PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Comprovada a prestação do serviço militar, deve o período ser computado como tempo de serviço.
2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
5. Somando-se o interregno laborado em condições especiais, bem como o tempo de serviço militar, ambos reconhecidos em juízo, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4 no que concerne àquele interregno.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPUTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- O INSS não argui, quer em contestação quer em sede de apelo, qualquer outra irregularidade para a negativa da concessão do benefício que não a impossibilidade de computo do tempo em gozo de auxílio-doença para fins de carência.
- Não merece prosperar a insurgência acerca da correção monetária e juros de mora, pois o réu requer a reforma da sentença para os exatos termos da condenação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu improvida.
MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇOCOMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais, quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DO AUXÍLIO ACIDENTE PARA EFEITOS DE CARÊNCIA E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. A concessão da segurança é medida que se impõe uma vez que a prova documental juntada aos autos demonstra que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade fazendo jus ao cômputo do referido interregno para efeitos de carência e tempo de contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. A matéria ora em debate encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, bem como no âmbito do STJ conforme se pode perceber dos julgados trazidos à baila pelo impetrante em suas contrarrazões recursais.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviçomilitar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. Precedentes deste Tribunal.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPUTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Tempo de contribuição que somado ao tempo em gozo de benefícios de auxílio-doença é suficiente ao preenchimento da carência exigida em lei para concessão do benefício.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO URBANO. MILITAR. CÔMPUTO INTEGRAL.
1. Demonstrado o exercício de serviço militar, o período deve ser reconhecido e computado para fins de concessão do benefício previdenciário, conforme autoriza o artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/1991. Em nada desabona o reconhecimento do labor militar a circunstância de ter sido prestado na condição de aluno de escola preparatória de oficiais. Precedentes da Corte. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo decontribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Não tendo sido excluído o tempo de serviço militar pelo acórdão exequendo, deve integrar a contagem para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O tempo urbano reconhecido está cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo a data da emissão da CTPS anterior ao registro do vínculo. Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum.
- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, tampouco violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Possibilidade do cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de serviço e carência. Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, devendo ser pagas as parcelas não pagas desde então.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. Os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade, desde que intercalados com tempo de contribuição, devem ser computados, inclusive para fins de carência
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação improvidas, recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. |TEMPO MILITAR
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0002211-73.2009.404.7201, realizado em 24/10/2011, assentou o entendimento de que prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, não alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão. Isso porque a função do prazo decadencial é limitar a possibilidade de controle da legalidade do ato administrativo, razão pela qual não pode atingir aquilo que sequer foi apreciado pela Administração. No caso, contudo, houve pedido de revisão da aposentadoria protocolado em 2011. A presente ação foi ajuizada em 2012, logo, não se operou a alegada decadência.
2. Para fins de inatividade computa-se apenas o tempo líquido correspondente ao período de serviçomilitar obrigatório prestado, tal como declarado na Certidão de Tempo de Serviço Militar.
3. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da continuidade, isto é, o reconhecimento do período anterior ou posterior, não abrangido pelo início de prova material nos casos em que há prova testemunhal corroborando as alegações da parte autora, de que houve continuidade do exercício da atividade.
2. Considerando que a prova testemunhal é firme, que há prova material anterior, ainda que escassa, e foram homologados administrativamente os períodos anteriores e posteriores, tenho que é possível, no caso dos autos a aplicação do princípio da continuidade para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período postulado.
3. O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no artigo 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO. COMPUTO DE CARÊNCIA DURANTE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. O cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade alternado com períodos contributivos na categoria de contribuinte facultativo para efeito de carência é admitido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da expressa previsão contida no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.213.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. POLICIAL MILITAR.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Os trabalhos desempenhados em exposição a hidrocarbonetos permitem seu enquadramento como especial até 29/04/95.
4. O exercício da função de policial portando arma de fogo até 29/04/95, é de ser enquadrado como especial.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Comprovada a prestação do serviço militar, deve o período ser computado como tempo de serviço.
2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPUTO DE PERÍODO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Admite-se para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição computar o intervalo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuição, na linha dos precedentes desta Corte.
3. Apelação provida para conceder, em parte, a ordem para determinar que a autoridade coatora reabra o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição e profira nova decisão, computando as contribuições como segurado facultativo e o período em que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade intercalado, como carência para a aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. COMPUTO DE PERÍODOS NÃO CONSIDERADOS. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.
1. A preclusão administrativa não afasta a possibilidade de reabertura do processo administrativo para apreciação do pedido do segurado com o cômputo dos períodos indevidamente não considerados.
2. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO. REVISÃO DA RMI.
1. Havendo contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
2. Não tendo transcorridos dez anos entre a data de implantação do benefício e a data do ajuizamento da ação revisional, não há decadência.
3. O autor faz jus à revisão da RMI de seu benefício, uma vez que não computados adequadamente os valores dos salários de contribuição, cujas informações divergiam das constantes no CNIS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPUTO NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISTOS PREENCHIDOS.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei.
2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES. COMPUTO TOTAL INFERIOR À CARÊNCIA EXIGIDA DE 174 CONTRIBUIÇÕES.
1. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
2. Para tanto, pretende computar os períodos de trabalho não concomitantes com o tempo utilizado para aposentadoria pelo Regime de Previdência Próprio dos Servidores, sob a alegação de que comprova os requisitos idade e carência para a aposentadoria por idade.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 25/10/2010, devendo comprovar a carência de 174 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A contagem recíproca encontra-se preconizada no parágrafo 9º, do artigo 201, da Constituição Federal;
5. Os artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 estabelecem os critérios legais pelos quais se dará a contagem de períodos trabalhados tanto no Regime Próprio como no Regime Geral da Previdência Social, para fins de aferição da implementação pelo trabalhador das condições mínimas para a aquisição do direito à aposentadoria .
6. O trabalhador poderá obter o direito previdenciário à aposentadoria mediante o somatório de todo seu tempo de serviço, independentemente do fato de que em parcela desse período exerceu atividade junto à Administração Pública direta e indireta (em regime previdenciário próprio) e outra parcela junto à iniciativa privada (sob regime geral previdenciário ).
7. O artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece algumas restrições a que o período trabalhado sob um regime previdenciário seja aproveitado para fim de contagem de tempo em outro regime, dentre elas impõe a não admissão da contagem em dobro ou em outras condições especiais, bem assim a vedação à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. De igual sorte, proíbe que se compute em um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em outro sistema.
8. A identificação do tempo de serviço desenvolvido em cada regime previdenciário , se dá de acordo com as averbações funcionais do servidor público e de acordo com as anotações do segurado pelo Regime Geral junto à Carteira de Trabalho e/ou ao Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias.
9. A certidão de tempo de contribuição é documento indispensável à comprovação do tempo de serviço, em regime previdenciário diverso daquele em que se postula o benefício previdenciário , a ser contado na apuração do tempo mínimo à aposentação ( artigo 130, do Decreto nº 3.048/1999).
10. No caso concreto verifica-se da informação prestada pela Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região de Campinas - Oeste (id 13035705 – pág. 154), que o autor está aposentado pelo Regime Próprio dos Servidores, desde 08/02/2006. Naquela ocasião, o INSS expediu a competente certidão de tempo de contribuição, somando 22 anos 10 meses 16 dias (id 13035705 – pág. 54) para ser utilizado na contagem de tempo para aposentadoria pelo regime próprio. Do tempo trabalhado pelo RGPS , deixou de ser utilizado para aposentadoria do interessado 3.903 dias, ou seja, 10 anos, 8 meses e 13 dias.
11. Em que pese o autor não ter trazido aos autos cópia integral do processo administrativo em que concedida sua aposentadoria pelo regime estatutário, o que permitiria a aferição de quais períodos constantes da certidão expedida pelo réu não teriam sido utilizados no regime próprio, verifica-se que ele não conta com tempo suficiente para a concessão do benefício ora pleiteado.
12. Nesse sentido, ainda que somado esse tempo indicado como não utilizado (10 anos 8 meses e 16 dias) ao período de prestação de serviço militar (de 13/01/1964 a 15/11/1964) e o período como contribuinte individual (de 01/08/1988 a 30/09/1989), o autor não satisfaz as 174 contribuições exigidas para o ano de 2010 – ano em que completou a idade de 65 anos.
13. Não satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do benefício ora pleiteado, a improcedência da ação era de rigor.
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
15. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
16. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
APELAÇÃO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE.
1. Não há falar em decadência do ato administrativo, eis que o ato ilegal não gera direito adquirido.
2. A tríplice cumulação pretendida não encontra amparo legal, pois a Lei 3.765/1960, ao tratar da acumulação do benefício de pensão militar com um outro, decorrente de outro regime, autoriza a percepção de apenas um destes.