E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVIO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Felipe Ausin Martinez, ocorrido em 01 de janeiro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/047936116-9), desde 10 de dezembro de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da uniãoestável vivenciada entre a parte autora e o falecimentosegurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- Como início de prova material, depreende-se dos documentos que instruem a exordial a cópia da sentença proferida pela justiça estadual, em 13 de novembro de 2017, nos autos de processo nº 1032760-23.2016.8.26.0002, os quais tramitaram pela 7ª Vara da Família e das Sucessões – Foro Regional II – Santo Amaro, em São Paulo – SP, e que reconheceu a união estável vivenciada entre 20 de março de 2006 e 01 de janeiro de 2016.- Os documentos que instruem a presente demanda, indicam que a parte autora tinha por endereço a Avenida Fernando Miranda, nº 374, no Jardim Colonial, em São Paulo – SP, sendo vizinha do falecido segurado (Avenida Fernando Miranda, nº 385, no Jardim Colonial, em São Paulo – SP).- Contudo, conforme constou na sentença proferida pela justiça estadual, a divergência de endereços entre ambos não constitui de per si empecilho ao reconhecimento da união estável, notadamente diante da prova testemunhal, colhida nos referidos autos, no sentido de que eram tidos como casados, situação ostentada por longos anos e que se prorrogou até a data do falecimento.- Na presente demanda, em audiência realizada em 05 de dezembro de 2019, através de mídia audiovisual, além da tomada do depoimento pessoal da autora, foi inquirida a testemunha Sônia Maria da Silva Gama, que asseverou conhecê-la desde quando ela era criança. Acrescentou que a postulante e o falecido segurado foram seus vizinhos por longos anos. Esclareceu que a mãe da parte autora era acometida por enfermidade, o que a impedia de deixar a casa dela para se mudar definitivamente para a casa do companheiro. No entanto, eram vistos constantemente juntos publicamente, em padaria, farmácia, supermercado e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados, situação que se prorrogou até a data do falecimento, sem interrupções.- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (40 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá a duração de quinze anos, de acordo com o disposto pelo art. 77, II, V, c, “4”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.12.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da uniãoestável na época do óbito.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Para provar que convivia em uniãoestável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração de união estável com o falecido, lavrada em 02/05/2016 (fls. 14/15); certidão de óbito, tendo a autora como declarante, naqual o falecido é declarado divorciado (fl. 18), comprovante de residência, referente ao mês 12/2018 (fl. 13).4. O juízo sentenciante julgou procedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal, ao fundamento de existe início de prova material da união estável alegada na inicial, representada por escritura Pública Declaratória deUnião Estável, firmada pelo casal perante Oficial de Cartório de Notas, datada de 2.5.2016, revelando que a relação existe desde 14.9.2014 (id -6919644); (2) Comprovante de Residência da Autora, exatamente o mesmo em que residia o segurado falecido,comprovando, portanto, moradia sob o mesmo teto dos concubinos (id-36919640); (3) Certidão de óbito do segurado JOSÉ CARLOS CERQUEIRA SANTOS, constando como declarante a autora, a indicar que esteve no seu leito de morte no derradeiro instante,cuidandodo seu enterro.5. Entretanto, a oitiva das testemunhas poderia corroborar ou desconstituir o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora, especialmente para confirmar se a convivência entre ambos superou 02 (dois) anos e ainda existia ao tempo doóbito, circunstância fundamental para o deslinde da causa.6. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, bem como dos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte.7. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.8. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Alexandre Doniseti Zanobia, ocorrido em 14 de julho de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. As informações constantes nos extratos do CNIS revelam que seu último vínculo empregatício se verificou no interregno compreendido entre 02/01/2017 e 14/07/2017, ou seja, tendo sido cessado em razão do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, verifico que a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar a identidade de endereço de ambos, notadamente nos meses que precederam o falecimento, cabendo destacar: boleto do IPVA, exercício de 2017, no qual constou seu endereço na Rua José Paschoal, nº 66, Residencial Saulo, em Leme - SP; Conta de despesa telefônicas, emitida em junho de 2017, em nome de Alexandre Doniseti Zanobia, na qual constou seu endereço na Rua José Paschoal, nº 66, Residencial Saulo, em Leme – SP.
- Além disso, a parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face do genitor do de cujus, cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento do convívio marital no interregno compreendido entre janeiro de 2014 e julho de 2017, ou seja, cessado em razão do falecimento.
- Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se verifica da sentença transitada em julgado, proferida em 08/11/2017, nos autos de processo nº 1003116-23.2017.8-26.0318, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Comarca de Leme – SP .
- Em sua contestação, o INSS se limitou a sustentar a ausência de prova material da união estável, sem arguir qualquer fato capaz de desconstituir a força probatória da sentença proferida pela justiça estadual, em ação em que houve contestação do réu e ampla dilação probatória.
- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica do autor em relação à falecida segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial da pensão por morte deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de acordo com o disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido/companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que, após a separação do de cujus, voltou a conviver com ele em união estável: comprovantes de residência em comum e de responsabilidade por tratamentos e internações médicas, bem como pelo acompanhamento do falecido em casa de repouso na fase final da vida, quando necessitava de cuidados em tempo integral. A autora foi a curadora do falecido desde 2014. A uniãoestável foi confirmada pela prova oral produzida. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA . 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável à época do óbito.5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações do réu e da corré providas e apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.3. No que se refere ao óbito da segurada, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 26/9/2014 (ID 20770015, fl. 15).4. Quanto à qualidade de segurada da falecida, esta não foi impugnada pela autarquia, que se insurge tão somente quanto à comprovação da uniãoestável entre o autor e a falecida. De toda forma, a qualidade de segurada da falecida já foi reconhecidapelaprópria autarquia, tendo em vista que o seu filho recebe o benefício de pensão por morte desde o seu óbito (ID 20773420, fl. 5).5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor apresentou início de provamaterial da união estável com a falecida através de certidão de escritura pública declaratória de união estável feita pelo autor e pela falecida, em 10/9/2014, a qual foi corroborada pela prova testemunhal, que confirmou que a referida relação durouentre sete a oito anos e que perdurou até o momento do óbito.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipuladona sentença.7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCOMITÂNCIA DE UNIÃOESTÁVEL E CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 526/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEPARAÇÃO DE FATO E DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, devendo ser comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição dedependente econômico para habilitação ao benefício.2. No caso, a controvérsia refere-se à prova de união estável que autorize a habilitação da autora como dependente econômica do falecido.3. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil/2002, os quais reconhecem como entidade familiar a união configurada emconvivência pública, contínua e duradoura. Contudo, que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato, nos termos dos arts. 1.723 e 1.727/CC.4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou a tese no Tema 526: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparênciafamiliar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883.168, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe-200, publicação em07/10/2021).5. A Lei 13.846/2019 incluiu os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Lei 8.213/91, os quais estabelecem que, para habilitação do companheiro(a) como dependente econômico, é necessária a apresentação de prova material de existência de união estável, em período nãosuperior a 24 meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.6. No caso dos autos, a prova material foi constituída por declarações escritas de terceiros, relatório de atividade rural emitido por cooperativa de trabalho rural, com o nome da autora como integrante do grupo familiar e prova testemunhal produzidaemaudiência. No entanto há certidão de casamento civil da autora com outra pessoa (1985), sem provas de separação de fato ou de direito na ocasião do óbito do pretenso instituidor da pensão (2021).7. A autora informou na inicial que estava separada e que há ação de divórcio em trâmite mas não comprovou tal alegação e a prova material constituída da alegada união estável é frágil, sem qualquer valor legal e insuficiente para demonstrar tanto odesimpedimento por separação de fato e afastar o concubinato aparente, quanto inservível para demonstrar a alegada união estável.8. Ausentes a prova de desimpedimento da autora e de união estável com o falecido pelo prazo mínimo legal, não é possível a habilitação da autora como dependente econômica para receber pensão por morte, pois a legislação vigente na ocasião do óbitovedaa prova exclusivamente testemunhal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedi
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.3. Uniãoestável entre a autora e o seguradofalecidocomprovada.4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte, observado o rateio em partes iguais em relação à outra pensionista.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC.6. À míngua de impugnação, a autarquia previdenciária não arcará com as custas e despesas processuais.7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A 02 ANOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em uniãoestável com o falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de óbito com menção a união estável sendo declarante a filha do falecido e certidão de reconhecimento de união expedida em 23/08/2016, ademais as testemunhas ouvidas em audiência atestaram que o casal permaneceu junto até o falecimento do companheiro.4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.5. No que tange à qualidade de segurado restou igualmente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 06/06/2014.6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria.
3. A autora era casada com o falecido e estava separada de fato há aproximadamente 20 anos, conforme declarou quando lhe foi deferido o benefício assistencial, alegando ter retornado a viver com o de cujus em união estável.
4. A autora, além de não ter apresentado qualquer documento que comprove a alegada uniãoestável e a dependência econômica em relação ao seguradofalecido, reside no município de Glicério/SP, ao passo que o de cujus residia em Bom Conselho/PE quando do óbito.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido possui ultimo registro no período de 02/01/2013 a 20/09/2013.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos, comprovante de endereço e sentença homologatória de reconhecimento de união estável.
5. Em relação a dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.
6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVIO MARITAL COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÕES DEIXADAS POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Adhemar Francisco Bueno, ocorrido em 24 de agosto de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/047791180-3), desde 14 de outubro de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da alegada união estável, cabendo destacar as contas de consumo de energia elétrica, notas fiscais e fichas hospitalares, as quais vinculam ambos ao mesmo endereço: Rua José Paulo Cerconi Filho, nº 126, Residencial Cerconi, em Guarulhos – SP.- Também já houvera ajuizado perante a 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos – SP a ação nº 1020478-58.2019.8.26.0224, requerendo o reconhecimento e dissolução de união estável c/c. anulação de escritura pública de inventário, em face dos filhos do de cujus.- Da cópia da r. sentença proferida nos aludidos autos, verifica-se que o pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de reconhecer o convívio marital no interregno compreendido entre 1997 e 24 de agosto de 2018 (data do óbito), reconhecendo também em seu favor o direito real de habitação no imóvel que serviu de moradia para o casal.- Na presente demanda, a união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 24 de agosto de 2021. Merece destaque a afirmação da testemunha Pamela Cristina Carmo dos Santos, que afirmou ter sido vizinha da parte autora, desde sua infância, razão pela qual pudera vivenciar que eles moravam no mesmo imóvel e se apresentavam perante a sociedade local como se fossem casados, situação que se estendeu até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Por outro lado, dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreados aos autos pelo INSS, verifica-se que a parte autora já é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/0715439820), desde 17 de dezembro de 1980, instituído em decorrência de falecimento de cônjuge.- Conforme preconizado pelo art. 124, VI, a parte autora deverá optar por aquele que reputar mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação.- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas decorrentes da antecipação da tutela e daquelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a uniãoestável entre a autora e o seguradofalecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre o autor e a segurada falecida, bem como a qualidade de segurada da instituidora, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA MEDIANTE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ÓBITO OCORRIDO ANTERIORMENTE À LEI N. 13.846/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal2. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida3. Comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.4. Diante da entrada em vigor da Medida Provisória n, 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019 em 18/06/2019, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da união estável, todavia no caso em apreço o óbito ocorreu antes da referida modificação.5.O óbito do companheiro da parte autora ocorreu em 24/04/2017, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento.6. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.7. Cinge-se o caso à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido. 8. A prova oral colhida é hábil a demonstrar que a parte autora e o falecido conviveram em união estável, tendo perdurado até o dia do óbito.9. A r. sentença deve ser mantida para conceder a parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. Considerando que o óbito do segurado ocorreu antes do advento da Emenda Constitucional 103/2019, não há que se falar em limitação do valor do benefício10.Considerando o não provimento do recurso do INSS, bem como o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR À SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 02/08/2015. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do passamento.
3. Na hipótese, a falecida era aposentada por invalidez desde 31/08/2008, restando demonstrada a qualidade de segurada dela.
4. A qualidade de companheiro pressupõe a existência de união estável.
5. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o companheiro é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
6. Por sua vez, na hipótese de separação judicial do casal, a dependência econômica deixa de ser presumida, devendo o ex-cônjuge comprovar a condição de dependente do instituidor do benefício, na data do passamento, para fazer jus ao pedido de pensão por morte.
7. Consoante a certidão de casamento (ID 90580286 – p. 27), autor e falecida se separaram judicialmente, mediante sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Marília/SP, nos autos do processo nº 2.159/08, transitada em julgado em 20/07/2009.
8. Todavia, pretende o autor comprovar que, em 2009, voltaram a coabitar o mesmo teto, em uniãoestável, o que perdurou até o passamento da de cujus.
9. Em 12/02/2015, a falecida ajuizou ação de divórcio, almejando a ruptura definitiva do eventual relacionamento que existiu entre eles após a separação judicial, tendo, inclusive, o autor recebido sua contrafé, constando na exordial daquela demanda que eles conviviam em imóveis diversos, pois o autor residia nos fundos da propriedade.
10. Não há, portanto, como agasalhar a pretensão recursal do autor. Inexistiu prova de sua dependência econômica, porquanto a ação de divórcio ajuizada seis meses antes do óbito fulminou a comprovação da união estável até o dia do passamento, requisito indispensável para a concessão do benefício almejado.
11. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. DENÚNCIA. REGULARIDADE DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIONÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, negando-lhe (i) o restabelecimento da pensão por morte, que foi suspenso em virtude de denúncia acerca de irregularidade na concessão do benefício porinexistência de uniãoestável com falecidasegurada, e (ii) a declaração de inexistência de dívida para com o INSS quanto aos valores recebidos a título do benefício.2. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. In casu, a fim de demonstrar a união estável ao tempo do óbito, ocorrido em 26/11/2000, o autor acostou aos autos (i) correspondências em nome do autor, entregues no endereço da segurada em período posterior ao seu falecimento; (ii) documentosrelativos a planos de pecúlio contratados pela falecida nos quais o autor figura como beneficiário, apresentados tão somente por cópia quando do requerimento administrativo do benefício; (iii) declaração expedida por assistente técnico da GEAP, em7/6/2016, atestando que a falecida foi titular do Plano GEAPSaúde no período compreendido entre 27/12/1994 e 26/11/2000, tendo mantido como dependente o autor, no período compreendido entre 3/7/1997 e 26/11/2000; (iv) extratos mensais do plano desaúdeGEAP, com discriminação dos serviços utilizados pela falecida e pelo autor, referentes às competências de 05 e 06/1999; e (v) relatório de visita domiciliar para fins de cadastramento de ocupação de imóvel funcional, em nome da falecida, datado de19/5/2000, no qual restou consignado que o autor seria cônjuge da de cujus, supostamente assinado por servidor da autarquia, sem aposição do respectivo carimbo e sem assinatura da ocupante.4. Embora tenha sido oportunizado ao autor apresentar toda a documentação original que deu origem ao benefício, com o fim de demonstrar a regularidade do ato concessório (fl. 66, 78 e 80), o apelante se limitou a juntar cópias dos documentos (fls.87/89e 91) e apenas apresentou os originais dos extratos de participação mensal do plano de saúde GEAP, datados de 05 e 06/1999 (fl. 86 e 114/116), e das correspondências recebidas em seu nome (fls. 92/95).5. Considerando que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a união estável entre a instituidora do benefício e o autor e, por conseguinte, a regularidade do ato concessório, o apelante não faz jus ao restabelecimento da pensãopormorte e à declaração de inexigibilidade dos valores que lhe vem sendo descontados do benefício de aposentadoria a título de reposição ao erário.6. Ademais, embora oportunizada a produção da prova testemunhal, a fim de demonstrar a existência de união estável ao tempo do óbito e a regularidade do benefício, o requerente informou que não havia mais provas a serem produzidas. Assim, o autor nãosedesincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC.7. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CONVÍVO COM DURAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IDADE DA AUTORA. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. CRITÉRISO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Gentil Moreira, ocorrido em 04 de abril de 2019, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/102679912-8), desde 23 de outubro de 1998, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da uniãoestável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas certidões de nascimento pertinentes aos filhos havidos na constância do convício marital.- Na Certidão de Óbito, o qual teve a autora como declarante, restou assentado que conviviam em união estável há cerca de 35 anos, condição ostentada até a data do falecimento.- Acrescente-se a isso ter sido nomeada inventariante do espólio do falecido, nos autos de processo nº 0801656-07.2019.8.12.0026, os quais tramitara pela 1ª Vara Cível da Comarca de Bataguassu – MS.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 05 de agosto de 2020. Três testemunhas, inquiridas, sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido a parte autora e o falecido segurado, e vivenciado que eles conviveram maritalmente por décadas, constituíram prole comum e eram tidos na sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou, sem interrupções, até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- O termo inicial deve ser mantido na data do falecimento, em respeito ao disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2. Apelação não provida.