ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
Dando ênfase à prova documental e ao depoimento do próprio pai do falecido, resta comprovada a união estável ao tempo do óbito, motivo pelo qual faz a autora jus à pensão por morte, nos termos do art. 28 da Lei nº. 3.765/60, ressalvada a prescrição quinquenal em relação às prestações devidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPANHEIRA. COMPROVADA A UNIÃOESTÁVEL. BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O conjunto probatório dos autos é apto a comprovar a existência de união estável entre o recluso e a autora. Dependência econômica presumida.
- Renda superior ao limite legal. Requisito da baixa renda não atendido.
- Benefício indevido.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.3. Não se pode olvidar da autoridade da decisão judicial transitada em julgado que reconhece a união estável do casal, bem como de seus ulteriores efeitos, que devem ser acatados. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na qualidade de companheira do segurado falecido. A Autarquia sustenta a insuficiência do conjunto probatório para a comprovação da uniãoestável.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal cinge-se à suficiência do conjunto probatório – composto por início de prova material contemporânea e prova testemunhal – para o reconhecimento da união estável entre a autora e o segurado instituidor, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.III. Razões de decidirA comprovação da união estável para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O rol de documentos previsto na legislação é exemplificativo, cabendo ao julgador a análise do conjunto probatório de forma harmônica.No caso concreto, o acervo probatório é robusto e suficiente para demonstrar o vínculo. A prova material inclui múltiplos documentos que atestam a coabitação e, de forma contundente, prontuários de atendimento médico do falecido nos quais a autora é expressamente qualificada como “companheira” e “cônjuge”. A prova testemunhal, por sua vez, foi coesa e confirmou a convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família.A ausência de documentos específicos, como conta bancária conjunta ou apólice de seguro, não tem o condão de, por si só, descaracterizar a união estável, quando as demais provas dos autos são consistentes e demonstram a existência da entidade familiar.A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, pois era aposentado na data do óbito. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do falecimento, em observância ao art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.IV. DispositivoRecurso de apelação do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando incluído o § 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, exigindo prova material contemporânea dos fatos para demonstração da união estável.
4. O termo inicial será na data da prisão, se o benefício for requerido até 90 dias após o encarceramento; e na data do requerimento administrativo caso o pedido seja formulado após 90 dias da prisão (art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei Lei 13.183/2015.
5. Comprovada a união estável, a demandante faz jus ao auxílio-reclusão a contar do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONOMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTAVEL ATÉ A DATA DO FALECIMENTO NÃO RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/07/2022. DER: 05/08/2022.4. No tocante ao requisito da qualidade de segurado, nota-se que o INSS no âmbito administrativo somente computou as contribuições contribuinte individual até maio/2019, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do instituidor atéoutubro/2020. Conforme decisão de fl. 188 os recolhimentos como facultativo entre 2019/2022 "não foram considerados porque o segurado era filiado a Regime Próprio da Previdência o que impede de se filiar ao Regime Geral na qualidade de facultativo".5. Conforme extrato previdenciário - CNIS, o instituidor verteu contribuições regularmente como contribuinte facultativo entre 09/2019 até 06/2022. Da acurada análise dos autos, nota-se que o falecido manteve vínculo no regime próprio entre junho/1994aabril/2002, junto ao INDEA/MT (Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso), tendo sido exonerado conforme DOE/MT. O falecido também manteve vínculo ao regime próprio junto ao Estado de Mato Grosso como Policial Civil, entretanto, deixoude ter vínculo com o PRPPS conforme ato de demissão n.º 4.621/2010. Por outro lado, não há qualquer comprovação de que ele tivesse outra fonte de renda segurado obrigatório, conforme alegado genericamente pelo instituto em suas razões recursais.Assim, resta suprido o cumprimento da qualidade de segurado.6. Tratando-se de companheira e filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).7. Como início de prova material para comprovar a união estável foram juntadas aos autos: a certidão de nascimento de filho havido em comum, nascido em 07/2009; escritura pública de união estável firmado pelo casal em julho/2010; empréstimo bancário em09/2016, no qual ambos assinaram como avalistas e carteirinha de visitante ao sistema prisional, na condição de companheira (09/2018).8. Do conjunto probatório formado não há segurança jurídica para o reconhecimento da manutenção da convivência marital até a data do falecimento, ante a ausência de prova material contemporânea e a impossibilidade de comprovação apenas por provatestemunhal. Acresça-se que na certidão de óbito, declarada por terceiros, consta que o falecido era divorciado e não há qualquer alusão a existência de companheira.9. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de uniãoestável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.10. A manutenção da sentença que concedeu o benefício apenas em favor do filho menor, desde a data do óbito, até o implemento da maioridade, é medida que se impõe.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A Lei nº 7.603/01 do Estado de Mato Grosso,alterada pela lei 11.077/20, não prevê isenção para União.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.15. Apelações da parte autora e do INSS não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A UNIÃOESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que não comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, após a separação.
- Apelo provido. Sentença reformada. Improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada a alegada existência de união estável, não é devido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com o de cujus se presume. 3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
3. Em nada obsta o reconhecimento da existência de união estável o fato de ser homoafetiva a união. Precedentes da Corte e do STJ.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorrido em 24/07/2021 e a sua qualidade de segurado.3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 24/07/2021, data do óbito, posterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir o início de prova materialpara comprovação da união estável.4. A parte autora apresentou como início de prova documental, a certidão de óbito do falecido, onde consta a parte autora como declarante; nota de compra de produto eletrodoméstico em nome do falecido, com data de emissão em 2018, onde consta o mesmoendereço da parte autora e algumas fotos do casal. No entanto, tais documentos são insuficientes para comprovar a tese autoral.5. Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos na origem, não afirmaram, de forma coerente e robusta, a existência de união estável entre o casal, embora possa ter havido um relacionamento.6. Improcedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTAVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV (fls. 51), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 05/12/1988.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Não obstante o MM. Juízo "a quo" tenha determinado às partes a especificação das provas que pretendessem produzir, a parte autora quedou-se inerte, tornando preclusa a produção da prova oral (fls. 84). Dessa maneira, não tendo a parte autora arrolado nenhuma testemunha para corroborar o início de prova material trazido aos autos, conclui-se ser insuficiente o conjunto probatório produzido para comprovação da relação de união estável , para fins de concessão do benefício pleiteado.
5. Não demonstrada a relação de união estável entre o de cujus e a autora, incabível a concessão da pensão por morte.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica.5. Diante da fragilidade das provas carreadas nos autos, a autora não logrou êxito na demonstração da existência de união estável com o instituidor do benefício quando do evento morte.6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Não comprovada a existência de relacionamento com status de união estável, não é devido o benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família.
4. A sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões.
5. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. EFEITOS FINANCEIROS. 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido.2. O depoimento da testemunha feito em juízo é coerente aos fatos alegados e demonstra a existência de uma relação duradoura e estável da parte autora com o “de cujus” até a data do seu falecimento3.A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova testemunhal tem força probante crucial e pode ser suficiente e exclusiva para comprovar a união estável, mesmo na presença de prova documental. A legislação previdenciária não impõe a necessidade da prova material para a comprovação da dependência econômica para fins previdenciários, dessa forma não cabe ao magistrado fazer tal interpretação da norma.4.Considerando que a filha menor do falecido já recebeu o valor do benefício, o pagamento retroativo equivaleria à pagamento em duplicidade.5. Os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão somente a partir de 11/11/2014, data da cessação do benefício da filha da parte autora.3.Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente. Mantida a tutela antecipada deferida em sentença para a concessão do benefício.
5. Requerido o benefício de pensão por morte após o prazo de trinta dias do óbito, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inc. II, da Lei nº 8.231/91 com a redação da Lei nº 9.528/97.
6. Corrigido de ofício erro material da sentença para indicar a data de 29/09/2011, como data do requerimento administrativo (DER).
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPATIBILIDADE. CONTRADIÇÃO MERAMENTE APARENTE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONTRA FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. UNIÃOESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de metade de pensão por morte instituída por servidor público federal, com quem alega ter vivido em união estável. Fundamenta seu pleito no art. 217, I, “c” da Lei n° 8.112/1990.
2. A suposta contradição entre a norma acerca da antecipação de tutela, a regra que possibilita o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo e as disposições acerca do reexame necessário é meramente aparente, uma vez que, pelo princípio da especialidade, critério hermenêutico segundo a qual a regra especial derroga a regra geral, de sorte que a solução adequada para o caso é admitir a incidência do reexame necessário sem o efeito suspensivo.
3. Falece interesse recursal à apelante no que toca à fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela, ante a notícia de que tal decisão foi cumprida a tempo e modo pela recorrente, não sendo possível conhecer do recurso neste ponto.
4. Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário , consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
5. Inatacável a sentença ao reconhecer a existência de união estável entre a autora e o servidor público falecido, eis que a prova testemunhal coligida aos autos é firme neste sentido, bem como houve reconhecimento da união estável em questão pelo Juízo Estadual.
6. Reconhecida judicialmente a união estável entre a requerente e o servidor público falecido, perde relevo a alegação recursal de que a recusa administrativa à concessão do benefício seria válida ante a ausência de registro administrativo desta união estável, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido de pensão por morte deduzido pela autora.
7. Houve condenação da União ao pagamento de valores da pensão por morte pretendida pela autora, de tal sorte que deve o ente público arcar com os ônus da sucumbência nesta demanda. Dito isto, correta a sentença ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
8. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
9. Reexame necessário não provido.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em uniãoestável com o de cujus até o óbito. 4. No presente caso, a autora trouxe aos autos documentos que comprovam a união estável do casal, ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em comprovar a união estável, suficientes para comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido. 5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. uniãoestável. demonstração. dependência presumida. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Em que pese presumida a dependência econômica, pois comprovada a união estável entre o casal, não restou demonstrado o requisito da qualidade de segurado do falecido, merecedendo ser mantida a sentença, na íntegra, de improcedência da ação.