PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
4. Reformada a sentença para alterar o termo inicial do benefício, fixado na data do óbito da genitora do demandante, ocasião em que preenchidos os requisitos quanto à demonstração da deficiência e da miserabilidade.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
4. Firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial, quando devidamente demonstradas as condições necessárias a sua concessão, deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Hipótese em que reformada a sentença no ponto.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos do artigo 85 co CPC e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Reformada a sentença no ponto.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou, subsidiariamente, a concessão de benefício à pessoa idosa, em razão do não preenchimento do requisito socioeconômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial; e (ii) a possibilidade de considerar outras despesas para flexibilizar o critério de renda per capita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exige a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade).
4. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112557/MG) e o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 4374 e RE nº 567985) admitem a flexibilização do critério de renda per capita de 1/4 do salário mínimo, permitindo a demonstração da miserabilidade por outros meios de prova e a consideração de despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas e tratamentos de saúde.
5. O STF (RE 580.963/PR) declarou a inconstitucionalidade do p.u. do art. 34 do Estatuto do Idoso, estabelecendo que benefícios assistenciais ou previdenciários de até um salário mínimo, concedidos a idosos ou pessoas com deficiência, não devem ser computados no cálculo da renda familiar per capita.
7. O estudo socioeconômico (evento 23) revelou que o grupo familiar do autor (66 anos) é composto por duas pessoas, com renda mensal per capita de aproximadamente R$ 1.050,00, superando o parâmetro legal, mesmo o flexibilizado de 1/2 salário mínimo.
8. O laudo socioeconômico indica que a família reside em casa própria de alvenaria com boas condições, possui eletrodomésticos e um veículo próprio, o que, somado à renda, não configura a situação de miserabilidade.
9. As despesas extraordinárias alegadas pelo autor, como energia, internet e saneamento, não podem ser excluídas do cálculo da renda, pois o art. 20-B, III, da LOAS permite a dedução apenas de gastos diretamente relacionados à deficiência ou idade, como tratamentos de saúde e medicamentos específicos não disponibilizados pelo SUS.
10. O restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, cessado em 01/10/2020, não é cabível, pois, à época da cessação, a renda familiar per capita já superava o parâmetro legal, conforme dossiê previdenciário (evento 30).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A não comprovação da situação de miserabilidade, com renda familiar per capita superior ao limite legal e condições de vida dignas, impede a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; art. 20-B, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 9.720/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021; Decreto Legislativo nº 6/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Reclamação nº 4374, j. 18.04.2013; STF, RE nº 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LIMITAÇÃO DO VALOR DA RENDAPERCAPITA FAMILIAR NÃO DEVE SER CONSIDERADA A ÚNICA FORMA DE SE COMPROVAR QUE A PESSOA NÃO POSSUI OUTROS MEIOS PARA PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. REQUISITO SÓCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LIMITAÇÃO DO VALOR DA RENDAPERCAPITA FAMILIAR NÃO DEVE SER CONSIDERADA A ÚNICA FORMA DE SE COMPROVAR QUE A PESSOA NÃO POSSUI OUTROS MEIOS PARA PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. REQUISITO SÓCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
4. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nos termos do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6 Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ("considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo") gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, desde a data de sua cessação.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
4. Firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial, quando devidamente demonstradas as condições necessárias a sua concessão, deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Hipótese em que reformada a sentença no ponto.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência foi devidamente comprovado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requisito socioeconômico foi comprovado, pois, após a exclusão do benefício previdenciário por incapacidade do genitor e a dedução das despesas com medicamentos do autor, a renda familiar per capita ficou inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e a jurisprudência do TRF4 (EIAC Nº 2004.04.01.017568-9/PR).4. A exclusão de benefícios por incapacidade do cálculo da renda familiar e a dedução de despesas médicas são admitidas para aferir a vulnerabilidade social, mesmo que a renda bruta inicial exceda o limite legal, em consonância com a flexibilização do critério de miserabilidade estabelecida pelo STF na Reclamação 4374.5. Não é necessária a determinação de implantação do benefício, uma vez que este já se encontra ativo.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 10% em razão da sucumbência recursal do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A vulnerabilidade social para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência pode ser comprovada pela exclusão de benefícios por incapacidade e dedução de despesas médicas do cálculo da renda familiar per capita, mesmo que a renda bruta inicial exceda o limite legal.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO PARA CRITÉRIOS SUBJETIVOS QUANDO O CRITÉRIO OBJETIVO JÁ PERMITE A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA EXEGESE CONTIDA POR OCASIÃODO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO AO STF Nº 4.374/PE E DO TEMA REPETITIVO 185 DO STJ. ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO. PROVA QUE DEMONSTRA A MISERABILIDE PELO CRITÉRIO OBJETIVO DA RENDA PER CAPITA. RENDA DE SALÁRIO MÍNIMO DE IDOSO NÃO ENTRA NO CALCULO DA RENDA PERCAPITA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Contudo, anoto que, conforme o estudo social realizado, a Autora possui um carro modelo Palio/2001, recebido através de uma doação de seuex-patrão da Material de Construção Castelo. Assinalo, ainda, que quanto ao requisito relacionado a miserabilidade, verifico que no que concerne a descrição da casa em que mora, esta é própria, possuindo seis cômodos, sendo qualificada comoconfortável,tendo mobílias antigas, porém suficientes para suprir as necessidades da família. Ademais, percebo que seu esposo o Sr. José Martins Pereira percebe o valor de um salário mínimo todo mês, oriundo do benefício de aposentadoria por invalidez, ressaltoqueno imóvel residem apenas a Autora e seu companheiro. No caso em tela, tenho que em que pese a Autora preencher o requisito etário, não demonstrou de forma clara a condição de miserabilidade".3. Compulsando os autos, verifico, no laudo sócio econômico às fls. 20/27 do doc de ID 71311604, constam as seguintes informações objetivas que são pertinentes ao deslinde da controvérsia recursal: a) a renda bruta do grupo familiar era de R$ 998 (novecentos e noventa e oito reais) em 15/03/2019 ( data do laudo pericial socioeconômico); b) Os gastos com Energia, água, alimentação, gás de cozinha, transporte, Telefone, Medicação e Plano de Saúde somam o total de R$ 773,00 ( setecentos e setenta etrês reais); c) A expert constituída pelo juízo conclui o seu laudo pericial, dizendo, textualmente, o seguinte: "Ressaltamos que a renda per capita do núcleo familiar estudado é acima do previsto no § 3º do Art. 20 da Lei nº lei nº 8.742, de 7 dedezembro de 1993, a qual seja, inferior a ¼ do salário mínimo vigente, se considerarmos a Aposentadoria do Srº José Martins, esposo, para efeito de cálculo da renda per capita familiar, do contrário, a renda encontra -se abaixo do previsto. Convêm -seque a aferição da renda per capita é um elemento objetivo da necessidade, cabendo ao magistrado decidir o caso em tela, conforme os dados apresentados".4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 640, REsp 1.355.052/SP, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa comdeficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93"(grifos nossos). Só por isso, no caso concreto, aparte autora já se enquadraria no aspecto objetivo legal da renda per capita de ¼ do salário mínimo.5. Mesmo que se computasse o salário mínimo do esposo da autora no cálculo, considerando o grupo familiar composto por 2 pessoas, a renda per capita seria de de ½ salário mínimo ( considerando o salário vigente em 2019).6. Quanto ao critério objetivo da renda per capita, o autor estava, portanto, enquadrado no critério de miserabilidade, consoante a interpretação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Reclamação nº 4.374/PE, na qual se reconheceu queteria ocorrido um processo de inconstitucionalização da regra estabelecida no art. 20, § 3º, da LOAS, em razão das mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas no Brasil nos 20 anos seguintes à publicação da Lei.7. Da leitura do voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes (Reclamação nº 4.374/PE), é possível extrair que o reconhecimento de inconstitucionalidade superveniente da norma decorreu da compreensão de que o critério legal de ¼ do salário mínimo seriainsuficiente para identificar os casos de miserabilidade que a Constituição e a Lei se propunham a combater. Assim, o STF não afastou o critério objetivo para apuração da miserabilidade da família, mas permitiu que critérios objetivos outros (½ SM derenda per capita, por exemplo) e, sequencialmente (caso não se conseguisse apurar a miserabilidade por aquele critério), os subjetivos que conseguissem demonstrar a miserabilidade real (há casos em que a renda per capita supera o critério objetivo, masos critérios subjetivos denotam a presença da miserabilidade).8. Entretanto, apesar da evidente ratio protetiva contida naquela decisão da Suprema Corte, a inconstitucionalidade do critério legal passou, então, a ser defendida de forma distorcida pelo INSS, tal como no caso em estudo e tal defesa vem sendo,equivocadamente, convalidada por alguns juízes de primeiro grau.9. Como ilustrado por Sabrina Nunes Vieira et al. (2019), em trabalho publicado na Revista Nacional da Defensoria Pública da União: "Dados até então meramente acidentais constantes dos laudos socioeconômicos juntados às demandas, passaram a serapontados como fundamento principal para indeferimento de benefícios. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deixaria de ser indicador seguro da miserabilidade para se tornar, segundo as conjecturas do INSS, mero dado a ser considerado emcotejo com outras informações sobre a realidade socioeconômica familiar. Logo, a autarquia previdenciária passou a apontar elementos dos mais variados como o estado de conservação da residência, a existência de eletrodomésticos, o fato de se tratar deimóvel de grandes dimensões, ainda que em péssimo estado de conservação, além de muitos outros, como indicadores da mais alta relevância para fins de avaliação da situação socioeconômica familiar, mesmo para aqueles cuja renda per capita era inferior a1/4 do salário mínimo" (VIEIRA, Sabrina Nunes et al. Considerações sobre a presunção absoluta de miserabilidade na LOAS: uma análise à luz da tese definida no IRDR 5013036-79.2017. 4.04. 0000/RS julgado pelo TRF da 4ª Região. Revista da DefensoriaPública da União, n. 12, p. 275-293, 2019, grifamos).10. Nesse contexto, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 185, reconhece, expressamente, que a renda per capita inferior aocritério objetivo legal (¼ do salário mínimo) deve ser usada como suficiente, quando verificada a exigência legal, obstando o avanço para critérios subjetivos nesses casos (STJ - REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009 RSTJ vol. 217 p. 963, grifamos)11. Não foi por outro motivo, senão pela inteligência jurisprudencial ditada pelo STJ e pelo STF, que o próprio legislador ordinário previu a aplicação do critério objetivo de 1/2 salário mínimo de renda per capita para demonstração da miserabilidadepor meio de regulamentação pelo INSS ( o que seria contributivo para redução da litigiosidade), tal como dispõe o Art. 20, §11-A. da Lei 8.742/93 ( LOAS): " § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensalfamiliar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei".12. Sendo assim, equivocada a interpretação do juizo primevo quando avança para critérios subjetivos, tais como: a) Quantidade de cômodos da residência; b) existência de boas mobílias no imóvel de residência (não há qualquer restrição do tipo na Lei8.742/93); c) propriedade de carro antigo (ano de 2001), fruto de doação, quando já se tinha aferido a miserabilidade pelo critério objetivo da renda per capita. Não é demais lembrar a máxima de que "Onde o legislador não distingue, não cabe aointérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger". (citação a trecho de voto contido no AG. REG. no RE 547.900, /MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/02/2012).13. Nos casos em que o valor da renda per capita familiar supera ½ salário mínimo, a análise subjetiva deve ser feita para verificar se as condições pessoais (devido aos gastos familiares) não reduzem a capacidade da família de prover o seu sustento deforma digna e não para fazer ilações e conjecturas sobre a existência de mobiliários e eletrodomésticos como forma de apontar (de forma indiciária) eventual má-fé na declaração sobre a renda familiar verificada. Não é demais lembrar que a boa-fé sepresume a má-fé deve ser provada (Precedente: AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).14. É possível, pois, afirmar que uma pessoa que um dia possuiu uma boa condição de vida, pode ter ficado miserável (sem uma renda familiar razoável para se viver dignamente na velhice). Não é o caso dos autos, uma vez que a descrição da residênciacontida no laudo sócio econômico produzido nos autos do processo (fls. 20/27 do doc de ID 71311604), demonstra simplicidade condizente com um padrão de vida sem muitos luxos, apenas com o razoável para uma vida digna. Há informação, inclusive, de que acasa está localizada em área de risco de desabamento ou alagamento.15. Conquanto se possa discutir aspectos teleológicos da LOAS, o caso dos autos se resume ao contexto eminentemente probatório: o Estudo sócio econômico realizado revelou a renda per capita inferior a 1/4 salário mínimo, critério objetivo de aferiçãodamiserabilidade, considerando que a renda de um salário mínimo do esposo da autora (idoso) não entra no cálculo da renda per capita. Mas mesmo que se não se ecluísse aquela renda, ainda assim a autora estaria contemplada quanto ao critério objetivo de ½salário mínimo, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.16. Ainda que se avançasse para critérios subjetivos, mas de forma correta, dever-se-ia levar em conta os gastos familiares com gastos com Energia, água, alimentação, gás de cozinha, transporte, Telefone, Medicação e Plano de Saúde, os quais somam ototal de R$ 773,00 (setecentos e setenta e três reais) , conforme consta no laudo socioeconômico às fls. 20/27 do doc de ID 71311604 e não a existência de mobiliário e veículo automotor antigo ( fruto de doação) . As conjecturas e ilações, nas decisõesjudiciais relacionadas a concessão de benefícios assistenciais às pessoas em vulnerabilidade social, devem ser rechaçadas para que não se anule a máxima de que a boa-fé se presume e má fé deve ser provada.17. Acaso o benefício assistencial tenha sido reconhecido na via administrativa, tal como informado na petição de ID 268535544, ainda assim há interesse processual para fixação da DIB na primeira DER, constante nestes autos, com pagamento das parcelaspretéritas desde àquela data.18. Correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.19. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.20. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 203, V, DA CF/88, DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado paraaferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio)salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.4. Hipótese em que, atestada a deficiência de longo prazo, o laudo socioeconômico concluiu que a parte autora não possui condições de garantir o seu sustento e, portanto, vive em situação de miserabilidade.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. RESP 1.112.557/MG. RENDA PER CAPITA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.O teto de ¼ do saláriomínimo como rendapercapita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza extrema, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG.
2.O conjunto probatório indica a hipossuficiência da parte autora. Condição de vulnerabilidade socioeconômica caracterizada. Rendimento insuficiente para suprir as necessidades básicas.
3.Juízo de retratação positivo para dar provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença de improcedência da ação.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da realização do estudo social, ocasião em que comprovada a situação de risco social bem como a incapacidade da parte.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. AMPARO AO IDOSO. MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDA PER CAPITAINFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO. RE 567985/MT, RE 580963/PR E RCL 4374/PE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Caso em que, no cálculo da renda familiar per capita do autor devem ser considerados os proventos de aposentadoria por idade de sua genitora, bem como o valor da aposentadoria por tempo de contribuição de seu pai que sobeja o salário mínimo, eis que ele possui mais de 65 anos, descontando-se, ainda, os gastos do autor com medicamentos. 2. Situação em que, considerando-se tais parâmetros, bem como o número de integrantes do grupo familiar, tem-se que a média per capita da renda da família autoriza que se conclua por sua hipossuficiência financeira, restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde o dia seguinte à indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Risco social comprovado por estudo social, que demonstrou contexto sócioeconômico precário e ausência de renda suficiente à manutenção e provimento do grupo familiar.
4. Hipótese em que essa Corte entende pela exclusão do benefício assistencial anteriormente recebido pelo autor no momento do cálculo da renda familiar per capita.
5. Termo inicial do restabelecimento do benefício na data em que cessado o pagamento, uma vez evidenciada a manutenção do risco social.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSO. 72 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PERCAPITAINFERIOR À METADE DO SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE. IMÓVEL PRÓPRIO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ESPOSA DO AUTOR, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NÃO DEVE SER COMPUTADO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. TEMA 312 DO STF. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a data em que o autor completou 65 anos de idade, uma vez que não houve comprovação do impedimento de longo prazo.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. RENDA FAMILIAR ‘PERCAPITA’. NÃO SUPERAÇÃO DO LIMITE ESTABELECIDO EM LEI. CONDIÇÕES DE MORADIA COMPATÍVEIS COM A ALEGADA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.