Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'comprovacao de uniao estavel e dependencia economica da autora'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026730-43.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008577-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 31/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. DISPENSADA CARÊNCIA. CONFIRMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB E CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - O autor Paulo Henrique Pereira Dias é filho do falecido Paulo Vieira Dias com sua companheira Irene Pereira Maria Correia. A união estável também restou comprovada no feito tanto pela prova material, como pelos depoimentos prestados em audiência. - A dependência econômica do segurado para o filho e para a companheira, por lei, é presumida, não sendo necessária dilação probatória nesse aspecto. - Exsurge cristalina dos autos a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que este efetuou os recolhimentos de contribuições previdenciárias seis meses antes do óbito. - Presentes, portanto, todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não merece provimento o recurso da autarquia, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada. No tocante à data de início do benefício, como bem salientado pelo órgão ministerial, deve esta retroagir à data do óbito (30/03/2015), considerando que os requerentes não excederam o prazo de requerimento regulado pelo art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991. Nesse mister, acolho o parecer do MPF para de ofício reformar a r. sentença. - Vencido o INSS, as verbas de sucumbência ficam mantidas. - Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, deverão ser aplicados até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. - Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006120-61.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001833-08.2014.4.04.7217

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5016661-63.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001623-77.2016.4.04.7122

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 08/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5070028-29.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5018415-45.2015.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000200-76.2015.4.04.7103

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5013190-44.2015.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5008944-97.2018.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 22/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016893-68.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5006685-37.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5003246-13.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004793-69.2011.4.04.7110

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022886-29.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001315-31.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009914-49.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5007522-53.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019