E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 39, I, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA AFERIDA PELA COMPROVAÇÃO DO EXERCICIO DA ATIVIDADE RURAL.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a petição inicial, por falta de interesse processual.2. Não cabe a exigência de recolhimentos para a concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I da Lei 8.213/91, sendo que acarência será aferida por meio da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.3.No caso concreto, a parte autora comprovou o exercício da atividade rural (em assentamento rural) no período de carência imediatamente anterior ao requerimento do benefício por incapacidade. Necessidade de comprovação da incapacidade.4. Recurso da parte autora que da provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. EXERCICIO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO, POR PERÍODOS TEMPORAIS LONGOS E DURANTE A CARÊNCIA DO BENEFICIO RURAL PLEITEADO.DESCABIMENTO. APELAÇÃO NEGADA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: a) contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que efetivamente trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde quecomprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Já decidiu o Superior Tribunal Federal que está absorvido no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art.11 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.4. Comprovado que a parte autora manteve vínculo previdenciário durante grande parte do período de carência, na condição de empregado, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade legalmente assegurado a quem comprova a sua qualidade de seguradoespecial.5. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. LABOR CONCOMITANTE. FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. GRUPO ECONÔMICO INEXISTENTE. ART. 32, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 06.03.1997 a 28.01.2013, por exposição a agentes nocivos biológicos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (04.03.2013), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - O Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº 210100-32.2008.5.02.0046, firmou entendimento no sentido de que a Fundação Faculdade de Medicina e o Hospital das Clínicas são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, portanto, sem o viés econômico, a afastar a caracterização de grupo econômico previsto no art. 2º, § 2º, da CLT, sendo a primeira fundação de direito privado e, a segunda, autarquia estadual.
XI - Sendo assim, considerando a existência de dois vínculos empregatícios e não se podendo afirmar que tais contratos de trabalho têm como empregador o mesmo grupo econômico, forçoso concluir que as atividades desempenhadas pela autora eram direcionadas a empregadores diversos, mormente considerando a distinção entre as relações dos salários de contribuições, entre os CNPJ´s e entre os endereços das referidas entidades, conforme se verifica do CNIS e das anotações em CTPS, impedindo-se, portanto, que o salário de benefício seja calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas.
XII - Muito embora não seja o caso de calcular a renda mensal da jubilação da autora com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, deverá ser observado o acréscimo previsto no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Ante o parcial provimento da apelação do réu, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada em sentença, vez que de acordo com a Súmula nº 111 do E. STJ e conforme entendimento desta 10ª Turma.
XV - Nos termos do artigo 497 do NCPC, foi determinada a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial.
XV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DOPROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural, por idade, porqueotempo de labor rural campesino não pode ser reconhecido apenas e tão somente com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostodeconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DOPROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural, por idade, porqueo tempo de labor rural campesino não pode ser reconhecido apenas e tão somente com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostodeconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS e da remessa necessária prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. MULHER CASADA. PROVA MATERIAL EM NOME DOS GENITORES DA AUTORA. EXERCICIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- O início de prova material em nome dos genitores, via de regra, somente pode ser aproveitado pela mulher, enquanto ela permanecer vivendo e trabalhando com seus pais, pois, ao contrair núpcias, passa a fazer parte de novo núcleo familiar, necessitando, a partir de então, que haja novo início de prova material apto a corroborar o exercício de atividade rurícola no período em que já era casada.
II - Os vínculos urbanos existentes em nome do cônjuge da autora descaracterizam o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar por ela alegada.
III- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente.
IV - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V- Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FRAGILIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DOPROCESSO.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Considerando os elementos probatórios existentes nos autos, restou descaracterizado o trabalho rural realizado em regime de economia familiar durante período de carência do benefício de aposentadoria rural, por idade, ora pleiteado, porque o tempodetrabalho campesino não pode ser reconhecido apenas e tão-somente com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostodeconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR RURAL. PROVA MATERIA EXTEMPORÂNEA.AUSENCIA DE PROVA DO EXERCICIO DO LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE BENEFICIO.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998 (...); ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos.
5. Somando-se o labor especial reconhecido judicialmente ao labor tempo de contribuição já reconhecido na via administrativa, o autor atingiu o tempo mínimo para a concessao do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
8. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DOPROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural, por idade, porqueotempo de labor rural campesino não pode ser reconhecido apenas e tão somente com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostodeconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL E DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO EDESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural, por idade, porqueoespaço temporal de natureza campesina não pode ser reconhecido apenas e tão-somente com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostodeconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. LABOR CONCOMITANTE. FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. GRUPO ECONÔMICO INEXISTENTE. ART. 32, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II – Deve ser reconhecida a especialidade do período de 20.10.1997 a 23.05.2012, na função de atendente de nutrição, no inst. criança e pediatria, conforme PPP, na Fundação Faculdade de Medicina, em que executava tarefas relacionadas ao preparo e a distribuição da alimentação, com exposição a microorganismos e contato com materiais infecto-contagiantes, de forma habitual e permanente, previsto no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, previsto no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
III - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 10.08.1982 a 08.11.2009, em que laborou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, como atendente de nutrição, conforme PPP, na Seção de Suprimento Alimentar (concomitante em parte com o período de 20.10.1997 a 23.05.2012), pois não havia contato direto com os pacientes, conforme se observa da descrição de atividade da requerente que auxiliava na medição e pesagem de gêneros para preparo de dietas de sonda e fórmulas infantis, conforme a solicitação da nutricionista, envasava as dietas e encaminhava para a área de distribuição das copas de unidades de internação, realizava controle qualitativo dos gêneros e materiais utilizados, realizava registro do controle de temperatura da geladeira da área de distribuição, cumprindo o regulamento e normas do setor de nutrição. Ademais, a mera indicação no PPP de microorganismo não gera no presente caso a especialidade, sendo necessária a exposição ao agente nocivo, o que não restou comprovado, não bastando para este fim o labor em instituição de saúde, dada a ausência de contato diretamente com os pacientes do hospital no exercício de suas funções, não podendo ser também equiparado aos demais profissionais de saúde pela categoria profissional. Além disso, o PPP indicou ser intermitente no campo de observações o contato com qualquer material infecto.
IV - Insta acentuar que as informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente em que o segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de configurar a atividade especial.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos encontra-se formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Convertido o período de atividade especial, reconhecido na presente demanda, em tempo comum e somados aos demais comuns incontroversos, abatendo-se os períodos concomitantes, a autora totalizou 16 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 9 meses e 11 dias de tempo de contribuição até 18.07.2013, data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
IX - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (18.07.2013), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 26.11.2014.
X - O Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº 210100-32.2008.5.02.0046, firmou entendimento no sentido de que a Fundação Faculdade de Medicina e o Hospital das Clínicas são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, portanto, sem o viés econômico, a afastar a caracterização de grupo econômico previsto no art. 2º, § 2º, da CLT, sendo a primeira fundação de direito privado e, a segunda, autarquia estadual.
XI - Sendo assim, considerando a existência de dois vínculos empregatícios e não se podendo afirmar que tais contratos de trabalho têm como empregador o mesmo grupo econômico, não há como afastar a sistemática de cálculo para atividades concomitantes ou múltiplas descrita na alíneas a e b do inciso II do art. 32 da Lei 8.213/91.
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo. Ainda que a autora opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
XV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. COMPROVADOEFETIVO EXERCÍCIO DA GUARDA. SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF (ADI 4878 E 5083).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVOEXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DO SEGURADO BENEFICIADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural, por idade, porqueobenefício não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. A revogação de tutela antecipada que acarretou o pagamento indevido de benefício previdenciário impõe a devolução dos valores auferidos pelo segurado, sob pena de enriquecimento sem causa lícita..4. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostodeconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).5. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir questão de ordem, reafirmou a tese jurídica adotada na decisão do Tema 692, com acréscimo de redação, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor daação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".6. Apelação do INSS parcialmente provida para julgar extinto o processo, de ofício, sem apreciação do mérito, e reconhecer o direito à cobrança dos valores recebidos a título de tutela antecipada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. IRRELEVÂNCIA DA PROVATESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Não pode ser acolhida arguição de nulidade da sentença que contém fundamentação suficiente a respeito das questões suscitadas, cuidando-se de mera discordância quanto aos motivos que embasaram o indeferimento do pedido.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito à aposentadoria rural, por idade, não se configura, porque o benefício nãopode ser concedido apenas com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).4. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).5. Recurso de apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. GRUPO ECONÔMICO INEXISTENTE. ART. 32, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Agravo retido interposto pela parte autora conhecido, eis que devidamente reiterado na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973, entretanto, improvido, assim com o rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ela arguida, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc., podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - Reconhecido o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 17.05.1978 a 14.05.1980 e 06.03.1997 a 03.09.2005, por exposição a agentes biológicos previstos no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, totalizando a autora 26 anos, 09 meses e 05 dias de labor desenvolvido exclusivamente sob condições insalubres até 03.09.2005.
V - O benefício deve ser revisado desde a respectiva data de início (03.09.2005), visto que já nessa época tinha direito ao cálculo de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo de revisão em 19.07.2007, cuja resposta negativa definitiva ocorreu em 17.06.2010, e que a presente ação foi ajuizada em 16.07.2013, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
VI - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do Novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
VII - O disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
VIII - O Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº 210100-32.2008.5.02.0046, firmou entendimento no sentido de que a Fundação Faculdade de Medicina e o Hospital das Clínicas são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, portanto, sem o viés econômico, a afastar a caracterização de grupo econômico previsto no art. 2º, § 2º, da CLT, sendo a primeira fundação de direito privado e, a segunda, autarquia estadual.
IX - Sendo assim, considerando a existência de dois vínculos empregatícios e não se podendo afirmar que tais contratos de trabalho têm como empregador o mesmo grupo econômico, não há como afastar a sistemática de cálculo para atividades concomitantes ou múltiplas descrita na alíneas a e b do inciso II do art. 32 da Lei 8.213/91.
X - Muito embora não seja o caso de calcular a renda mensal da jubilação da autora com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, deverá ser observado o acréscimo previsto no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Observo, todavia, que havendo a r. sentença disposto nesse sentido, não deve ser conhecido o apelo do réu neste aspecto.
XII - Agravo retido da parte autora improvido. Preliminar arguida pela demandante rejeitada. Apelação da requerente provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado, ao menos, um início razoável de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, resta afastado o direito à aposentadoria rural, por idade, porqueobenefício não pode ser concedido apenas com base em prova testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostodeconstituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem apreciação do mérito, permitindo ao autor ajuizar novamente a ação, desde que reúna novos elementos probatórios (Tema 629).4. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO INCOMPLETO PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO DO C. STF. APLICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCUIDADE DE NOVO REQUERIMENTO COM OS DOCUMENTOS TRAZIDOS À AÇÃO JUDICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE, DE QUALQUER FORMA, SERIA NOVAMENTE INDEFERIDO. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROVA MATERIAL POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO QUE SE AFASTA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Aplicação do comando proveniente do C.STF no RE nº 631.240.
2. Processo extinto sem resolução de mérito, ao fundamento da falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que sua apreciação dependeria de análise de matéria de fato e de documentos ainda não levados ao conhecimento da Administração.
3. Cuida-se, na espécie, de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Cediço que o ruralista, em regra, é pessoa humilde, sendo incabível exigir que ele tenha conhecimento acerca da possibilidade de apresentação, em sede administrativa, de documentos que não guardam qualquer relação com sua atividade laboral, tais como certidões de nascimento e casamento, entre outros.
4. De fato, para o homem de pouco conhecimento, o documento primordial para requerer a concessão de sua aposentadoria é, por óbvio, a carteira de trabalho, que, no presente caso, foi apresentada pelo autor ao INSS quando do requerimento administrativo, havendo nela anotações de vínculos de atividade rural, sendo certo, por outro lado, ser dever da Administração esclarecer o segurado acerca de outros documentos necessários à análise do pedido, devendo solicitá-los previamente ao seu indeferimento.
5. Mas, ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que o segurado tivesse apresentado os documentos trazidos à colação na presente ação judicial, em acréscimo à CTPS apresentada - certidões de nascimento de seus filhos, certidão de casamento, em ambas constando sua qualificação como lavrador, e contrato de comodato de terreno rural em seu nome, com prazo de duração de um ano -, certo seria o indeferimento do benefício pelo INSS, uma vez que da análise desses documentos fácil é concluir serem eles insuficientes, por si sós, à comprovação do trabalho rural e do tempo de carência exigido, razão pela qual imprescindível seria, de qualquer forma, sua ampliação por prova testemunhal, de maneira a resultar desarrazoada a exigência de que o ora autor apresente administrativamente ao INSS a documentação trazida a este feito, quando já se pode concluir, desde logo, que seu pedido seria novamente indeferido pela autarquia.
6. Exatamente pelas razões expostas, é que, no item 3 do julgado supracitado, o Supremo Tribunal Federal consagrou seu entendimento no sentido da inexigibilidade do prévio requerimento administrativo “(...) quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado(...)”, estando presente, dessa forma, o interesse de agir da parte autora na presente demanda, uma vez que necessária a análise de sua pretensão pelo Judiciário, com a oitiva de suas testemunhas.
7. De fato, embora, conforme salientou o relator do RE 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto (item 38), “(...) atualmente não se pode presumir o indeferimento das pretensões de concessão de benefício por trabalhadores rurais informais, razão pela qual não se justifica a ação sem prévio pedido administrativo (...)”, o fato é que no presente caso houve requerimento administrativo prévio, com juntada de CTPS do autor com anotações de vínculos rurais, que se traduzem como início de prova material da atividade campesina, e, ademais, os documentos juntados por ele em acréscimo à inicial desta ação, apesar de também servirem como início de prova material, não seriam, isoladamente, suficientes ao reconhecimento administrativo pelo INSS de todo o período de carência da atividade rural alegada, de maneira que a produção de prova testemunhal a corroborar referida documentação se mostra imprescindível ao possível reconhecimento do direito alegado.
8. Outrossim, considerados todos esses aspectos, conclui-se pela total inocuidade de novo requerimento administrativo com os documentos trazidos a esta ação em acréscimo à CTPS apresentada administrativamente, já que, como esclarecido, a prova testemunhal será, de qualquer forma, imprescindível ao possível reconhecimento do direito alegado pelo autor, em complementação à prova material colacionada, de sorte que a questão fática deverá ser devidamente instruída em primeiro grau e enfrentada na motivação da sentença da ação previdenciária, segundo a análise da situação aqui apresentada.
9. Nesse passo, de rigor a anulação da r. sentença "a quo", com a devolução dos autos à primeira instância, para seu regular prosseguimento, devolvendo-se o prazo para que o INSS conteste o mérito da ação, se assim desejar, além da oitiva das testemunhas arroladas pelo autor.
10. Apelação do autor provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR MEIO DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. REVISÃO DE RMI CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. Precedentes.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - O período de 01/12/1986 a 07/07/1989 já foi considerado como laborado sob condições especiais pelo próprio INSS, conforme documentos de ID 99430404 – fl. 141.
14 - A r. sentença monocrática considerou como especial o período de 16/01/1980 a 22/02/1980. Por outro lado, o autor requer o reconhecimento dos interregnos de 13/02/1978 a 25/09/1979, 18/05/1990 a 31/10/1990 e de 19/11/1990 a 30/11/2005. Quanto ao lapso de 16/01/1980 a 22/02/1980, o PPP de ID 99430403 – fls. 141/143 comprova que o autor laborou como ajudante geral junto à Rubberart Artefatos de Borracha Ltda., exposto a ruído de 80,9dbA, o que permite a conversão por ele pretendida.
15 - Quanto à 13/02/1978 a 25/09/1979, o PPP de ID 99430403 – fls. 139/140 comprova que o autor laborou como ½ oficial serralheiro junto à Mann + Hummel Brasil Ltda., exposto a ruído de 91dbA, o que permite, igualmente, a conversão por ele pretendida.
16 - Por outro lado, no que tange ao interregno de 18/05/1990 a 31/10/1990 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que o formulário de ID 99430403 – fl. 193 não aponta a exposição do autor a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor, bem como a sua atividade profissional de ajudante geral não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria.
17 - Igualmente inviável a conversão do lapso de 19/11/1990 a 30/11/2005, uma vez que, não obstante o referido formulário aponte a exposição do autor a ruído, não há nos autos laudo técnico pericial, documento indispensável em se tratando de tal agente nocivo.
18 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial apenas nos interregnos de 13/02/1978 a 25/09/1979 e de 16/01/1980 a 22/02/1980.
19 - Sendo assim, conforme tabela anexa, considerados os períodos especiais ora admitidos com os já reconhecidos administrativamente, tem a parte autora 4 anos, 03 meses e 27 dias de atividades exercidas em condições especiais na data de 30/11/2005 (conforme pedido expresso na inicial) e por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (09/09/2011 – ID 99430404 - fls. 141), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. Todavia, devida a revisão do RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
20 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/09/2011 – ID 99430404 - fls. 141).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. REQUISITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVOEXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL E DAQUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não tendo sido apresentado ao menos início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, não se configura direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, que não podeser concedido com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. A jurisprudência, com efeito, já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhalnão basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).5. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, por ausência de prova material. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. REQUISITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EFETIVOEXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL E DACARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCUO. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não tendo sido apresentado ao menos início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, não se configura direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, que não podeser concedido com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).3. A jurisprudência, com efeito, já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhalnão basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito, por ausência de prova material. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.