PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Novo Hamburgo/RS, buscando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, após a denegação da segurança em primeira instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária concedido via análise documental (ATESDMED), considerando a ausência de oportunidade para novo pedido administrativo ou pedido de prorrogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, sem dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. Benefícios de auxílio-doença são implantados com data de cessação (DCB), nos termos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.5. O pedido da impetrante foi efetuado na modalidade "ATESTMED" (Análise de Atestado Médico), que não prevê perícia e não permite pedido de prorrogação, sendo necessário fazer um novo pedido.6. O procedimento ATESDMED, criado no bojo do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS) pela Lei nº 14.724/23 e regulamentado por portarias específicas, como a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, limita a duração total dos benefícios a 180 dias e veda o restabelecimento do benefício anterior.7. Não há ilegalidade na decisão do INSS, pois o procedimento utilizado tem amparo legal e foi adequadamente motivado, buscando dar celeridade ao processamento dos benefícios por incapacidade temporária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da impetrante desprovida.Tese de julgamento: 9. A concessão de benefício por incapacidade temporária na modalidade de análise documental (ATESTMED) não autoriza pedido de prorrogação ou restabelecimento do benefício anterior, sendo necessário novo requerimento ou agendamento de perícia presencial, em conformidade com a legislação específica que regulamenta essa modalidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §9º; Lei nº 14.724/2023; Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 37/2023, art. 1º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 4º, §1º, art. 5º, §1º, §2º, §3º, e art. 6º; Portaria DIRBEN/INSS nº 1.197/2024; Portaria PRES/INSS nº 1.669/2024; MPV nº 1.303/2025; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 7/2024; Portaria PRES/INSS nº 1.482/2022, art. 2º, II e III; Decreto nº 3.048/1999, art. 75, §3º.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO. PROVA. DOCUMENTAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova pericial hábil à comprovação da especialidade das atividades exercidas no período de 07/03/2002 a 12/12/2011. 2. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 28.05.1955.
- CTPS do autor com registro de vínculo empregatício iniciado em 01.10.2014 (sem indicação de data de saída), como trabalhador rural.
- Comprovantes de pagamento de salário de outubro/2014 a março/2016, na função de trabalhador rural.
- Certidão de nascimento dos filhos de Maria Conceição Valensuela, em 30.12.1978, 09.06.1983, 13.09.1986, 21.07.1992 e 17.02.1995, indicando o local de nascimento – em domicílio, na Fazenda Campo Flor, sem registro do nome do genitor, expedidas em 10.12.2008.
- Escritura Declaratória de União Estável entre o autor e Maria Conceição Valensuela, datada de 17.10.2016, com reconhecimento de paternidade dos cinco filhos, ocasião em que ambos foram qualificados como trabalhador rural.
- Certidão de nascimento dos filhos do autor, com averbação do reconhecimento de paternidade pelo autor, ocorrido em outubro/2016, indicando a profissão do genitor trabalhador rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2015, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, não sendo imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
3. Os documentos apresentados em nome próprio (cadastro de produtor rural e notas fiscais) constituem início de prova material.
4. O fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o labor rural não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, sendo necessário à descaracterização a prova da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar nos termos definidos em julgamento de recurso repetitivo no Recurso Especial nº 1.304.479-SP.
5. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovaçãodocumental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, por prazo superior a 2 (dois) anos anteriores ao falecimento do instituidor, resta devida a pensão por morte apenas pelo prazo de 4 (quatro) meses, como deferido administrativamente. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. VEDAÇÃO.
1. Havendo previsão na legislação previdenciária acerca da imposbililidade de realização de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária requerido por meio da análise documental, procedimento simplificado que dispensa a perícia médica presencial, não há falar em ilegalidade administrativa.
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO COM PROVA DOCUMENTAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Se não foi oportunizada a prova testemunhal, deve ser autorizado o prosseguimento da ação para a valoração da prova em conjunto.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PRODUÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.Com relação à prova pericial, estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."Dispõe, mais, o artigo 371 que o magistrado deverá apreciar livremente a prova, indicando as razões de seu convencimento.Depreende-se, portanto, que o destinatário da prova é o juiz, que dela se utilizará para a formação de seu convencimento a respeito dos fatos litigiosos, cabendo-lhe avaliar a necessidade, ou não, da sua produção.Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovaçãodocumental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, por prazo superior a 2 (dois) anos anteriores ao falecimento do instituidor, resta devida a pensão por morte apenas pelo prazo de 4 (quatro) meses, como deferido administrativamente. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. VEDAÇÃO.
1. Havendo previsão na legislação previdenciária acerca da imposbililidade de realização de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária requerido por meio da análise documental, procedimento simplificado que dispensa a perícia médica presencial, não há falar em ilegalidade administrativa.
2. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO. PROVA. DOCUMENTAL. TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova pericial hábil à comprovação da especialidade das atividades exercidas no período de 03/12/1998 a 23/01/2013. 2. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO. PROVA. DOCUMENTAL. TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova documental e testemunhal hábeis à comprovação das atividades alegadamente exercidas no período de 14/02/1989 a 26/02/2007. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 5 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). Hipótese em que não alcançadas pela prescrição as parcelas do benefício pleiteado.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo pericial (fls. 90/95) atestou que a parte autora era portadora de lumbago com ciática, dor lombar baixa e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool. Afirma o laudo que há incapacidade parcial e temporária.4. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário pleiteado.5. A data de início do benefício, em caso de auxílio doença, deve ser fixada na data do início da incapacidade, quando a perícia consegue determinar. Sendo esse o caso dos autos, correta a sentença.6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO. PROVA. DOCUMENTAL. TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova pericial hábil à comprovação da especialidade das atividades exercidas no período de 06.03.1997 a 15.08.1998, 01.02.2001 a 31.01.2002, 29.05.2002 a 04.06.2004 e 01.06.2004 a 01.08.2009. 2. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO. PROVA. DOCUMENTAL. TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova documental e testemunhal hábeis à comprovação das atividades alegadamente exercidas como dentista autônomo no período de 29/04/1995 a 06/01/2014. 2. Sentença anulada.