TRABALHADOR AUTÔNOMO. MÉDICO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O segurado que manteve dois vínculos concomitantes com o RGPS - um na condição de contribuinte individual e outro como empregado público - pode utilizar as contribuições efetivadas como contribuinte individual na concessão de aposentadoria junto ao RGPS, sem prejuízo do cômputo do tempo como empregado público para a concessão de aposentadoria sujeita ao Regime Próprio, diante da transformação do emprego público em cargo público.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 STJ.
Em relação ao cálculo de benefícios de aposentadoria quando verificado o exercício de atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.070, firmou a seguinte tese jurídica: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PENSÃO VITALÍCIA. RECEBIMENTO CONCOMITANTECOM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A pretensão recursal do INSS diz respeito ao dever de ressarcimento dos valores auferidos pela autora de forma indevida, pelo período em que recebeu cumulativamente o benefício assistencial de Renda Mensal Vitalícia por incapacidade com pensão pormorte. Sustenta, o recorrente, que seja em função da má-fé no recebimento dos valores ou por erro da previdência social, a devolução dos valores decorre de expressa previsão legal e constitucional.2. E neste ponto, de início, há de se assinalar que, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, ashipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu deverde lealdade para com a administração previdenciária.3. Nesse contexto, ainda, o STJ, no julgamento do REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ouoperacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada ahipóteseem que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."4. Houve modulação de seus efeitos, entendendo que a tese somente deverá ser aplicada aos processos distribuídos a partir da publicação do respectivo acórdão, ocorrido em 23/04/2021. In casu, a presente demanda foi ajuizada em 07/02/2020. De todaforma,seja qual for a situação que acarretou o recebimento indevido do benefício, somente haverá o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento de má-fé. Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos não restou minimamente demonstrada à má-fé daautora na manutenção do recebimento do seu benefício assistencial após ter desaparecido o requisito de sua miserabilidade, decorrente da percepção de pensão por morte, revelando-se incabível a restituição dos valores recebidos a maior. Vale registrar,apropósito, que a boa-fé se presume ao passo que a má-fé exige comprovação.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA CONCOMITANTEAO QUE SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 72 DA TNU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora a partir da data do requerimentoadministrativo.2. O recorrente (INSS) requer a reforma da sentença, com a alegação de que a data de início do benefício deve ser fixada em 01/03/2020, uma vez que a recorrida apresenta vínculo no CNIS até a competência 02/2020.3. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ alterou seu entendimento e firmou jurisprudência no sentido da"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que osegurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.4. E, ainda, dispõe a súmula n. 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na épocaemque trabalhou".5. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento (item 5).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES VINCULADAS AO RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DO PERÍODO VINCULADO AO RGPS PARA APLICAÇÃO DO ART. 142 DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE.
1. O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes.
2. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
3. Hipótese em que embora a parte autora tenha exercido de forma concomitante duas atividades que na época eram vinculadas ao regime geral, com a posterior transformação do emprego público em cargo público uma delas passou a ser computada como regime próprio. Viabilidade do aproveitamento das contribuições concomitantespara assegurar o direito do autor à incidência da regra do art. 142 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
3. Reconhecido o direito apenas à emissão de uma única CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da CTC fracionada, para fins de aposentadoria no RPPS.
6. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODO CONCOMITANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A certidão de tempo de contribuição fracionada não pode ser utilizada para período simultâneo vinculado ao mesmo regime de previdência, mesmo que se trate de vínculos distintos. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou de 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91).
3. Hipótese em que preenchida a carência exigida na legislação para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a DER.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.
1. Segundo precedentes desta Corte, 'O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de 'tempos de serviço' diversos, apenas prestados de forma concomitante.
2. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria' (AC nº 5002838-73.2010.404.7001/PR, 6ª T., j. 13-07-2011).
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora já fixados no entendimento da Turma.
5. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoram-se os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RPPS, PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS.POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a computar o período de 11/02/1985 a 29/02/1992 na contagem de tempo de contribuição do autor e, por conseguinte, para lheconceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso, não houve o transcurso do lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação.4. A Certidão de Tempo de Serviço Militar - CTSM (fl. 30) atestou que o autor foi incluído nas fileiras do Exército em 06/01/1983, no Hospital das Forças Armadas, e excluído da organização militar, após ter sido licenciado do serviço ativo, em29/01/1992.5. Por outro lado, a Declaração emitida pela Secretaria de Saúde do DF informa que o autor foi admitido nos quadros da então Fundação Hospitalar do DF em 11/02/1985 e aposentado em 05/02/2013, e que "não averbamos o período de 11/02/1985 a 29/01/1992,constante na Certidão do Ministério da Defesa."6. Com a instituição do Regime Jurídico Único pela Lei n. 8.112/1990, o tempo de serviço público submetido ao RGPS foi automaticamente averbado no RPPS, com a compensação das contribuições previdenciárias recolhidas, conforme dispôs o art. 247 dareferida Lei: "Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243."7. Com relação à contagem de tempo de serviço/contribuição relativa a vínculos concomitantes, a vedação prevista no art. 96, II, da Lei n. 8.213/91, somente se aplica quando se tratar de benefício no mesmo regime previdenciário, evitando-se a contagemem duplicidade do tempo de contribuição. A hipótese em exame, porém, é diversa, uma vez que se pretende a utilização de período contributivo concomitante, em que houve o recolhimento das contribuições respectivas e que não foi utilizado para fins depercepção de benefício em um regime previdenciário, para a concessão de aposentadoria em regime diverso.8. A jurisprudência do e. STJ tem perfilhado entendimento no sentido da pretensão inicial, conforme se infere, entre outros, do acórdão proferido em hipótese semelhante no REsp n. 1.571.742/PR (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PrimeiraTurma,julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019).9. No indeferimento do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição do autor o INSS lhe reconheceu o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos e 03 (três) dias. Portanto, somando-se ao período contributivo já reconhecido na viaadministrativao tempo de atividade prestada ao Ministério da Defesa de 11/02/1985 a 29/01/1992 (06 anos, 11 meses e 19 dias), é de se concluir que ele atingiu o tempo exigido para a concessão do benefício postulado, na data do requerimento administrativo.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Os percentuais dos honorários de sucumbência não foram definitidos na origem, remetendo-se à fase de liquidação do julgado.12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS estáisentode custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇOPRIVADO NÃO UTILIZADO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM REGIME PRÓPRIO. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE OUTRA JUBILAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. PROFISSIONAL DA SAÚDE. POSSIBILIDADE.
I - A impetrante é aposentada junto a regime próprio de previdência em razão do exercício do cargo público de auxiliar de enfermagem junto ao Ministério da Saúde desde 13.02.2001. O período trabalhado no regime celetista, de 01.08.2006 a 31.05.2011, mesmo porque posterior à aposentadoria, não foi utilizado para fins de concessão do benefício no regime próprio, tampouco as contribuições vertidas nesse intervalo foram utilizadas no cálculo do salário de benefício, a teor do disposto no artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
II - A certidão ora pleiteada visa à futura aposentadoria junto à Prefeitura Municipal de Taboão da Serra/SP, onde a impetrante exerce o cargo de auxiliar de enfermagem, de modo que a aposentadoria obtida junto ao órgão público federal não é óbice à pretensão da impetrante, visto que, tratando-se de cargos desempenhados como profissional da saúde, afigura-se possível a cumulação de benefícios no regime próprio, ante o disposto no artigo 40, § 6°, c/c artigo 37, XVI, c, da Constituição da República.
III - O tempo de serviço da impetrante, sob o regime da CLT, no período de 01.08.2006 a 31.05.2011, pode ser aproveitado no regime próprio, devendo o INSS expedir a respectiva certidão do tempo de serviço.
IV - Reexame necessário desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS E RECOLHIMENTOS ESTATUTÁRIO. ENTES PÚBLICOS DIVERSOS. CONTAGEM RECIPROCA. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DO RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A parte autora recebe aposentadoria por idade (41), e pretende acrescer ao cálculo da renda mensal inicial o cômputo do tempo de contribuição dos períodos reconhecidos na sentença, com o recálculo da renda mensal inicial e pagamento dos valores referentes à diferença da data do início do benefício.
2. A restrição da contagem diferenciada do tempo de serviço não impede que a legislação aplicável ao regime próprio, ao qual se encontre vinculado o Segurado, venha a aceitar o período de contagem recíproca como exercido em condições especiais e conceda os benefícios segundo os ditames do seu regime, bastando que haja compensação financeira entre este e o Regime da Previdência Social.
3. A Lei 9.796/99, que trata da compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no caso de contagem recíproca de tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria . Em seus dispositivos não há qualquer impedimento da certificação de tempo efetivamente prestado sob condições especiais com a conversão em comum e do aproveitamento de período s distintos de contribuição para cada regime previdenciário .
4. O art. 4º e §§ da aludida Lei, menciona que independentemente da existência ou não do cômputo de atividades especiais no âmbito do regime instituidor, cabe ao Regime Geral da Previdência Social, quando regime de origem, compensar financeiramente aquele primeiro relativamente ao período em que o servidor público esteve filiado ao Regime Geral.
5. No Regime Geral da Previdência Social o exercício de atividades concomitantes não dá direito ao percebimento de duas aposentadorias, até mesmo em razão da previsão do artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
6. O efeito prático do exercício simultâneo de atividades filiadas ao RGPS é no tocante ao cálculo do salário-de-benefício, que será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitante, a teor do disposto no artigo 32 da Lei de Benefícios Previdenciários. Assim, mesmo que os períodos sejam aproveitados em regimes distintos, há vedação legal da Previdência Social.
7. A autarquia não pode se opor ao reconhecimento da inclusão no cálculo dos salários de contribuição ao PBC os valores referentes à atividade exercida junto à outro regime de previdência, para a concessão de outra aposentadoria .
8. A exigência da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca e, no tocante à previsão legal de compensação financeira entre os entes públicos, tal situação deve ser aferível no âmbito administrativo, sem qualquer correlação com esta ação.
9. O cômputo do vínculo estatutário nos períodos de 05/04/1977 a 31/12/1984, de 01/03/1985 a 12/10/1993 e de 09/02/1994 a 30/09/1996 à somatória dos demais períodos laborais, já computados administrativamente e à revisão da aposentadoria por idade, para o cálculo da RMI.
10. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
11. Apelação do INSS improvida.
12. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. ART. 56 DA LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE PERÍODOS LABORADOS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 96, INC. II, DA LEI N.º 8.213/91. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. REFORMA DA SENTENÇA.
I - Necessária exclusão dos períodos em que a autora laborou concomitantemente perante a Administração Pública (Regime Próprio de Previdência Social) e recolheu contribuições ao INSS, no RGPS, sob a condição de autônoma.
II - Incidência da vedação legal contida no art. 96, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, segundo a qual não é admitida a contagem de tempo de serviço concomitantes perante regimes distintos.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor. Improcedência de rigor.
IV - Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE NÃO COMPUTADO NO REGIME PRÓPRIO. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitantecom o tempo de serviçovinculado ao RGPS.
3. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
4. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
1. O ordenamento permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
3. Recurso do INSS desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SERVIÇO PRESTADO COMO JUIZ CLASSISTA SUJEITO AO RGPS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INSS. APLICAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DEVIDA. RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende "seja mantida a renda mensal inicial concedida (R$ 1.460,70)", bem como "seja determinado o pagamento ao Requerente da diferença do valor acumulado recebido, referente ao período de 23/04/2004 a 31/05/2005" e o pagamento das diferenças devidas em razão da redução do valor do benefício após revisão efetuada pela Autarquia.
2 - Alega que, após ter sido notificado acerca da existência de supostas irregularidades na concessão do benefício - cômputo indevido do período em que laborou como Juiz Classista temporário junto ao Tribunal Regional do Trabalho - o ente previdenciário revisou o beneplácito, apurando nova RMI no valor de R$ 1.365,73.
3 - Da análise do processo administrativo, depreende-se que o benefício do autor ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/134.570.536-8 - DIB: 23/04/2004) foi calculado inicialmente considerando-se as remunerações recebidas do Tribunal Regional do Trabalho, nos períodos trabalhados como Juiz Classista.
4 - Sob o fundamento da impossibilidade de contagem de tempo de serviçopúblico com o de atividadeprivada, quando concomitantes (art. 96, II da Lei nº 8.213/91), o ente previdenciário procedeu à revisão da benesse, excluindo do período básico de cálculo - PBC os salários de contribuição relativos ao período em que o autor esteve vinculado ao TRT da 15ª Região, gerando um decréscimo na RMI.
5 - Com efeito, tanto o CNIS como a CTPS e a Certidão de Tempo de Serviço indicam que o demandante, em seu histórico laboral, desempenhou atividades concomitantes, a saber: uma em razão do vínculo mantido junto à empresa "E. O. Demarco Ltda", no período de 27/08/1984 a 24/04/2004, e outra em razão do exercício da função de Juiz Classista junto ao TRT da 15ª Região, entre os anos de 1994 e 2000.
6 - Ocorre que o INSS, ao proceder à revisão do benefício, em agosto de 2007, considerou que o vínculo mantido junto ao TRT seria estatutário, e que as contribuições vertidas para o ente público não poderiam ser consideradas na apuração do salário de benefício, por ausência de previsão legal.
7 - De fato, o art. 32 da Lei de Benefícios - que trata da forma de cálculo do benefício na hipótese de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes - norteia a situação do segurado que contribuiu dentro do mesmo sistema (RGPS), possibilitando, inclusive, a soma dos salários de contribuição, provenientes das diferentes atividades exercidas, em determinados casos. Situação diversa é aquela do segurado que contribuiu para diferentes sistemas, de forma concomitante, para o qual não há previsão de cumulação dos salários de contribuição.
8 - In casu, analisando detidamente a Certidão de Tempo de Contribuição, verifica-se ter sido ali consignado que "até 13/10/96, os Srs. Juízes Classistas, para efeitos de legislação previdenciária e assistência social, enquanto no exercício do cargo, foram equiparados ao funcionário público civil da União e aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81 e, a partir de 14/10/96, para fins previdenciários, passaram a ser subordinados ao Regime Geral da Previdência Social - Leis nºs 9.528/97 e 8.213/91".
9 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o Regime Jurídico a que estava submetido o autor, a partir de 1996, era mesmo o da CLT, e não o regime jurídico estatutário como no período precedente.
10 - Nesse contexto, imperioso concluir que, ao contrário do que sustenta a Autarquia, a partir da competência 10/1996, as contribuições vertidas em nome do demandante foram todas destinadas aos cofres da Previdência Social (tanto aquelas recolhidas pela empregadora "E. O. Demarco Ltda" como também aquelas recolhidas pelo TRT/15ª Região), de modo que não há que se falar em exclusão das mesmas; em outras palavras, assiste razão ao autor quando afirma que "contribuiu concomitantemente e mensalmente para os cofres da Apelante" e que, no cálculo da RMI deverão ser computados todos os salários de contribuição, "inclusive aqueles provenientes dos valores auferidos quando o Apelado atuou como Juiz Classista".
11 - De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pleito revisional, consignando-se, todavia, que o cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NO RGPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESTABELECIMENTO IMEDIATO.
. Segundo precedentes desta Corte, 'O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de 'tempos de serviço' diversos, apenas prestados de forma concomitante.
. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria' (AC nº 5002838-73.2010.404.7001/PR, 6ª T., j. 13-07-2011).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO CTPS. PROVA PLENA. MÉDICO RESIDENTE. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado.
O médico-residente somente passou a ser considerado trabalhador autônomo após o advento da Lei nº 6.932/81. Antes, sua filiação à Previdência Social apenas era admitida na qualidade de segurado facultativo, mediante o recolhimento voluntário das contribuições previdenciárias. Na hipótese em que o conjunto probatório demonstra a existência de vínculo empregatício, é cabível o cômputo de tempo de serviço no respectivo período.
Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciária na quase totalidade do período requerido, deve tal intervalo ser considerado como tempo de contribuição, atinente ao exercício de mandato eletivo, na vigência da Lei nº 10.887/2004, e computado para fins de concessão da aposentadoria.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
É vedada a contagem recíproca do mesmo período de trabalho, já computado em um regime, para o fim de concessão de benefício previdenciário em outro, visto que, ainda que haja duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais, o tempo de serviço é único, quando se trata de atividades vinculadas ao mesmo regime. A vedação da norma não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
A influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), até 28.11.1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa (Tema STF 334).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial/por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MÉDICO. PROFESSOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇOCONCOMITANTENO REGIME PRÓPRIO E NO RGPS. IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO INSS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS. ART. 96, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS SIMULTÂNEOS EM UM MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO. INVIÁVEL O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO SUSPENSO. NECESSIDADE DE RECONTAGEM DO TEMPO E AFERIÇÃO ADMINISTRATIVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONSIDERADO IRREGULAR. QUESTÃO SUPERADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.
- O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda toda contagem de tempos de serviço concomitantes, proibindo, apenas, que os dois períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, de modo a aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
- Possibilidade de cumulação de benefícios em regimes diversos, desde que haja a respectiva contribuição em cada um deles. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Tendo em vista que o agravante efetuou recolhimentos como autônomo/contribuinte individual perante o INSS, possui o direito de computá-los para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição perante o RGPS, devendo cumprir, ao tempo do requerimento administrativo, todos os requisitos previstos na legislação de regência, em respeito ao princípio tempus regit actum.
- Impossibilidade de, neste juízo de cognição não exauriente, reconhecer a regularidade da aposentadoria anteriormente concedida e, consequentemente, determinar seu restabelecimento, uma vez que a validação das contribuições vertidas pelo recorrente compete à autarquia securitária, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se nas atribuições daquela, salvo hipótese de ilegalidade.
- Manutenção da decisão que antecipou a tutela para determinar a reanálise do benefício concedido (NB 1334341890) considerando como tempo de contribuição apenas os recolhimentos como autônomo e contribuinte individual anotados no CNIS e aqueles comprovados nos autos, excluindo-se o período trabalhado junto à UNIFESP e à Secretaria de Saúde de São Paulo.
- Considerando a presente discussão judicial e o determinado recálculo do benefício considerado irregular pelo INSS, resta superada a questão da devolução dos valores recebidos a título da mencionada benesse.
- Prejudicada, neste momento processual, a análise do pedido subsidiário de aposentadoria por idade face ao teor da antecipação de tutela mantida na presente decisão e da impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias (art. 124, II, da Lei n. 8.213/91), uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição ora em discussão encontra-se suspensa desde 01/07/2013, e considerando que a pretensão principal do agravante é o restabelecimento deste benefício.
- Agravo de instrumento desprovido.