E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL ("DO LAR"). RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, no laudo médico de fls. 100/104 (id. 90385158 – p. 97/101), cuja perícia judicial foi realizada em 23/6/16, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 77 anos (nascida em 5/5/39) e costureira em sua casa, é portadora de prótese total de quadril direito (em recuperação), visão subnormal, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, coronariopatia crônica (tratada cirurgicamente em 2010) e senilidade. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, sugerindo o período de afastamento de 4 (quatro) meses. Estabeleceu o início da incapacidade na data da cirurgia de quadril, em 2/5/16, consoante relatório médico anexado ao parecer técnico. Esclareceu o expert ainda que "As doenças que apresenta permitem que realize atividades de natureza mais leve como é o caso da atividade de Costureira à nível domiciliar que refere que vinha executando. Entretanto, foi submetida a cirurgia recentemente e no momento (está) em recuperação com restrições para realizar estas atividades" (fls. 104 – id. 90385158 – p. 101).
III- Ocorre que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 191 (id. 90385158 – p. 188), a requerente filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS como facultativa (desempregada – "do lar"), recolhendo contribuições nos períodos de 1º/6/06 a 30/9/06, 1º/11/06 a 30/6/10, 1º/2/11 a 31/1/12, 1º/9/12 a 31/7/15 e 1º/6/17 a 30/6/17, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 21/6/10 a 31/1/11 e pensão por morte previdenciária a partir de 10/8/12. Dessa forma, não há que se falar em incapacidade para o exercício de atividades "do lar", tampouco limitação para esforços físicos. Impende salientar que não há a possibilidade de considerar sua função habitual como costureira, vez que não procedeu recolhimentos como contribuinte individual.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa para a atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, necessário se faz revogar a tutela de urgência concedida em sentença, sendo anódina a discussão acerca da multa estabelecida ou do prazo para cumprimento da tutela.
VI- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS provida. Tutela de urgência revogada. Remessa oficial não conhecida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO.
1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos.
3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL PARA COMPROVAR O LABOR COMO OFFICE BOY. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR O LABOR COMO BALCONISTA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
4 - Pretende o autor o reconhecimento do labor urbano sem registro em CTPS, nos períodos de 01/02/1978 a 30/12/1979, como office boy, no Escritório de Contabilidade Albizati de Sebastião Pedro Albizati, e de 01/01/1980 a 30/02/1981, como balconista, na empresa Predial Comércio de Materiais para Construção, Mofato e Delgado Ltda, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
5 - Para comprovar os supostos períodos de labor, foram apresentados: a) Declaração do Escritório de Contabilidade Albizati, de 11/08/2009, de que o autor laborou no escritório no período de fevereiro de 1978 a dezembro de 1979, das 8:00h às 11:00h e das 13:00h às 17:00h (fl. 37); b) Declaração do Escritório de Contabilidade Albizatti, sem data, de que o autor "trabalha neste estabelecimento no período das 08,00 às 11,00 e das 13,00 às 17,00 hs" (fl. 38); c) Declaração da empresa Mofato & Delgado Ltda, de 10/12/1980, de que o autor "trabalha em nossa firma, no período das 6:45 hs às 5:30 hs, sendo 1 hora para almoço" (fl. 41); e d) Documentos para matrícula do filho do autor, datados de 30/01/1979 e 07/12/1979, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 43 e 44).
6 - Em 16/04/2014, foram ouvidas duas testemunhas, Geraldo Aparecido de Campos (fl. 93) e Carlos Roberto Tessarim (fl. 94).
7 - Observa-se que para o período de 01/02/1978 a 30/12/1979, como office boy, no Escritório de Contabilidade Albizati de Sebastião Pedro Albizati, há apenas prova testemunhal, impossibilitando o reconhecimento do labor, eis que para referido período, o autor apresentou apenas declaração sem data, documentos em que foi qualificado como "lavrador" e declaração firmada por antigo empregador, extemporânea ao fato declarado, que não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
8 - Por outro lado, para o período de 01/01/1980 a 30/02/1981, como balconista, na empresa Predial Comércio de Materiais para Construção, Mofato e Delgado Ltda, há apenas início de prova documental (declaração firmada por antigo empregador, contemporânea ao fato declarado), não corroborada por prova testemunhal, eis que as testemunhas afirmam terem laborado com o autor apenas no escritório de contabilidade.
9 - Assim, impossível o reconhecimento dos referidos períodos de labor.
10 - Apelação do autor desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRLIMINAR REJEITADA. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO RECONHECIDO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.- In casu, afasto a arguição de nulidade da sentença de primeiro grau, tendo em vista que a fundamentação sucinta, não acarreta a nulidade do decisum, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- De acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.- A norma previdenciária abarca uma exceção em seu parágrafo 2o, qual seja, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição será de: I- 11% (onze por cento) no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo.- A Lei n. 10.666/03 trouxe algumas alterações, entre elas, quanto à responsabilidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de contribuinte individual.- A empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária.- As notas fiscais carreadas apontam que houve a retenção de 11% (onze por cento) da remuneração do autor para fins de contribuição à Previdência Social.- Em que pese a desnecessidade da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, não é possível o reconhecimento dos períodos questionados, tendo em vista que para a opção do segurado de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de alíquota no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EMPRESÁRIO SEM FILIAÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPOST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIAMANTIDA.1. Ação proposta por suposta companheira e filha objetivando provimento judicial para recolhimento de contribuições previdenciárias "post mortem" em nome de cidadão sem filiação prévia ao RGPS, para fins de percepção do benefício de pensão por morte.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a falecer, comprovados os requisitos: óbito, qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação ao segurado.3. Qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados que se inscreveram no Regime Geral da Previdência Social a partir do recolhimento da primeira contribuição previdenciária, sendo esse requisito essencial ao deferimento de benefício de pensãopor morte, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 21, REsp 1.110.565/SE).4. Em relação à pretensão de inscrição post mortem ou regularização das contribuições pretéritas não recolhidas em vida pelo de cujus, a orientação do STJ é no sentido da impossibilidade de recolhimentos pelos dependentes, para fins de concessão depensão por morte, por ausência de base legal (Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.781.198/RS, DJe de 24/05/2019; REsp 1.574.676/SP, DJe de 12/03/2019; REsp 1.776.395/MG, DJe de 19/12/2018).5. O fato de o falecido ter exercido atividade autônoma/empresarial e ter auferido renda/lucro não garante aos seus dependentes qualquer benefício previdenciário, porque o de cujus optou por não se filiar à Previdência Social, já que nunca contribuiupara a seguridade social em nenhuma das formas ou condições previstas na lei.6. Tendo em vista a improcedência do pedido de recolhimento das parcelas pretéritas, torna-se prejudicada a análise acerca dos requisitos legais sobre a concessão da pensão por morte pretendido nesta ação.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora desprovi
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIA SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO COMO EMPREGADO.
O fato de a impetrante possuir débitos junto à Previdência Social, relativos às contribuições decorrentes do desempenho de atividades de vinculação obrigatória na condição de contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea 'f' da Lei 8.213/91, não impede que, em relação àqueles intervalos sobre os quais regularmente arcou com suas obrigações de custeio, seja expedida a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pertinente, mesmo porque a Administração Pública dispõe de meios idôneos para reaver seus créditos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. TRATANDO-SE DE EMPREGADO, O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É O EMPREGADOR. RECOLHIMENTO, A TEMPO E MODO, COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. CÔMPUTOPARA EFEITO DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MÉDICO. GUIAS DE ARRECADAÇÃO COMPROBATÓRIAS DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS COMO AUTONOMO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EPI. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO RPPS. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
1. Juntadas guias de arrecadação, comprovando o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de autônomo (contribuinte individual), deverão prevalecer ao banco de dados do INSS, que não tem presunção absoluta, cedendo a prova em contrário advinda das guias de arrecadação contemporâneas as competências discutidas.
2. A atividade de médico, independentemente da especialidade, é passível de reconhecimento como especial por categoria profissional até 28/04/1995 - Códigos 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial
4. Não tendo o segurado comprovado que postulou a desaverbação no RPPS para contagem no RGPS, o tempo de serviço deve ser considerado somente pelo regime de previdência onde se encontra registrado, sob pena de contagem em duplicidade em ofensa ao art. 96, inciso III, da Lei n. 8.213/91.
5. Sem direito a Aposentadoria Especial ou Tempo de Contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM ATRASO. CÔMPUTOPARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devida prestação previdenciária de aposentadoria por invalidez, se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei n. 8.213).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM ATRASO. CÔMPUTOPARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devida prestação previdenciária de aposentadoria por invalidez, se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei n. 8.213).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TODOS OS PERÍODOS LABORADOS. ART. 29, I DA LEI 8.213/91. DETERMINAÇÃO PARA EMENDAR PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Houve determinação para que a autora promovesse a emenda da inicial para apresentar no prazo de 10 (dez) dias, esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido, com suas especificações, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Sem êxito, foi novamente determinada a emenda da petição inicial pelo prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de extinção do feito, como imposto na decisão anterior, para indicar corretamente o provimento jurisdicional pretendido, devendo o pedido ser certo e determinado, vez que admitido pedido genérico somente nas hipóteses elencadas no art. 286 do CPC, não sendo esse o caso.
2. Devidamente intimada para dar cumprimento às regularizações do pedido inicial, deixou de atender à determinação judicial no prazo estabelecido, com indeferimento da exordial, face ao descumprimento do comando judicial.
3. O MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora para que emendasse a inicial, por mais de uma vez, com o fim de regularizar a peça inicial com a indicação, expressa, de quais períodos o INSS deixou de reconhecer na esfera administrativa e a comprovação do requerimento e determinação não foi cumprida, cabendo, portanto, o indeferimento da petição inicial. .
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO E NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 3. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, consoante previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 4. É possível o cômputo, para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. 5. O período de recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, no plano simplificado ou de baixa renda, contam para fins de carência no caso dos autos, de concessão de Aposentadoria por Idade. 6. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possível a concessão de tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM ATRASO. CÔMPUTOPARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devida prestação previdenciária de aposentadoria por invalidez, se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei n. 8.213).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.2. Tempo de serviço rural reconhecido judicialmente.3. No que diz respeito ao tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991, o e. STJ firmou compreensão no sentido de que o período reconhecido, mesmo que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade rural ou na modalidade híbrida, como no caso dos autos, mesmo que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991 (EDcl no REsp 1788404/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos).4. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULOS LABORAIS ANOTADOS EM CTPS SEM REGISTRO NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTOS A CARGO DO EMPREGADOR. PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 2 de outubro de 1949, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 2 de outubro de 2009, cumprindo o requisito etário pelo caput do art. 48 da Lei 8.213/91. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Os vínculos empregatícios constantes anotados na CTPS não estão confirmados nas informações constantes da base de dados do CNIS. No entanto, isso não impede que esses vínculos possam ser considerados para o cômputo do período de carência.
5 - A ausência de apontamento desse vínculo empregatício constante da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
6 - Conjugando-se a data do implemento do requisito etário e os períodos constantes no CNIS, descontadas as contribuições recolhidas em atraso, contam-se 241 (duzentos e quarenta e um) meses de contribuição, período este suficiente para o cumprimento da carência exigida, fazendo a autora jus ao benefício, portanto.
7 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), por estar em consonância com o entendimento desta Turma.
11 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTOPARA EFEITO DE CARÊNCIA. CUSTAS JUDICIAS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Acresço que, embora a legislação previdenciária exija início de prova documental correspondente ao período de labor rural - que em regra tem por base uma única unidade produtiva - além da documentação emitida em nome de um dos integrantes do grupo familiar, não se faz necessário que se refira particulamente a cada ano que o autor pleiteia o reconhecimento da atividade rurícola, desde que tais documentos estejam em congruência com o conjunto probatório carreado aos autos.
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
5. O Supremo Tribunal Federal apreciou o cerne da presente controvérsia em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), estabelecendo que o cômputo do auxílio-doença somente é possível quando o período de afastamento é intercalado com atividade laborativa, ou seja, quando há recolhimento de contribuições.
6. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença para fins de carência na concessão de outro benefício caso esteja intercalado entre períodos laborativos. Entendimento assentado pelo STF no RE 583.834 dentro da sistemática da repercussão geral.
7. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, neste caso, portanto, o recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TEMPO RURAL COMPROVADO. CÔMPUTO DE PERÍODOS SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ATÉ 24/07/1991. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, segurado especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de carência do benefício.
- O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
- O reconhecimento de atividade rural sem o pagamento de contribuições deve se limitar a data de 24/07/1991.
- Comprovação de atividade rural nos períodos entre 01/01/72 a 30/05/2008, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Não comprovado o recolhimento de contribuições nos períodos posteriores.
- Relativamente aos períodos de atividade rural posteriores a 24.07.1991 - data da entrada em vigência da Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar de ora reconhecidos, poderão ser considerados somente para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, daquela mesma Lei - de aposentadoria por idade (rural ou híbrida) ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -, independentemente de contribuição.
- Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, ressalto a imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Não implementado tempo de trinta anos de serviço e não cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o autor não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIAPARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 201, § 5º, DA CF DE 1988. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. BURLA AO SISTEMA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo.
2. No caso concreto, contudo, inviável o cômputo, para efeito de carência, dos salários de contribuição percebidos a título de aposentadoria por invalidez, haja vista que o recolhimento de uma única contribuição, na condição de contribuinte individual, visando unicamente a concessão de aposentadoria especial a contar do dia seguinte ao recolhimento, evidencia que a pretensão do requerente era não mais se reintegrar ao mercado de trabalho, embora, ao que tudo indica, estivesse apto para tanto, mas sim apenas beneficiar-se (duplamente) desse tempo em que já esteve amparado pela previdência social. E tal pretensão vai de encontro à interpretação do STF e do STJ quanto à exigência de que haja contribuições previdenciárias intercaladas com a percepção de benefício previdenciário para o cômputo deste para efeito de carência.
3. Hipótese em que não é razoável que, com apenas um único recolhimento previdenciário, possa computar, para efeito de carência para a concessão de novo benefício, diversos anos em que percebeu invalidez. O intuito único dessa contribuição vertida na condição de contribuinte individual é, obviamente, assegurar o cômputo desse longo período em gozo de aposentadoria por invalidez para a concessão de nova aposentadoria, beneficiando-se duplamente, primeiro porque efetivamente optou pela manutenção da invalidez em detrimento da aposentadoria especial concedida judicialmente em face daquela propiciar-lhe remuneração mais vantajosa, e segundo porque, sabedor disso, esperou passar o tempo para pedir a inclusão, na aposentadoria especial, dos salários percebidos a título da aposentadoria por invalidez mediante o cômputo, para efeito de carência, de diversos anos sem o recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias (diante da percepção de invalidez) e sem que tenha voltado a participar do sistema contributivo como um todo, ou seja, sem que tenha voltado a exercer qualquer atividade profissional que tenha de fato resultado em contribuições previdenciárias.
5. Ainda que assim não fosse, não é possível o cômputo, para efeito de concessão de aposentadoria especial, dos salários de contribuição percebidos a título de aposentadoria por invalidez. Isso porque a aposentadoria especial pressupõe, para a sua concessão, o cômputo exclusivo de tempo considerado especial, e, como é notório, o tempo em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez não pode ser considerado como tal.
6. A pretensão veiculada no presente mandado de segurança visa burlar o sistema previdenciário, o que não se pode permitir, ainda que inexistente uma norma expressa para tanto. A proibição decorre de uma interpretação lógica de todo o sistema.
7. Mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido, ainda que por fundamentos diversos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO PARA INCLUIR PERÍODO ALEGADO COMO TRABALHADO PELA AUTORA SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
I - Como início de prova material do alegado desempenho de atividade laborativa, a autora juntou tão somente duas fotografias, com referência de participação de familiares em ocasião festiva.
II- Patente ser irreparável a r. sentença monocrática, que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de inexistência de início de prova material, a qual se revela inconsistente, nada comprovando sobre o alegado período laborado, não prosperando a pretensão da autora.
III - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
IV - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
V - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (decisão proferida em 16.12.2015).
VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADES COMO SEGURADO ESPECIAL SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho como segurado especial indicados na inicial (desde por volta dos doze anos de idade até os dias atuais, ressalvando-se a existência de períodos com registro em CTPS, em atividades urbanas, após os quais o autor alega que sempre retomava as lides campesinas).
- Os únicos documentos que permitem qualificar o autor como rurícola são seu título de eleitor, emitido em 1972, e uma matrícula de imóvel na qual foi qualificado como agricultor, em 1983.
- A qualificação do genitor como lavrador, na certidão de nascimento, não permite concluir que o autor tenha exercido a mesma função anos depois. A existência de propriedade em nome de sua mãe também não permite qualquer conclusão, eis que não há prova material ou mesmo oral do exercício de atividades em regime de economia familiar em tal propriedade.
- As testemunhas prestaram depoimentos genéricos, imprecisos, e mesmo contraditórios, quanto ao alegado labor rural do requerente. Uma delas declarou tê-lo conhecido por volta de 1995 e afirmou que naquela época ele trabalhava em propriedade própria ao lado da família constituída, o que não corresponde às alegações da inicial. Outra testemunha declarou tê-lo conhecido por volta de 1980 e nunca o viu trabalhar em propriedade própria, o que também não corresponde às alegações iniciais. E duas das testemunhas declararam não ter conhecimento de exercício de labor urbano pelo requerente, o que está em completa dissonância com as alegações iniciais e com o conjunto probatório.
- Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1972 a 31.12.1972 e 01.01.1983 a 31.12.1983, em atenção à existência de documentos que o qualificam como rurícola, emitidos em tais anos.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no REsp - Recurso Especial 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo (1972). Frise-se que a testemunha que o conhece há mais tempo o conhece apenas desde 1980 ou 1985.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computadopara efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Quanto ao pedido de aposentadoria por idade urbana, observa-se que, embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- As anotações em CTPS indicam que o autor exerceu atividades urbanas por longo período, o que descaracteriza a alegada condição de rurícola.
- Os elementos dos autos não convencem de que o requerente tenha exercido atividade rural pelo período de carência necessário para concessão do benefício.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. Assim, o autor também não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
- Apelo do Autor parcialmente provido.