PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por coxartrose em articulação coxofemoral esquerda já submetida a tratamento cirúrgico com implante de prótese total do quadril que implica em incapacidade total e permanente para o trabalhorural ou qualquer outro que exija força e mobilidade dos membros inferiores, sem precisar a data de início da incapacidade. Consta também dos autos atestado médico que indica que a incapacidade remonta ao período em que foi entregue o requerimento.5. Requerimento de benefício formulado em 26/04/2021, data em que a parte autora demonstrou estar incapacitada e na qual restou incontroversa sua qualidade de segurada, o que afasta a pretensão do INSS de reforma da sentença para indeferir a concessãodo benefício. Todavia, considerando que houve apelação apenas por parte da autarquia previdenciária, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença (18/03/2022), ante a vedação de reformatio in pejus.6. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DAINCAPACIDADE. DIB NA DII. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O e. Superior Tribunal de Justiça STJ considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimentoadministrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e dapretensão recursal.2. Todavia, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.3. Portanto, somente a partir da data apontada pelo laudo pericial como data de início da incapacidade é que o apelado cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a data de início do benefício DIB deverácoincidircom a data de início do incapacidade - DII.4. No caso dos autos, o laudo médico pericial demonstrou que a incapacidade do apelante somente se dera a partir do dia 31/10/2018.5. Dessa forma, somente a partir da referida data é que a autora comprova o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data do requerimento administrativo.6. Corolário é a alteração da sentença para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII (31/10/2018).7. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, qual seja, 31/10/2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS, SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. Tendo em vista que a citação da autarquia foi posterior à realização da perícia e ante a impossibilidade da reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que determinou o início do auxílio-doença na data do laudo pericial, ocasião em que foidetectada a permanência da incapacidade da parte recorrente.3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.07.2010, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
IV - O último vínculo empregatício encerrou em 29.12.2008. O de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício.
V - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Constam dos autos: certidão de casamento da coautora Janete Alves Pinto com o falecido, em 27.05.1995; certidão de óbito do marido/pai dos autores, em 26.06.2012, em razão de "infarto agudo do miocárdio" - o falecido foi qualificado como casado, com 40 anos de idade; certidão de nascimento dos filhos do casal em 15.08.1996, 11.10.1998 e 21.06.2006; CTPS do falecido com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.09.1986 a 03.04.2009 e de 01.06.2011 a 26.06.2012, sendo este último junto ao empregador Vilson Carlos Nastri; ata de audiência realizada em 18.08.2015, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelos autores em face de Vilson Carlos Nastri (proc. 0010538-32.2014.515.0123, Vara do Trabalho de Capão Bonito/SP), durante a qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, que implicava, entre outros itens, no pagamento de valores e na anotação, na CTPS do de cujus, de vínculoempregatício mantido entre 01.06.2011 a 26.06.2012, como operador de motosserra, com salário de R$ 1500,00, comprometendo-se o reclamado a recolher as respectivas contribuições previdenciárias; guias de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo reclamado (competências ago/2011 a jun/2012); comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 24.08.2015.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.09.1986 a 03.04.2009.
- Os autores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 03.04.2009, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 26.06.2012, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Deve ser observado ainda que, nesse caso, é inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do marido e pai dos autores, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 40 (quarenta) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por aproximadamente, 12 (doze) anos e 07 (sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Constam dos autos: certidão de casamento da coautora Vera Lucia Valencio da Silva com o falecido, em 16.05.1998; certidão de óbito do marido/pai dos autores, em 17.01.2010, em razão de "choque cardiogênico/arritmia cardíaca/infarto agudo do miocárdio", qualificado o falecido como casado, com 46 anos de idade"; ata de audiência realizada em 29.09.2010, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelos autores em face de Valdeir de Oliveira Ramalho (proc. 0000485-02.2010.5.15.0068, Vara do Trabalho de Adamantina/SP), durante a qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, que implicava, entre outros itens, no pagamento de valores e na anotação, na CTPS (não há menção ao nome do de cujus), de vínculoempregatício mantido entre 15.12.2009 e 16.01.2010, como chefe de obras, com salário de R$ 1500,00, comprometendo-se o reclamado a recolher as respectivas contribuições previdenciárias; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 02.12.2010; certidões de nascimento dos coautores Matheus Valêncio da Silva (em 24.06.2001), Rafael Valêncio da Silva (em 12.02.1995) e Peterson Valêncio da Silva (em 27.01.1994); extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 13.07.1985 e 01.2006.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido trabalhavam "com construção". Nenhuma das testemunhas soube informar o nome da pessoa para quem o de cujus trabalhava.
- Os autores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 01.2006, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 17.01.2010, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- No caso dos autos, é inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do marido e pai dos autores, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo. Destaque-se, também, a ausência de recolhimento de contribuições trabalhistas referentes ao período e a não participação da Autarquia naquele feito.
- As testemunhas ouvidas nada souberam informar quanto ao alegado vínculo empregatício. Afirmaram apenas que o falecido trabalhava "com construção" e não souberam informar quem seria o suposto empregador.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois o de cujus, na data da sua morte, contava com 46 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao RGPS por aproximadamente, 08 (oito) anos e 02 (dois) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE É PRESUMIDA. TRABALHo informal. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA EXCEDIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus não contribuiu para a Previdência após o período em que gozava do chamado período de graça por estar impedido de trabalhar, em face de possuir doença incapacitante.
3. A prova do vínculoempregatício urbano e do período laborado não pode ser atestada exclusivamente através da prova testemunhal, devendo ser amparada por um início de prova material, que não se confunde com uma prova cabal, mas um indício físico capaz de tornar robustas as afirmações orais. A declaração por escrito de ex-empregador não satisfaz a exigência legal, sendo admitida unicamente nos casos de emprego doméstico.
4. Refutado o último vínculo empregatício, eis que não comprovado, e superado o período máximo de graça permitido, desde a última contribuição formal do instituidor, forçoso reconhecer que o óbito ocorreu após a perda de sua qualidade de segurado do sistema previdenciário, a teor do art. 15, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB NA DII. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.1. Requer o autor, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude de suposta nulidade do laudo médico pericial.2. Todavia, para a aferição da incapacidade laboral da parte autora, é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, sob pena de, em sua ausência,sim, engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No presente caso, verifica-se que o detalhado laudo médico pericial de id 418005333 fora confeccionado por médico perito idôneo, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação domunus público. Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição. Houve, inclusive, juntada de laudo médico pericial complementar, esclarecendo todos os pontosquestionados em vias de impugnação.3. Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia, razão pela qual rejeita-se a preliminar.4. No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.5. Quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho, de fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial que a parte autora sofre de "Osteoartrose de coluna com hérnia, síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo. CIDM19/M75.1/G56.0".6. Todavia, em resposta ao quesito de letra `f, constatou o médico perito que "Há incapacidade total e temporária para o labor pelo somatório das limitações. Análise documental e exame físico". Ao ser questionado se a incapacidade do periciado é denatureza permanente ou temporária, o médico do juízo reafirmou que "Temporária. Total". Ainda, ao ser questionado se é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar aexercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade), o médico perito foi enfático ao responder que "Há incapacidade total e temporária para o labor por dois meses. Deverá ser submetido a tratamento medicamentoso efisioterápico".7. Dessa forma, considerando a natureza da incapacidade do autor como sendo total e temporária, pelo prazo de 2 meses, constatada pela perícia judicial, impossível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora pleiteado.8. Portanto, correta a sentença que deferiu ao autor tão somente o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), pelo prazo de 2 meses, pois tomada com base nas evidências trazidas pelo laudo pericial.9. Quanto à data de início do benefício - DIB, de fato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente dacomprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial.10. Não obstante, ao ser questionado qual seria a data provável de início da incapacidade identificada, respondeu o perito que "Fixamos como data mínima da incapacidade 22-06-2022 data da perícia, pois foi quando identificamos efetivamente aincapacidade".11. Dessa forma, somente a partir da referida data, identificada pelo laudo, é que o apelante cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício de auxílio-doença, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data do requerimentoadministrativo - DER.12. Portanto, também correta a sentença que fixou a data de início do benefício DIB auxílio-doença na data de início da incapacidade DII, isto é, 22/6/2022. Corolário é o desprovimento do apelo.13. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão cinge-se à fixação da data de início da aposentadoria por invalidez.
2. Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade total e permanente em 17.12.2018, não se mostra possível a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença (16.05.2018), porquanto anterior à DII fixada pela perícia, devendo a DIB da aposentadoria por invalidez ser mantida na data do requerimento administrativo, em 18.12.2018, ocasião em que a incapacidade já estava presente.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda auferida pelo segurado preso, quando recolhido, é a que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99 e não o último salário-de-contribuição anterior à extinção do vínculo de emprego.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA. VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário .- Hipótese em que a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença, transitada em julgado, a qual julgou procedente o pedido diante das provas produzidas, e que a prova oral realizada nestes autos se mostrou apta a respaldar o vínculo trabalhista do de cujus, resta comprovada a qualidade de segurado.- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. - Benefício devido.- Termo inicialda pensão deve ser mantido na data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Lei n. 13.183, de 2015).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.- Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DA INCAPACIDADE DEFINITIVA.
I- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido em 24/04/14, data na qual foi assertiva a incapacidade definitiva do autor, convolando, assim, o auxílio-doença percebido.
II -Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL AO TEMPO DO ÓBITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO INOCORRENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com clareza, tendo concluído, ante o conjunto probatório constante dos autos, pela não comprovação da condição de trabalhador rural do de cujus no momento do óbito.
III - Não há nos autos documentos a indicar a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada após o término do último contrato de trabalho do finado, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
IV - Tampouco foi apresentado qualquer elemento a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais, internações hospitalares e etc.) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data do desligamento do último vínculoempregatício e a data do óbito. De igual forma, computando-se o tempo de serviço cumprido pelo falecido, verifica-se que não satisfez o tempo mínimo correspondente a 30 anos, na forma prevista no art. 52 da Lei n. 8.213/91.
V - Considerando que entre o termo final do último vínculo empregatício do finado e a data de seu óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
VI - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do falecido é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o aquele preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. PERÍODO DE GRAÇA. INDÍGENA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Vicente de Oliveira, ocorrido em 19 de abril de 2006, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou demonstrada. As anotações lançadas na CTPS e as informações constantes nos extratos do CNIS revelam que o último vínculo empregatício havia sido estabelecido pelo de cujus entre 04/03/2005 e junho de 2005, ou seja, ao tempo do óbito ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em documento a indicar a existência de filhos em comum.
- A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 13 de novembro de 2018. Os depoentes Valciliano Nunes e Sandra Saminiego afirmaram serem indígenas e integrantes da aldeia Cerrito, onde nasceram, razão por que puderam vivenciar que por longa data a parte autora e Vicente de Oliveira conviveram maritalmente, como se casados fossem. Esclareceram que desta união adveio prole numerosa e que ao tempo do óbito ainda estavam juntos.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/12/2016), em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
Comprovado que o falecido estava desempregado após o término do último vínculoempregatício, mantendo a condição de segurado até a data do óbito, por conta da extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, faz a parte autora jus à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DIB FIXADA NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou a parte autora é acometida por cardiopatia grave e hipertensão arterial que implicam em incapacidade permanente e multiprofissional desde 05/07/2009.5. Muito embora a incapacidade remonte a 05/07/2009, o requerimento realizado em 20/07/2009 não deve se considerado, ante a ausência da requerente à perícia médica, de modo que a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data dorequerimentoprotocolizado em 10/10/2012, que foi indeferido em virtude de parecer contrário da perícia médica.6. Reforma da sentença para fixar a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento realizado em 10/10/2012.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.- O autor requereu administrativamente a concessão da aposentadoria em 18/10/2005. A decisão de indeferimento foi-lhe comunicada só em 31/07/2006.- A ação, proposta em 17/12/2010, foi julgada parcialmente procedente, concedendo-se ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.- É certo que "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação do requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa" (Súmula 74 da TNU), o que, de resto, se encontra expresso no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.- Nessa espia, considerando que o prazo prescricional não correu durante o curso do processo administrativo e, de seu desate, não se passaram cinco anos até a propositura da ação, não há prescrição a pronunciar.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE RURAL. DIB NA DATA DA PERÍCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende o recorrente a reforma da sentença para que seja fixado como termo inicial do benefício a data da perícia médica realizada em 01/04/2022.2. A perícia médica judicial, realizada em 01/04/2022, atestou que a parte autora, com 52 anos, pescadora, é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia + M25.5 dor articular + M54.5 dor lombarbaixa e que a parte autora está incapacitada de maneira total e permanente desde a data da realização da perícia.3. Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte posicionamento, in verbis: "Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária dosegurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação".4. No caso em análise, considerando que o perito fixou a data do início da incapacidade na data da perícia médica, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia em 01/04/2022, ocasião em que foi detectada. Ademais, adatado requerimento administrativo e da citação são anteriores à perícia, o que impossibilita a fixação da DIB nessas ocasiões.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DA INCAPACIDADE DEFINITIVA.
I- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido em 21/11/16, data na qual foi assertiva a incapacidade definitiva da autora, uma vez que não há prova robusta nos autos que permita a conclusão que a incapacidade perdura desde 2008.
II -Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da esposa.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor; carta de concessão de aposentadoria por invalidez, em nome do autor, com DIB em 15.12.2010; certidão de óbito da suposta esposa do autor, ocorrido em 21.12.2005, aos cinquenta e quatro anos de idade, em razão de "morte súbita" - a falecida foi qualificada como casada, profissão prendas domésticas; documentos de identidade da de cujus; comprovante de residência em nome de terceiro; CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios de 01.02.1980 a 30.05.1982 em atividade urbana, e de forma descontínua, de 01.08.1982 a 30.04.2005 em atividade rural.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev constando a existência de vínculosempregatícios que comprovam, em sua maioria, as anotações da CTPS do autor. Consta, ainda, que o autor recebeu auxílio doença previdenciário de 27.10.2004 a 06.03.2005 e de 24.03.2008 a 14.12.2010.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora trabalhou na Fazenda Barreiro nos idos de 1994, após mudou-se, com o autor, para um Sítio em Pinhal e lá continuou trabalhando.
- Não foi comprovada pelo autor a condição de esposo/companheiro da falecida, por ocasião do óbito.
- Apesar do declarado pelas testemunhas, não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Não foi apresentada certidão de casamento. Merece registro, ainda, embora conste na certidão de óbito que a falecida era casada, a ausência de qualquer menção ao autor. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre o autor e a de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ele não faz jus ao benefício pleiteado.
- Deve ser ressaltado que, mesmo se a condição de dependente fosse comprovada, ainda assim não seria o caso de se conceder o benefício.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural da falecida.
- Não consta dos autos qualquer documento que a qualifique como rurícola. Ao contrário: a falecida foi qualificada como "prendas domésticas" na certidão de óbito.
- Embora em tese seja possível cogitar da extensão da qualidade de segurado do suposto marido para a falecida esposa, nesse caso o procedimento é inviável, visto que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao alegado labor rural da de cujus. Reportam-se as atividades rurais desenvolvidas pela falecida, nos idos de 1994, portanto, muito anterior ao óbito ocorrido em 2005. Não se prestam, portanto, a corroborar o início de prova em nome do suposto marido.
- Não tendo sido comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, inviável a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.