PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. auxílio-doença. impossibilidade do cômputo do período de auxílio-doençapara fins de carência.
Somente é possível a contagem, para fins de carência, de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual não se verifica ser o caso de reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOINTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. COMPUTADOPARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
- Apelação e remessa oficial não providas.
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA E RURAL - REQUISITOS DE TEMPO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADOS - AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS NÃO INTERCALADOS COM O BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO TEMPO NÃO CONSIDERADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o requisito idade mínima de 60 anos devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A autora recolheu ao INSS as contribuições constantes do CNIS, não cumprida a carência, considerando os períodos em que a autora recebeu auxílio-doença que não foram intercalados com períodos de recolhimentos à Previdência Social.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Trabalho rural que não restou comprovado não podendo ser extensível à autora o trabalho do marido, uma vez que possui ele anotações de vínculos urbanos em óbice ao reconhecimento do trabalho rural alegado.
5.Apelação da autarquia previdenciária provida. Revogação da tutela antecipada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS LIDES RURAIS. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Postulada aposentadoria por idade rural, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só poderá ser computado para fins de carência e tempo de serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). Situação não configurada nos autos.
2. Não havendo comprovação do exercício de labor rural no período imediatamente anterior à data em que implementada a idade mínima ou no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o segurado não faz jus ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Período de carência observado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, devendo ser compensadas eventuais parcelas recebidas a título de benefício inacumulável ou em razão da tutela antecipada concedida em sentença.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015 e, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência..
- Apelação do réu provida em parte.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. COMPUTADOPARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TEMA 1125 STF. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Embora sustente que preenche os requisitos para aposentadoria rural por idade, verifica-se que o autor implementou requisito etário no ano de 2014, quando em gozo do benefício por incapacidade, não havendo qualquer elemento de prova material doretorno ao labor campesino após a cessação do seu benefício por incapacidade. Desse modo, resta impossibilitada a contagem do tempo em que o autor foi beneficiário dos benefícios por incapacidade.3. A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, segundo o qual "é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carênciapara a concessão de aposentadoria poridade, se intercalados com períodos contributivos" (REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada aseguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa". (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 Tema 1125).4. Na espécie, a coisa julgada deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.5. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR à LEI 8213/91. CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA. TEMPO INSUFICIENTE. CARENCIA NÃO CUMPRIDA.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural de 1985 a 1991 (art. 55, § 3.º, c.c. art. 39, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN).- A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para fins do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.- O computo do labor campesino exercido posteriormente à vigência da Lei de Benefícios da Previdência Social, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, somente poderá ser efetuado se demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.- Nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. E somando os vínculos constantes em CTPS, a autora conta com 118 contribuições, insuficientes, portanto, para a concessão do benefício.- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. COMPUTADOPARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
- Apelação e remessa oficial não providas.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. COMPUTADOPARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser considerado para fins de carência.
- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 1.125/STF. BENEFÍCIO NEGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA INTERCALADA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO EXTERNADA PELA OITAVA TURMA. RETRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. PROVIMENTO DO AGRAVO.1.Com o advento do Tema nº 1.125/STF, o relator passou a entender ser necessária a comprovação de atividade laborativa intercalada com os benefícios, diante da previsão expressa, não computados recolhimentos sem comprovação de efetivo trabalho.2.Porém, em reconsideração ao entendimento anterior, uma vez que a C. 8ª Turma, assim não o entende, a exemplo do julgamento da apelação ocorrido na data de em 14/06/2021, em que A TURMA, POR MAIORIA, ACOMPANHOU O VOTO DIVERGENTE DO DES.FED. NEWTON DE LUCCA, restando vencido o relator, adota-se o entendimento colegiado, no sentido de que a lei infraconstitucional não faz a distinção entre a atividade laborativa e o pagamento de contribuições previdenciárias.3. Comprovação de carência necessária para a concessão do benefício, com o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença intercalado com contribuições previdenciárias.4. Manutenção da sentença concessiva do benefício.5. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETORNO À AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. SÚMULA 73 DA TNU E TEMA 1125 STF. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 10/12/1961, preencheu o requisito etário em 10/12/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/11/2019 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 07/04/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; escritura pública declaratória da mãe; CNIS; autos INFBEN.4. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 22/11/1980, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, constitua início de prova material do labor rural alegado, consta nos autos que a parte autora recebeu aposentadoria por invalidez ruralde 26/09/2012 a 01/01/2020.5. Por outro lado, não há início de prova material do retorno da autora à lide rural após a cessação da aposentadoria por invalidez rural, já que escritura pública declaratória contida às fls. 13/14 do ID 415793368 equivale à prova testemunhal, nãoservindo como início de prova material do retorno da parte autora à agricultura de subsistência.6. Dessa forma, o período de gozo contínuo da aposentadoria por invalidez, de 26/09/2012 a 01/01/2020, não pode ser contado para a carência do benefício pleiteado, já que o lapso mencionado é contínuo, e não intercalado, e não há início de provamaterial de que a parte autora, após a cessação da aposentadoria por invalidez, voltou à agricultura de subsistência.7. Nesse sentido, a Súmula 73 da TNU: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entreperíodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social" e o Tema 1125 do STF: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde queintercalados com atividade laborativa" (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 Tema 1125).8. Assim sendo, como não foi comprovada a condição de segurada especial durante o período de carência exigido em lei, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade rural.9. Apelação do INSS provid
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIAPARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Nos termos dos arts. 29, § 5º, 55, inc. I, da Lei 8.213/91, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual não se verifica ser o caso de reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é ser computado para fins de carência, Tema objeto de Repercussão Geral pelo E.STF.2.Ausentes os pressupostos do recurso.3.Embargos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO- DOENÇA NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. 1 É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
2. Considerando o implemento do requisito etário em 2018 , a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.
3. A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença – de 05/11/2008 a 24/08/2018
4. Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
5. No caso concreto, a parte autora não comprovou que esteve em auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição, como se vê do seu CNIS (fls. 41/47)
6. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7.Recurso provido. Tutela antecipada revogada.