PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. No caso, o requisito etário foi atendido e a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: Declaração simplificada da pessoa jurídica inativa desde 2007 (ID 319533641 - Pág. 20); Autodeclaração do segurado especial (ID 319533641 - Pág.31); Registro de imóvel com demarcação e terras agrícolas em que está presente o nome do autor do ano de 2002 (ID 319533641 - Pág. 34); Nota fiscal de compra de produtor agrícolas dos anos de 2018 e 2020 em nome do autor (319533641 - Pág. 37); Termo denotificação do Instituto de Defesa e agropecuária do Estado de Mato Grosso para a vacinação de bovinos direcionado ao autor do ano de 2004; Nota fiscal de compra de vacina com o nome do autor do ano de 2004 (ID 319533641 - Pág. 41); Nota fiscal decompra de vacinas do ano de 2005 com o nome do autor (ID 319533641 - Pág. 42); Nota fiscal de compra de vacinas do ano de 2006 com o nome do autor (ID 319533641 - Pág. 44); Recibo de pagamento para interposição de ação de renegociação de dívida deassentados junto ao banco do Brasil do ano de 205 (ID 319533641 - Pág. 46); Nota fiscal de compra de vacina do ano de 2007 com o nome do autor (ID 319533641 - Pág. 48); Recibo de pagamento de serviço de elaboração de mapa e material descritivo dedesmembramento de lote do ano de 2012 (ID 319533641 - Pág. 51); Nota fiscal de compra de material agrícola do ano de 2014 com o nome do autor (ID 319533641 - Pág. 52); Autorização da prefeitura do município de Poconé para que o autor levasse 30 mudasdeárvores para plantar em sua propriedade (ID 319533641 - Pág. 54); Declaração de produtor rural projeto assentamento do ano de 2004 (ID 319533641 - Pág. 55); Nota de crédito rural de 2013 (ID 319533641 - Pág. 61) entre outros documentos.3. Os documentos apresentados configuram o início de prova material da atividade rural declarada pela parte autora em regime de economia familiar, porquanto foram corroboradas por prova testemunhal idônea produzida na origem.4. Demonstrados os requisitos legais, o benefício de aposentadoria rural é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8.213/91.5. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.6. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. COM E SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. RELAÇÃO DE EMPREGO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
8. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
9. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
10. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Sem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao pedido de isenção de custas processuais, considerando que a sentença decidiu nos termos do inconformismo.
12. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Atividade rural comprovada mediante início de provamaterial corroborada por idônea provatestemunhal.
3. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 20/05/1942 e completou o requisito idade mínima em 20/05/1997 (fl. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 96 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.11); certidões de nascimento dos filhos da autora, em 19/05/1969, 04/07/1962, 04/03/1976 e 10/02/1972, onde consta a profissão do genitor de lavrador (fls.12/15); certidão de casamento, celebrado em 01/11/1961 (fl.16); conta de luz residencial, em nome da autora, com vencimento em 2014 (fl.18).
- A testemunha Benício Neves da Rocha relatou que conhece a autora há uns 50 anos, pois moravam perto na Bahia. Lá, a autora trabalhava no sítio da família e ajudava seu pai na lavoura de feijão, milho, arroz e mandioca, não tinham empregados. Afirmou ainda que depois de 184 ele foi para Salto/ São Paulo, mas ela ainda continuou lá e quando ele voltava para visitar a família, a autora seguia trabalhando na roça. E a testemunha João Sanches Santos disse que conhece a autora desde criança, em Tremedal, na Bahia. Lá, a autora trabalhava na roça da família, ajudando seu pai, no plantio de feijão, mandioca e milho. Depois que se casou, seguiu ainda na lavoura com seu marido e filhos. Afirmou ainda que ela veio para São Paulo por volta de 1989.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora.
- No entanto, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91, ou seja, 96 (noventa e seis meses) e 55 anos para a implementação do benefício.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de provamaterial devidamente corroborado pela provatestemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em quecomprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não secoaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas.3. Mesmo os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.4. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesina. Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, configuram início de prova material do labor rural, a eficáciaprobante dos mesmos restou ilidida pela existência de outros encartes que revelam que a autora é produtora rural de relativa envergadura e capacidade econômica incompatível com o regime de economia familiar. Como exemplo é possível citar os seguintesdocumentos: certidões negativas de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural das duas propriedades rurais da autora, uma com área de 92,5 hectares, e outra com área de 76,4 hectares no município de Jangada - MT, emitidas em26/04/2013, perfazendo um total de 168,9 hectares; certificado de cadastro do imóvel rural de um dos referidos imóveis, expedido pelo INCRA, 2006, 2007, 2008, 2009; matrícula informando que a autora adquiriu um imóvel rural com área de 107,561 hectaresno município de Lucas do Rio Verde - MT; notas fiscais de produtor rural informando a venda de soja com valores vultosos, dentre outros. Tal realidade é incompatível com o exercício da atividade rural em regime de economia de subsistência e com avulnerabilidade social do trabalhador nas lides do campo, o que desqualifica a condição de segurada especial da parte autora, tendo em conta que tal benefício somente deve ser deferido aos mais desvalidos.5. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)".6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.8. Apelação do INSS provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL
. É omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre a concessão de benefício a segurado especial dispensando o cumprimento dos requisitos previstos no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de provamaterial complementado por idônea provatestemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Configurado o atendimento dos requisitos legais, mediante apresentação de prova material, a saber, certidões de casamento, de nascimento dos filhos, e CNIS do marido, consubstanciado por prova testemunhal.
. Concessão do benefício ratificada, por fundamento diverso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ART. 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVERBAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVAMATERIAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DO BENEFÍCIO, JUROS E CORREÇÃO NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
1.Cabível o reexame necessário nas sentenças meramente declaratórias.
2.Afastado o pedido de efeito suspensivo da decisão, presente a verossimilhança do direito alegado.
3.Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
4.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
5. Anotação de vínculo empregatício na CTPS posterior ao período não registrado, em conjunto com a oitiva das testemunhas, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
6.Apelação da autarquia improvida. Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. No que diz respeito à alegação de prescrição, a Lei 8.213/91 dispõe, art. 103, caput e parágrafo único, que "o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento oucessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos", bem como que "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haverprestaçõesvencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".2. No caso em exame, a DER se deu em 15/12/2022, tendo a ação sido distribuída em 05/04/2023. Não há parcelas prescritas, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).4. A parte autora, nascida em 26/06/1966, preencheu o requisito etário em 26/06/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 15/12/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 05/04/2023 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.5. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; CNIS; extrato previdenciário.6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 11/11/1987, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, e CTPS do cônjuge com diversos vínculos rurais (com Goiasa-Goiatuba Álcool Ltda., comotrabalhador rural, de 01/07/1996 a 05/08/1996; com Vale do Verdão S/A. - Fazenda Baessa, nas funções de trabalhador agropecuário, auxiliar geral e operador de hilo, de 13/08/1996 a 05/12/1996, de 18/04/1997 a 30/11/1997, de 19/04/2001 a 27/11/2001 ede18/04/2002 a 28/11/2002; com Agropecuária Primavera Ltda., nas funções de auxiliar geral, operador de hilo e trabalhador agrícola, de 20/04/1998 a 08/12/1998, de 26/04/1999 a 22/10/199 e de 25/02/2000 a 30/10/2000; com Suzana Ribeiro de Mendonça eOutros, como trabalhador agrícola, de 21/02/2001 a 18/04/2001; com Mendonça Agrícola Ltda, como trabalhador agrícola, de 17/12/2001 a 1604/2002) constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência.7. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge, os quais são extensíveis à parte autora, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período decarência. Precedente.8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação do INSS parcialmente provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVAMATERIAL. VERACIDADE RELATIVIZADA PELAS CONTRADIÇÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS APONTADAS NA SENTENÇA RECORRIDA.DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECORRENTE. APELAÇÃOIMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Para a comprovação da atividade rural, a parte Autora apresentou, em juízo, os seguintes documentos: declaração de união estável com o Sr. José dos Reis de Barros, agricultor, datada eassinada em 27/01/2006, onde também se assinala que seu filho Welton Carneiro Gomes; orçamento na "PAP RAÇÕES", datado em 27/12/2006; Licença de Ocupação concedida do imóvel localizado na Gleba Formigueiro, lote 23, com área 1,2181 ha, no município deVárzea Grande-MT datada em 02/09/2004. (...) In casu, o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino no período imediatamente anterior a .2013-1998. Em consulta ao extrato do CNIS, coligido aos autos pela Autarquia Ré, verifico que oex-convivente, Sr. José dos Reis de Barros, verteu contribuições na qualidade de autônomo no período de 01/1985; 01/1986; e, 12/1986. E ainda, constato que o endereço assinalado na declaração de união estável, sito Travessa Primeiro de Maio nº 46,Bairro Jardim Glória I, em Várzea Grande, não coincide com o endereço na zona rural e contrário a prova oral, já que assinalou no referido documento, datado e assinado em 27/01/2006, que residiam no citado endereço desde 1997 (1997 a 2006, ID11694796),circunstância esta que afasta a possibilidade de comprovação do exercício da atividade rurícola dentro do espaço de carência exigido. iante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividaderural no período exigido pela Lei 8.213/91, a parte Autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado."3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos fundamentos indicados pelo juízo a quo para a não valoração dosdocumentos apresentados como início de prova material.4. Noutro turno, diante das contradições fático-probatórias apontadas na sentença recorrida, relativiza-se a presunção de veracidade dos documentos trazidos como início de prova material, bem como a dos depoimentos prestados pelas testemunhas, nãopermitindo, assim, uma cognição plena sobre o direito invocado.5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. FALECIDO BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS DE TRABALHO FORMAL E URBANO NO SISTEMA CNIS. PERÍODO DE GRAÇA EXCEDIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de provamaterial corroborada por provatestemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CÔNJUGE COM VÍNCULO URBANO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
2. A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição, já que cumprido requisito etário ainda na vigência do art. 143 da Lei 8.213/91.
3. Cumprido o requisito etário e comprovado o exercício da atividade rural no período exigido, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
5. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de rurícola. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
6. Não é necessário que a prova documental alcance todo o período cujo reconhecimento é postulado. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a esclarecer a eventual atividade laborativa da parte nos claros não cobertos pela prova documental.
4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS E NO CNIS. DIB. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 15/12/1956, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 17/4/2014, o qual restou indeferido por não ter sido preenchido o requisito etário. Ajuizou a presente ação em 16/5/2014, pleiteando aconcessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo. Preencheu o requisito etário em 15/12/2016 (60 anos), no curso da ação judicial.3. O documento de propriedade de imóvel rural, acompanhado de notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do genitor, indicam a origem rurícola da requerente. Ademais, a certidão de casamento com indicação da condição de agricultor do esposoem 1981 (a qual se estende à requerente desde a data do casamento); a certidão de nascimento do filho constando a profissão da autora e do genitor como agricultores (1982); a certidão de nascimento da filha (1985) constando a profissão do genitor comoagricultor e os recibos de recolhimento de mensalidades ao sindicato dos trabalhadores rurais, em nome da autora, nos períodos de: 1 a 12/1993, 1 a 6/1994, 1 a 6/1995 e 7 a 12/1995, constituem início razoável de prova material da qualidade de seguradaespecial da requerente.4. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora desde tenra idade, na companhia dos seus genitores e após o seu casamento, junto a seu esposo, pelo prazo necessárioàconcessão do benefício. Nessa seara, constata-se que a requerente exerceu atividade rural desde tenra idade, a partir de 12 anos, até 1997, quando iniciou o vínculo urbano do seu esposo com o Município, conforme CNIS acostado aos autos.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescido das seguintes contribuições como urbana: 5/2000 a 8/2001; 11/2007 a2/2009; 4/2009 a 6/2009; 9/2009 a 10/2009; 12/2009 a 10/2020; 12/2010 a 11/2011; 12/2011 a 3/2013.A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. O Tema 995 do STJ estabelece que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e aentrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Assim, no caso em questão, deve ser reconhecida a reafirmação da DER, com a fixação do termo inicial do benefício nadata em que a parte autora completou todos os requisitos para a sua concessão, o que se deu em 15/12/2016.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do implemento do requisito etário em 15/12/2016.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS E NO CNIS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/11/1963, somente preencheu o requisito etário para a percepção do benefício vindicado no curso da ação, ou seja, em 28/11/2023 (60 anos), aplicando-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ emsedede recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER).3. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestaçãojurisdicionalnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (Tema 995/STJ).4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento dos pais; CTPS; CNIS; declaração emitida por sindicato rural; certidão de nascimento da irmã; boletim escolar do irmão emescola rural; carteira de sindicato rural em nome do genitor; certidão do INCRA; registro de imóvel rural em nome do genitor.5. Da análise das provas apresentadas pela autora, verifica-se que na certidão de casamento dos pais, celebrado em 31/01/1953, na certidão de nascimento da sua irmã, ocorrido em 12/12/1968, bem como no registro de imóvel rural (ID 228441517), consta aqualificação do genitor, Antônio Nigolino, como agricultor, o que demonstra sua origem rural. Ainda há registros de vínculo rural na CTPS da autora de 01/09/2000 a 21/10/2000 (Fazenda DAMO) e de 22/06/2006 a 09/12/2008 (Fazenda Lucion). Em conjunto,esses documentos constituem prova plena de trabalho rural nos períodos de vínculosempregatícios rurais e início de provamaterial do exercício de trabalho rural pela autora até agosto de 1986 (primeiro vínculo urbano), a partir de outubro de 2000 atéoprimeiro vínculo urbano susequente e a partir de dezembro de 2008 até o primeiro vínculo urbano subsequente.6. Observam-se ainda apontados na CTPS e no CNIS da parte autora vínculos urbanos diversos entre 18/08/1986 e 07/2019, o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. Nesse passo, o início de prova material foi corroborado pelas testemunhas, que confirmaram conhecer a autora desde que ela era criança, que a família não possuía maquinário ou funcionários e que cultivavam feijão, milho, soja e batata para própriasubsistência.8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).9. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIBILIDADE. ATIVIDADE DE DOMÉSTICA SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 5.859/72. INEXIGÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
6. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVATESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDOS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, cópia da CTPS, escritura de imóvel rural de 3, ficha médica, ficha de matrícula do filho em zona urbana, notafiscal, comprovante de endereço no nome do Sr Vicente Severino, certidão eleitoral e CNIS (ID-17497444 fl.1-18).3. A certidão de nascimento do filho, nascido em 18/06/2004, em que a qualificação do genitor é de lavrador, a cópia da CTPS, com vínculo de atividade rural de 06/01/2006 a 06/2017 e o CNIS, constituem início razoável de prova material do exercício detrabalho rural (ID-17500447 fl.1, ID-17500445 fl.4/7 e ID-17500452 fl.4-9).4. O Mandado de Constatação, realizado pelo oficial de justiça em 2018, informando que o requerente desenvolve atividades na Fazenda São Lourenço, no município de Pequizeiro/TO, o requerente mora sozinho, a atividade desenvolvida é a agricultura; apropriedade é de terceiros, VICENTE SEVERINO DE OLIVEIRA; sendo constatado que não cria animais; e foi verificado uma plantação de milho, mandioca e banana com cerca de 04 hectares, o que, somado à atividade rural na CTPS, supera o período de carênciaprevisto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Verifica-se que, na sentença, o magistrado fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. No ponto, assiste razão o INSS, pois os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação dasentença, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.INÍCIO DE PROVAMATERIAL AFASTAADO. GRANDE PECUARISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO NEGADO.1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário.2. Entre os documentos apresentados pela parte autora, destacam-se: a) Certidão de nascimento de Júlia Mollmann Ribeiro (2013), sem registro de qualificação profissional dos genitores; b) Certidão de nascimento de Everton Vinicius Mollmann Ribeiro(2005), constando o registro de qualificação profissional do genitor como agricultor; c) Certidão de nascimento de Edilson Junior Mollmann Ribeiro (2004), constando o registro de qualificação profissional do genitor como agricultor; e d) Escriturapública de compra e venda de imóvel rural (constando o valor da aquisição do imóvel por R$ 200.000,00 - duzentos mil reais).3. O INSS anexou aos autos autodeclaração firmada pela companheira do instituidor da pensão, constando a informação de que o de cujus era proprietário/possuidor de dois imóveis rurais, bem como que laborava no campo cuidando de 160 cabeças de gado,fatoque demonstra que a atividade exercida por ele se amoldava à de grande produtor rural. Tal situação pode ser constatada, também, por meio da nota fiscal de aquisição de gados anexada, que demonstra a realização de elevadas transações financeiras. Anteoexposto, resta afastado o alegado regime de subsistência familiar, e por conseguinte a qualidade de segurado especial alegada.5. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal.6. Ante a ausência da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, não merece procedência o requerimento de conversão do benefício de aposentadoria rural por idade em pensão por morte.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. ACOLHIDO. PERÍODO COM REGISTRO EM CTPS. COMPUTADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.3. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade do registro constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.04.1978 a 30.11.1985 (ID 152442608 – pág. 11), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria .4. Sendo assim, somados os períodos rurais supra acolhidos, com e sem registro em CTPS, ao período especial incontroverso no interregno de 12.05.1988 a 23.04.1994, e aos períodos comuns incontroversos de 01.02.1986 a 31.03.1986, 01.05.1986 a 31.03.1988, 01.05.1994 a 16.11.1995, 14.06.1996 a 06.09.1996, 11.09.1996 a 01.10.1997, 02.05.1998 a 18.01.1999, 20.02.1999 a 09.05.2000, 01.12.2003 a 17.11.2004, 18.11.2004 a 10.02.2005, 01.07.2005 a 12.08.2009, 01.12.2009 a 10.12.2010, 09.05.2011 a 11.10.2012 e 12.10.2012 a 08.09.2015 (ID 152442607 – págs. 01/02), totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 95 pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário .5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2017).6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. TRABALHADOR COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. PROVAMATERIAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Restando comprovado que o de cujus trabalhava, com registro em CTPS, em uma empresa no período imediatamente anterior à sua morte, fica configurada a condição de segurado empregado da Previdência Social, a teor do que dispõe o art. 11, I, a da lei n.° 8.213/91. No presente feito foram apresentados documentos aptos a servir de início de prova documental, e ainda foram ouvidas testemunhas que corroboraram suficientemente as alegações das demandantes, ficando caracterizada a relação empregatícia.
3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no momento oportuno não afasta a qualidade de segurado empregado da Previdência, uma vez que o cumprimento de tal obrigação compete ao empregador, e não ao empregado.
4. Sentença reformada para conceder às autora o benefício de pensão por morte desde o óbito do segurado.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu em 19/11/1948 e completou o requisito idade mínima em 19/11/2013 (fl. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fls.09/11); conta de luz residencial, em nome da autora, com vencimento em 2017 (fl.12); registro de matrícula de imóvel rural, onde o proprietário, pai da autora, transferiu tal imóvel para a autora e seu marido, além de outras pessoas, em maio de 1976 (fl.16); certidão de casamento celebrado em 16/09/1967, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador (fl.17); declaração de atividade rural emitida por Francisco Borges, Orlando Pereira e Helena Pinheiro dos Santos, onde consta que a autora trabalhou com seu pai na roça de 1964 a 1977 e depois de 1978 a 2008 passou a trabalhar coo bóia-fria (fl.20); declaração de atividade rural da autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim Alegre em 2016 (fls. 21/22).
2. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
3.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
5. Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora nasceu em 19/12/1921 e completou o requisito idade mínima em 19/12/1976 (fl.12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 60 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fls.12/13); certidão de casamento, celebrado em 24/11/83, onde consta a profissão do marido da autora de lavrador (fl.14); cópia da CTPS sem registro (fls. 15/16).
2. Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal, por si, não é suficiente à obtenção do benefício por parte da autora, sendo necessária que venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício.
6. Improvimento do recurso.