E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O tempo urbano reconhecido está cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo a data da emissão da CTPS anterior ao registro do vínculo. Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum.
- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, tampouco violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Possibilidade do cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de serviço e carência. Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, devendo ser pagas as parcelas não pagas desde então.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPUTO DO VÍNCULO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HNORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Atividade urbana comprovada por anotações em CTPS.
3. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99).
4. A ausência de registro da relação trabalhista no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado à obrigação de comprovar os labores exercidos, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e o repasse das informações atinentes ao segurado.
5. Computando-se o tempo de atividade nos reconhecidos com aqueles reconhecidos na via administrativa, o somatório do tempo de serviço alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 3 (meses) e 16 (dezesseis) dias, na data da entrada do requerimento (26/08/1998), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço do ex-cônjuge da parte autora, à base de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício, nos termos do disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, com reflexos na sua pensão
6. O julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida e reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIODOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
2. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL E FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DESCONTO. PERIODOS EM QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (47 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (01.09.2008), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, e corrigindo-se erro material na sentença. Ajuizada a ação em 22.04.2009, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
IV - O fato de a parte autora manter vínculo de emprego posteriormente à data da concessão do auxílio-doença não desabona sua pretensão, já que muitas vezes a pessoa chega a desempenhar atividade laborativa sem condições para tanto, face à necessidade de sobrevivência e, ainda, de manutenção da qualidade de segurada.
V - Entretanto, deverá ser descontado, quando da liquidação da sentença, o período concomitante à percepção de benesse por incapacidade e remuneração salarial.
VI - Possibilidade de realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar termo final para o beneficio, tendo em vista que o retorno ao trabalho ocorreu com o autor debilitado, tanto é que foi demitido após o período de experiência, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
X - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação do autor e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXILIO DOENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- O V. Acórdão embargado foi claro quanto à possibilidade de ser reconhecida a especialidade do período trabalhado como vigia, mesmo sem uso de arma de fogo.
- No que se refere ao período de gozo de auxílio-doença previdenciário poder ser computado como atividade especial - período de 03/12/1987 a 06/06/1988 e 14/10/1988 a 20/12/1988 (PPP de fl. 23) -, verifico que a matéria em questão está suspensa - Tema 998, STJ -, devendo a questão, pois, ser analisada em sede de execução, oportunidade em que o MMº Juízo deverá observar, em relação aos períodos supra, o quanto decidido sobre o tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERIODOS COMUNS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DA CONCESSÃO, PELA MODALIDADE PROPORCIONAL, PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Em sede recursal, por força da remessa necessária e do apelo interposto pela parte autora, a questão delimitar-se-á quanto à análise dos períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979, 01/08/1980 a 15/09/1980, de 28/11/1984 a 05/03/1997 e de 01/06/1982 a 31/03/1984 bem como da concessão da aposentadoria, inclusive quanto à sua modalidade (integral ou proporcional).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - No que se refere ao tempo de serviço do autor dos períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979 e de 01/08/1980 a 15/09/1980, a comprovação resulta das anotações lançadas na CTPS de fls. 27/28. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes desta Corte. Fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados, nem interposto incidente de falsidade documental, com acerto, o juízo a quo reconheceu como comuns os períodos de 02/06/1977 a 31/07/1979 e 01/08/1980 a 15/09/1980.
11 - A especialidade do período de 28/11/1984 a 05/03/1997 encontra-se devidamente comprovada nos autos através do formulário DSS 8030, emitido em 30/12/2003 (fl. 57), e do respectivo laudo técnico (fls.55/56), permitindo-se aferir que o autor se submeteu, ao desempenhar a função de prático, no setor de "barra de torção/semi-eixo" na Volkswagem do Brasil Ltda., de modo habitual e permanente, a níveis de ruídos superiores a 91 dB, acima, portanto, dos limites estabelecidos nos Decretos 53.831/64, código 1.1.6 e 83.080/79, código 1.1.5.
12- Através de microfichas digitalizadas, disponíveis para consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais, verificam-se os recolhimentos efetuados pelo autor (inscrito sob o nº 110.237.938-51) aos cofres da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, o que impõe o reconhecimento, como comuns, dos períodos de 01/06/1982 a 31/08/1982 e de 01/11/1982 a 31/03/1984.
13 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15 - Somando-se o período de atividade especial de 28/11/1984 a 05/03/1997, convertido em comum (pelo fator 1,40), aos períodos de atividades comuns reconhecidos nesta demanda (02/06/1977 a 31/07/1979, de 01/08/1980 a 15/09/1980, de 01/06/1982 a 31/08/1982 e de 01/11/1982 a 31/03/1984) com aqueles lançados no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora contava 33 anos e 11 dias de tempo de serviço na data do requerimento (18/11/2005), e, satisfeitos como estão os requisitos de carência, "pedágio" e idade mínima, faz jus à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Ainda que contabilizado o período em que o autor tenha contribuído individualmente, não estão cumpridas as exigências para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/11/2005).
17 - Deduzido o numerário pago administrativamente, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
20 - Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPUTO NA PRIMEIRA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei.
2. No caso dos autos, computando-se o período especial postulado na primeira DER, o segurado falecido tinha direito à aposentadoria contribuição integral já nesta data, fazendo a autora jus ao recebimento de tais valores, bem como ao cálculo da pensão por morte com base neste benefício, caso se mostre mais vantajoso do que aquele que foi concedido administrativamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTO DO TEMPO FICTO RESULTANTE DA CONVERSÃO.
1. Somente podem ser computadas as contribuições vertidas à Previdência Social, não havendo autorização legal para o cômputo de tempo ficto resultante da conversão de atividade especial em comum. Precedente da Corte.
2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação do autor prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-DOENÇA . CESSAÇÃO EM 120 DIAS. PERÍCIA. NECESSIDADE.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 6117330530, DIB em 01.07.2016). Sobre as prestações vencidas incidirão juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença. Foi concedida a antecipação da tutela. Consta da sentença que o benefício somente poderá ser cassado na via administrativa após a efetiva recuperação, pela autora, da capacidade laboral, o que deverá ser aferido mediante perícia médica a cargo da Previdência Social.
- Intimado o INSS para cumprimento da sentença informou que nada é devido ao autor, posto que efetuou o pagamento dos atrasados administrativamente até a data da cessação em 03.08.2017, reconhece, apenas, o débito referente à verba honorária.
- Inconformada, a parte autora requereu o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação (03.08.2017), tendo em vista o benefício cassado antes do trânsito em julgado da sentença (22.11.2017), sem a realização de nova perícia, em desacordo com o julgado.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- Há que ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença em favor da autora, ora agravante, até a realização de nova perícia médica a cargo da Previdência Social, nos termos da r. sentença transitada em julgado, sendo devidos os valores em atraso desde a indevida cessação.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. COMPUTO TOTAL INFERIOR À CARÊNCIA EXIGIDA DE 174 CONTRIBUIÇÕES.
1. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
2. Para tanto, pretende computar os períodos de trabalho não concomitantes com o tempo utilizado para aposentadoria pelo Regime de Previdência Próprio dos Servidores, sob a alegação de que comprova os requisitos idade e carência para a aposentadoria por idade.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 25/10/2010, devendo comprovar a carência de 174 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A contagem recíproca encontra-se preconizada no parágrafo 9º, do artigo 201, da Constituição Federal;
5. Os artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 estabelecem os critérios legais pelos quais se dará a contagem de períodos trabalhados tanto no Regime Próprio como no Regime Geral da Previdência Social, para fins de aferição da implementação pelo trabalhador das condições mínimas para a aquisição do direito à aposentadoria .
6. O trabalhador poderá obter o direito previdenciário à aposentadoria mediante o somatório de todo seu tempo de serviço, independentemente do fato de que em parcela desse período exerceu atividade junto à Administração Pública direta e indireta (em regime previdenciário próprio) e outra parcela junto à iniciativa privada (sob regime geral previdenciário ).
7. O artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece algumas restrições a que o período trabalhado sob um regime previdenciário seja aproveitado para fim de contagem de tempo em outro regime, dentre elas impõe a não admissão da contagem em dobro ou em outras condições especiais, bem assim a vedação à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. De igual sorte, proíbe que se compute em um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em outro sistema.
8. A identificação do tempo de serviço desenvolvido em cada regime previdenciário , se dá de acordo com as averbações funcionais do servidor público e de acordo com as anotações do segurado pelo Regime Geral junto à Carteira de Trabalho e/ou ao Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias.
9. A certidão de tempo de contribuição é documento indispensável à comprovação do tempo de serviço, em regime previdenciário diverso daquele em que se postula o benefício previdenciário , a ser contado na apuração do tempo mínimo à aposentação ( artigo 130, do Decreto nº 3.048/1999).
10. No caso concreto verifica-se da informação prestada pela Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região de Campinas - Oeste (id 13035705 – pág. 154), que o autor está aposentado pelo Regime Próprio dos Servidores, desde 08/02/2006. Naquela ocasião, o INSS expediu a competente certidão de tempo de contribuição, somando 22 anos 10 meses 16 dias (id 13035705 – pág. 54) para ser utilizado na contagem de tempo para aposentadoria pelo regime próprio. Do tempo trabalhado pelo RGPS , deixou de ser utilizado para aposentadoria do interessado 3.903 dias, ou seja, 10 anos, 8 meses e 13 dias.
11. Em que pese o autor não ter trazido aos autos cópia integral do processo administrativo em que concedida sua aposentadoria pelo regime estatutário, o que permitiria a aferição de quais períodos constantes da certidão expedida pelo réu não teriam sido utilizados no regime próprio, verifica-se que ele não conta com tempo suficiente para a concessão do benefício ora pleiteado.
12. Nesse sentido, ainda que somado esse tempo indicado como não utilizado (10 anos 8 meses e 16 dias) ao período de prestação de serviço militar (de 13/01/1964 a 15/11/1964) e o período como contribuinte individual (de 01/08/1988 a 30/09/1989), o autor não satisfaz as 174 contribuições exigidas para o ano de 2010 – ano em que completou a idade de 65 anos.
13. Não satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do benefício ora pleiteado, a improcedência da ação era de rigor.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
15. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
16. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
Havendo início razoável de prova material, confortado pela prova testemunhal, deve ser reconhecida a qualidade de segurado especial em relação ao período em que foi prestada a atividade rural.
Todavia, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE PERÍODO COMUM. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
1. Segundo a orientação assentada pelas Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei 9.528/97, contados do início de sua vigência.
2. Formulado o pedido administrativo e ajuizada a ação com pedido de revisão do benefício após o decurso do prazo de 10 anos, é de se reconhecer a decadência do direito do autor à sua revisão.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
Comprovada a condição de segurada especial, mediante início razoável de prova material e a prova testemunhal produzida em juízo, deve ser computado o tempo de serviço correspondente. Todavia, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
Comprovada a condição de segurada especial, mediante início razoável de prova material e a prova testemunhal produzida em juízo, deve ser computado o tempo de serviço correspondente.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO. COMPUTO DE CARÊNCIA DURANTE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. O cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade alternado com períodos contributivos na categoria de contribuinte facultativo para efeito de carência é admitido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da expressa previsão contida no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPUTO DE PERÍODO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Admite-se para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição computar o intervalo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuição, na linha dos precedentes desta Corte.
3. Apelação provida para conceder, em parte, a ordem para determinar que a autoridade coatora reabra o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição e profira nova decisão, computando as contribuições como segurado facultativo e o período em que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade intercalado, como carência para a aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. COMPUTO DE PERÍODOS NÃO CONSIDERADOS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.
1. A preclusão administrativa não afasta a possibilidade de reabertura do processo administrativo para apreciação do pedido do segurado com o cômputo dos períodos indevidamente não considerados.
2. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. VÍNCULO REGISTRADO NA CTPS. COMPUTO PARA CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é possível a averbação de tempo rural com registro em carteira profissional para efeito de carência. (Tema 644).
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
2. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.