PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do período postulado, podendo o mesmo ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.
3. Se pretender o demandante utilizar o tempo de serviço rural reconhecido nestes autos para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do período postulado, podendo o mesmo ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.
3. Se pretender o demandante utilizar o tempo de serviço rural reconhecido nestes autos para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação dos períodos postulados, podendo os mesmos serem computados, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.
3. Se pretender o demandante utilizar o tempo de serviço rural reconhecido nestes autos para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do período anterior à vigência da Lei 8.213/91 sem necessidade de aporte contributivo, podendo o mesmo ser computado para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do período anterior à vigência da Lei 8.213/91 sem necessidade de aporte contributivo, podendo o mesmo ser computado para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do período postulado, podendo o mesmo ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.
3. Se pretender o demandante utilizar o tempo de serviço rural reconhecido nestes autos para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do período compreendido entre 20/03/1978 a 30/10/1991, podendo o mesmo ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.
3. Se pretender o demandante utilizar o tempo de serviço rural reconhecido nestes autos para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do período postulado, podendo o mesmo ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.
3. Se pretender o demandante utilizar o tempo de serviço rural reconhecido nestes autos para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do período requerido, podendo o mesmo ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o reconhecimento de períodos de atividade rural como segurado especial, por considerar a prova material escassa e extemporânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 10/08/1972 a 22/01/1979 e de 05/11/1982 a 28/02/1985 devem ser reconhecidos como tempo de labor rural em regime de segurado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem negou o reconhecimento dos períodos de labor rural, sob o fundamento de que o início de prova material era escasso e extemporâneo, especialmente após vínculos urbanos, e por afastar a aplicação do IRDR nº 5045418-62.2016.4.04.0000/RS (Tema 17 do TRF4).4. O início de prova material apresentado, embora escasso, é suficiente para o reconhecimento dos períodos rurais pretendidos, conforme certidões registrais do pai como agricultor, certidão de casamento do autor em 1984 qualificando-o como agricultor, e frequência escolar em área rural.5. A prova testemunhal colhida em Justificação Administrativa confirmou o trabalho do autor na agricultura com os pais e irmãos desde a infância, o retorno ao campo após período de labor urbano, corroborando a alegação de que, ao encerrar o labor urbano, retornou para a agricultura.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 638 e Súmula 577) permite o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.7. A Súmula 73 do TRF4 admite documentos de terceiros, membros do grupo parental, como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.8. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (STJ, Tema 532).9. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99 autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições previdenciárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial é possível com início de prova material, mesmo que escasso e anterior ao documento mais antigo, quando corroborado por prova testemunhal convincente e pelo contexto de vida do segurado, incluindo o retorno ao campo após vínculos urbanos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 106; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR nº 5045418-62.2016.4.04.0000/RS (Tema 17), 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 13.12.2018; TRF4, 5000588-69.2017.4.04.7212, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 12.06.2018; TRF4, 5002086-56.2019.4.04.7205, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 20.02.2020; STF, Tema 709.
PREVIDENCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL NO CASO DE IMPLANTAÇÃO
A percepção pelo marido, de aposentadoria rural por idade, não só não descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar, como é indicativa da condição de rurícola da esposa. Prova documental e testemunhal suficientes e convergentes quanto à condição de segurada especial.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMO SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. O cômputo do período posterior a 01/11/91 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMO SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.
- Autos devolvidos a esta Corte por determinação do STJ.
- O documento mais antigo que permite concluir pelo exercício de atividades rurais pelo autor é seu título de eleitor, emitido em 1965, documento no qual foi qualificado como lavrador. Seguiram-se documentos emitidos até o ano de 1973, em nome do autor.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que o autor trabalhou no campo desde tenra idade, até começar a desenvolver atividade na empresa Branco Peres.
- O labor do requerente junto ao empregador "Comercial Industrial Branco Peres de Café Ltda" iniciou-se em 01.11.1973.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.11.1961 a 31.12.1964 e 01.06.1973 a 31.10.1973, na forma fixada na sentença.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- Aplica-se, no presente feito, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à revisão de seu benefício, com conversão em aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Agravo parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL E DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de atividade e o cômputo de auxílio-doença como tempo de contribuição, mas extinguiu sem resolução de mérito outros pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez como tempo especial; e (ii) a possibilidade de cômputo de tempo em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição, especialmente quando intercalado por contribuições como facultativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois o período em gozo de auxílio-doença (23/09/1998 a 08/07/1999) foi corretamente reconhecido como especial, uma vez que gozado em meio a vínculo de atividade especial, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 998.4. O recurso da autora foi desprovido, pois, a partir de 22/12/1999, não houve comprovação de retomada de vínculo de labor especial, sendo correto o cômputo apenas dos períodos intercalados com desempenho de atividades em condições especiais.5. O cômputo do período de 22/12/1999 a 30/09/2019 como tempo de contribuição foi reconhecido, pois o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 73 da TNU permitem a contagem de tempo em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando intercalado com períodos contributivos. No caso, a autora teve remuneração do empregador de 09/1999 a 11/1999 e efetuou contribuição como facultativo em 09/2019, caracterizando a intercalação, sendo irrelevante o número de contribuições ou a qualidade de facultativo, conforme entendimento do STF (Tema 88, RE 583.834) e da TNU (PUIL n° 0000805-67.2015.4.03.6317/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.Tese de julgamento: 7. O tempo em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mesmo de natureza não acidentária, pode ser computado como tempo especial se intercalado com o exercício de atividade em condições especiais. 8. O tempo em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo de contribuição e para fins de carência quando intercalado com períodos contributivos, inclusive por contribuições na qualidade de segurado facultativo, sem exigência de tempo mínimo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LICENÇA PRÊMIO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. O art. 65 do Decreto 3048/99 considera períodos de descanso (fins de semana e férias) e licença maternidade, não sendo possível equiparar licença maternidade com licença prêmio, pois os pressupostos para cada um desses benefícios são bem diferentes.
5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO COMO SEGURADO ESPECIAL AVERBADO PELO INSS. PERÍODO COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento do requisito de segurado especial. 2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3. Houve o implemento do requisito etário em 13/11/2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 de atividade rural. 4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Cédula de Registro rural hipotecária de 1990; b) Cédula rural hipotecária de 1991; c) Certidão de averbação de divórcio em que é qualificado como lavrador de 2020; d) Certidão do INCRA em que é declarado como assentado em Projeto em terra destinada a sua família desde 1992, declaração de 2020; e) CNIS com recolhimentos como contribuinte individual de 2012 a 2015; f) Notas fiscais de insumos agrícolas de 2019; g) Certidão de Compra e Venda de Imóvel rural em que é qualificado como fazendeiro em 1987 e que houve a venda do imóvel em 1989; h) Estudo social e socioeconômico e i) Autodeclaração como segurado especial. 5. Foi juntado aos autos e-mail pela parte autora comunicando a averbação pelo INSS do período de 01/01/1992 a 06/06/2007, como segurado especial, totalizando 15 (quinze) anos como produtor agrícola polivalente e um segundo e-mail comunicando a averbação do período de 01/01/2019 a 12/02/2020, também como segurado especial produtor agrícola polivalente. O CNIS da parte autora reflete os períodos especificados. 6. Foi feita prova plena da qualidade de segurado especial no período de 1992 a 2007, mas, apesar de fazerem prova do período de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, o requisito etário não havia sido atingido. 7. Segundo a Súmula 54 da TNU, para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. 8. A idade mínima foi alcançada em 2013, porém, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, o INSS juntou comprovante de que a parte autora exerceu atividade como Empresário Individual no período de 2012 a 2021, e por isso não poderia ser segurado especial. 9. De fato, a partir de 2012, a parte autora não sustentava mais a qualidade de segurado especial, devendo o período de 01/01/2019 a 12/02/2020 ser desconsiderado do cálculo para a aposentadoria como segurado especial. 10. O fato de a parte autora ter exercido atividade empresária faz com que a aposentadoria devida deva ser na modalidade híbrida, tendo os requisitos sido preenchidos em 2018, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. 11. Ocorre que não foram feitas contribuições previdenciárias no período de 2016 a 2018 na qualidade de contribuinte individual - empresário individual, sendo, portanto, a aposentadoria indevida por falta de contribuição obrigatória. 12. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Enquadramento como atividade especial do intervalo entre 19/11/2003 a 19/9/2011. Mérito não impugnado.
2. Sentença atacada acolheu o pedido de revisão ao reconhecer a insalubridade do intervalo entre 19/11/2003 a 19/9/2011, durante o vínculo entre o autor com a empresa Volkswagen do Brasil Ltda. Verba honorária a cargo do INSS.
3. Incidência da correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
4. Apelo do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO EM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que em relação aos períodos de fruição de auxílio-doença previdenciário a 10ª Turma deste Egrégio Tribunal adotou entendimento no sentido de que "... a percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de exercício de atividade especial quando do afastamento do trabalho." (APELREEX 00128627320114036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017). Tal entendimento encontra-se corroborado pelo Egrégio STJ, ao decidir, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS no REsp Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9), fixando a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe: 01/08/2019).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.