E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS OFICIAIS. CTPS E CNIS. VÍNCULOS RURAIS. ANOTAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA E CORROBORAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não se conhece do reexame necessário, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
2.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de trabalho rural, de acordo com a lei previdenciária.
3.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, inclusive demonstrou trabalho em regime de economia familiar em fazendas a respeito das quais há anotação na CTPS e no CNIS.
4.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são harmônicos e evidenciam comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria rural.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
6.Manutenção da tutela antecipada, diante dos requisitos do art. 300 do CPC.
7. Data inicial do benefício no requerimento administrativo, quando do implemento dos requisitos pela parte autora.
8.Apelação improvida. Reexame necessário não conhecido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TEMPO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.1. As preliminares de ausência de pressupostos processuais e de falta de interesse de agir se confundem com o próprio mérito da ação e com este serão analisadas.2. No que toca ao pedido de reconhecimento de violação à literal dispositivo de lei, a ação ajuizada deve ser extinta sem julgamento de mérito, pois a matéria tratada baseou-se em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Nos termos da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".3. Para que seja feita a rescisão do julgado com base em erro de fato, é imprescindível que o erro de fato: i) seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, se não fosse o erro, o julgamento teria sido diferente; ii) seja apurável mediante simples exame das provas já existentes nos autos; iii) não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial no processo de origem. Precedentes do STJ.4. O acórdão rescindendo não desconsiderou os documentos apresentados pela autora em sua exordial; pelo contrário, apreciou-os especificamente, e, ao cotejar a previsão legal e o caso concreto, concluiu que a autora não cumpriu os requisitos para obter a inscrição junto ao CRF/SP.5. Não se trata de erro de fato, mas de interpretação jurídica sobre as matérias arguidas, que se revelou contrária ao interesse da parte autora.6. Pedido de rescisão fundamentado no art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, extinto sem resolução do mérito. Ação rescisória julgada improcedente.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício.
7. Sucumbência redistribuída.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS RURAIS NA CTPS. DOCUMENTOS QUE REVELAM QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS. MANUTENÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
1.O autor completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.O autor trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural. através de documentos oficiais suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6. A data inicial do benefício é a do requerimento administrativo, quando a parte autora já reunia os requisitos para tanto.
7.Honorários mantidos em 10% do valor da condenação, afastados os 15% pedidos no recurso do autor, diante dos parâmetros legais.
8.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
9.Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DA AUTORA.CTPS COM VÍNCULOS DE TRABALHO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento a indicar o labor rural por vínculos de trabalho rurícola no extrato do CNIS.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com abono anual.
5.Data inicial do benefício a partir do requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação. (Súmula nº 111 do STJ). Afasto a porcentagem de 15% do valor da condenação pleiteada, porquanto entendo que os 10% estão mais conformes à complexidade da causa.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Parcial provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS NOS INTERVALOS HAVIDOS ENTRE OS CONTRATOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Ausência de início de prova material apto ao reconhecimento do exercício de labor rural, de forma ininterrupta, incluindo-se os intervalos havidos entre os registros efetivamente constantes na CTPS. Fragilidade da prova oral obtida no curso da instrução processual. Inobservância de certificação expressa do exercício de labor rurícola períodos não abrangidos pelos contratos de trabalho com registro oficial.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Improcedência de rigor. Sentença reformada.
IV - Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. IDADE MÍNIMA 12 ANOS. CONTRATOS ANOTADOS EM CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR ININTERRUPTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. TEMPO INSUFICIENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
7 - Foi produzida prova testemunhal para a comprovação da lide campesina. A testemunha Sr. Daniel de Oliveira Pires (fl. 48) disse que "conhece o autor desde que ele tinha 08 anos de idade. Dos 08 até cerca de 28 anos de idade, ele trabalhou na lavoura." Afirmou que "Depois disso ele passou a trabalhar registrado em empresas". Complementou que "A última empresa em que ele trabalhou com registro em carteira foi na fazenda do Sr. José Reinaldo Martins Fontes" (02/06/2003 a 03/06/2004 - CTPS fl. 14) e que "depois que saiu deste último emprego, com registro em carteira, voltou a trabalhar como volante, ou seja, bóia-fria." Em seu depoimento, o Sr. Benedito Ipólito da Mota (fl. 49), relatou que "conhece o autor há mais de 40 anos. Explica que "Quando o conheceu, ele trabalhava na lavoura, como bóia-fria", e que "ele também trabalhou em outras atividades, quando tinha cerca de 35 anos de idade", sendo que "Passou, então, a trabalhar com registro em carteira." Cumpre notar, desta feita, que são uníssonas as testemunhas em confirmar o trabalho rural desde tenra idade.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 25/08/1971, quando o autor contava com 12 anos de idade até 31/03/1977, período que antecede o primeiro registro na CTPS.
11 - Quanto aos demais períodos rurais questionados pelo autor (outubro de 1983 a abril de 1984, novembro de 1984 a abril de 1985, dezembro de 1991 a abril de 1992, dezembro de 1992 a fevereiro de 1993 e dezembro de 1993 a março de 1994), portanto, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
12 - Cumpre também considerar como tempo de serviço o interregno inaugural anotado na CTPS (01/04/1977 a 10/09/1983), eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
13 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
14 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (25/08/1971 até 10/09/1983) aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 25 anos e 10 dias de serviço, tempo insuficiente para a obtenção do benefício vindicado, consoante expresso na inicial e no recurso de apelação.
15 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS - IDADE MÍNIMA NÃO COMPLETADA QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - TRABALHO RURAL E URBANO - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS - CTPS E INFORMES DO CNIS - LABOR URBANO COMPROVADO - RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos.
2. Como início de prova material de seu trabalho o autor apresentou documentos oficiais que comprovam a qualidade de rurícola ao tempo reivindicado, o que foi corroborado por prova testemunhal.
3. Ao tempo do requerimento administrativo, o autor ainda não havia completado os 65 anos de idade quando do requerimento administrativo.
4. Comprovação da carência e do trabalho urbano efetivado conforme CTPS e extrato do CNIS.
5. Benefício concedido a partir da data da citação da autarquia.
6. Juros e correção monetária conforme entendimento do C.STF e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ATIVIDADE URBANA COMUM. RECONHECIMENTO. REGISTROS DE CONTRATOS DE TRABALHO EM CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, não há que se falar em falta de interesse de agir, mas sim em reconhecimento do pedido, que leva à extinção com apreciação do mérito da demanda.
2. Entretanto, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.
3. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
8. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
9. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
10. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
11. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
12. Mantido o percentual dos honorários advocatícios estabelecido na sentença recorrida, ressaltando-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença.
13. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. DOCUMENTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Reexame necessário não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
5. Os documentos juntados ao processo trabalhista podem integrar os elementos de convicção no âmbito de ação previdenciária proposta em face do INSS.
6. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, de acordo com a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n° 20/98.
7. Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
9. Sentença corrigida de ofício. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, assiste razão ao embargante quanto à omissão concernente ao pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O acórdão reconheceu a especialidade do período de 01/09/1999 a 25/04/2011, que, convertido em tempo comum, pelo fator de 1,40 (40%), acarreta 11 anos, 7 meses e 25 dias. Somados ao tempo de serviço comum (19/02/1976 a 13/04/1976, 23/04/1976 a 08/03/1978, 14/03/1978 a 01/02/1980, 14/05/1980 a 23/05/1980, 16/06/1980 a 05/01/1981, 22/01/1981 a 30/09/1992, 22/04/1993 a 06/01/1997, 20/01/1997 a 07/03/1997, 05/08/1997 a 31/08/1999 - crf. fls. 36/38, 47 e 59), totalizam mais de 35 anos de contribuição/serviço (38 anos, 5 meses e 1 dia). Dessa forma, há de ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 15/12/2011 (fl. 34).
4. Embargos de declaração providos. Pedido sucessivo procedente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÓPIAS DA CTPS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. APRESENTAÇAO EXTEMPORÂNEA DO DOCUMENTO NOVO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇAO DOS DOCUMENTOS NA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - Cópias das CTPS em que constam vínculos empregatícios da autora, todos como trabalhadora rural, consideradas como documentos novos, aptas a modificar o resultado do julgamento proferido na ação originária.
II - Ressalte-se a condição sócio-cultural da autora e dos demais trabalhadores braçais que, por desconhecerem a importância de determinados documentos, deixa de apresentá-los na época oportuna.
III - Precedentes desta Corte que tem abrandado o rigor processual e reconhecida a desnecessidade de se comprovar a impossibilidade de apresentação do documento na época oportuna.
IV - Embargos infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. PROVA DOCUMENTAL NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL DESPICIENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. TESTEMUNHOS QUE, POR SI SÓS, SERIAM INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos, sendo que no extrato do CNIS constam trabalhos urbanos, inclusive o último vínculo, prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural quanto à anterioridade.
3.Ainda que produzidas provas testemunhais no período imediatamente anterior não haveria suporte documental que a corroborasse, inexistindo cerceamento de defesa a respeito.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Honorários majorados em razão da apelação.
7.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando o reconhecimento das atividades especiais.
2. Inocorrência da decadência do direito à revisão administrativa da concessão do benefício. A 3ª Seção do STJ (RESP 1.114.938/AL), firmou entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.º 9784/99, aplica-se o prazo decadencial decenal, a contar da vigência desta (01/02/99), de modo que não há óbice a que o órgão concessor proceda à revisão do ato administrativo.
3. Os vínculos empregatícios da parte autora foram demonstrados com documentos originais no primeiro processo administrativo movido para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Entre esse momento e o momento de interposição de recurso administrativo contra o indeferimento inicial do benefício previdenciário , o INSS extraviou os documentos originais da parte autora quanto a alguns vínculos de emprego.
6. O autor faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço nos termos em que foi concedida.
7. São devidos os valores vencidos a partir da data da citação.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO ANOTADO NA CTPS. DOCUMENTOS QUE REVELAM QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 156 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, através de documentos oficiais suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural pleiteada.
6.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação até a sentença.
7.Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE E DO GENITOR. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA.
1. O artigo 966, VII, do novo CPC trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original.
2. Analisando a documentação juntada aos presentes autos, observa-se que estão em nome do cônjuge da autora (certidão de casamento), sendo que já havia sido juntado documentos semelhantes (certidões de nascimento dos filhos), bem como documentos em nome do genitor da autora.
3. Ainda que haja entendimento jurisprudencial no sentido de ser extensível a condição de rurícola dos pais aos filhos, que trabalham em regime de economia familiar, tal extensão é incabível no presente caso, pois a autora casou-se em 1978, constituindo novo núcleo familiar.
4. Enfim, o casamento da parte autora afasta a presunção de que ela continuou a exercer atividade rural em companhia de seu pai, não sendo mais possível estender a ela a qualificação de lavrador de seus genitores.
5. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito subjacente, bem como aquele que, por si só, não seria capaz de acarretar um pronunciamento judicial favorável.
6. Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
7. Rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO TEMPO COMUM EM CTPS. AFASTADA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO COMUM ACOMPANHADO DA CTPS COM ANOTAÇÃO DOS VÍNCULOS. DIB DA DER. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACRÉSCIMO DE DOCUMENTOS NA FASE JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS NA DATA DO PEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE LAVRADOR. CTPS. VÍNCULOS DE TRABALHO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ATÉ O JULGAMENTO PRESENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador (CTPS) com anotações de vínculos trabalhistas rurais.
2.Há comprovação de que o autor trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural por vários anos, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
5.Data inicial do benefício no indeferimento administrativo, conforme pedido inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2012. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS. APOSENTADORIA DEVIDA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 1999. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A autora possui anotações bastantes em CPTS (vide cópias às f. 60 e seguintes). Alguns períodos não foram considerados pelo INSS porque não constantes do CNIS. Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Embora não constantes do CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. Assim, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91. Tal regramento é antigo no direito brasileiro, também vigorando na legislação pretérita à Lei nº 8.213/91.
- No caso, enfim, afigura-se é possível reconhecer todos os períodos anotados em CTPS, pois não há indicação de fraude. Alguns deles foram comprovados por cópias fidedignas de documentos contemporâneos (f. 38 e seguintes), como, por exemplo, registro de empregados da empresa Fundição Técnica Paulista Ltda (f. 42).
- Quanto ao tempo de atividade especial, trata-se de questão irrelevante à presente controvérsia, porquanto o cômputo de atividade especial só implica majoração do tempo de contribuição/serviço. A especialidade do serviço constitui questão atinente às aposentadorias especial e por tempo de contribuição, configurando tema despiciendo para fins de aposentadoria por idade, isso porque não implica majoração do período de carência, à vista do artigo 24, caput, da Lei nº 8.213/91, nem gera aumento da RMI à luz do artigo 50 da mesma lei, pois este último é apurado com base em contribuições vertidas. Logo, a parte autora não possui interesse processual em relação ao referido pedido.
- A parte autora conta com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência, restando devido o benefício desde a DER, as prestações atrasadas devendo ser pagas até a data do falecimento da parte autora.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONCOMITANTE REGISTRO DE CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS EM CTPS E JÁ COMPUTADOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS NÃO DECLARADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação do labor rural exige início razoável de provas materiais, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Impossibilidade de reconhecimento de labor rural em interstícios em que haja concomitante registro de contrato de trabalho firmado em CTPS e que já tenham sido devidamente computados pela autarquia previdenciária.
III - Procedência parcial do pedido em primeira instância. Ausência de recurso voluntário da parte autora. Impossibilidade de reconhecimento de atividade rurícola em períodos alheios àquele considerado pelo Juízo a quo e efetivamente submetido à apreciação desta E. Corte. Incidência do princípio da non reformatio in pejus.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Improcedência de rigor.
V - Apelo do INSS provido.