Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de uniao estavel da companheira e qualidade de dependente dos filhos'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005298-72.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0014557-91.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BÓIA-FRIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA E FILHOS, UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus, bem como dos filhos do casal. 5. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 9. Ajustada a tutela antecipada para que a implantação do julgado se dê no prazo de 45 dias.

TRF4

PROCESSO: 5000030-15.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BÓIA-FRIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA E FILHOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000878-74.2018.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5016002-49.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5003057-06.2016.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5025219-29.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007950-75.2019.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 3. O art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Assim, para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família. 4. Hipótese em que apesar do segurado ter passado a residir em endereço diverso da autora em pequeno período anterio ao óbito, não se verificou a efetiva dissolução da união estável duradoura mantida com a parte autora, que se qualifica como sua dependente para fins previdenciários, na condição de companheira.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017999-65.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006488-70.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011884-91.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0023131-40.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5006685-37.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004872-60.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001078-81.2018.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à condição de dependente da autora, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). 3. Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador, nos termos da Súmula 104 do TRF4: "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário." 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro. 5. Recurso provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017760-61.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007300-67.2010.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 10/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5024998-07.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5011810-73.2021.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004312-84.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/01/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente. 5. Não afasta a conclusão pela existência de união estável a condição de casado do companheiro, em especial, quando comprovada a separação de fato em relação à ex-cônjuge. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.