PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviçomilitar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado tanto para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS quanto para efeito de carência.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
6. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
7. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento do tempo especial pretendido em decorrência da exposição do autor ao agente nocivo ruído.
8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
9. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
11. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
4. A exposição ao frio (inferior a 12°C) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial
5. Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
6. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
8. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
9. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
10. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada.
2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada.
2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço militar, que deve também ser admitido para fins de carência.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOMILITAR OBRIGATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRATORISTA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Somente não é admitido o cômputo de período de atividade militar para obtenção de benefício no RGPS se já utilizado para contagem e concessão de benefício previsto em Regime Próprio Público ou Militar (art. 96, da Lei 8.213/91). Entretanto, no caso dos autos, não há qualquer indício de que o autor tenha, em algum momento de sua vida laborativa, se filiado a outro regime de previdência e que, desse modo, tenha utilizado o tempo de serviço militar para fins de concessão de outro benefício.
2. A Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, assegurou ao trabalhador rural o cômputo de tempo de serviço anterior à data de início de sua vigência, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência (ressalvado que, não obstante o marco final estabelecido fosse o da entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admitem a equiparação do cargo de tratorista ao de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DIREITO DE COMPUTO DE PERÍODO DE LABOR NA ATIVIDADE PRIVADA CONCOMITANTE COM PERÍODO DE ATIVIDADE EM REGIME PRÓPRIO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Os períodos de labor na iniciativa privada e em regime próprio podem ser computados para fins de concessão de benefício no RGPS. Contudo, havendo prova da concomitância entre os períodos de labor, não haverá contagem em dobro, de sorte que o período de atividade, ou parte do aludido período, deverá ser desconsiderado em razão de tal particularidade.
3. Os aclaratórios merecem parcial acolhimento para agregar argumentos.
AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. IMPROCEDÊNCIA.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Segundo a súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. Para reconhecer violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, é necessário que tenha sido flagrante e inequívoca, o que não se entende tenha ocorrido na hipótese.
4. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no caput do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99.
ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE PENSÕES CIVIS, PENSÃO MILITAR E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 225 da Lei n.º 8.112/1990, na redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, veda a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões vinculadas ao mesmo regime de previdência, ressalvado o direito de opção.
2. O e. Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que a tríplice acumulação de remunerações ou proventos públicos é incompatível com o ordenamento jurídico-constitucional.
3. À luz da legislação de regência, não há como acolher a pretensão da autora à percepção cumulativa de (i) pensão militar especial, que recebe desde 1960, em virtude do falecimento de seu primeiro marido, (ii) aposentadoria, que lhe foi concedida em 09/01/1992 (professora da Universidade), e (iii) duas pensões relativas aos dois cargos públicos que o seu segundo marido titulava junto à Universidade (óbito em 18/07/2018), ou seja, quatro benefícios pagos com recursos públicos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, vale dizer que a r. sentença de primeiro grau reconheceu o labor comum do autor nos períodos de 01/02/1965 a 23/09/1966, 11/01/1969 a 10/01/1977, 01/10/1979 a 22/01/1981, 23/06/1994 a 31/12/1996, 25/06/1998 a 31/12/1998, 14/10/1999 a 01/06/2000 e de 01/01/2004 a 13/04/2010. No que tange ao lapso de 01/02/1965 a 23/09/1966, a Ficha de Registro de Empregados de ID 96701539 fls. 29/30 demonstra que o postulante laborou junto à Manah S.A no período mencionado, exercendo a função de aprendiz arquivista.
2 - Quanto ao serviço militar prestado pelo autor de 11/01/1969 a 10/01/10977, o seu Certificado de Reservista de ID 96701539 fl. 32 comprova o referido labor junto ao Comando da Aeronáutica, o que foi corroborado pela Certidão expedida pelo referido órgão de mesmo ID e fl. 33.
3 - No tocante ao interregno de 01/10/1979 a 22/01/1981, a CTPS do requerente de ID 96701539 fls. 13/19 comprova que ele laborou como encarregado de expedição junto à Rápido Rodoviário Jaçanã Ltda.
4 - Por fim, quanto aos períodos de 23/06/1994 a 31/12/1996, 25/06/1998 a 31/12/1998, 14/10/1999 a 01/06/2000 e de 01/01/2004 a 13/04/2010, a Certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Guarulhos de ID 96/701539 fls. 84/85, bem como a Declaração emitida pelo referido órgão de mesmo ID e de fl. 101 comprovam o labor do autor nos mencionados períodos. Tal fato foi corroborado pelos extratos do CNIS de ID 96701539 de fls. 64/65, onde constam os vínculos em questão.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
7 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento dos vínculos nos períodos de 01/02/1965 a 23/09/1966, 11/01/1969 a 10/01/1977, 01/10/1979 a 22/01/1981, 23/06/1994 a 31/12/1996, 25/06/1998 a 31/12/1998, 14/10/1999 a 01/06/2000 e de 01/01/2004 a 13/04/2010.
8 – Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
9 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO MILITAR OBRIGATÓRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONTAGEM DUPLA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A despeito de alegar já ter contabilizado o período militar obrigatório na contagem administrativa, o INSS não disponibilizou planilha de cálculo, tendo contestado a ação afirmando que o período não fora devidamente comprovado, o que implica que a autarquia de fato não havia computado o mesmo.
2. Não havendo cômputo administrativo do período militar obrigatório, não há que se falar em contagem dupla pelo juízo, mesmo porque, ao contabilizar os períodos, não se pautou na contagem administrativa prévia, mas simplesmente somou todos os períodos regulares.
3. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social.
2. Consoante o disposto no art. 327, caput e §1º, inc. I, do CPC, a cumulação de pedidos somente é possível contra o mesmo réu, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOMILITAR E TEMPO RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Comprovado documentalmente e por força de depoimentos testemunhais o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, bem como o tempo de serviço militar obrigatório (certidões expedidas pelo órgão competente e cópia do certificado de reservista), não deve ser acolhido o recurso quanto a tais pontos, quando ancorado em alegações genéricas, bem como em argumentos insubsistentes. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. 4. Considerando a improcedência recursal e o desacolhimento da remessa oficial, deve ser mantida a sentença que fixa honorários em consonância com a regra processual civil vigente à época. .
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 515, §3º, DO CPC. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. RECONHECIMENTO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento do serviço militar para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER, não formulado em demanda precedente.
2. Estando o feito em condições de imediato julgamento, viável a aplicação do artigo 515, §3º, do CPC, com a análise do mérito da ação.
3. O tempo de serviço militar, desde que não utilizado para a obtenção de benefício de inatividade remunerada junto às Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, deve ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço no âmbito do RGPS.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER, descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida a partir de 16-11-2010, sem incidência de prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Comprovada a prestação do serviçomilitar, deve o período ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria e de carência. Inteligência do art. 55, I, da Lei 8.213/1991 e o artigo 60, IV, do Decreto 3.048/1999.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOMILITAR OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha efetivamente exercido atividades no campo em regime de economia familiar no período alegado.
III- Com relação à alegada prestação de serviço militar obrigatório, não obstante o depoimento pessoal do autor, afirmando que exerceu tal mister (fls. 152), observa-se que o demandante não juntou aos autos nenhum documento que pudesse comprovar o aludido exercício militar obrigatório. Dessa forma, não há como reconhecer como tempo comum o serviço militar alegado na petição inicial.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIMES PRÓPRIO OU GERAL. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO.ART. 130, I, DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
3. O pleito relativo à contagem do tempo de serviço para o regime próprio, no caso do emprego público e, de outro lado, a pretensão de se utilizar tempo de serviço da atividade privada para a obtenção de benefício pelo RGPS não caracteriza ofensa aos regramentos dos artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/91. Contagem recíproca não caracterizada.
4. Hipótese em que não foi juntada CTC referente ao período de tempo em relação ao qual o autor esteve vinculado ao RPPS, devendo esse interregno ser excluído do cômputo do tempo de contribuição para fins de concessão do benefício.
5. Mantido o reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade, a contar da DER.
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
7. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
9. Determinada a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Conforme o disposto no artigo 55, I, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço militar pode ser utilizado para contagem de tempo de serviço.
3. O artigo 60, IV, alínea "a", do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 dispõe que o tempo de serviço militar será contado como tempo de contribuição, até que lei específica discipline a matéria.
4. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
5. Isenção de custas.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CROMO. SERVIÇOMILITAR OBRIGATÓRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos hidrocarbonetos e cromo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. Mantida a sentença no que determina a averbação do tempo de serviço militar obrigatório.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, apenas quanto aos juros moratórios.