PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito etário preenchido.
3. Hipossuficiência da parte autora não comprovada. O estudo social evidencia que as necessidades básicas do autor estão sendo supridas. Não está demonstrada a existência de vulnerabilidade socioeconômica.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO PROVIDA POR FAMILIARES. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidadesocial deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 354255137 p. 95), elaborado em 19/04/2021, extrai-se que a parte autora reside com sua irmã. A residência é própria e construída em alvenaria, ampla, bem mobiliada, organizada e possui 09 cômodos. O autor declarou quenemele nem a irmã auferem renda, que os filhos da irmã que ajudam financeiramente. O autor informa que ingressou no mundo do trabalho e sempre realizando atividades no contexto rural. Atualmente não faz nenhum tratamento fisioterápico.4. Concluiu o expert que Através da visita domiciliar percebemos ainda que as necessidades vem sendo supridas por membros da família (sobrinhos). Na residência moram apenas os dois irmãos mas todas as suas despesas vem sendo supridas por familiaresexternos ao grupo familiar. A Sra. Rosilda afirmou: Os meus filhos me ajudam e como meu irmão está aqui ele também é ajudado. Eles pagam minha energia, água, internet, tudo. Graças a Deus não nos falta nada (SIC).5. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que seimpõe.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS PESSOAIS E SOCIOECONÔMICOS. REQUERENTE PORTADOR DE RETARDO METAL GRAVE. I. O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
II. O direito ao benefício assistencial deve ser analisado sob dois aspectos: (a) pessoal (pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa com 65 anos ou mais) e (b) socioeconômico (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo).
III. A insurgência recursal cinge-se, exclusivamente, ao requisito pessoal, referente à condição de pessoa com deficiência. IV. A conclusão exarada pela assistente social evidencia a significativa dificuldade do autor em participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos. Tal impedimento decorre tanto da moléstia incapacitante que o acomete (CID-10 F72 - Retardo Mental Grave) quanto de sua reduzida escolaridade, fatores que, em conjunto, acentuam seu estado de vulnerabilidadesocial.
V. Portanto, da análise do contexto probatório, entendo que em face da doença que lhe acomete, sem prognóstico de melhora, o autor possui impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando preenchido o requisito pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. TRAUMATISMO INTRACRANIANO NÃO ESPECIFICADO, CEGUEIRA EM UM OLHO E EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZOCOMPROVADO. VULNERABILIDADESOCIOECONÔMICA COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo de exame técnico (fls. 36/48, ID 413122135) indica que o autor encontra-se incapacitado parcial e permanentemente para atividades laborais, em razão das patologias apresentadas, que incluem traumatismo intracraniano não especificado,cegueiraem um olho e epilepsia. Apesar de indicar a incapacidade parcial, a especialista concluiu que, considerando as condições pessoais do autor, é pouco provável o exercício de outro trabalho que garanta sua subsistência. Portanto, comprovado o impedimentode longo prazo.4. . O estudo social (fls.27/34, ID 413122135) informa que o requerente mora com o filho, a nora e 3 (três) filhos desta. Em relação à renda, destacou que ela provém apenas do Bolsa Família (R$ 720,00), diárias rurais que o filho realiza (sem indicaçãode valor) e pensão alimentícia que uma das crianças recebe (R$140,00). Ressalta-se que os valores auferidos a título de Bolsa Família não devem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS, em conformidadecomo disposto no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o Benefício Assistencial.5. . Embora não seja especificado o valor das diárias do filho do requerente, o relato da assistente social sobre as condições de moradia do autor é suficiente para identificar a vulnerabilidade socioeconômica: ausência de banheiro na casa, camasinsuficientes para todos, residência não se encontrava em bom estado de higiene etc.6. Em apelação, o INSS não trouxe elementos que infirmassem a conclusão do juízo a quo, uma vez que em momento algum indica que o autor poderia exercer outra atividade compatível com suas condições pessoais, bem como não comprovou a superação da dorequisito vulnerabilidade socioeconômica.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023)8. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para declarar a isenção de custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO E LAUDOSOCIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
3. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
4. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista, além de necessária, também, a realização de estudo social.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O requisito da deficiência da parte autora - retardo mental (CID F70), depressão (CID F32), episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), além de fibromialgia (CID M 79.7) - está comprovado dos autos.4. O requisito socioeconômico também encontra-se demonstrado. A renda familiar mensal, o montante de despesas recorrentes e os demais elementos fáticos apontados no estudo socioeconômico indicam situação de vulnerabilidade. 5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. O estudo social indica que a parte autora vive em condições de vulnerabilidadesocioeconômica, e que suas necessidades básicas não estão sendo supridas.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. NULIDADE DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPLETUDE DO LAUDOSOCIOECONÔMICO. INOCORRÊNCIA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Para a aferição da condição de vulnerabilidade social da parte autora, é imperativa a realização da perícia social, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados no art. 20, da Lei nº 8.742/93, sob pena de, em sua ausência, sim,engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa.2. Neste contexto, verifica-se que o detalhado laudo social elaborado pelo parecerista fora confeccionado por assistente social idônea, habilitada pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público.3. Ademais, o relatório apresentado tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição.4. Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIDROCEFALIA, EPILEPSIA E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial revela que a parte autora está acometida de "hidrocefalia, epilepsia, retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, mielomeningocele e em investigação de autismo". O perito conclui pela incapacidade total e permanente da parteautora.3. Estudo Social indica que a parte autora reside com seus pais, seu irmão e sua avó materna. Acrescenta que a renda familiar é proveniente do salário de sua mãe (R$ 1.700,00) e do seu pai (R$ 2.000,00). A perita indicou que o núcleo familiar possuicomo despesas o montante de R$ 3.000,00. Por fim, concluiu pela concessão do benefício assistencial.4. Caso em que, apesar da conclusão da perícia social, a parcela de casa própria no valor de R$ 2.000,00/mês indica a ausência de vulnerabilidade socioeconômica. Além disso, a renda auferida supera a despesa mensal declarada no estudo social. Por fim,CNIS do pai do autor indica rendimento superior a R$ 5.000,00 quando do requerimento administrativo, corroborando a ausência do requisito socioeconômico.5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. COMPROVADA. HIV. ESTIGMA SOCIAL. MISERABILIDADE. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Caso em que o estigma social associado à enfermidade impede a reabilitação profissional do autor e sua reinserção no mercado de trabalho. 3. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). RESTABELECIMENTO. VULNERABILIDADESOCIALCOMPROVADA. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS POR COMPONENTE APOSENTADO POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou-se no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda familiar, o limite de até um salário-mínimo em relação a qualquer benefício previdenciário recebido por idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, assim como aqueles concedidos em razão de deficiência, invalidez ou incapacidade, independentemente da idade. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
4. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por beneficiário, de qualquer idade, de amparo assistencial ou benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).
5. Comprovada a condição de deficiência, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada desde que cessado.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
7. Readequada a sucumbência em desfavor do INSS.
8. A base de cálculo dos honorários, que deverão ser pagos no percentual de 10% (dez por cento), deverá observar também a quantia declarada indevida, pois corresponde ao proveito econômico da ação. Precedentes.
9. Determinado o restabelecimento imediato do amparo assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 417175221 p.127), elaborado em 29/03/2023, extrai-se que a parte autora reside com duas pessoas. O periciado informou que antes do problema de saúde exercia a função de serviço braçal na zona rural, porém, no presentemomento o grupo familiar está sendo mantido com o valor de R$1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais), em média de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada integrante.4. Muito embora a parte autora tenha afirmado que não possui renda própria, extrai-se da documentação apresentada pelo INSS (ID 417175221, p. 274/ 275, que sua companheira é titular dos benefícios de aposentadoria por idade, e pensão por morte, nãosendo caso de exclusão de nenhum deles, por não atender ao critério etário (maior de 65 anos de idade). Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos ou tratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.5. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, um dos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da parteautora.6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AMPARO SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício.
- Não há parâmetro objetivo inflexível para apuração da hipossuficiência financeira. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal.
- No caso dos autos, restou demonstrada, portanto, a condição de deficiência da parte autora necessária à concessão do benefício pleiteado.
- Com relação à situação socioeconômica da demandante, foi apurado no estudo social elaborado em sua residência, que o núcleo familiar compõe-se de duas pessoas: a requerente e seu esposo. Observa-se que se deve considerar como núcleo familiar apenas a autora e seu marido. A presença do neto da autora vivendo sob o mesmo teto não altera essa contagem, pois esse parente não pode ser computado para o fim pretendido (art. 20, §1º da Lei nº 8.742/1993). Registra-se que os filhos da parte autora constituíram família e residem em outras localidades (vide considerações finais do laudo).
- Indica o laudo social que a parte autora encontra-se em situação socioeconômica vulnerável e que a renda bruta mensal familiar é composta por um salário mínimo proveniente do benefício de prestação continuada recebido pelo seu esposo.
- Contudo, a importância relativa ao referido benefício não pode ser considerada para se aferir a renda mensal per capita do grupo familiar. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, firmando o entendimento de que o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por membro do grupo familiar, não deve ser considerado para fins de verificação da renda per capita, nos termos do artigo 20, §3º da Lei nº 8.742/1993.
- Desse modo, no caso dos autos, conforme se verifica do laudo socioeconômico, é evidente o risco e vulnerabilidade sociais do demandante, porquanto o valor recebido não é suficiente para garantir a subsistência digna do núcleo familiar.
- Assim, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, é de rigor a concessão do benefício de assistencial pleiteado.
- Apelação desprovida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITO NÃO ATENDIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese em que a renda per capita supera o limite estabelecido em lei para a aferição da renda e o laudo social não comprova situação de risco ou vulnerabilidadesocial a justificar a concessão do benefício social de prestação continuada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃOPARCIALMENTEPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. No presente caso, a controvérsia se refere à questão da hipossuficiência socioeconômica, uma vez que o impedimento de longo prazo foi demonstrado pelo laudo pericial.3. Foram elaborados dois laudos periciais. Após análise dos documentos, constata-se que a família é composta pelo autor, seus genitores e uma irmã menor de idade. A renda familiar é proveniente do bolsa família recebido pela genitora e do trabalho comoagricultor do pai (em média R$ 600,00). Por fim, a perita concluiu ser justificável a inclusão da parte autora para o recebimento de benefícios sociais.4. Não obstante o Magistrado tenha utilizado a renda percebida pela mãe por meio do programa Bolsa Família para refutar a conclusão da assistente social, torna-se imprescindível destacar que referida renda não deve ser incluída no cálculo da rendafamiliar (§2º, II, art.4, do Decreto nº 6.214/2007). Desta maneira, resta evidenciada a hipossuficiência socioeconômica.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).6. Entretanto, não existem elementos que comprovem que a situação atestada nos laudos socioeconômicos, realizados em 2020 e 2022, reflita fielmente a condição indicada em 2009 (ou de qualquer outro requerimento administrativo posterior), sobretudo emvirtude do extenso lapso temporal. Portanto, a Data de Início do Benefício (DIB) não deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) requerida pelo demandante.7. Adicionalmente, a compra de um veículo automotor no período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o ajuizamento da ação sugere que a família detinha recursos financeiros consideráveis o suficiente para cobrir despesasfamiliares.8. Caso em que a vulnerabilidade socioeconômica só foi efetivamente comprovada com a realização do segundo laudo social, datado de 17/08/2022, após venda de veículo automotor pelo genitor da parte autora. Diante disso, a DIB deve ser fixada nessa data.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).10. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Incapacidade laboral incontroversa.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Presente a vulnerabilidadesocioeconômica, ante a ausência de rendimentos e apoio familiar.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial .
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇÃO FEDERAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Incapacidade laboral incontroversa.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada. O laudosocial indica que a parte autora encontra-se em condição de vulnerabilidade socioeconômica, e que restou caracterizada a necessidade do amparo assistencial.
4. Termo inicial do benefício mantido na data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo.
5. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
6. Critérios de atualização do débito fixados de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA/RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO E SOCIAL EM UNÍSSONO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais.
3. A perícia médica atende os requisitos mínimos exigidos pela legislação de regência, quando avalia tanto a capacidade laborativa da parte, quanto eventuais impedimentos, diante de suas condições socioeconômicas, ganhando respaldo, quando o estudo social corrobora suas conclusões, demonstrando que, dentro do contexto em que interage a parte, ainda que com suas limitações, inexistem condições que a prejudiquem ou a coloquem em desvantagem dentro da realidade em que vive
4. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADESOCIAL A PARTIR DO INÍCIO DO EMPREGO DO PADRASTO. BENEFÍCIO DEVIDO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A MUDANÇA DAS CONDIÇÕES DO NÚCLEO FAMILIAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
4. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
5. Entretanto, tem-se que a partir do momento em que o padrasto passou a auferir rendimentos fixos, em 30.10.2020, houve a cessação da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar da parte autora, sendo o benefício devido apenas no período de 05.07.2018 (data do requerimento administrativo) a 30.10.2020.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.