PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA.
1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. As diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista devem compor o período básico de cálculo do benefício, desde que integrem o salário de benefício e seja observado o limite máximo do salário de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS REONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA COMUM: DEFERIMENTO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. É possível a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria, mediante o cômputo das diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Direito à revisão da aposentadoria comum que percebe.
5. Efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, quando, definitivamente, o INSS tomou conhecimento dos períodos pleiteados na demanda, em homenagem ao disposto no art. 2°, IV, c/c art. 4º, II, da Lei n° 9.784/99, bem como à luz do princípio da boa-fé objetiva, considerando que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. SUSPENSÃO DO PRAZO. INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO.
O prazo prescricional de cinco anos deve ser contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação, com suspensão durante a reclamatória trabalhista e o processo administrativo de revisão.
Não tendo o acórdão declarado a precrição de qualquer parcela em concreto, cabe ao julgador ao fazer a análise da questão a ele posta, dar a melhor interpretação.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR DOMÉSTICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - Sentença de 1º grau de jurisdição utiliza, para fins de contagem de tempo de contribuição, o período laboral reconhecido por sentença homologatória de acordo proferida em sede de reclamatóriatrabalhista, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.3 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.4 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.5 - Trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.6 - Um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes restringe-se a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário .7 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.8 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.10 - Verifica-se que a autora nasceu em 22 de novembro de 1955, tendo cumprido o requisito etário em 22 de novembro de 2015. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.11 - A autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.12 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA ATÍPICA. ACORDO. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. O acordo celebrado em sede de reclamatória trabalhista, na qual não houve instrução processual, não serve, por si só, como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego e, por consequência, a qualidade de segurado.
2. Ausentes provas que atestem a efetiva prestação do labor, não se caracteriza a relação de emprego, imprescindível para o deferimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
3. A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício.
4. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS PERÍCIATÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA COMPROVADAMENTE BAIXADA. POSSIBILIDADE.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação à empresa “Fretrans - Fretamento E Transportes Ltda.”.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
4. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
5. No caso em tela, tendo a ação sido proposta antes de transcorrido o prazo de dez anos desde o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, não há de se falar em decadência do direito à revisão do benefício.
6. Assim, é de ser mantida incólume a decisão da Turma acerca da não ocorrência da decadência, ainda que por fundamentos diversos, não havendo juízo de retratação.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA QUE DETERMINOU A REINTREGRAÇÃO DO EMPREGADO AO EMPREGO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS.
1. O período de trabalho reconhecido em acordo proferido nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve a reintegração do instituidor da pensão por morte ao emprego deve ser computado para fins previdenciários.
2. Considerando que a autora comprovou a união estável, e o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. PRESTADOR DE SERVIÇOS. EMPREITADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos. 3. O ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias em caso de contribuinte individual prestador de serviços é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03, não se podendo obstar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido por falha que não lhe pode ser atribuída.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COLEGIADO AMPLIADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SEGURADO EMPREGADO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. No contexto da revisão decorrente de reclamatória trabalhista, os períodos controvertidos dizem respeito a período de atividade na condição de segurado empregado, sujeito que não é responsável pelo adequado lançamento de informações previdenciárias no sistema da autarquia previdenciária. A incumbência fica a cargo do empregador, que verte as contribuições e assume as obrigações acessórias relativas à composição do salário de contribuição.
2. O segurado empregado não pode sofrer prejuízo em posição jurídica própria em razão da postura atribuída a outrem, especialmente quando há relação que estabelece direitos e deveres entre a empresa e a autarquia previdenciária (art. 32 da Lei n.º 8.212/91).
3. Os efeitos financeiros da revisão de benefício de segurado empregado oriunda de reclamatória trabalhista julgada favorável são contados desde a DER, observada a prescrição, e não desde a apresentação posterior de documentos na via administrativa. Posição pacífica da 3ª Seção deste Regional.
4. Apelação do INSS desprovida em colegiado ampliado (art. 942 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ACORDO EFETIVADO SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito; não decorridos 5 anos entre a data do requerimento administrativo e a propositura da demanda, não incidente a prescrição no caso.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que o vínculo foi reconhecido por acordo sem a produção de provas.
4. Desconsiderado o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista e escoado o período de graça definido no art. 15 da LBPS, quando da data do falecimento, não ostentava a qualidade de segurado o de cujus, devendo ser indeferido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais e o título de propriedade de imóvel rural, nas quais constem a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A sentença proferida em reclamatória trabalhista que reconhece a existência de relação de emprego, por si só, não constitui início de prova material para efeitos previdenciários, nem alcança partes estranhas à relação processual. Contudo,
6. A reclamatóriatrabalhista deve ser admitida como início de prova material para o fim de reconhecimento do tempo de serviço, na condição de empregado, quando é ajuizada antes do decurso da prescrição bienal e produz efeitos pecuniários.
PREVIDENCIÁRIO. Revisão de benefício. Verbas Reconhecidas em ReclamatóriaTrabalhista. Cálculo da RMI.
Conforme a Súmula 107 deste Tribunal, "O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício."
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA.
O êxito do segurado em reclamatóriatrabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, por decadência, em ação revisional de pensão por morte. A autora busca a majoração da RMI mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista movida pelo segurado instituidor falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário com base em reclamatóriatrabalhista ilíquida; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal; e (iii) a possibilidade de revisão da RMI de pensão por morte com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença errou ao reconhecer a decadência, pois o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1117) estabelece que, em reclamatórias trabalhistas com título ilíquido, o prazo decadencial de dez anos (art. 103 da Lei nº 8.213/1991) para revisão da RMI se inicia com o trânsito em julgado da sentença de liquidação. No presente caso, o trânsito em julgado da liquidação ocorreu em 15/12/2014, e a ação foi ajuizada em 07/06/2023, não havendo decurso do prazo decenal.4. A prescrição quinquenal deve ser aplicada às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, com a ressalva de que o prazo prescricional fica suspenso durante o período de tramitação da reclamatória trabalhista (do ajuizamento até a homologação dos cálculos de liquidação), conforme o art. 487, inc. II, do CPC e a Súmula nº 74 da TNU.5. A parte autora tem direito à revisão do benefício de pensão por morte para incluir as verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 1827900-45.2007.5.09.0014, referentes ao período de junho de 2002 a dezembro de 2006. A ausência de participação do INSS na lide trabalhista não impede a revisão, conforme o art. 506 do CPC, a Súmula nº 107 do TRF4 e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 988.325/SP e EREsp n. 616.242/RN), que admitem a sentença trabalhista como início de prova material, desde que corroborada por outros elementos e que a demanda não tenha sido proposta meramente para fins previdenciários.6. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas é do empregador, e sua eventual omissão não pode prejudicar o segurado em seu direito à revisão do benefício.7. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados desde a Data de Início do Benefício (DIB), observando-se a prescrição quinquenal, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e o caso não se enquadra no Tema 1124/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelo provido.Tese de julgamento: 9. O prazo decadencial para revisão da RMI de benefício previdenciário, com base em verbas trabalhistas reconhecidas em título judicial ilíquido, inicia-se com o trânsito em julgado da sentença de liquidação da reclamatória trabalhista. 10. A sentença trabalhista que reconhece verbas salariais é prova hábil para revisão da RMI de pensão por morte, mesmo sem a participação do INSS na lide, desde que corroborada por outros elementos e que a demanda não tenha sido proposta meramente para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 487, inc. II, 497, 506, 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.419/RS e 1.947.534/RS (Tema 1117); STJ, AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.04.2017; STJ, EREsp n. 616.242/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.10.2005; TNU, Súmula nº 74; TRF4, Súmula nº 107.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
3. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
4. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
5. Não verificada a ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício, uma vez que ajuizada a presente ação antes do transcurso do prazo decenal, considerando o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. reclamatóriatrabalhista. remessa necessária.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Nova orientação proveniente da 2ª Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou que "o marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória" (Tema 1117/STJ).
2. No mesmo julgamento, foi definido que, em geral, o título judicial da Justiça do Trabalho é suficiente à averbação de vantagens e de tempo de contribuição perante a autarquia, sendo desnecessário aguardar a liquidação. Quando, pois, o título judicial for ilíquido e exigir providências judiciais, há que se levar em consideração o trânsito em julgado da fase de liquidação para aferir a ocorrência, ou não, de decadência do direito à revisão previdenciária daí decorrente.
3. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.