PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2.Os documentos juntados aos autos constituem prova material da relação marital entre o casal. As declarações das testemunhas são coerentes aos fatos alegados e demonstram a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 02/01/2019.4.Apelação da parte autora provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÃRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- A prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável.
- Restando claro dos depoimentos das testemunhas que a autora efetivamente viveu em união estável com o falecido até o óbito, é devido o benefício desde a DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demostrados o óbito da instituidora do benefício e a qualidade de segurada dela.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro como beneficiário da segurada, cuja dependência econômica é presumida.5. As provas carreadas inclinaram para a comprovação da união estável entre o casal, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, na época do passamento.6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIOÀCOMPANHEIRA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.1. Recurso de apelação do INSS e recurso adesivo proposto pela litisconsorte ré Maria de Jesus Silva de Albuquerque, nos quais se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade dedependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 10/01/2010 e a sua qualidade de segurado.3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 10/01/2010, data do óbito do instituidor da pensão, anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir oinício de prova material para comprovação da união estável.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes. Inaplicável à hipótese a referida inovação legislativa.5. Quanto ao questionamento das partes rés acerca do endereço da parte autora, o comprovante juntado é do ano de 2016, ou seja, posterior ao óbito, pelo que não serve como prova de inexistência de coabitação entre a autora e o falecido. No mesmosentido, a inexistência de informações da união estável na certidão de óbito não é suficiente para descaracterizar a alegada união. Na mesma direção, as provas anexadas pela litisconsorte ré Maria de Jesus Silva de Albuquerque não podem serconsideradascomo prova plena da permanência de seu casamento com o falecido, visto que anexadas após o saneamento e julgamento da ação em primeira instância. Ainda que supostamente houvessem sido juntadas tempestivamente, as fotografias não contêm as datas em queforam tiradas, o bilhete não tem assinatura e data, a cópia de envelope de correspondência demonstra apenas o envio de alguma correspondência para o endereço mencionado, tampouco as notas promissórias servem para comprovar a permanência do casamento,oscomprovantes de endereço estão em nome do falecido, o que serve apenas como indício de que ele residia naquele local, a cópia da Escritura Pública lavrada pelo 2° Cartório de notas de Parnaíba demonstra fato ocorrido em 23/05/2001, bastante tempo antesdo óbito e não serve para comprovar a situação conjugal vivenciada em 2010, ante as alegações da parte autora. Os documentos em língua estrangeira devem ser traduzidos para terem validade nos presentes autos. Já o contrato de aluguel em nome dofalecidofoi emitido após o óbito, não servindo como prova de endereço para qualquer finalidade nesta demanda.6. A seu turno, foi realizada a oitiva de uma única testemunha, senhora Maria dos Milagres Rodrigues Costa. Esta demonstrou ter mantido convivência próxima com o casal; afirmou que eram vizinhos; que conheceu o falecido por mais de 30 anos; que aautorafoi trabalhar na casa do falecido para ele e sua esposa, mas que a autora engravidou dele e desde então morou na casa dele até a data do óbito; que a esposa do falecido foi morar nos Estados Unidos muitos anos antes do óbito, que o falecido estevemorando nos Estados Unidos também, mas que ele voltou e passou a conviver maritalmente com a autora; que ela era conhecida publicamente como companheira do de cujus, que conviveram como se fossem casados. Portanto, a testemunha corroborou as alegaçõesda parte autora. Por outro lado, o depoimento da autora foi convincente, demonstrou segurança e riqueza de detalhes suficientes para afirmar que a união estável existia ao tempo do óbito.7. Da análise das provas dos autos, é possível formar uma convicção segura a respeito da alegada existência de união estável entre a autora e o falecido à época do óbito.8. Diante da prova testemunhal produzida nos autos, revela-se suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão, sendo, assim, presumida sua dependência econômica.9. Ante o exposto, a manutenção da sentença de concessão de pensão por morte é medida que se impõe.10. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da litisconsorte Maria de Jesus Silva de Albuquerque desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DATA INICIAL DO BENEFICIO. CITAÇÃO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.3. A uniãoestável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. A autora logrou êxito na comprovação da existência de união estável com o falecido, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, que perdurou até o passamento.6. Não tendo a autora acostado documento hábil e comprobatório do requerimento administrativo, necessário à fixação da data inicial do benefício (artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91), ele é devido desde a data da citação, por ser a data em que a autarquia federal tomou ciência da ação.7. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurada, o autor alega que a falecida exercia atividade de trabalhadora rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da CTPS no registro nas lides campesinas em 01/08/2007 a 20/12/2007 e de 07/04/2010 a 06/2010 corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV.3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em uniãoestável com o de cujus até o óbito.4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos,comprovante de endereço e certidão de óbito com menção a união estável, sendo declarante o filho da falecida.5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com a falecida. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal.2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.4. Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento. 5. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.6. O conjunto probatório trazido aos autos não demonstra que o segurado e a requerente efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento. 7. A parte autora não constituiu início de prova material suficiente e conclusiva da união estável com o de cujus.8. Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Elori Gonçalves Yamaguti, ocorrido em 16 de maio de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se verifica da carta de concessão, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.214.455-8), desde 05 de agosto de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, verifico que a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar a identidade de endereço de ambos, cabendo destacar: contas de energia elétrica emitidas pela empresa Eletropaulo em seu próprio nome, além de contas de água e de despesas telefônicas emitidas em nome do de cujus.
- As fichas de abertura de conta e as cópias dos cartões de crédito emitidas pelo Banco Santander, revelam que a postulante e Elori Gonçalves Yamaguti eram titulares de conta conjunta.
- Em razão do falecimento, a parte autora recebeu seguro de vida, na condição de beneficiária do de cuju.
- Também instruem a exordial fotografias nas quais a parte autora e o de cujus aparecem retratados em ambiente familiar.
- A parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento de união estável perante a 3ª vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires – SP (1002586-74.2016.8.26.0505). Em audiência realizada em 19 de abril de 2017, foram inquiridas duas testemunhas. Os depoentes José Pedro de Araújo e Maria Ferreira dos Santos asseveraram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela conviveu maritalmente por longo período com o falecido segurado, condição que se estendeu até a data do óbito, o que implicou no decreto de procedência do pleito.
- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em relação à falecida segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. RELACIONAMENTO AMOROSO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Luiz Antonio Eiras, ocorrido em 30 de agosto de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154971653-8), desde 14 de novembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da uniãoestável vivenciada ao tempo do falecimento. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- Os autos foram instruídos com fotografias que estariam a retratar a parte autora e o falecido segurado em ambiente familiar. No entanto, na Certidão de Óbito constou que o de cujus contava 57 anos e era solteiro, sem remissão à suposta união estável mantida com a parte autora. Verifica-se ter constado como declarante do óbito o irmão do segurado (José Roberto Eiras), ou seja, pessoa que, em princípio, tinha conhecimento de seu estado civil.
- No mesmo documento constou como endereço do segurado a Rua Batista Martins, nº 647, Centro, em São Manuel – SP, vale dizer, distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Rua Humberto Paschoal, nº 1, Cohab I, em São Manuel – SP).
- A divergência de endereço exsurge de documento emitido ao tempo do falecimento, conforme consta da declaração de óbito apresentada perante o serviço funerário da Prefeitura de São Manuel – SP.
- No contrato de seguro funerário celebrado em 31 de março de 2016, a parte autora fizera constar o nome do segurado no rol de dependentes. No mesmo documento, no entanto, consta o nome de filho da parte autora, nascido em novembro de 2015, ou seja, cerca de oito meses anteriormente ao falecimento, qualificado com o sobrenome de pessoa estranha aos autos.
- Na Certidão de Óbito constou que o segurado não tinha filhos e que deixava bens a inventariar, sem a notícia nos autos de que a postulante houvesse sido habilitada em processo de inventário e partilha.
- A declaração de união estável, lavrada perante o 2º Tabelião de Notas e de Protestos e Títulos de Lençóis Paulistas – SP, não se presta ao fim colimado, por ter sido firmada em 27 de dezembro de 2017, vale dizer, mais de um ano após o falecimento e, obviamente, à revelia do segurado.
- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 05 de setembro de 2019, se reportaram, sobretudo, ao convívio marital havido em época remota, inclusive com o relato minucioso de que, por volta de 1997, o segurado era funcionário do Banespa e a parte autora trabalhava na municipalidade local.
- No tocante à suposta união estável mantida até a data do óbito, os depoimentos se revelaram genéricos, inconsistentes e contraditórios. As testemunhas nada esclareceram acerca da divergência de endereços de ambos, a existência ou não de prole comum e a respeito de habilitação em processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo segurado, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A relação afetiva que ostente somente contornos de namoro, ainda que duradouro, como no caso em apreço, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa rt. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o de cujus manteve vínculo empregatício com a empresa “DELOS – DESTILARIA LOPES DA SILVA LTDA.” até 08.12.2017, conforme anotação em sua CTPS e no CNIS (ID 51401250), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por morte.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
7. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: certidão de casamento da autora com o falecido em 25.02.1984 com separação consensual em 04.09.2000 (ID 51401248); certidão de nascimento dos filhos da autora com o falecido (ID 51401251); contas de energia, datadas de 2001, 2007, 2017 e 2018 em nome da autora, onde consta o mesmo endereço do falecido, conforme certidão de óbito (ID 51401252); fotos da autora com o falecido em que se portam como um casal (ID 51401252).
8. Consoante a prova oral (ID 89845703/89845708), as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que a autora após ter se separado do falecido voltou a conviver com ele até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável.
9. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
10. Tendo sido demonstrado que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início da união estável, o benefício será vitalício, uma vez que a autora possuía mais de 44 anos de idade na data do óbito.
11. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
12. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ)
13. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual "tempus regit actum" impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.09.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido foi demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 132.416.963-7).
IV - Além de não estar comprovado que a autora e o falecido mantinham residência em comum, há indicação de que eram apenas namorados e passavam alguns momentos juntos, o que não caracteriza a existência de união estável.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de uniãoestável, para efeito de concessão de pensãopor morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.4. Para comprovar que convivia em união estável como o falecido, a parte autora juntou os seguintes documentos: documentos de filhos em comum, nascidos em 06/12/2000, 31/08/1998 (fls. 27/29); comprovante de que a autora recebeu seguro DPVAT do falecido(fl. 50); comprovantes de endereço em comum (fls. 49 e 51/54).5. As testemunhas ouvidas no processo confirmaram a existência de união estável entre a autora e o falecido.6. Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão,caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.7. No caso, tem-se que o benefício deve ser concedido desde o requerimento administrativo (arts. 74, inciso II, e 76, da Lei n. 8.213/91), em conformidade com os recentes desta Primeira Turma: TRF1, AC 1029370-80.2021.4.01.9999, relator DesembargadorFederal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, 1T, PJe 06/06/2023 e TRF1, AC 0000258-67.2008.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 04/04/2023.8. No caso, o requerimento administrativo foi formulado em 14/07/2020, devendo os valores retroativos serem pagos desde então.9. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo INSS, até porque, conforme consta em consulta ao CNIS, o de cujus estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição até o dia de sua morte.
A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exigir três documentos para a comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da uniãoestável por meio exclusivamente testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável.
O acervo probatório colacionado aos autos não é apto a demonstrar, neste juízo de cognição sumária, que a agravante vivia em União Estável como o de cujus. Tampouco consta dos autos qualquer requerimento administrativo relativo à pretensão deduzida pela parte autora.
Há nos autos apenas indícios de que a requerente e o falecido viviam juntos. Algo insuficiente para atestar o direito pleiteado.
Recurso não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. TERMO INICIAL.
- Demonstrada a existência de união estável, é devido o pagamento de pensão à companheira de militar falecido. A falta de designação prévia da companheira de militar não é fator impeditivo para a concessão de pensão, desde que comprovada a existência da união estável. Precedentes.
- O termo inicial da pensão deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de José Humberto Lucon, ocorrido em 10 de janeiro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de auxílio-doença (NB 31/614.501.327-7), desde 24 de maio de 2016, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos copiosa prova documental, da qual destaco: Escritura Pública de União Estável, lavrada em 25 de novembro de 2010, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Mogi Mirim – SP, na qual José Humberto Lucon deixou consignado seu convívio marital, em regime de união estável, mantido com Sueli Aparecida Vischi, desde 22 de novembro de 2009; Cópia da Declaração do Imposto de Renda – Exercício 2016 – ano calendário 2015, da qual se verifica ter sido a parte autora arrolada no campo destinado à descrição dos dependentes; Apólice de Seguro de Automóvel contratado pela parte autora, em novembro de 2016, no qual fez consignar seu endereço situado na Rua João Theodoro, nº 634, em Mogi Mirim – SP, vale dizer, o mesmo no qual residiu o segurado até a data de seu falecimento.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 16 de agosto de 2018. Merece destaque a afirmação da testemunha Luiz Antonio da Costa, que afirmou ter sido colega de trabalho do segurado, durante cerca de oito anos, quando trabalharam juntos na Fundação Casa e que, em razão disso, pode vivenciar que José Humberto e a parte autora, desde então, já se apresentavam como se fossem casados. Esclareceu que nunca soube que tivesse havido separação até a data do falecimento.
- Como elemento de convicção, verifico da Certidão de Óbito ter sido o falecimento declarado pela filha do segurado, havida de casamento anterior, quando ela própria fez consignar que o genitor convivia em união estável com a parte autora. Por outras palavras, a declaração foi firmada por pessoa que não tinha interesse comum ao da postulante.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃOESTÁVEL. CONSISTENTE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Juvino Cândido da Silva, ocorrido em 07 de março de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos extratos do CNIS revelam que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153419830-7), desde 17 de junho de 2010, tendo sido cessada em razão do falecimento.
- No entanto, discute-se na presente demanda a dependência econômica da autora, na condição de companheira, tendo em vista que o INSS vem efetuando o pagamento da pensão por morte (NB 21/21/160280161-1) em favor de Fabíola Correia da Silva, filha inválida, havida de outro relacionamento, que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido.
- No tocante à união estável, verifica-se dos autos copiosa prova documental a revelar a identidade de endereço de ambos, cabendo destacar a conta de energia elétrica, emitida em nome do segurado, pertinente ao mês de outubro de 2011, no qual consta seu endereço situado na Rua Miguel Mirizola, nº 294, em Cotia – SP.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Juvino Cândido da Silva ainda estava a residir no referido endereço.
- Acrescente-se a isso ter sido a própria autora a declarante do óbito, constituindo indicativo de que se encontrava ao lado do companheiro até a data de seu falecimento.
- A conta de energia elétrica emitida em nome da postulante, pertinente ao mês de maio de 2016, evidencia que ela continuou a residir na Rua Miguel Mirizola, nº 294, em Cotia – SP.
- A parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face das sucessoras do segurado, cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento do convívio marital no interregno compreendido entre março de 2004 e 07 de março de 2012, ou seja, cessado em razão do falecimento.
- Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se verifica da sentença transitada em julgado, nos autos de processo nº 0006315-59.2012.8.26.0152, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Cotia – SP, com trânsito em julgado em 05/09/2014.
- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em relação à falecida segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, alega na inicial que o falecido exercia atividade de rurícola para tanto acostou alvará para liberação do PIs junto a Caixa Econômica Federal (fls. 20) e cópia da certidão de óbito (fls. 19), onde está qualificado como caseiro, não há nos autos qualquer documento do falecido para verificação das informações.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em uniãoestável com o de cujus até o óbito.
Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de óbito (fls. 19) onde foi a declarante e alvará de liberação do PIS (fls. 20), deixando de acostar demais documento que comprovassem a união estável do casal.
4. Em relação a comprovação da atividade rural e a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
5. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
6. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
7. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).2. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.3. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.4. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de uniãoestável, para efeito de concessão de pensãopor morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.5. Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor, tendo a autora sido declarante (id 358645649); certidão de nascimento de filho em comum (id358645651); sentença reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido, proferida em 01/08/2019 (fls. 29/30); documentos demonstrando que a autora acompanhou o falecido durante o tratamento médico (fls. 37/40); fotos da autora e do falecido,demonstrando convivência em comum (fls. 41/42).6. Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão,caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.7. Quanto à fixação de multa diária, antecipadamente, para o caso de possível descumprimento da obrigação de implantar o benefício, esta Corte Regional posiciona-se no sentido de que a imposição antecipada de multa à Fazenda Pública para o caso dedescumprimento de decisão que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública (TRF1, AG 1036559-02.2022.4.01.0000, relator Desembargador Federal Rafael Paulo, 2T, PJe 30/03/2023).8. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a multa diária fixada na sentença. Tendo a apelação sido necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
2. Considerando que a autora comprovou a união estável por um período inferior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão por um período de 04 (quatro) meses.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NAMORO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte sob o fundamento de falta de comprovação da união estável entre a autora e o falecido. A autora alega nulidade da sentença por omissão na análise de provas e pedidos, e, no mérito, a comprovação da união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por alegada omissão na apreciação de provas e pedidos; (ii) a comprovação da uniãoestável entre a apelante e o falecido para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão de improcedência do pedido, baseada na falta de comprovação da união estável, não configura ausência de fundamentação. O juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses brandidas pelas partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1181273, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 29.05.2014).4. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus. O benefício rege-se pela legislação vigente à época do falecimento (óbito em 2022), sendo aplicável a Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea dos fatos para comprovar união estável e dependência econômica, não admitindo prova exclusivamente testemunhal.5. A união estável não foi comprovada, pois, embora o relacionamento íntimo fosse público e duradouro, não havia coabitação nem dependência econômica recíproca substancial. O propósito de constituir família, requisito essencial para a união estável, não se configurou, distinguindo a relação de um "namoro qualificado", conforme entendimento do STJ (REsp 1454643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10.03.2015).6. O acordo formalizado em janeiro de 2022, que qualificou a relação como "amizade íntima" já terminada e impôs restrições de contato, é incompatível com a alegação de união estável, reforçando a ausência de animus familiae.7. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no artigo 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento integral do recurso e do trabalho adicional dos procuradores da parte apelada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de animus familiae, mesmo em relacionamento público e duradouro, descaracteriza a união estável para fins previdenciários, configurando mero namoro qualificado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 5º; CF/1988, art. 226, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1181273, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 29.05.2014; STJ, REsp 1454643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 10.03.2015; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 (Tema 1059/STJ); TRF4, EINF 5001883-90.2011.4.04.7200, 3ª Seção, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 26.04.2017.