoimento colhido em juízo revelou-se inconsistente e contraditório. A testemunha Adriana Rodrigues Amâncio afirmou conhecer a parte autora desde 2011 e, desde então, ter vivenciado que ela conviveu maritalmente com Alexandre, contudo, inicialmente afirmou que eles moravam na casa da genitora dele, situada na Rua Betara, depois esclareceu que eles moravam na Rua Betara, porém, em endereço próprio. Não soube esclarecer em que ano ocorreu o falecimento do segurado e, notadamente se a autora teve filhos havidos de outros relacionamentos.
- Em outras palavras, a depoente omitiu informações que seriam facilmente constatáveis para quem tivesse presenciado o suposto convívio marital.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
Dando ênfase à prova documental e ao depoimento do próprio pai do falecido, resta comprovada a união estável ao tempo do óbito, motivo pelo qual faz a autora jus à pensão por morte, nos termos do art. 28 da Lei nº. 3.765/60, ressalvada a prescrição quinquenal em relação às prestações devidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SEGURADO CASADO. CONCUBINATO ADULTERINO. PENSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Tadassi Yamato, ocorrido em 16 de maio de 2014, restou comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada da de cujus restou demonstrada, visto que ele era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecidosegurado, desde 1996, até a data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo marital carreou aos autos cartas manuscritas, com declarações amorosas, emitidas pelo de cujus entre 1996 e 2003.
- Também se verificam dos autos fotografias em que a autora e o de cujus aparecem juntos, em ambiente familiar.
- Ressentem-se os autos de qualquer prova documental a indicar que Tadassi Yamato houvesse residido no endereço da parte autora. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o filho do de cujus (Roberto Hiroshi Yamato) como declarante restou assentado que, ao tempo do falecimento, o segurado era casado com Sumiko Yamato, com quem tivera quatro filhos, tendo como endereço a Rua Santana, nº 161, Centro, em Mogi das Cruzes – SP.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV revela ter sido deferida administrativamente em favor de Sumiko Yamato, viúva do falecido segurado, a pensão por morte (NB 21/168.853.866-3), a qual estivera em vigor entre 16/05/2014 e 11/04/2016, tendo sido cessada em razão do falecimento da titular.
- Foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e saber que ela conviveu maritalmente com o falecido segurado, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem esclarecer a divergência de endereços entre ambos ao tempo do falecimento. Nada mencionaram sobre os familiares de Tadassi Yamato, notadamente sobre a existência de cônjuge e filhos, se ele eventualmente mantinha vínculo marital concomitantemente com a parte autora e com a esposa, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A afirmação de que a autora e o falecido segurado mantinham um relacionamento não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir uma família.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável.
- As situações de concomitância, quando há simultaneamente relação matrimonial e concubinato, não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Ausente a comprovação da união estável, se torna inviável a concessão da pensão por morte, porquanto não preenchido o requisito da dependência econômica em relação ao falecido segurado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, comprovante de endereço e contrato de auxilio funeral datado em 03/09/2014, onde a falecida declara que o autor é seu cônjuge.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. EXTENSO PERÍODO CONTRIBUTIVO, INTERCALADO COM ATIVIDADE RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
Caso em que o segurado falecido ostentava extenso período contributivo, superior a 120 meses, intercalado com exercício concomitante de atividade rural como segurado especial, mantendo a condição de segurado no momento do óbito, em razão da extensão do período de graça.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 15 de janeiro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 07 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 18.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, visto que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Por ocasião do falecimento do segurado instituidor (07.05.2015), já estava em vigor a Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, a qual promoveu alterações na redação do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir a carência mínima de dois anos de casamento ou de união estável, além de estabelecer o caráter temporário do benefício aos dependentes que contassem com idade inferior a 44 (quarenta e quatro) anos.
- Ao tempo do decesso do segurado, a parte autora contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade, incidindo o caráter temporário do benefício (artigo 77, §2º, V, b, da Lei de Benefícios).
- No tocante à alegada união estável, verifica-se que os documentos trazidos aos autos reportam-se apenas aos meses imediatamente anteriores ao falecimento.
- Na Certidão de Óbito de fl. 18, restou assentado que, por ocasião do falecimento, Braz Rodrigues de Araújo tinha por endereço residencial a Rua José Bonadia, nº 306, no Jardim Prestes de Barros, em Sorocaba - SP, tendo sido qualificado como viúvo de Neusa Blezins de Araújo, sem qualquer alusão à eventual uniãoestável vivenciada ao tempo do falecimento. Constou como declarante do falecimento a própria filha do de cujus (Giane Blezins de Araújo).
- Referido endereço destoa daquele declarado pela autora na exordial, na procuração de fl. 07 e constante na Conta de Energia Elétrica de fl. 12, emitida em seu nome, pertinente ao mês de julho de 2015 (Rua Olimpio Mariano, nº 97-B, na Vila Mazzei, em Itapetininga - SP).
- A autora promoveu o ajuizamento de ação de união estável ou concubinato (processo nº 0002021-49.2015.8.26.0026), a qual tramitou pela Vara Única de Angatuba - SP, sem que houvesse a participação do INSS ou mesmo a instrução probatória. Infere-se da sentença juntada por cópia a fl. 43 que apenas foi homologado o acordo celebrado entre a postulante e os filhos do de cujus, pelo qual eles reconheceram a convivência, durante o período compreendido entre o início de 2013 e maio de 2015 e, em contrapartida, ela renunciou a eventuais direitos hereditários.
- Não consta que o INSS tivesse sido citado a integrar a lide ajuizada perante a justiça estadual, na qual houve o reconhecimento da união estável, não podendo ser submetido aos efeitos da coisa julgada emanados daquela ação. Precedendo do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Os depoimentos colhidos nos presentes autos (mídia audiovisual de fl. 146), em audiência realizada em 14 de setembro de 2016, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que ela conviveu maritalmente com Braz Rodrigues de Araújo, desde o início de 2013, sem explicar como se recordaram de referida data, sem esclarecer sobre a divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento e o motivo de o de cujus ter sido qualificado como viúvo, vale dizer, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
- A testemunha Fernando Quincozes de Lima esclareceu que Braz Rodrigues de Araújo fazia tempo se encontrava com a saúde bastante debilitada, a qual se prorrogou até a data do óbito. Os depoentes Marilene de Fátima Rodrigues de Lima e José Geraldo de Oliveira asseveraram que a parte autora trabalhou no sítio, ao lado de Braz Rodrigues de Araújo, não sendo possível, no entanto, aferir se tal união tivera o propósito de auxiliá-lo durante a enfermidade ou de constituir uma nova e autêntica entidade familiar.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Depreende-se das cópias dos autos de processo nº 1001554-56.2017.8.26.0266, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Itanhaém – SP, e da certidão de objeto e pé emanada dos referidos autos, já existir coisa julgada reconhecendo a união estável, em relação à filha do segurado falecido e atual beneficiária da pensão por morte, o que torna desnecessária a formação do litisconsórcio passivo.
- O óbito de Roger Leandro da Silva, ocorrido em 02 de março de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do CNIS apontam que seu último contrato de trabalho, iniciado em 01/08/2014, esteve em vigor até a data do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da união estável, consubstanciada em documentos que vinculam o casal ao endereço situado na Rua Projetada 6, nº 12, Bairro Oasis, em Itanhaém – SP.
- Da Certidão de Óbito se verifica que, por ocasião do falecimento, o segurado se encontrava residindo na Rua Projetada 6, nº 12, Bairro Oasis, em Itanhaém – SP. No depoimento prestado pelo genitor do segurado, perante o 1º Distrito Policial de Itanhaém, em 21 de março de 2017, durante a fase de investigação policial, constam as circunstâncias do falecimento e, sobretudo, que o filho estava a conviver maritalmente com a parte autora.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 06 de novembro de 2017. As testemunhas Kátia Regina Domingos Delgado e Dalila Paula Alves Selmes asseveraram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital mantido com Roger Leandro da Silva. Esclareceram que eles conviveram maritalmente por mais de dois anos, inclusive detalhando os endereços onde o casal residiu, salientando que eles eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPATIBILIDADE. CONTRADIÇÃO MERAMENTE APARENTE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONTRA FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. UNIÃOESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de metade de pensão por morte instituída por servidor público federal, com quem alega ter vivido em união estável. Fundamenta seu pleito no art. 217, I, “c” da Lei n° 8.112/1990.
2. A suposta contradição entre a norma acerca da antecipação de tutela, a regra que possibilita o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo e as disposições acerca do reexame necessário é meramente aparente, uma vez que, pelo princípio da especialidade, critério hermenêutico segundo a qual a regra especial derroga a regra geral, de sorte que a solução adequada para o caso é admitir a incidência do reexame necessário sem o efeito suspensivo.
3. Falece interesse recursal à apelante no que toca à fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela, ante a notícia de que tal decisão foi cumprida a tempo e modo pela recorrente, não sendo possível conhecer do recurso neste ponto.
4. Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário , consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
5. Inatacável a sentença ao reconhecer a existência de união estável entre a autora e o servidor público falecido, eis que a prova testemunhal coligida aos autos é firme neste sentido, bem como houve reconhecimento da união estável em questão pelo Juízo Estadual.
6. Reconhecida judicialmente a união estável entre a requerente e o servidor público falecido, perde relevo a alegação recursal de que a recusa administrativa à concessão do benefício seria válida ante a ausência de registro administrativo desta união estável, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido de pensão por morte deduzido pela autora.
7. Houve condenação da União ao pagamento de valores da pensão por morte pretendida pela autora, de tal sorte que deve o ente público arcar com os ônus da sucumbência nesta demanda. Dito isto, correta a sentença ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
8. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
9. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que concerne ao falecimento do segurado, este foi devidamente comprovado por meio da certidão de óbito, datada de 02/07/2022 (fl. 39, ID 397177151).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação da união estável entre a autora e o falecido.4. Em relação à condição de dependente, é relevante destacar que os beneficiários listados no art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91, incluindo a companheira, desfrutam de presunção absoluta de dependência econômica.5. Na espécie, a união estável entre a autora e o falecido pode ser comprovada por meio da sentença (fls. 27 e 154, ID 397177151), datada de 09/03/2023, que reconheceu a entidade familiar, no período compreendido entre 15/06/2020 e 02/07/2022 (data doóbito). Além disso, há documentos que comprovam a identidade de endereço entre eles (fls. 42 e 44/51, ID 397177151), bem como fotografias, datadas de 2021, que indicam um relacionamento público (fls. 52/61, ID 397177151).6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.7. O falecido efetuou mais de 18 (dezoito) contribuições para a Previdência Social (fls. 92/93, ID 397177151). Além disso, a autora contava com 38 (trinta e oito) anos na data do óbito (fl. 18, ID 397177151). Por fim, ressalta-se que em sede judicialfoi reconhecido que a união estável perdurou por mais de 02 (dois) anos.8. Considerando que o óbito do segurado ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 13.135/15, é necessário observar o teor do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91, que trata sobre a duração do benefício. Diante disso, a autora faz jus ao benefício depensão por morte por um período de 15 (quinze) anos, não se aplicando a limitação de 04 meses estabelecida pelo art. 75, V, "b" da Lei 8.213/91.9. Apelação do INSS não provid
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.07.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente a existência da uniãoestável na época do óbito.
V - Na condição de companheiro, a dependência econômica do autor é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A demanda foi ajuizada em 25 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 29 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 23.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere dos extratos do CNIS de fls. 87/92, Vivaldo Machado Ribeiro era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6078360284), desde 22 de setembro de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereço de ambos, além de cópia de inquérito policial que tramitou pela Delegacia de Polícia de Olímpia - SP, no qual ela foi ouvida como companheira do de cujus. Os depoimentos colhidos nos presentes autos confirmaram a união estável, uma vez que duas testemunhas asseveraram terem vivenciado que a autora e o falecido segurado moravam na mesma casa e se apresentavam publicamente como se fossem casados, desde 2011 até a data do falecimento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.- O óbito de José Edinaudo dos Santos, ocorrido em 30 de julho de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que o de cujus era titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/1400977000), desde 08 de outubro de 2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da uniãoestável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - A autora já houvera proposto ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face dos herdeiros dos sucessores do de cujus. A r. sentença proferida em 14 de junho de 2019, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Deodápolis – MS, nos autos de processo nº 0800628-20.2018.8.12.0032, julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a união estável mantida entre a postulante e José Edinaudo dos Santos, no interregno compreendido entre 2005 e a data do falecimento.- Também instrui a presente demanda a Escritura Pública de Divórcio Consensual, lavrada em 20 de maio de 2011, perante o Serviço Notarial da Comarca de Deodápolis – MS, a qual colocou termo ao casamento entre José Edinaudo dos Santos e seu ex-cônjuge, Neide Silva dos Santos.- Oportuno destacar que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.- Na presente demanda, em audiência realizada em 08 de julho de 2021, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram terem sido vizinhos da propriedade rural onde a parte autora e o falecido segurado moravam, situada no Bairro de Lagoa Bonita, em Deodápolis – MS, razão por que puderam vivenciar que eles estiveram a conviver maritalmente, sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (50 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MILITAR REFORMADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 dispõe sobre as pensões militares, e seu art. 7º, conforme redação em vigência no momento do óbito, traz os beneficiários: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ouque comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia.2. A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era militar reformado.3. Constata-se que não há nos autos prova material capaz de comprovar a uniãoestável da requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica.4. A autora não apresentou qualquer documento atual que comprove a união com o falecido. Com efeito, o documento mais recente apresentado data de 1982, 25 anos antes do falecimento. A certidão de óbito atesta uma prole de 19 filhos, nenhum deleshavidoscom a requerente, e muitos concebidos após o casamento religioso com a apelante. Ademais, 2 anos antes do falecimento, o instituidor apresentou Declaração de Beneficiários à pensão por morte, listando a requerida Maria Martins e 4 filhos, havidos comMaria Rodrigues Pereira, pessoa alheia à lide.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da uniãoestável entre a parte autora e o de cujus. Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos: a) carteira da associação AVANTE em nome da autora, datada de15/06/2015, em que consta o estado civil "união estável" (fl. 12, ID 407696628); b) ficha da inscrição na empresa "Funerária Santo Antônio", datada de 15/04/2014, indicando que a parte autora era cônjuge da falecida (fl. 14, ID 407696628); c) inscriçãode candidata e candidato ao programa nacional de reforma agrária, datado de 20/08/2014, constando a parte autora e a falecida como companheiros (fls.19/20, ID 407696628); d) prova testemunhal(https://vc.tjto.jus.br/file/share/7880f01260ef4b20a0bcfc2add133d00).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).5. No caso em questão, verifica-se, por meio dos depoimentos das testemunhas, a comprovação da existência da união estável, situação que é corroborada pelos documentos previamente mencionados.6. O mero fato de constar da certidão de óbito que a falecida era solteira e de não haver registro da presença do ora autor durante sua internação hospital não são suficientes para afastar a caracterização da união estável ao tempo do óbito, conformedemais provas acostadas aos autos. O novo casamento do autor meses após o óbito da instituidora da pensão também não afasta a aludida união estável, considerando a sequência temporal entre esses eventos. O mesmo se diga a respeito da composição dogrupofamiliar do autor alguns anos após o óbito da instituidora da pensão. Quanto à diversidade de endereços, a prova oral esclareceu que o autor trabalhava na zona rural durante a semana e se deslocava para a cidade nos finais de semana, a fim de cuidar dainstituidora da pensão enquanto ela estava doente. Essa situação é comum no meio rural (regra de experiência comum). Ademais, no presente caso, aplica-se o princípio in dubio pro misero.7. Portanto, o conjunto probatório formado assegura, de maneira inequívoca, a certeza e a segurança jurídica indispensáveis para comprovar a convivência marital até a data do óbito entre a instituidora da pensão e o autor, bem como a qualidade dedependente do requerente.8. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
1. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATRIMÔNIO SIMULTÂNEO COM CONCUBINATO ADULTERINO. UNIÃOESTÁVEL NÃO RECONHECIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 04/04/2004 (ID 90366045 – p. 11). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento.
3. Na hipótese, é incontroversa a qualidade de segurado do falecido no dia do passamento, pois já foi concedida a pensão por morte aos filhos e esposa dele (ID 90366045 – p. 13).
4. Não obstante as testemunhas afirmarem que a coabitação sob o mesmo teto entre autora e falecido tenha iniciado após o nascimento do filho Oswaldo, os depoimentos foram uníssonos quanto ao conhecimento do matrimônio do autor com a corré Célia, com quem ele também residia.
5. Dessarte, além da fragilidade da prova material, ancorada na mera contratação de plano de saúde (ID 90366045 -p. 12), a prova oral foi hábil e eficaz para comprovar que o falecido era casado e não se separou da esposa, mantendo essa condição até o óbito, tanto que residia com ela quando adoeceu.
6. Em verdade, o relacionamento com a autora configurou em concubinato (art. 1.727 do Código Civil). O matrimônio com a Sra. Célia nunca foi rompido, inexistindo, sequer, a separação (de direito ou de fato) do casal, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da união estável aqui pretendida (art. 1.723, § 1º do Código Civil). Precedentes.
7. Diante da simultaneidade entre matrimônio e concubinato, não há como dar guarida aos argumentos da autora, diante da inexistência de união estável, estando escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
8. Recurso não provido.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO E GENITOR POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
III- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
IV- Não demonstrada a alegada união estável com o falecido, não há como ser concedido o benefício pleiteado.
V- Apelação improvida.