ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. A limitação/redução da capacidade para o trabalho não autoriza a concessão de benefício assistencial.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidadesocial, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDOSO. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. CONDIÇÕES DE VIDA PRECÁRIAS. VULNERABILIDADE MANIFESTA. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. O conjunto de fatores concretos tais como condições de vida muito modestas e despesas do lar que praticamente aniquilam o valor de um salário mínimo, resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qual o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
4. Consectários legais fixados conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
6. Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante no art. 461 do Código de Processo Civil/1973, a implantação do benefício deve ser imediata.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AJUDA FAMILIAR. HISTÓRICO DE REMUNERAÇÃO DOS PARENTES NÃO CONDIZENTE COM A IDEIA DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE MORADIA. INFORMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IMÓVEL RECEBIDO EM HERANÇA. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DISTANTE DA IDEIA DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social informou que "a família reside em casa própria, composta por três quartos, dois banheiros, duas salas, cozinha, despensa, lavanderia, garagem e varanda. Amplo quintal de terra, murado e com portão na frente da residência." Além disso, "a residência apresentava boas condições de limpeza ambiental e organização, mobiliada com simplicidade. Apresenta eficiente proteção e conforto aos seus moradores."
7 - A renda familiar é decorrente dos proventos auferidos pelos que residem no imóvel. À época da visita à residência, o irmão da requerente (Sr. Alex Sandro da Silva) recebia remuneração no valor de R$1.500,00, em razão de atividade laborativa, na condição de enrolador eletricista. A cunhada (Sra. Roberta Aparecida de Souza Silva) auferia renda no valor de R$1.000,00, como vendedora. Por sua vez, a sogra do irmão (Sra. Madalena Orsolina de Souza) recebia um salário mínimo, a título de benefício previdenciário de aposentadoria . A renda total do núcleo familiar foi contabilizada no valor de R$3.178,00. Informações atualizadas, extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev, dão conta de que na competência 02/2016, o irmão da autora auferiu proventos da ordem de R$2.563,71.
8 - Além disso, foi informado que o pai da autora, apesar de não mais residir sob o mesmo teto, paga o salário da Auxiliar de Enfermagem, necessária aos cuidados da filha, no montante de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor este que para fins de apuração da renda familiar deve ser agregado aos ingressos financeiros do núcleo. A assistente social registrou ainda que o irmão da requerente é proprietário de um veículo, e que ele, juntamente com a autora e outro irmão, receberam, em herança da genitora, um imóvel, do qual são detentores, em conjunto, da metade do seu valor, circunstância apta a lhe gerar acréscimo de rendimento.
9 - Os elementos trazidos aos autos militam, portanto, contrariamente à demonstração da hipossuficiência econômica, apontando, na verdade, no sentido da construção de uma situação socioeconômica distante da ideia de miserabilidade.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
11 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CARPITA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADES TERAPÊUTICAS DO GRUPO FAMILIAR COGENTES. VULNERABILIDADE MANIFESTA.
1. Verificada a análise adequada de todos os elementos de prova e infirmados todos os argumentos capazes de alterar a decisão tomada, não há que se falar em ausência de fundamentação, descabendo alegação de nulidade.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
5. Renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo configura presunção legal de que o grupo familiar é considerado incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
6. Aliados ao critério econômico, fatores concretos tais como condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas demonstram situação de risco social, configurando hipótese em que o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e de implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TUTELA ANTECIPADA CABÍVEL. VULNERABILIDADE DA PARTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. MESMO NÚCLEO FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.2. A questão controvertida nos autos versa sobre a data de início do benefício.3. No caso concreto, restou provado nos autos que o núcleo familiar no qual parte autora estava inserida contava com sua mãe, Sra. Inez e seu pai, Sr. Alcidez. Com o falecimento da sua mãe, seu genitor passou a receber pensão por morte advinda da aposentadoria da falecida, sob o NB 123.680.475-6. 4. A renda obtida pela mãe da parte autora integrava o núcleo familiar em que a autora estava inserida. Considerando que o benefício instituído por sua mãe foi pago de forma integral ao pai da parte autora até a sua morte, em 14/07/2017, as parcelas que vinham sendo pagas compunham a renda do núcleo familiar e, portanto, devem ser pagas de forma regular à parte autora desde o óbito do seu genitor, para recompor a renda familiar outrora percebida. Precedentes desta Corte.5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.6. No caso concreto, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que concedo seus efeitos, sobretudo considerando a vulnerabilidade da parte autora e a natureza alimentar da presente ação, o que por si só, evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.7. Apelação da parte autora provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. NECESSIDADES TERAPÊUTICAS E CONDIÇÕES DE VIDA PRECÁRIAS. VULNERABILIDADE MANIFESTA. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. O conjunto de fatores concretos tais como renda per capita inferior à metade do salário-mínimo, condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qua o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
6. Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante no art. 461 do Código de Processo Civil/1973, a implantação do benefício deve ser imediata, conservando-se, no caso de manutenção da sentença, a tutela antecipada concedida em primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CARPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. NECESSIDADES TERAPÊUTICAS COGENTES. VULNERABILIDADE MANIFESTA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
4. O conjunto de fatores concretos tais como renda per capita inferior à metade do salário-mínimo, condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qua o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFERIMENTO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante ao benefício assistencial, o direito subjetivo consiste na demonstração do cumprimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica aliada à condição de deficiência ou idade superior a 65 anos.
2. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência familiar, resta comprovada a probabilidade do direito. Relativamente ao perigo de dano, este decorre da própria natureza do benefício assistencial, que visa a prover à manutenção da parte autora em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A demora no reconhecimento do seu direito à percepção do benefício pode acarretar prejuízos irreparáveis, por retirar-lhe, em momento de vulnerabilidade, as condições mínimas de subsistência.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A apelação da parte autora se restringe à pretensão de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que fosse fixado na data do requerimento administrativo ou na data do ajuizamento da ação, conforme parecer do MP.3. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício serádevido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).4. No caso, assiste razão à parte apelante, devendo a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo, tendo em vista que o laudo médico não fixou o início da incapacidade, apenas informando que, segundo o acompanhante da parte autora, ostranstornos psicóticos se iniciaram no ano de 2011. Logo, como o laudo pericial não foi assertivo com relação à fixação da data de início da incapacidade, os elementos dos autos autorizam a sua retroação à DER.5. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO SOCIAL.
1. Autora acima de 65 anos que comprova a condição do risco social, tem direito ao benefício assistencial.
2. Embora somente no laudo pericial tornou-se possível aferir o requisito da deficiência, a autora já havia preenchido o requisito etário, restando controvertida apenas a questão quanto ao estado de miserabilidade.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o laudo social, momento em que comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. LAUDO SOCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
3. Comprovada a condição de deficiência ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de caráter assistencial. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO.
1. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidadesocial, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
2. É inviável a acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nessa proibição, por óbvio, a pensão por morte.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - FEITURA DE ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Não há nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, uma vez que inexistem informações acerca das condições moradia da autora, sendo imprescindível uma investigação criteriosa e minuciosa para averiguar-se a real necessidade, ou não, da obtenção da prestação em causa, o que não se fez, no caso presente.
II - Nítido e indevido é o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a feitura de estudo social, no caso, prova essencial ao deslinde da controvérsia, diante da absoluta ausência de elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de hipossuficiência da autora.
III- Caracterizado o cerceamento de defesa sofrido pela autarquia.
IV- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No caso em questão, a controvérsia central reside na comprovação da condição de vulnerabilidadesocial da parte autora.3. O estudo social (fls. 126/130, ID 416216577) indica que o requerente reside com seus genitores. A renda familiar é exclusivamente proveniente do trabalho do pai (R$2.640,00). A perita indicou como despesas mensais energia R$150,00, internetR$100,00,mercado R$1.200,00 e gás R$130,00 e medicamento R$100,00. Por fim, a especialista concluiu pela vulnerabilidade socioeconômica nos seguintes termos: "a família possui renda per capita de R$880,00, (...). No entanto neste momento da necessidade deacompanhamento por equipe multiprofissional, que infelizmente ainda não é oferecido na rede Pública de Saúde do Município, havendo apenas alguns desses profissionais, porém a demanda não permite que o autor tenha acesso da forma que precisa, comagendamentos muito distantes, por exemplo a cada 6 meses, e o autor necessita toda semana. (...)Cumpre ressaltar que, considerando as despesas e receitas do requerente, neste momento, indico que o mesmo, dentro dos parâmetros utilizados pelaassistênciasocial, se caracteriza por usuário em situação de vulnerabilidade social, pois não tem acesso aos mínimos sociais"4. Caso em que o valor das despesas mensais (R$ 1.680,00) é consideravelmente inferior ao salário indicado pelo genitor (R$ 2.640,00). Adicionalmente, a requerente reside em um imóvel em bom estado de conservação, com móveis bem preservados erelativamente recentes, além de receber auxílio da avó paterna, que cedeu a residência à família e também colabora com o tratamento. Por fim, os gastos com internet reforçam a conclusão de ausência de vulnerabilidade socioeconômica.5. Embora o autor alegue que o SUS não fornece o tratamento completo de sua saúde, inclusive indicando o valor aproximado de R$ 4.000,00 na petição inicial, os demais elementos probatórios indicam ausência de vulnerabilidade econômica que justifique aconcessão do benefício assistencial de forma totalmente dissociada dos parâmetros de renda per capita definidos no ordenamento jurídico.6. Neste contexto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROVA ORAL. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
- Trata-se de matéria que envolve fatos controvertidos e relevantes, relativos à miserabilidade da família da parte autora.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não da procedência da ação deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença nula. Prejudicado mérito do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, mister se faz a realização do estudo social para que seja averiguada a sua situação sócio-econômica, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a requerente possuidora ou não dos meios necessários de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Dessa forma, a não realização do estudo social implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
III- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
É cediço na jurisprudência que, Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes (Súmula n.º 378 do STJ). Trata-se de prática irregular que deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Não tendo a autora comprovado que as atividades por ela exercidas possuíam grau de complexidade que exigia qualificação superior, nem que realizava análise de requerimentos administrativos complexos, com plena autonomia, sem a supervisão de um analista, assumindo a responsabilidade integral pelos atos praticados, não há como reconhecer a ocorrência do alegado desvio de função.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
É cediço na jurisprudência que, Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes (Súmula n.º 378 do STJ). Trata-se de prática irregular que deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Não tendo o autor comprovado que as atividades por ele exercidas possuíam grau de complexidade que exigia qualificação superior, nem que realizava análise de requerimentos administrativos complexos, com plena autonomia, sem a supervisão de um analista, não há como reconhecer a ocorrência do alegado desvio de função. Ao que consta nos autos, o seu grau de escolaridade é de nível médio, próprio do cargo de Técnico do Seguro Social, o que lhe permitiu desempenhar as funções técnicas e administrativas que lhe foram confiadas por sua Chefia
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demaispessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.5. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)6. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.8. Conquanto não tenha sido realizado o laudo de estudo social na audiência de instrução e julgamento (fls. 167/170) ficou demonstrado que o autor residia em imóvel cedido por terceiro, por mera permissão ou tolerância, e que auferia uma renda deR$100,00. Vulnerabilidade social constatada.9. A perícia realizada (fls. 72/76) demonstrou que a parte autora era portadora de sequela de poliomielite e osteopatia. Afirma o perito que há incapacidade parcial e permanente.10. Mesmo que a incapacidade seja parcial, conforme ficou demonstrado, isso não retira o direito ao benefício, pois, levando-se em consideração as condições pessoais da parte autora como a sua idade e o grau de escolaridade, ficando demonstrada a suaincapacidade para o trabalho. (REsp n. 1.770.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)11. Termo inicial na data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.14. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação do INSS desprovida.