TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCRA. SEBRAE. ENCARGO LEGAL. DL 1.025/69. SELIC.
1. Incide a contribuição previdenciária nos pagamento a título de adicionais de horas extras.
2. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à exigibilidade das contribuições devidas ao SEBRAE e INCRA.
3. Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
4. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 6/5/1958, preencheu o requisito etário em 6/5//2018 (60 anos) e, inicialmente, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 27/5/2016 e em 19/11/2021, o qual foi indeferido. Ajuizou apresente ação em 12/11/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. Intimado a apresentar requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação, o autor acostou aos autos requerimentoformulado em 19/11/2021.4. Para a comprovação da qualidade de segurado e carência a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de Mato Grosso informando que o autor é assentado no Projeto Assentamento BomJesus, em terra que lhe foi destinada desde 20/11/2007; Certidão de casamento constando a sua profissão como "braçal", datada de 22/6/1990; Ficha de inscrição em sindicato rural e Notas fiscais de compra.5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que tanto a certidão de casamento, realizado em 1990, na qual consta a sua qualificação como braçal, quanto a certidão emitida pelo INCRA, informando que foi destinada ao autor gleba noassentamentoem 2007, constituem início de prova material da qualidade de segurado especial.6. Ademais, o INSS reconheceu o período de 1/10/2010 a 29/11/2021 como de atividade de segurado especial, constando em seu CNIS o indicador ASE_DEF acerto período de segurado especial deferido. O único vínculo urbano concomitante que consta em seuCNISé de 13 meses (09/2008 a 10/2009), mas o próprio INSS reconheceu administrativamente sua condição de segurado especial entre 01/2010 e 11/2021, o que perfaz 143 meses de atividade rural. A certidão de casamento e a certidão do INCRA constituem iníciodeprova material de atividade rural, respectivamente, a partir de 1990 e entre 2007 e o início de vínculo urbano em 09/2008, o que é suficiente para integralizar os meses remanescentes de atividade rural para efeito de carência.7. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício.8. Assim, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. EMPREGADOR RURAL II-B E II-C. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório. 3. A denominação de empregador II-B ou II-C nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1º, II, "b" e "c", do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. 4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TRABALHO URBANO POR CURTO PERÍODO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos trazidos: carteira do sindicato dos trabalhadores rurais do Município de Várzea Grande, expedida em 2002,termo de declaração (2017) da empresa Acácia Reflorestamento e Imobiliária Ltda, atestando a venda de área rural e a condição de rurícola da autora, inscrição de imóvel no cadastro ambiental rural (2015), declaração de exercício de atividade ruraldesde2002, do Sindicato Rural do Município de Várzea Grande (2016), requerimento de inscrição de área rural junto ao INCRA em 2010 e notas fiscais de 2013 e 2015 a 20183. Trabalho urbano por curto período não infirma a qualidade de segurado especial.4. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO.
1. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para caracterização da atividade rural em regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
2. Classificação do imóvel, pelo INCRA, como latifúndio para exploração.
3. O tempo total de contribuição do autor, contado até a data do requerimento administrativo é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CLASSIFICAÇÃO EM CERTIFICADO DE CADASTRO DO INCRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ.
3. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
4. A classificação como empregador rural em certificado de cadastro do INCRA não significa necessariamente a descaracterização do regime de economia familiar
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AO INCRA. SISTEMA "S". EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
1. Conforme jurisprudência já consolidada, a Contribuição ao INCRA possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição Federal.
2. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança.
3. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
4. As Contribuições ao INCRA, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC SENAC, SENAT) não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
5. Em 23/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 325, em repercussão geral, negou provimento ao RE 603624, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, sendo fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
6. Em que pese a tese firmada no julgamento do Tema 325 do STF - RE 603624 - não diga respeito às contribuições ao ao INCRA, "Sistema S"e ao salário educação, seus fundamentos da decisão lhe são aplicáveis.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER NÃO SALARIAL. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E SEBRAE. SELIC. ENCARGO LEGAL. DL 1.025/69.
1. Incide a contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a título de horas extras.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado.
3. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à exigibilidade das contribuições devidas ao SEBRAE e INCRA.
4. O STF, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário.
5. Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (SEBRAE, SALÁRIO EDUCAÇÃO E INCRA). LIMITAÇÃO EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. REVOGAÇÃO.
1. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI, SESC, SENAT, SEST), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
5. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, também foi revogada junto com o caput do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, uma vez que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente. Precedentes desta Corte.
6. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. As contribuições previdenciárias vertidas pelo pai da autora no período controverso foram na condição de contribuinte individual, o que não descaracteriza a condição de segurada especial da requerente. Não há comprovação, nos autos, de inscrição do pai da autora como empregador rural, e a prova documental juntada aponta justamente em sentido contrário, como se verifica pela certidão do INCRA, que demonstra a ausência de empregados na propriedade rural, e a inscrição daquele no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, e não dos empregadores. Ademais, a propriedade rural não era extensa, e o grupo familiar era composto por diversos membros, como afirmaram as testemunhas, que nada referiram sobre eventual condição de empregador rural do pai da autora. Deve ser acrescentado, ainda, que era comum, antes da vigência da Lei n. 8.213/91, o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo responsável pelo grupo familiar, visando apenas assegurar eventual benefício previdenciário não coberto pela legislação rural vigente à época.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662.406-RG, Tema 664).
2. No caso da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Lei n. 11.090/2005, há situação peculiar, revelada pelo fato de que, mesmo após a publicação do resultado das avaliações pela Portaria /INCRA 145/2012, tem-se que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Precedente da Segunda Seção deste Regional (EI 5004558-52.2013.4.04.7007).
3. O pagamento indistinto da GDARA, na mesma pontuação (100 pontos), a todos os servidores da ativa, mesmo após a implementação da avaliação de desempenho, transmuda a natureza da gratificação, que se caracteriza como genérica e deve ser estendida, nesses moldes, aos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucionalmente assegurada, até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de produtividade baseadas em dados reais de desempenho.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar.
3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade para o trabalho.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pela pericianda, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito qualquer elemento tendente a infirmar a conclusão pericial. Precedentes.
5. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SEBRAE, SESC, SENAC, E AO INCRA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. LIMITE PREVISTO NO ART. 4° DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86.
1. Em 23/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 325, em repercussão geral, negou provimento ao RE 603624, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, sendo fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001"
2. Foi firmado o entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade superveniente em face da EC 33/2001, uma vez que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides), mantendo, para as Cides e as contribuições em geral, a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Ou seja, fixou-se entendimento de que o elenco disposto na alínea "a", inciso III, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não é taxativo.
3. As Contribuições ao SALÁRIO EDUCAÇÃO. SEBRAE, SESC, SENAC, e ao INCRA., não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
4. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, para homens e mulheres, respectivamente, e que comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao períododecarência exigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. A comprovação da atividade rural está condicionada à apresentação de prova material, corroborada por prova testemunhal, por tempo suficiente à carência.3. Comprovante de residência na zona rural (ID 45188536 - Pág. 16); Certidão de casamento consta a profissão do ex-marido, Valdir Sebastião Rech, como agricultor em 1986 (ID 45188536 - Pág. 18); Autodeclaração de exercício de atividade rural (ID45188536 - Pág. 22); Declaração do sindicato dos produtores rurais de Colorado do Oeste RO de 1995 até 2018 em regime de economia familiar (ID 45188536 - Pág. 19); Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural de 1986 (ID 45188536 - Pág.25e 26); Escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do ex-marido de 1998 (ID 45188536 - Pág. 27); Notificação de pagamento de ITR de 1992, 1993, 1994, 1998 e 1999; Declarações do ITR (ID 45188536 - Pág. 31 a 44); Guia de trânsito animalde 2010 a 2016 (ID 45188536 - Pág. 45 a 51); Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural de 2002 (ID 45188536 - Pág. 52); Notas fiscais do produtor rural de 2011 a 2017 (ID 45188536 - Pág. 69); Danfe da autora de 2018; Agência de DefesaSanitária Agrosilvopastorll do Estado de Rondônia - IDARON Guia de trânsito animal (ID 45188536 - Pág. 81); Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA de 1997, 2009, 2015, 2017, 2018 (ID 45188536 - Pág. 82); Extrato da ficha de bovídeos (ID45188537 - Pág. 7); Contrato de compra e venda imóvel rural INCRA (ID 45188536 - Pág. 107).4. Todavia, os documentos e a pesquisa realizada no INFOJUD indicam criação de gado em grande escala, o que também ficou demonstrado pelo depoimento pessoal da autora, conforme registrado na sentença5. Diante da insuficiência da prova material, da fragilidade da prova testemunhal e da declaração da própria autora, não restou comprovada a alegada atividade rural em regime de economia familiar e, portanto, o benefício pretendido não pode serconcedido. Precedentes deste Tribunal.6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
TRIBUTÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA S, INCRA E SALÁRIO EDUCAÇÃO). LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIO MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO.
1. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI, SESC, SENAT, SEST), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
5. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, também foi revogada junto com o caput do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, uma vez que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente.
TRIBUTÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI). LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIO MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO.
1. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. A contribuição ao salário-educação é devida mesmo após a entrada em vigor da EC n.º 33/01.
3. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI, SESC, SENAT, SEST), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
5. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
6. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, também foi revogada junto com o caput do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, uma vez que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AO INCRA. SISTEMA "S". SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF.
1. Conforme jurisprudência já consolidada, a Contribuição ao INCRA possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição Federal.
2. A Contribuição ao INCRA, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC SENAC) e Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
3. Em 23/09/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 325, em repercussão geral, negou provimento ao RE 603624, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, sendo fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
TRIBUTÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI). LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIO MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO.
1. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. A contribuição ao salário-educação é devida mesmo após a entrada em vigor da EC n.º 33/01.
3. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI, SESC, SENAT, SEST), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
5. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
6.A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, também foi revogada junto com o caput do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, uma vez que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente.
TRIBUTÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA S, INCRA E SALÁRIO EDUCAÇÃO). LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIO MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO.
1. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI, SESC, SENAT, SEST), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
5. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, também foi revogada junto com o caput do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, uma vez que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente.
TRIBUTÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI). LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIO MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO.
1. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. A contribuição ao salário-educação é devida mesmo após a entrada em vigor da EC n.º 33/01.
3. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI, SESC, SENAT, SEST), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
5. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
6. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, também foi revogada junto com o caput do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, uma vez que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente.