PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES EXERCIDAS COMO COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL - INVIABILIDADE.
I. É ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu. Ademais, nem sequer foi comprovado nos autos qualquer requerimento às empresas dos formulários, laudos técnicos ou PPPs relativos aos períodos de trabalho que o autor pretende ver reconhecidos como especiais.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. As atividades de "cobrador" e "motorista de ônibus" constam da legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo.
IV. A viabilidade da conversão de tempo de serviço comum em especial perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. CÔMPUTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.- O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, ante o preenchimento dos requisitos legais.- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).- A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação do INSS não provida. Recurso Adesivo da parte autora provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 174 TNU. CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO TRABALHADO COMO VIGILANTE, RECONHECIDO COMO ESPECIAL NA SENTENÇA. RECURSO DO INSS QUE ABORDA QUESTÕES RELATIVAS A RUÍDO, METODOLOGIA DE SUA AFERIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL DE INTERVALO LABORAL.
- Argumentação de que não ocorreu a coisa julgada afastada. Não há distinção das causas de pedir ao fundamento de que no processo anterior discutiu-se o agente agressivo ruído e nesta há a alegação da incidência do agente nocivo eletricidade. Na realidade, o próprio trecho da petição inicial dessa demanda indica que naqueles autos o fator eletricidade foi apresentado e descartado pelo juízo sentenciante.
- Agravo interno do autor improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O período compreendido entre 06.03.97 e 18.11.03 não deve ser reconhecido como especial, porquanto o autor esteve submetido ao agente ruído inferior a 90 dB. Ainda que ocupasse a função de eletricista e líder de manutenção elétrica, não restou comprovada a exposição a tensão superior a 250v, consoante PPP e laudos.
2. Somados os períodos de atividade especial, totalizam tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. CTPS COMO PROVA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUIDO. EPI. APOSENTADORIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
3. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
5. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. . IMPLANTAÇÃO.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Os hidrocarbonetos aromáticos encontram-se elencados no Anexo 13 da Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco, e cuja insalubridade deve ser eliminada ou neutralizada pelo uso correto de equipamentos de proteção adequados.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Os honorários deverão ser suportados somente pela Autarquia, no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade profissional de tratorista, devidamente comprovada, equipara-se à atividade de motorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época.
4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
5. Comprovado o exercício de atividade rural com início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, deve ser reconhecido o período em questão para fins previdenciários até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como de atividade especial.
II. Reconhecidos os períodos de 29/04/1995 a 11/07/1997, 11/08/1997 a 06/06/2002 e de 02/12/2002 a 06/12/2011 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
III. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, eis que comprovado o exercício de 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 12 (doze) anos e 01 (um) dia, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (09/06/2014), nota-se que apesar de a autora ter atingido a idade mínima, não teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias.
VI. Faz a autora jus à averbação dos períodos de 29/04/1995 a 11/07/1997, 11/08/1997 a 06/06/2002 e de 02/12/2002 a 06/12/2011 como sendo de atividade especial.
VII. Apelação da autora parcialmente improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS (ÁLCALIS CÁUSTICOS). ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA AVERBAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários.
O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural apenas é possível para trabalhadores da agropecuária (item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Ademais, antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural, quando prestado para pessoa física, não dá ensejo à aposentadoria especial.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodosde atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBACAO COMPUTO CONVERSAO DE TEMPODE SERVICO ESPECIAL. TEMPO DE SERVICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADEQUAÇÃO. PARECER DO SETOR DE CONTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO CONSTANTES NA CTPS. RESOLUÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AFASTA O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Considerando que o juízo a quo acolheu as informações prestadas pelo perito em seu laudo, as quais coincidem com os registros do PPP, extrai-se que o autor não estava exposto a agente nocivo de 08/05/1985 a 03/03/1998 e de 04/03/1988 a 20/07/1989, assim, tais intervalos devem ser excluídos do tempo especial reconhecido judicialmente.
2. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que precedido do desempenho de atividades em condições especiais.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14), ressalvado o reembolso de eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora e as despesas processuais não incluídas na taxa única, como remuneração de peritos.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento do período de 01/02/2014 a 22/07/2015 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
ii. Apesar de a autora ter vínculo empregatício desde 26/02/2003, o perfil profissiográfico ID 65717972 – pág. 40/41 é expresso em mencionar no campo “15.3 – Fator de Risco” que a exposição a resina poliéter se deu somente no período de 01/11/2013 a 23/07/2015.
III. Não sendo o período de 01/11/2013 a 31/01/2014 objeto do presente recurso, tenho que tal período deve ser mantido como atividade comum, posto que incontroverso.
IV. O período de 26/02/2003 a 29/09/2013 deve ser considerado comum, uma vez que não especificado no perfil profissiográfico que no referido interregno a autora esteve exposta ao agente agressivo mencionado.
V. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.