PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que a parte autora alega a comprovação da condição de dependente em face da instituidora do benefício. Sustenta que a falecida recebera seguro-desemprego apto a ensejar o acréscimo ao período de graça e consequentemente amanutenção da qualidade de segurada à época do óbito.2. Incontroverso o óbito da pretensa instituidora do benefício, ocorrido em 23/12/2018.3. No tocante à qualidade de segurada da falecida, observa-se a existência de vínculo empregatício como empregada urbana, de 16/09/2014 a 09/06/2017, bem assim a posterior percepção de 05 (cinco) parcelas do seguro-desemprego. Dessa forma, na data doóbito ostentava a qualidade de segurada.4. Acerca da condição de dependente, a parte autora apresentou como prova da união estável recibos de pagamentos, datados de 2019; notas fiscais de compras de produtos eletrodomésticos, datados de 2019; nota promissória em nome da parte autora; chequeem nome da parte autora, datado de 2018. No entanto, tais documentos são inaptos para comprovar a tese da união estável entre o autor e a falecida. Com efeito, os recibos e notas fiscais emitidos em nome da pretensa instituidora são posteriores à datado óbito.5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.6. Apesar de a análise da presente demanda ter como marco temporal a legislação aplicável em 23/12/2018, data do óbito, anterior, portanto, à referida inovação legislativa, a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação daexistência de união estável entre a parte autora e a instituidora da pensão.7. Nesse contexto, a improcedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, condições demonstradas em concreto.
2. Comprovada a existência de união estável, contemporânea ao falecimento, presume-se a dependência econômica do companheiro frente à segurada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA À PRÉVIA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMA 529 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar aalegada uniãoestável. In casu, o de cujus convivia em uniãoestável com a apelada quando iniciou a convivência paralela com a apelante.3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmoperíodo, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 03/08/2018 (fl. 100, rolagem única). 3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta foi comprovada através de seu CNIS (fl. 132, rolagem único), no qual se verifica que o falecido era aposentado por idade desde 11/08/1998 até a data do óbito. 4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. 5. Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos (rolagem única): a) certidão de casamento, celebrado em 13/02/1960 (fl. 99); b) certidão de óbito (fl. 100); c) prova oral. 6. Da análise das provas apresentadas, constata-se que a certidão de óbito indica que o falecido era divorciado, mas que, à data do óbito, mantinha união estável com a autora. A prova oral evidencia que, apesar de um breve divórcio, durante o qualsesepararam formalmente por um curto período, voltaram a residir na mesma propriedade e, posteriormente, sem restabelecerem o matrimônio, passaram a conviver em união estável até o falecimento do de cujus. 7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conformeestipulado na sentença. 8. Pelo que se extrai do conjunto probatório, a união estável durou pelo menos 2 (dois) anos e a autora tinha mais de 44 (quarenta e quatro) anos, tendo direito à pensão vitalícia (art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91). 9. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. A união estável pode ser comprovada por meio de prova testemunhal quando o óbito do segurado ocorreu antes da edição da MP nº 871/2019.2. A dependência econômica da companheira é presumida nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, 74, 77, § 2º, V, c, 6.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/11/2009.TRF1, AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Des. Fed. Francisco De Assis Betti, e-DJF1 29/10/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. UNIÃOESTÁVEL APÓS DIVÓRCIO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. A prova testemunhal corroborou a versão da recorrente, no sentido de existência de união estável entre ela e o instituidor do benefício após o divórcio.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu em 2018, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, contemporânea ao falecimento, comprobatória da unicidade de endereços residenciais.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. COMPROVADA A UNIÃOESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.07.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na data do óbito.
V - A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃOESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 28.06.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que foi concedida judicialmente a aposentadoria por idade.
IV - A prova testemunhal confirmou razoavelmente a existência da união estável na época do óbito.
V - Na condição de companheira, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ESTABELECIDO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL DURANTE DOZE ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Inês Ana da Silva, ocorrido em 05 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos extratos do CNIS revelam que seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido a partir de 01 de abril de 2014, cuja cessão, em 05 de outubro de 2017, decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da uniãoestável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, o autor carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidão de Óbito, que teve o próprio autor como declarante, na qual fez consignar que Inês Ana da Silva era divorciada, contava com 52 anos de idade, deixando dois filhos maiores (João e Janaína) e com este mantinha convívio marital, em união estável; Contas de Água e de Luz Elétrica, além de correspondências bancárias, pertinentes aos meses de setembro e outubro de 2017, das quais se verificam a identidade de endereço de ambos: Travessa Vicente Francisco Rocha, nº 61, CS 1/2 e 4, no Jardim dos Eucaliptos, em Diadema – SP.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 07 de março de 2019, na qual três testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecê-lo há mais de vinte anos, razão por que puderam vivenciar que ele conviveu maritalmente com Inês Ana da Silva, morando na mesma casa e identificando-se perante os moradores do bairro como se fossem casados, situação que durou aproximadamente doze anos, a qual se prorrogou até a data do falecimento, sem que nunca tivesse havido separação.
- Merecem destaque as afirmações de José Júlio da Silva e de Elesbão Ferreira de Lima, que afirmaram serem moradores do mesmo bairro, conhecendo-o, há vinte e trinta e quatro anos, respectivamente, sabendo que o autor já havia sido casado, porém, do ex-cônjuge se encontrava separado, porquanto convivia maritalmente com Inês Ana da Silva, em relacionamento iniciado havia cerca de doze anos. Acrescentaram que a casa onde eles moravam pertencia ao casal, sendo que no quintal havia outras casas, onde também moravam inquilinos e os filhos do autor. Asseveraram que, por ocasião do falecimento de Inês, o autor Altamiro Rodrigues dos Santos e ela ainda conviviam no mesmo imóvel e eram tidos pelos moradores do bairro como se fossem casados.
- Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA PROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ENTEADA. PARENTE POR AFINIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.2. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da uniãoestável entre a parte autora e o segurado.3.A união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família e cuja dependência econômica é presumida, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil e o artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.4. Restou provado que a parte autora é enteada do segurado e à época do falecimento dele contava com 30 anos de idade. Assim, ainda que tenha estabelecido com ele uma relação amorosa, esta não está acobertada pelo Direito, sendo incabível a concessão do benefício ou seu restabelecimento. Logo, prejudicada a análise dos demais pedidos posto que subsidiários.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO.- O óbito ocorreu em 07 de fevereiro de 2019, na vigência da Lei nº 8.213/91.- É incontroversa a qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi cessada em decorrência do falecimento.- Os autos foram instruídos com prova material acerca da união estável, cabendo destacar que na Certidão de Óbito, a qual teve o autor como declarante, restou assentado que conviveram maritalmente durante 25 anos.- Também constam da demanda documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço.- O postulante já houvera ajuizado ação de reconhecimento de união estável em face do espólio da segurada. A sentença proferida na referida demanda julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a união estável, no interregno compreendido entre 1994 e 07 de fevereiro de 2019.- Na presente demanda foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos e terem vivenciado que, em tal período, ele morou na mesma residência com a segurada, se apresentando perante a sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até a data em que ela faleceu.- Comprovada a uniãoestável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.- Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, os quais, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. No caso dos autos, a autora não logrou comprovar que manteve união estável com o instituidor da pensão por morte até a data do óbito, razão pela qual não faz jus ao benefício. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ILIDAM A PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). A prova testemunhal corroborou a versão do recorrente, no sentido deexistência de união estável entre ele e a instituidora do benefício.3. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de provamaterial,porquanto o óbito ocorreu em 2015, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensada, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material.4. O juízo a quo reconheceu a existência da união estável entre o autor e a falecida, mas entendeu que não restou comprovada a dependência econômica do apelante. Ocorre que, por ser companheiro, a dependência econômica é presumida, nos moldes do §4º doart. 16 da Lei 8.213/91. Ademais, não há nos autos prova capaz de ilidir a presunção prevista lei.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1.A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, o que ocorreu na espécie.
2. Comprovada a existência de união estável, contemporânea ao falecimento, presume-se a dependência econômica da companheira frente ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Não comprovadauniãoestável da autora com o seguradofalecido. Ausência de início de prova material da convivência habitual até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 28/9/2016 (ID 171574541, fl. 9).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta foi reconhecida na sentença, na qual se considerou que o único requisito que não restou demonstrado foi a união estável entre a autora e o de cujus.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.5. Na espécie, a união estável pode ser demonstrada através do contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA, em 1/4/2013, em nome da autora e do falecido, que se encontram qualificados como pertencentes à mesma unidadefamiliar (ID 171574541, fls. 13-14). Ademais, consta dos autos certidão de casamento anterior do de cujus, com averbação de divórcio em 4/4/2011 (ID 171574541, fl. 8).Dessa forma, pode se reconhecer a união estável entre a autora e o instituidor dapensão, pelo mesmo, desde 2013.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 6/2/2019 (ID 171574541, fl. 37) e o óbito em 28/9/2016, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart.74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91, ART 74. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
- No caso, da análise dos documentos apresentados não se infere a aludida união estável à época do passamento.
-A requerente apresentou como prova de convivência marital um termo de casamento em que a requerente e o instituidor foram testemunhas, datado de 10/09/1983, certidão de nascimento da filha do casal, datada de 05/10/1980, certidão de óbito dessa filha, datada de 07/11/1980, certidão de batismo de terceiro onde a requerente e o instituidor foram padrinhos em 14/10/1984, datada de 04/09/2008, carteira do extinto INAMPS, em que a requerente consta como beneficiária do falecido, revalidada de 1982 a 1988.
- Por outro lado, consta da certidão de óbito, da qual a autora não foi declarante, que o falecido era viúvo de Jenny Bonhim Cezare, falecida em 1985, e residia na Rua João de Freitas Caires, n.1087, Macaubal/SP.
- Não há um único documento contemporâneo á época do passamento que estabeleça um liame entre a autora e o falecido
- Atualmente a autora reside na Rua Moacir Alves Domingues, n. 450, Nhandeara/SP, e não foi apresentado qualquer comprovante de domicílio em comum.
- Ademais, extrai-se dos autos que o falecido, em 30/03/1990, teve um filho com Giovana Cândido da Silva, que declarou na petição do inventário, que residia à Rua João de Freitas Caires (fl. 75).
- De mais a mais, à míngua do início de prova material, a prova oral, não se mostrou robusta o bastante para permitir a concessão do benefício, já que outra mulher existia, a qual trouxe outra versão dos fatos, também corroborada por testemunhas, sendo, inclusive, uma delas filha do falecido com Jenny, primeira esposa.
- Assim, não há como saber exatamente quanto tempo durou a relação marital, de natureza pública, contínua e duradora, entre a autora e o falecido.
- Até porque em outra ação de natureza previdenciária, na qual pleiteava aposentadoria por idade, a autora alegou que vivia há mais de 30 anos em união estável com Valdívio Ferreira dos Santos.
- Apelação da autora desprovida.
- Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DO DEMANDANTE. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte da Srª. MARIA JOSELIA DE PAULA, ocorrido em 10/07/2013, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 12). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o último recolhimento previdenciário por ele efetuado, na condição de contribuinte individual, remonta a 01/05/2013, portanto, dois meses antes da data do óbito, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 54).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, o autor e a falecida conviveram maritalmente no período de janeiro de 2012 até a data do óbito, em 10/07/2013. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: 1 - certidão de óbito na qual consta como estado civil da falecida "solteira" (fl. 12); 2 - conciliação homologada judicialmente entre o demandante e o filho da falecida no bojo da ação de reconhecimento de união estável (fls. 26/27).
8 - Apenas o primeiro documento, que demonstra a ausência de impedimentos para contrair matrimônio do de cujus, é hábil para demonstrar a existência de união estável, uma vez que o acordo homologado judicialmente entre o demandante e o filho da falecida não pode produzir efeitos contra o INSS, já que este não participou daquele feito e, portanto, não pode ter sua esfera jurídica afetada pela coisa julgada ali formada, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).
9 - Entretanto, a prova oral coletada nas audiências, realizadas em 11/02/2015 e 06/05/2015 (sínteses transcritas às fls. 135/136 e mídias às fls. 122 e 132), infirmou a tese de que o autor e a falecida conviviam maritalmente à época do passamento.
10 - Ademais, na contestação ofertada na ação de reconhecimento de união estável, o filho da falecida afirmou que o relacionamento entre sua mãe e o demandante durou apenas três meses e foi marcado por frequentes e severos episódios de violência doméstica, o que agravou o quadro patológico que já acometia a segurada instituidora. Além disso, informou-se que todos os bens que guarneciam o imóvel eram de propriedade exclusiva da falecida (fls. 22/23).
11 - Desta forma, a prova produzida no curso da instrução, sobretudo os depoimentos prestados pelas testemunhas, elucidaram que o relacionamento amoroso brevíssimo, mantido pelo demandante e a falecida, carecia dos requisitos indispensáveis para configurar uma união estável, uma vez que o casal não se apresentava publicamente como marido e mulher, não havia auxílio financeiro mútuo e mesmo a coabitação não restou verificada.
12 - Em decorrência, não demonstrada a condição de dependente do demandante, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe.
13 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O art. 76 da Lei n. 8213/91 estatui que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Desta maneira, caso o feito tramite e culmine com a concessão da pensão à autora, nada obstará que a esposa dele, caso entenda possuir direito ao benefício, busque sua inclusão como beneficiária pelas vias próprias.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em certidão de casamento religioso, posterior à primeira união do de cujus, e em menção à convivência marital por trinta e oito anos, feita pelo próprio filho do falecido. A uniãoestável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência, afirmando-se que o relacionamento do casal já perdurava por mais de duas décadas. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- O companheiro da autora faleceu em 18.01.2016 e foi formulado requerimento administrativo em 10.02.2016. O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do óbito, conforme redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. Todavia, será mantido na data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença, eis que não houve apelo da parte autora a esse respeito.
- Considerando que a autora contava com 72 (setenta e dois) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.