PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (CTPS com vínculosrurais nos anos de 2004, 2005, 2006 e CNIS com registro de período de segurado especial no ano de 2013), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora.3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso decarência e confirmando a atividade rurícola da parte autora.4. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL.1. A parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2020 (nascimento em 26/10/1960), devendo comprovar o exercício de atividade rural para a subsistência no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário(26/10/2020) ou à data do requerimento administrativo (11/05/2021). Juntou aos autos como prova material: 1) Ficha de identificação de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Elizeu Martins PI, atestando sua filiação desde 29 de dezembro de2003 e pagamento das mensalidades de dezembro de 2004 a novembro de 2017; 2) Certidão de Nascimento do filho Luiz Felipe Silva, datada de 2006, nascimento também ocorrido em 2006, atestando a profissão do requerente e da mãe da criança como lavradora;3) Certidão de Nascimento do filho Pedro Elias Silva Costa, datada de 2008, nascimento também ocorrido em 2008, atestando a profissão do requerente e da mãe da criança como trabalhadores rurais; 4) Requerimento de Matrícula do filho Luiz Felipe SilvaCosta, junto a Unidade Escolar Wilson Parente, de 2017, constando que os pais são trabalhadores rurais); 5) Requerimento de Matrícula do seu filho Pedro Elias Silva Costa, junto a Unidade Escolar Wilson Parente, datado 2013, constando o autor comotrabalhador rural; 7) Ficha cadastral no Programa Saúde da Família, da Secretaria Municipal e Saúde de Eliseu Martins, em que consta como profissão do autor a de lavrador, em 24/10/2008 (ID 21021288); 8) Cadastro Garantia Safra, em nome do autor e desua esposa, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, de 2013; 9) Certidão emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Eliseu Martins, de 11/11/2020, dando conta de que nos registros daquele órgão o autor consta como trabalhador rural, tendo suasfichas inseridas no E-SUS desde 09/06/14, 10) Ficha Cadastral em loja, emitida em 03/12/2020, onde consta como profissão do autor a de trabalhador rural e função lavrador; 11) Nota de compra emitida pela loja Agrovet Martins, feita em 03 de dezembro de2020, onde atesta a compra de ferramentas utilizadas no trabalho rural, pelo autor; 12) Contrato particular de Comodato Rural, assinado pelo autor, no dia 10 de dezembro de 2020, com firma reconhecida contemporaneamente; 13) Certidão emitida pelaJustiça Eleitoral, de 16/04/2021, dando conta de que nos registros daquele órgão o autor consta como agricultor, e domicílio eleitoral desde 31/05/1994; 14) nota de crédito rural, de 2012, no valor de R$ 2.500,00, em nome do autor, constando endereçorural, para aquisição de garrotes mestiços; 15) nota de crédito rural, de 2011, no valor de R$ 2.000,00, em nome do autor, constando endereço rural, para aquisição de novilhas, garrotes e medicamentos; 16) nota de crédito rural, de 2021, no valor deR$2.500,00, em nome do autor, constando endereço rural, para reforma de cercas e renovação de pastos; 17) prontuário médico do autor constando sua profissão como lavrador; 18) cadastro de agricultor familiar, em 2009; 19) declaração de terceiroatestando que o autor foi comodatário em suas terras, datada de 2020, com firma reconhecida.2. O Juízo a quo considerou satisfatória a prova material apresentada, corroborada pelo depoimento pessoal e oitiva das testemunhas, coerentes e harmônicas que, confirmaram o trabalho rural para a subsistência do autor ao longo de toda a vida. Aimprocedência do pedido decorreu tão somente do suposto vínculo urbano ativo com o Município de Eliseu Martins.3. A autarquia ré informou a existência no extrato previdenciário do demandante de alguns vínculos urbanos, sendo o último na prefeitura municipal de Eliseu Martins. A parte autora informa, nas razões recursais, que no ano de 2013, prestou alguns mesesde serviço à Prefeitura de Eliseu Martins para substituir um servidor que estava de férias e que recebeu uma remuneração de meio salário mínimo. A autarquia não apresentou contrarrazões.4. Com relação à dito vínculo, consta no CNIS somente a data de início, em 02/01/2013, e o cargo de vigia, não havendo registro da data do fim do contrato, bem como de qualquer remuneração recebida. O vínculo foi registrado com o indicador "PEXT", quesignifica: vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação. Ademais, a autarquia não afirma que esse vínculo está ativo, como fez crer o magistrado.5. Da análise do CNIS do autor não se pode aferir que o vínculo com o Município Eliseu Martins se encontra ainda ativo. Não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos, esparsos e de curtaduração(abril a julho de 2010; dezembro de 2010 a março de 2011; novembro a dezembro de 2011; junho a outubro de 2012), os quais não afastam a condição de segurado especial.6. Demonstrado o efetivo trabalho rural pelas provas apresentadas, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência. Fixa-se a DIB na DER.7. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2010 (nascimento em 09/06/1955), devendo comprovar 174 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamenteanterior ao implemento do requisito etário (09/06/2010 carência de 1995 a 2010) ou 180 meses anterior à data do requerimento administrativo (06/04/2022 carência de 2007 a 2022). Na hipótese, os documentos carreados aos autos pela autora representaminício razoável de provamaterial para a comprovação da sua qualidade de segurada especial: cadastro no Cadúnico, em 2022, constando sua ocupação como trabalhadora rural; ficha institucional assinada e carimbada por agente comunitário de saúde, datadade 2022, constando a ocupação da autora como agricultora; registro de compra de terra rural pelo marido da autora, em 1973 no documento o marido da autora está qualificado como lavrador; certidão de casamento, ocorrido, em 1974, no lugar de Japecanga(zona rural do município de Cristino Castro); certidão de óbito do marido da autora, ocorrido, em 1983, no lugar de Japecanga (zona rural do município de Cristino Castro); percebimento de pensão por morte rural do marido falecido com DIB em 1983.3. As provas testemunhais produzidas, juntamente com o depoimento pessoal da autora, são uníssonas em provar que a autora exerceu, e ainda exerce, atividade rural de subsistência. A testemunha Zezito asseverou conhecer a autora desde 1981, trabalhandona carranca, juntamente com seu marido; que a autora se afastou das lides rurais, entre 98 e 99, pois foi residir em Brasília; que no retorno, a autora foi viver em Alvorada e passou a trabalhar na roça dele e na de um vizinho. A testemunha Fátimainforma conhecer a autora desde 2000, pois é sua vizinha em Alvorada. Que desde então, a autora trabalha em atividades agrícolas; que nunca trabalhou na cidade, na Prefeitura ou fazendo limpezas; que o filho dela, às vezes, vai com ela para ajudar naroça; que a autora trabalha nas terras do marido da testemunha, que é colono do Dnocs, ou para o Zezito. Tais provas são harmônicas com a prova material apresentada.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pelas provas apresentadas, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência. Fixa-se a DIB na DER.5. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.6. Apelação provida, nos termos do item 4.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício de aposentadoria por idade rural.2. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. A parte apelante catalogou ainda osseguintes documentos (ID 372509616): certidão de nascimento do filho da autora na qual consta a profissão de seu cônjuge, genitor do registrado, como lavrador à fl. 89, além de extrato de benefício de concessão de pensão por morte rural em favor daautora, tendo o instituidor sido seu cônjuge (fl. 181). Apesar de o CNIS do falecido cônjuge apresentar registros de vínculos empregatícios, todas as relações foram esparsas e de breve duração, não sendo aquelas capazes de afastar sua condição desegurado especial.3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.5. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2022 (nascimento em 09.10.1962), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2007 a 2022). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: extrato de informações do benefício, que informa percepção de pensão por morte rural pelo autor, com DIB em 26.09.2014; extrato de dossiê previdenciário, no qual consta vínculo de segurado especial no período de 31.12.1999 a 23.07.2014.Alémdisso, foi produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. A testemunha Gildevan afirmou que conhece o autor há cerca de 25 a 30 anos e que, desde essa época, ele jámorava na fazenda da falecida esposa dele. Asseverou que, após a morte dela, ele passou a trabalhar numa outra fazenda, em Iporá/GO, e que nunca trabalhou na cidade. Manoelino, por sua vez, afirmou que conhece o requerente desde 1986, quando eletrabalhava numa chácara de propriedade da esposa e que ele sempre trabalhou em fazendas.3. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24.11.2022.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2019 (nascimento em 22.12.1959), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2004 a 2019). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de casamento, celebrado em 26.09.1980, na qual consta lavrador como profissão; CTPS, com informação de vínculos rurais nos períodos de 19.07.1987 a 30.09.1987, 17.08.1988 a 21.01.1989, 04.03.1993 a 18.03.1996, 05.03.1997 a13.06.1997, 23.02.1998 a 07.12.1998, 04.04.2000 a 01.11.2000, 19.04.2002 a 10.10.2002, 02.03.2004 a 10.10.2004, 19.04.2005 a 28.10.2005. Além disso, foi produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de provamaterial colacionado aos autos.3. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 12.03.2020.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.1. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2019 (nascimento em 02/10/1959), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91), na qualidade de segurado especial, noperíodo imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (02/10/2019) ou anterior à data do requerimento administrativo (16/03/2022). Como prova material foi juntado aos autos: CTPS com vínculos rurais registrados, entre 2007 e 2012 (02-05.07 a02.07.07; 16-07-07 a 14-08-07; 01-09-08 a 06-02-10; 01-04-10 a 05-04-12) e certidão de nascimento do filho, ocorrido em 2000, constando a profissão do autor e da mãe da criança como lavradores.2. A testemunha Neolsir afirmou que o autor trabalhou, em sua fazenda, nas lides rurais, aproximadamente, entre os anos de 2003 e 2010. Informou que fazia diárias na sua terra e em outras fazendas, bem como laborava em um pedaço de terra que cedeu aele. Asseverou que, após esse período, o autor foi trabalhar com a Denise, e que se tratava de labor rural. Outrossim, a testemunha José informou que conheceu o autor há 20 (vinte) anos e que trabalharam juntos para o Gaúcho, em uma fazenda. E que,depois desse período, foi trabalhar para a Denise. Que mesmo residindo na cidade, deslocava-se até a terra da Denise para "tocar roça". Asseverou que o autor até hoje trabalha nos mesmos serviços. As testemunhas asseveraram desconhecer qualquer laborurbano do autor, ao longo do tempo que o conhecem.3. Não foi produzida qualquer contraprova, e os vínculos constantes do CNIS do autor são rurais. Ademais, consta dos autos perícias médicas administrativas (por conta de benefícios requisitados), realizadas em 2021 e 2022, indicando que o autor sedeclarou como vaqueiro e que as dores que sentia eram decorrentes de queda de um animal.4. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de provamaterial devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação do réu, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, respeitados os limites do pedido inicial e dapretensãorecursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.6. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.7. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2021 (nascimento em 22/10/1966), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2006 a 2021). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: documentação referente ao pagamento de ITR, em nome do companheiro, referentes aos anos de 1998, 2005 a 2011; cadastro no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins no ramo de exploração agropecuária, também em nomedo companheiro. Além disso, foi produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos.3. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 25/11/2021.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (certidão decasamentodatada em 03/05/1980, constando a profissão do cônjuge lavrador, e ausência de qualquer vínculo laboral registrado no CNIS da autora), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora.3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso decarência e confirmando a atividade rurícola da parte autora.4. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS E FILHOS MENORES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS DE TRABALHO FORMAL E URBANO NO SISTEMA CNIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de provamaterial corroborada por provatestemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2018 (nascimento em 13.11.1963), exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2003 a 2018). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação da certidão decasamento, celebrado em 07.06.1987, na qual consta lavrador como profissão do cônjuge. Além disso, foi produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. A testemunhaAparecida afirmou que a autora trabalhou durante seis anos na fazenda da declarante, onde ela e seu marido eram meeiros, e que, antes disso, ela já trabalhava na zona rural. Disse ainda que, em seu quintal, a requerente plantava mandioca, criavagalinhae porco, e que ela nunca teria trabalhado na cidade. Maria Aparecida, por sua vez, afirmou que conhece a autora há muito tempo, desde que esta era criança, pois ela morava perto da fazenda do pai da declarante. Asseverou que, desde essa época, quando aautora morava com seus pais, ela ajudava a plantar mandioca, cuidar dos porcos. Mencionou que, após se casar, a autora e seu marido trabalharam na fazenda do pai da declarante, onde plantavam milho, cana, mandioca, feijão, arroz, e que, depois disso,morou em várias fazendas até o ano de 2021, quando passou a morar na cidade com os filhos.3. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11.02.2020.5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (certidão decasamentodatada em 25/04/1992, certidão de nascimento das filhas em 11/06/1992 e em 09/07/1997, todas com a indicação de trabalho rural do esposo da autora e da autora e CTPS com registros rurais de 2007 até 2020), corroborado por prova testemunhal idônea einequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora.3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso decarência e confirmando a atividade rurícola da parte autora.4. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.2. Na hipótese, constata-se que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (CTPS constando osseguintes vínculos rurais: de 01 de julho de 1992 a 14 de outubro de 1992, exercendo a função de serviços gerais, para Horácio Ferreira de Faria; de 26 de maio de 1997 a 22 de julho de 1997, como servente de safra, para Pionner Sementes Ltda; de 01 deoutubro de 1998 a 20 de dezembro de 1998, como servente de safra, para Pionner Sementes; de 06 de outubro de 1999 a 04 de fevereiro de 2000, como auxiliar de lavoura, para Pionner Sementes Ltda; de 06 de outubro de 2001 a 20 de janeiro de 2002, comoauxiliar de lavoura, para Pionner Sementes Ltda; de 09 de setembro de 2002 a 05 de janeiro de 2003, exercendo a função de auxiliar de lavoura, para Pionner Sementes Ltda; de 16 de outubro de 2003 a 16 de novembro de 2003, como auxiliar de lavoura, paraPionner Sementes Ltda; de 14 de novembro de 2007 a 02 de janeiro de 2008, exercendo a função de auxiliar de lavouras, para Rurícula Agenciamento Mão de Obra Rur.; e, de 19 de janeiro de 2008, sem data de saída, como trabalhador rural, para TropicalBioenergia S.A.), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora.3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso decarência e confirmando a atividade rurícola da parte autora.4. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte-autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL.1.Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2022 (nascimento em 05/05/1967), devendo comprovar 180 meses de exercício de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91) para a subsistência no período imediatamenteanterior ao implemento do requisito etário (05/05/2022) ou anterior à data do requerimento administrativo (24/10/2022).2. Como prova material foi juntado aos autos: ficha de matrícula da autora em escola rural, nos anos de 1976 a 1978, constando a profissão do pai da autora, como lavrador; inscrição da autora no Redesim, em 2022; fichas de matrículas dos filhos daautora, referente aos anos de 1999 a 2010 e 1997 e 2004, constando nos dois documentos a profissão da autora como lavradora; contrato de compra e venda de terra rural pelo pai da autora, em 1983; contrato de comodato de imóvel rural, celebrado em 2022,com reconhecimento de firma no mesmo ano, entre a autora e seus pais; declaração dos pais da autora de que a autora reside e trabalha na propriedade rural deles, em Espigão do Oeste- RO, desde 1983, produzindo lavoura branca e criando gado de corte edeleite para consumo próprio; notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, em nome dos pais da autora, referente aos anos de 1985, 1993, 1994, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2011; nota fiscal de compra/venda de produtos agrícolas, em nome da autora,do ano de 2022.2. A testemunha Odeoclério afirmou conhecer a autora há 35 anos; que quando a conheceu ela já trabalhava no sítio, com seus pais; que a propriedade pertence aos seus pais; que até hoje trabalha no mesmo local; que nunca tiveram empregados. A testemunhaJoão informou conhecer a autora há 30 anos; que trabalha na roça com seus pais, no cultivo de café, fazendo rapadura; que desde que a conhece reside na mesma casa dos pais; que nunca teve outra profissão; que já presenciou ela trabalhando pois sempreiaao local comprar algum produto; que a autora não tem casa na cidade, tampouco carro.3. Não foi produzida qualquer contraprova.4. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício. Fixa-se a DIB na DER.5. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL POUCO CONVINCENTE.
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, o período de carência pode ser composto por períodos de atividade rural, ainda que sem contribuição, e de atividade urbana que, somados, devem totalizar 180 (cento e oitenta) meses.
- Daí resulta a equação para a aposentadoria híbrida: idade (65 ou 60 anos) e 180 meses de carência, compostos pela soma dos períodos de atividade rural, ainda que sem contribuição, com os períodos de atividade urbana.
- Desnecessário que a última atividade exercida seja de natureza rural. Precedentes do STJ.
- A autora completou 60 anos em 09.09.2017.
- A prova testemunhal se mostrou frágil e contraditória com os registros existentes no CNIS.
- O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o alegado trabalho rural.
- Considerando os períodos de contribuição existentes no CNIS, a autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, uma vez que não cumprida a carência de 180 meses.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL.1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção dobenefício.2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural (contrato de cessãodeuso do INCRA, em 2012, auto de inspeção da Secretaria de Estado e Meio Ambiente, em 2011, e Laudo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, em 2008), corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de seguradaespecialda parte autora.3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso decarência e confirmando a atividade rurícola da parte autora.4. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos,devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.2. Na hipótese, o juízo a quo deferiu à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante", distanciando-se dos "princípios da razoabilidade e da proporcionalidade"(REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo). No mesmo sentido, precedentes deste TRF - 1ª Região. Embora o valor da causa sirva de parâmetro para fixação doshonorários, outras são as circunstâncias a serem consideradas, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, incisos I, II, III e IV, do CPC).4. Os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Na situação dos autos, ao estabeleceros honorários em valor fixo, a sentença contrariou esse entendimento, motivo pelo qual, nesse ponto, deve ser reformada.5. Verifica-se adequada a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.6. Apelação da parte autora parcialmente provida nos termos do item "5" e remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVAMATERIAL. POSSIBILIDADE. PROVATESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Incabível a remessa necessária. Aplicação do art.496, §3º, I, do CPC.
2.A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
3. Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
4.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
5. Anotação de vínculo empregatício na CTPS válido e não impugnado pelo INSS.
6.Juros e correção de acordo com o entendimento do CTF.
7.Apelação da autarquia parcialmente provida, apenas em relação aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. COMPANHEIRO. PROVATESTEMUNHAL DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUSREGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º-F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a configuração da qualidade de segurado especial rural do falecido, através do início da prova material corroborado pelaprovatestemunhal.4. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). A prova testemunhal corroborou a versão da recorrida, no sentido deexistência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.5. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de iníciodeprova material, porquanto o óbito ocorreu em 2013, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na apresentação de certidões de nascimento dos filhos em comum e dacertidão de óbito, declarado pela autora.6. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora.7. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a aplicação do art. 1º- da Lei 9.9494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/2009, em relação à correção monetária, para determinarque a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxaSelic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVA TESTEMUNHAL DESARMÔNICA.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. O exercício temporário de atividade urbana pela autora, por curta duração durante o período de carência, não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei de Benefícios.
3. Incabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na hipótese em que os depoimentos tomados em audiência de instrução e julgamento não corroboram o fato alegado, tendo a própria autora declarado que o cônjuge não exerceu atividade rural. Impõe-se a manutenção da conclusão da sentença, de que as declarações das testemunhas são desconexas e não autorizam afirmar que a autora tivesse desempenhado atividade rural, pelo período mínimo de carência.