PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPOESPECIAL.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.CÔMPUTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempoespecial, desde que precedido do desempenho de atividades em condições especiais.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria especial.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Mantido o benefício concedido em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPOESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGIA RECONHECIDA COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
III. Em relação à atividade de guarda, vigia ou vigilante, a partir da Lei 7.102 de 21.06.83, passou-se a exigir a prévia habilitação técnica do profissional, como condição para o regular exercício da atividade, especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores. Com a nova exigência instituída pela Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional somente é possível se cumpridos os requisitos para o exercício da função, nos termos ali estipulados. Especialmente nos casos em que o segurado não exerce suas funções em empresas ligadas à área de segurança patrimonial ou pessoal. Apenas após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de fogo é elemento essencial para a configuração da atividade especial.
IV. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, viável o reconhecimento do período de 18.05.1998 a 28.02.2001 como laborado sob condições especiais, de acordo com entendimento desta Turma, no sentido de que a natureza especial das atividades de vigia/vigilante pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional, mesmo sem o uso de arma de fogo.
V. A partir de 01.03.2001, o autor passou a trabalhar como agente operacional. De acordo com o PPP e laudo técnico, as atividades consistiam basicamente em limpeza dos banheiros públicos, inclusive os "da praça e o da rodoviária". Tendo em vista tais informações, possível o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.03.2001 a 10.07.2015, por exposição a fator de risco biológico, de modo habitual e permanente.
VI. O reconhecimento da atividade especial, nestes autos, restringe-se ao período constante do PPP atualizado (fls. 47/48). Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
VII. Até o ajuizamento da ação (05.12.2014), visto que ausente requerimento administrativo, conta o autor com 39 anos, 09 meses e 20 dias, já computados os períodos comuns e especiais, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação.
VIII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIMES PRÓPRIO OU GERAL. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO.ART. 130, I, DO DECRETO 3.048/99.
1. O pleito relativo à contagem do tempo de serviço para o regime próprio, no caso do emprego público e, de outro lado, a pretensão de se utilizar tempo de serviço da atividade privada para a obtenção de benefício pelo RGPS não caracteriza ofensa aos regramentos dos artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/91. Contagem recíproca não caracterizada.
2. Hipótese em que se reconhece que o INSS não poderia ter computado o período de tempo em relação ao qual não houve apresentação da respectiva CTC do RPPS. Período de tempo laborado e com recolhimento de contribuições ao RPPS, o que exige ato de revisão que exclua o aludido interregno, com a consequente expedição de CTC pelo INSS nesses mesmos termos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA COM RELAÇÃO À NÃO APRECIAÇÃO DO PERÍODO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADO. NÃO COMPUTO DO PERÍODO SERVIDO NO EXÉRCITO. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
- O v. acórdão analisou o pleito de reconhecimento do período especial, de modo que o período reconhecido como tal foi, após a conversão em período comum, devidamente contabilizado na apuração do tempo de serviço/contribuição.
- Verifica-se, contudo, que durante o período de 16.05.1973 a 16.05.1979, a parte autora serviu o exército, e, embora não incluído no extrato de contagem de tempo elaborado no procedimento administrativo (fls.104/106), consta do extrato do CNIS de fls.123. De fato, equivocadamente, este período não foi considerado pelo acórdão embargado, incorrendo, neste ponto em relevante omissão que modificará o resultado do julgamento.
- Somando-se os períodos comuns (16.05.1973 a 16.05.1979 e 14.07.1997 a 17.02.2006) ao tempo de atividade especial convertido em comum (16.07.1979 a 30.09.1996), o autor perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, sem necessidade de submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, incisos I e II, alínea "b".
- Termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no pólo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais.
- Embora devidas despesas processuais, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso.
- Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para incluir no cálculo o período em que a parte embargante serviu no exército (16/05/1973 a 16/05/1979) e, consequentemente, conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral (100% do salário-de-benefício), restabelecendo a tutela antecipada bem como determinar o pagamento das parcelas em atraso e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima preconizados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPOESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. As contribuições previdenciárias vertidas pelo pai da autora, no período controverso, foram na qualidade de contribuinte individual, e a base probatória dos autos indica a ausência de empregados na propriedade rural, não ficando descaracterizada, portanto, a condição de segurada especial da requerente, também confirmada pelo recebimento de aposentadoria por idade rural pela progenitora.
3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
4. A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE COMPUTO. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Ao trabalhador é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição dos períodos laborados na administração pública e na atividade privada, cabendo aos respectivos regimes previdenciários promoverem, entre si, a compensação financeira das contribuições correspondentes, na forma do § 9º do Art. 201, da Constituição Federal e Art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91.
- Comprovado o tempo de serviço, mediante certidões juntadas aos autos, para efeito de contagem de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 14/08/2008 (fl. 203), compensando-se os valores pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei, após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HIBRIDA. COMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO ATÉ O INICIO DO VINCULO URBANO, EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO DE 30 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NA DER EM2015. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) A princípio, consta nos autos certidão do INCRA atestando que autora é assentada no projeto de assentamento (que está localizada a escola que ela lecionou) desde 1988 (fl. 65). Nomesmo sentido, foram juntadas diversas notas fiscais de compra de produtos agropecuários que vão de 1988 até 1990 (fl. 55-59). No que se refere à sua condição de segurado especial e preenchimento da carência exigida por lei, observo que os testemunhoscolhidos na audiência de instrução corroboram integralmente o início de prova material carreada aos autos (fl. 185-186). A comprovação do exercício de atividade rural se deu com a juntada dos documentos previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, quesão considerados início de prova material, a serem complementados por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, do mesmo texto legal. Há de se ressaltar, entretanto, que o rol descrito no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é meramenteexemplificativo, podendo tal início de prova ser feito por documentos. Frise-se, ainda, que a qualificação profissional de rurícola se estende a terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, nos termos da jurisprudência doC. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, verifico que a documentação carreada aos autos é suficiente como início razoável de prova material da atividade de rurícola. De outro modo, também foi juntado aos autos os contratos de prestação serviço edeclaração da prefeitura municipal de Ribeirão Cascalheira aduzindo que a autora foi contratada como professora desde 03/03/1991 (fl. 21-33 e 67). Por sua vez, essa a circunstância fática também foi reiterada através dos depoimentos das testemunhasarroladas pela autora (fl. 185-186)... Sendo assim, na linha de entendimento do STJ, uma vez cumprida a carência no exercício da atividade urbana, é possível realizar a contagem do período relativo à atividade rural exercida anteriormente à Lei n.8.213/1991, sem que haja recolhimento das respectivas contribuições. Esse o quadro, reconheço que a qualidade de trabalhadora rural da autora no período de 1988 até 1991 e de professora no período de 1991 até 2015 quando do ingresso da ação judicial.No mais, denota-se que a autora também atingiu a idade mínima para aquisição do benefício (fl. 17) e cumpriu a carência de 180 contribuições mensais no exercício do cargo de professora. Porém, verifica-se que, mesmo reconhecido o período acimaespecificado, a autora não havia adquirido o direito no momento do requerimento administrativo, em 18/07/2011 (fl. 20) quando contava com 23 anos de tempo de contribuição (2011-1988). Lado outro, já no dia do ingresso da ação judicial, 26/06/2015,nota-se que a autora havia adquirido o direito quando contava com 27 anos de tempo de contribuição (2015-1988). Por tais razões, convenço-me de que o conjunto probatório coligido nestes autos é suficiente para comprovar que a parte autora, de fato,adquiriu o direito de gozo do benefício pleiteado nos autos, porém, a partir do ingresso da ação judicial. Ante o exposto, forte nos argumentos deduzidos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para ofim de condenar o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no valor de 100% do salário percebido na função de professora do ensino fundamental, em favor da autora Maria Soares Lacerda, com termo inicial a data da entradada ação judicial 26/06/2015, com incidência de correção monetária, desde seus respectivos vencimentos, além de juros de mora calculados nos termos da Lei 11.960/09, este, a partir da citação, e o ABONO ANUAL de que trata o artigo 40 da Lei 8.213/91,na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STJ REsp. 1.726.516/PB, jul. 27/03/2018)".2. A controvérsia recursal se limita à alegação do réu de que a certidão de tempo de serviço emitida pelo Município não atende as exigências da legislação, eis que se destina a comprovar tempo de contribuição para o RGPS sem os devidos recolhimentosdascontribuições previdenciárias. Ressalta, ainda, que não se admite prova exclusivamente testemunhal para prova da atividade rural e que a autora não logrou comprovar, por início de prova material o exercício da atividade campesina.3. As certidões de tempo de serviço ( fls. 71 do doc. de id. 127299033) o contrato de prestação de serviço (fl. 25/26) , as declarações emitidas pelo ente público (fl. 33/35 do doc. de id. 127299033) os demonstrativos de pagamento de salário ( fls.55/117 do doc. de id. 127299033), desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possuem presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS (TRF-1 - AC: 00012350720084019199, Relator: DESEMBARGADORFEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019).4. Verifica-se, no extrato previdenciário-CNIS Cidadão constante à fl. 45 do doc. de id. 127299033, os vínculos com os Municípios valorados pelo juízo primevo estão todos ali consignados, sendo, pois confirmatórios das declarações prestadas pelos entesMunicipais.5. Quanto ao pequeno período em que houve recolhimento para RPPS ( extinto, conforme declaração de fl. 33/35 do doc. de id. 127299033), os desembolsos a título de compensação financeira a que se refere o art. 201, § 9º, da CF/88 podem ser feitos pelosregimes de origem para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, segundo a Lei nº 9.796 /99.6. É dever, pois, dos Regimes de Previdência, manter cadastros atualizados dos benefícios objeto de compensação financeira e, igualmente, dos casos de não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, constituindo-se, após a devidaauditoria, os respectivos créditos e débitos a serem cobrados e pagos respectivamente. É possível, inclusive, consoante o que dispõe a Lei 9.796 /99, que eventuais compensações em atraso sejam feitas mediante parcelamento dos débitos.7. O Segurado, entretanto, nada tem a ver com a identificação de não recolhimento pelo empregador da contribuição previdenciária ou mesmo da compensação financeira entre Regimes de previdência distintos, bastando provar que efetivamente trabalhou,sendoo ônus do recolhimento do empregador e o de fiscalização do órgão gestor da previdência.8. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas nos documentos anexados à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço.9. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.10. Quanto ao labor rural, a certidão de fl. 69 do doc. de id. 127299033, que demonstra a posse de propriedade rural em nome do cônjuge da autora ( desde abril de 1988), conjugada com a certidão de casamento datada de 20/01/1973, constituiemsuficientesinícios de prova material contemporâneos aos fatos que se pretendeu provar ( entre 20/01/1973 e 03/03/1991- quando foi contratada como professora) , principalmente quando somado às notas de compras de produtos agrícolas constantes às fls. 59/63 do doc.de id. 127299033.11. Tendo sido os fatos corroborados por prova testemunhal (não impugnada, inclusive, pelo INSS), há de se computar mais de 17 anos de atividade rural ao tempo de labor urbano na atividade de magistério (aproximadamente 23 anos a partir de 03/03/1991até a DER), o que resultava em muito mais de 30 anos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora.12. No caso dos autos, nem se precisava falar em aposentadoria especial da professora primária (25 anos de tempo de contribuição) na data do ajuizamento da ação, como decidido pelo juízo primevo, porquanto o tempo integral (aposentadoria por tempo decontribuição com averbação de tempo rural) já havia sido alcançado desde a DER, que é anterior, inclusive, à vigência da EC 103/2019.13. Como não houve, porém, recurso da parte autora, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, a sentença não pode ser modificada (REsp 609.329/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 07/02/2013).14. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, deve ser expedida certidão de tempo de serviço pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO AUSENTE NO CNIS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS POR MICROFICHAS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- No que concerne ao pedido de cômputo de tempo de serviço laborado com recolhimento de contribuições previdenciárias, observo que o sistema previdenciário brasileiro é eminentemente solidário e contributivo/retributivo, sendo indispensável a preexistência de custeio do benefício a ser pago, não sendo possível, in casu, abster-se a parte autora do ato de recolher as contribuições devidas. No caso dos autos, verifica-se nas microfichas de fls. 55/56 que a parte autora verteu contribuições ao INSS, no período de 10/83 a 06/84, devendo, portanto, mencionado interregno ser computado para fins de aposentadoria .
II- Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
III- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
V- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. CÔMPUTOAUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. CÔMPUTOAUXÍLIO SALÁRIO MATERNIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
3. O tempo em que fica o segurado em gozo de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez é computado como tempo de serviço e carência, quando intercalado com contribuições. Precedentes dessa Corte.
4. O período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade deve ser contado como tempo de contribuição, nos termos do art. 60, V, do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPOESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO AUTOR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE PERÍODOS DE AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
II - Comprovada a sujeição do segurado ao agente agressivo ruído sob níveis de pressão sonora superiores aos parâmetros legalmente estabelecidos à época da execução do serviço. Laudo Técnico Pericial.
III - Agravo retido prejudicado em face da falta de interesse recursal revelada pela prescindibilidade de nova prova pericial.
IV - Cômputo de períodos de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço comum. Descabimento. Interstícios não intercalados por vínculos laborais.
V - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Improcedência.
VI - Agravo retido prejudicado. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO ANTERIOR E POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de período rural.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- No que tange ao tempo prestado na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou sem registro em carteira, há que ser sopesado que o artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, anota que a faina campesina anterior à sua vigência tem vedado seu cômputo para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
- Já o trabalho no campo, sem o vínculo formal, posterior a entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural entre 01/9/1973 a 31/1/1981 e 1/8/1985 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Conforme disposição legal expressa, inviável o cômputo do período de recolhimento na categoria de contribuinte individual pela alíquota reduzida de 11%, tendo em vista a impossibilidade de serem aproveitados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, não há que se falar na complementação dessas contribuições, por não ser objeto desta demanda, devendo tal procedimento ser requerido na via administrativa.
- Somado o período rural ora reconhecido (01/9/1973 a 31/1/1981 e 1/8/1985 a 31/10/1991) ao montante incontroverso, descontado, ainda, o intervalo de abril de 2007 a agosto de 2017, verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora não reunia os requisitos necessários para a concessão do benefício deferido.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXILIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA POSTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO AUXILIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de pedido de cumulação de benefícios e inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos.2. Recorre o INSS, alegando que não houve decadência, tendo em vista que foi constatada uma ilegalidade. Ademais, não houve anulação ao ato administrativo. Aduz também a impossibilidade de cumulação de benefício de auxilio acidente e aposentadoria .3. Afasto a decadência, pois a revisão encontra amparo do artigo 101 da Lei 8.213/1991, como exercício do poder-dever de autotutela da Administração, em consonância com a Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” A autotutela é uma decorrência lógica do princípio da legalidade e dos próprios poderes da administração, mas sua aplicação não pode ser analisada sob a ótica simplista da imposição natural da nulidade como forma de sanção pela existência de vícios encontrados pela própria administração na natureza do ato administrativo.4. O autor recebeu o auxílio acidente - por acidente de trabalho identificado pelo NB. 95/078.775.403-0, no período de 01/06/1984 a 30/06/2020, quando foi cessado em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/111.635.705-1, em 16/12/1998.5. O auxílio-suplementar – originalmente previsto na Lei nº 6.367/76 – teve sua disciplina incorporada pela do auxílio-acidente quando do advento da Lei nº 8.213/91.6. A Lei nº 9.528/97, por sua vez, introduziu algumas alterações nos dispositivos da LBPS que tratavam do auxílio-acidente, de modo que este deixou de ser vitalício e passou a cessar quando da concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS. Em contrapartida, previu-se que o valor mensal do auxílio-acidente ou do auxílio-suplementar integraria o cálculo da aposentadoria (artigos 31, 34 e 86, § 3º da lei 8.213/91).7. Assim, até o advento dessa lei, há direito adquirido ao recebimento dos dois benefícios cumulativamente. A partir de então, aplica-se a nova disciplina normativa, que impede o recebimento cumulado de aposentadoria e auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.8. Nesse sentido, a TNU no PEDILEF nº 5000091-63.2014.4.04.7114 fixou a seguinte tese: “(...)...a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham ocorrido antes da alteração do art. 86 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97.”.9. No caso em tela, o auxílio-acidente foi concedido antes da nova disciplina legal (01/06/1984), mas não a aposentadoria por tempo de contribuição (16/12/1998). Desse modo, não há que se falar em direito adquirido à cumulação dos benefícios.10. Quanto a devolução dos valores recebidos indevidamente, o STJ no processo nº 1.381.734, Tema nº 979, fixou o seguinte entendimento: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. Dessa forma, restando comprovado a boa-fé da autora, impede a cobrança dos valores pagos de forma indevida por parte da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE LABOR COMO ESTAGIÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO COMUM E ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPOESPECIAL. ASSISTENTE DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL. RUÍDO E ÓLEO MINERAL. CARACTERIZAÇÃO.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
2. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
5. O cômputo do tempo de serviço comum e, consequentemente, do especial ao estagiário exige a demonstração de que as atividades desenvolvidas pelo requerente tenham sido desvirtuadas pelo empregador, refugindo dos termos da legislação que regula a atividade de estágio.
6. A manipulação de óleos minerais e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
7. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.
8. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
9. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
10. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
11. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
12. Tratando-se de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003, não se exige a observância da dosimetria NEN, traçada na NHO 01 da Fundacentro.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.